TJCE - 3000068-47.2023.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2023 13:18
Juntada de Petição de diligência
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27/10/2023 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2023 08:52
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 08:52
Juntada de Certidão
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16/08/2023 08:52
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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16/08/2023 07:55
Decorrido prazo de MANOEL GALBA VASCONCELOS DE AGUIAR JUNIOR em 15/08/2023 23:59.
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02/08/2023 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2023. Documento: 64992532
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31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64835378
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por PIMENTA EDUCACIONAL LTDA - ME em face de SHEILA FREITAS RODRIGUES.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Sem delongas, deve ser reconhecida a prescrição no presente caso.
Com efeito, de acordo com a inicial, as dívidas são decorrentes de prestação de serviços educacionais, formalizados por meio de contrato particular.
Ainda de acordo com a exordial, as dívidas são do ano de 2017.
Por se tratar de dívida constante de contrato particular, como bem mencionou o requerido, a prescrição ocorre em 5 anos, na forma do art. 206, § 5º, do Código Civil: Art. 206.
Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Dessa forma, como as dívidas cobradas são do ano de 2017, a parte autora tinha até o ano de 2022 para realizar a cobrança judicial.
Todavia, a petição inicial foi protocolada apenas em janeiro de 2023, portanto, após a ocorrência da prescrição.
Ante o exposto, declaro a prescrição da pretensão autoral e extingo o feito com fundamento no art. 487, II, do CPC.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
29/07/2023 01:03
Decorrido prazo de MANOEL GALBA VASCONCELOS DE AGUIAR JUNIOR em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2023 20:10
Declarada decadência ou prescrição
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26/07/2023 15:08
Conclusos para despacho
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26/07/2023 15:08
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2023 15:27
Juntada de ata da audiência
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24/07/2023 10:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/06/2023 08:30
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 13:45
Audiência Conciliação redesignada para 24/07/2023 13:00 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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12/03/2023 02:01
Decorrido prazo de MANOEL GALBA VASCONCELOS DE AGUIAR JUNIOR em 27/02/2023 23:59.
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06/02/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 11:14
Conclusos para decisão
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01/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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31/01/2023 11:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/01/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000068-47.2023.8.06.0163 Despacho: 1.
Torne-se sem efeito a audiência de conciliação marcada . 2.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias, especifique o rito processual, tendo em vista que o art. 55 da Lei 9.099/95 não prevê o arbitramento de honorários advocatícios em 1° grau, ressalvado os casos de litigância e má-fé, sob pena de indeferimento da exordial.
Expedientes necessários.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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30/01/2023 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/01/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 09:32
Conclusos para despacho
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24/01/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 11:48
Audiência Conciliação designada para 01/04/2024 11:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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24/01/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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