TJCE - 0209270-82.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:43
Juntada de Certidão
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02/06/2025 14:43
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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31/05/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 13:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 20012672
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 20012672
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 966/2025 Processo: 0209270-82.2024.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante/Apelado: Banco Volkswagen S/A e Antônio Eudes Ferreira Cumaru EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
NÃO REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CARACTERIZAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cabe ao autor fornecer a localização do veículo alienado objeto da ação de busca e apreensão e, caso não consiga, faculta-se a conversão desta em execução, como preconiza o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. 2.
Não havendo o autor logrado êxito em fornecer os meios para o cumprimento da liminar de busca e apreensão e a citação do réu, em que pesem diversas diligências realizadas pelo oficial de justiça, e não tendo sido o veículo localizado, aliada à ausência de interesse do autor na conversão da ação em execução, mostra-se acertada a extinção do feito sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 3.
Apelação cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 966/2025 Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO VOLKSWAGEN S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão, intentada pelo apelante em face de ANTÔNIO EUDES FERREIRA CUMARU, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos (ID 16509695): "(...) Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Custas já antecipadas pelo autor. Proceda-se a baixa do RENAJUD de ID n° 96080765. Sem condenação em honorários sucumbenciais, visto que ausente a triangularização processual. (...)". Inconformado, o autor interpôs recurso apelatório, alegando, em suma, que a sentença objurgada merece ser reformada, porquanto não foi oportunizado ao autor a possibilidade de "converter a ação de busca e apreensão em ação executiva".
Sustenta, ainda, que a extinção do feito seria prematura e inadequada, ante a ausência de intimação pessoal do autor, bem como assevera que o decisório foi proferido em dissonância com os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia da resolução do mérito e da economia processual.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente apelo (ID 16509697). Em sede de juízo de retratação, o magistrado de origem manteve a sentença combatida, conforme decisão ao ID 16509702. Sem contrarrazões, ante a ausência de triangularização da relação processual. Considerando tratar-se de demanda com interesse meramente patrimonial, deixo de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, nos termos da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o relatório. VOTO I - DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, cabe-me verificar a presença dos pressupostos de admissibilidade estabelecidos pela norma processual civil, quais sejam, a tempestividade, o cabimento, a legitimidade, a regularidade formal, o interesse e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da insurgência. II - DO MÉRITO O cerne da controvérsia cinge-se a aferir eventual desacerto na sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão em comento, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. De plano, adianto que a insurgência recursal não merece ser acolhida. Analisando os autos verifica-se que o Juízo a quo deferiu o pedido liminar de busca e apreensão ao ID 16509647, contudo o bem não foi localizado, tampouco o requerido foi citado, conforme certidões exaradas pelo Oficial de Justiça (ID 16509651, 16509689). Consoante se extrai do despacho que precedeu a sentença de extinção do processo (ID 16509692), foi determinada a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a renovação do cumprimento da liminar, fornecendo um novo endereço, ou requerer o que entendesse de direito, todavia, o autor deixou fluir sem manifestação (ID 16509694). Tem-se que a extinção do processo não foi motivada pelo abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 485, III, do CPC, e sim pelo fato de o autor não haver informado a localização do veículo para efetivação da liminar de busca e apreensão, inviabilizando, assim, o regular prosseguimento do feito sob o rito específico estabelecido no Decreto-Lei nº. 911/69. Sabe-se que a ação de busca e apreensão possui procedimento próprio e que nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei nº. 911/69, a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo não prescinde da efetivação da liminar e posterior citação do devedor, sem o que resta inviável a pretensão de consolidação definitiva do domínio e posse exclusiva do bem alienado fiduciariamente em favor do credor. Tanto é assim que a legislação específica prevê que na hipótese de o bem não ser localizado ou não se encontrar mais na posse do devedor, o autor poderá requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, nos termos do art. 4º do referido Decreto-Lei, in verbis: "Art. 4º - Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva , na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil." Portanto, correta a extinção do feito sem resolução de mérito com base no art. 485, IV do CPC, em virtude da ausência de postulação de conversão da presente ação de busca e apreensão, mesmo depois de caracterizada a inviabilidade de localização do veículo, cuja inércia persistiu após a intimação dos advogados do autor (ID 16509692). Outrossim, destaque-se não ser necessária a prévia intimação pessoal do requerente antes da prolação da sentença terminativa, pois essa providência só é imposta pela legislação processual civil quando a extinção do feito decorre da negligência das partes ou do abandono da causa, nos termos do art. 485 § 1º do CPC, o que não corresponde à situação dos autos, pois, apesar de, efetivamente, ter ocorrido um desatendimento à determinação exarada pelo juiz de 1º grau, essa conduta implicou a ausência de provocação da parte quanto à conversão do feito em ação voltada à solvência da dívida contraída pelo réu, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC. Com efeito, a intimação dos advogados por meio do Diário de Justiça Eletrônico é suficiente. Sobre o tema, esta e.
Corte de Justiça já se manifestou no mesmo sentido: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTODE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA. 1.
O magistrado singular, ao verificar a inércia do apelante em fornecer endereço atualizado para fins de cumprimento do mandado de busca e apreensão, extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 2.
O banco apelante, intimado através de seu causídico, devidamente advertido sobre os efeitos de sua contumácia, quedou-se inerte em apresentar o paradeiro atualizado do veículo que pretendia apreender, e tampouco manifestou-se sobre o interesse na conversão da ação em execução. 4.
Assim, restou caracterizado impacto ao desenvolvimento válido e regular do processo, tendo agido com acerto o Juízo de piso ao proferir a sentença terminativa, com fulcro no art. 485,IV, do CPC . 5.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA INALTERADA. (TJCE Apelação Cível 0176887-61.2018.8.06.0001 Relatora: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3a Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 24/03/2021)- G.N APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DO BEM OU PEDIDO DE CONVERSÃODA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA - CONTUMÁCIA VERIFICADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. (...) A citação é imprescindível à validade do processo, ressalvada a hipótese de indeferimento da petição inicial, julgamento liminar de improcedência ou na hipótese de comparecimento espontâneo, o que não ocorreu no caso em apreço.
Trata-se de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por ser obrigatória a participação do réu no feito, oportunizando-lhe o contraditório e a ampla defesa, além de ser ônus da parte autora diligenciar e indicar endereço válido para realização do ato citatório, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. 5.
Nos termos dos precedentes coligidos, inclusive do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se mostra imprescindível a intimação pessoal da parte promovente, na espécie.
Ademais, não se examinou o mérito por contumácia do demandante . 6.
Além disso, o Decreto Lei nº 911/69, artigo 4º, estatui a possibilidade do credor, na hipótese de não ser o bem localizado ou caso esse não seja encontrado na posse do devedor, pleitear a conversão da busca e apreensão em ação de execução, o que efetivamente foi oportunizado ao requerente no despacho antecessor da sentença. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença terminativa mantida. (TJCE, Apelação Cível 0196611-17.2019.8.06.0001, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Órgão julgador: 2a Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 03/02/2021). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
NÃO REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CARACTERIZAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cabe ao autor fornecer a localização do veículo alienado objeto da ação de busca e apreensão e, caso não consiga, faculta-se a conversão desta em execução, como preconiza o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. 2.
Não havendo o autor logrado êxito em fornecer os meios para o cumprimento da liminar de busca e apreensão e a citação do réu, em que pesem diversas diligências realizadas pelo oficial de justiça, e não tendo sido o veículo localizado, aliada à ausência de interesse do autor na conversão da ação em execução, mostra-se acertada a extinção do feito sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 3.
Apelação cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator (Apelação Cível - 0233471-75.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/05/2024, data da publicação: 08/05/2024)- G.N". Assim, não se mostra pertinente a irresignação ora analisada, eis que a sentença de 1º grau foi prolatada em consonância com os ditames legais regentes da espécie e com as jurisprudências atuais. DISPOSITIVO Diante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a decisão hostilizada em todos os seus termos. Por fim, apesar do desprovimento do apelo, deixo de fixar os honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, vez que não foram fixados pelo juízo de primeiro grau. É o voto. Fortaleza, data e hora pelo sistema. JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 966/2025 Relator -
09/05/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/05/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20012672
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30/04/2025 20:47
Conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
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30/04/2025 20:47
Pedido de inclusão em pauta
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30/04/2025 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 11:33
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/04/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/04/2025 11:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/04/2025 10:55
Pedido de inclusão em pauta
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11/04/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 14:12
Conclusos para despacho
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08/04/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 15:50
Recebidos os autos
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05/12/2024 15:50
Conclusos para despacho
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05/12/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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