TJCE - 3004239-98.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/04/2025 08:27
Alterado o assunto processual
-
16/04/2025 11:13
Juntada de Petição de Contra-razões
-
01/04/2025 01:28
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE SOBRAL em 31/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 21:34
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 09:38
Juntada de Petição de apelação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3004239-98.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: FRANCISCO ROSAMIR DUARTE RODRIGUES Requerido: REU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE SOBRAL SENTENÇA FRANCISCO ROSAMIR DUARTE RODRIGUES ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com danos morais e tutela de urgência em face de SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO alegando em síntese, que no mês de julho a sua fatura veio em valor muito elevado ao que corriqueiramente pagava.
Pediu justiça gratuita, inversão do ônus da prova, tutela de urgência e declaração de inexigibilidade do débito e danos morais.
Juntou documentos.
Deferida a justiça gratuita, bem como a tutela antecipada (id 104210833).
Citada, a parte requerida apresentou contestação (id 112752518), alegando que houve "estouro de consumo" e que já foi realizado o refaturamento pela média dos últimos 6 meses.
Pugnou pela extinção do feito em razão da perda do objeto.
Houve réplica (id 130486594) É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. Compulsando os autos, verificam-se presentes os pressupostos de validade da relação processual, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, sobretudo pedido devidamente determinado.
O processo merece julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, pois a causa não necessita de maior dilação probatória, tendo as partes dispensado a produção de outras provas.
Portanto, os fatos discutidos nestes autos não dependem de outras provas e as demais questões são estritamente jurídicas, não vislumbrando, este juízo, a necessidade de designação de audiência de instrução para o referido fim, cumprindo o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC.
Inicialmente, quanto à impugnação a justiça gratuita, destaque-se que à luz da Lei nº 1.060/50, cabe ao impugnante provar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais para a concessão, ônus do qual não se desvencilhou o requerido, pois as alegações apresentadas estão desprovidas de comprovação, portanto, não dão azo à revogação da benesse constitucionalmente concedida à parte autora.
No tocante a alegada perda do objeto em razão do refaturamento, observa-se que o pedido do autor não se resume à declaração da inexistência do débito.
Por conseguinte, impende salientar, que a relação jurídica firmada entre os litigantes, ora discutida, é de consumo, sendo aplicadas ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a promovida é empresa prestadora de serviços públicos essenciais, na forma de concessão, se encontrando na condição de fornecedora, sendo pessoa jurídica de direito privado que presta serviços, mediante o pagamento de tarifas (Art. 2º, do CDC).
Nesse sentido, há que ser aplicado, ainda, a inversão do ônus da prova, visto que é verossímil a alegação da autora e por ser esta notoriamente hipossuficiente perante a instituição ré, consoante o disposto no art. 6º, VIII, art. 3° e 22 do CDC.
Em suma, a questão controvertida reside na legitimidade da cobrança de valores supostamente referentes a consumo não faturado.
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve irregularidade ou erro na cobrança da fatura.
Diante das provas produzidas nos autos, a pretensão autoral merece ser acolhida em parte.
A parte requerida confirmou que realmente houve erro quando dos cálculos da fatura da parte promovente, tanto que já efetuou o refaturamento.
Acentue-se que a mera cobrança equivocada trata-se de mero dissabor derivado de procedimento burocrático o qual alguns já restaram devidamente corrigido pela requerida, por via de abatimento nas contas posteriores. Ademais, a parte promovida não nega a existência de irregularidade na cobrança e também em nenhum momento se negou a devolver o valor cobrado a maior, inclusive vem devolvendo o dinheiro nas faturas seguinte por meio de abatimento.
Ainda quanto à indenização por danos morais requerida, também carece de razão.
Os três requisitos para que se configure a pretensão aludida são: a) configuração de ato ilícito; b) violação a direitos fundamentais e c) nexo de causalidade, que não se configuraram.
Os arts. 186 e 187 do Código Civil definem o ato ilícito e, pela conduta analisada, não se vislumbra violação a qualquer direito fundamental na avença digna de invalidá-la.
Seguem os textos dos artigos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. O mero dissabor experimentado nas relações cotidianas não tem o condão de ser elevado a dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO SAÚDE.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA FORA DA REDE CREDENCIADA.
DESPESAS COM ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
REEMBOLSO.
LIMITAÇÃO.
PREÇOS DE TABELA EFETIVAMENTE CONTRATADOS COM A OPERADORA.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos casos em que não seja possível a utilização dos serviços médicos próprios, credenciados ou conveniados, a operadora de assistência à saúde deve responsabilizar-se pelo custeio das despesas médicas realizadas pelo segurado, mediante reembolso. 2.
O reembolso, porém, é limitado aos preços de tabela efetivamente contratados com a operadora de saúde, à luz do art. 12, VI, da Lei 9.656/98, sendo, portanto, lícita a cláusula contratual que prevê tal restrição, que conta com expressa previsão legal.
Precedentes. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando mero descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 760.538/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 13/02/2019). Assim também entende a Corte Cidadã quando há apenas cobrança indevida: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
COBRANÇA INDEVIDA.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cobrança efetuada pela recorrida, ainda que indevida, não causou ao autor mais do que meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois não houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes nem dificuldade para a celebração de outros negócios jurídicos.
A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021). Inexistindo ato ilícito e violação a direito da personalidade, fica prejudicada a análise do nexo causal.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONTRATOS COLIGADOS, COM INTERDEPENDÊNCIA DOS NEGÓCIOS DISTINTOS FIRMADOS.
SOLIDARIEDADE OBRIGACIONAL ENTRE A REVENDA E O BANCO QUE FINANCIA A COMPRA E VENDA PARA REPARAÇÃO DE EVENTUAIS DANOS.
INEXISTÊNCIA.
DISSABORES E/OU TEMPO DESPENDIDO, COM O CONDÃO DE ENSEJAR RECONHECIMENTO DE DANO MORAL.
INVIABILIDADE.
IMPRESCINDIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE EFETIVA LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
FATO CONTRA LEGEM OU CONTRA JUS.
CIRCUNSTÂNCIAS NÃO DECISIVAS.
CONDENAÇÃO POR DANO MORAL EM CASOS QUE NÃO AFETEM INTERESSES EXISTENCIAIS.
INCOMPATIBILIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO E COM A TRIPARTIÇÃO DE PODERES.
CONSEQUÊNCIAS DELETÉRIAS IMPREVISÍVEIS NO ÂMBITO DO MERCADO, EM PREJUÍZO DA PRÓPRIA GENERALIDADE DOS CONSUMIDORES. (...) 4.
O direito à compensação de dano moral, conforme a expressa disposição do art. 12 do CC, exsurge de condutas que ofendam direitos da personalidade (como os que se extraem, em numerus apertus, dos arts. 11 a 21 do CC), bens tutelados que não têm, per se, conteúdo patrimonial, mas extrema relevância conferida pelo ordenamento jurídico, quais sejam: higidez física e psicológica, vida, liberdade (física e de pensamento), privacidade, honra, imagem, nome, direitos morais do autor de obra intelectual.
Nessa linha de intelecção, como pondera a abalizada doutrina especializada, mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são tão intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. 5.
Os "danos morais", reconhecidos pelo Tribunal de origem, limitam-se a "dissabores por não ter havido pronta resolução satisfatória, na esfera extrajudicial, obrigando o consumidor a lavrar boletim de ocorrência em repartição policial".
Certamente, não se pode tomar o dano moral em seu sentido natural, e não jurídico, associando-o a qualquer prejuízo incalculável, como figura receptora de todos os anseios, dotada de uma vastidão tecnicamente insustentável, e mais comumente correlacionando-o à dor, ao aborrecimento, sofrimento e à frustração.
Essas circunstâncias todas não correspondem ao seu sentido jurídico, a par de essa configuração ter o nefasto efeito de torná-lo sujeito ao subjetivismo de cada um. 6. É o legislador que está devidamente aparelhado para a apreciação e efetivação das limitações necessárias à autonomia privada em face dos outros valores e direitos constitucionais.
A condenação por dano moral, em casos que não afetem interesses existenciais merecedores de tutela, sanciona o exercício e o custo da atividade econômica, onerando o próprio consumidor, em última instância. 7.
Recurso especial provido para restabelecimento do decidido na sentença. (STJ - REsp: 1406245 SP 2013/0205438-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2021). Não houve violação a direitos fundamentais que justifiquem a concessão de reparação financeira por danos morais, que são inexistentes no caso.
Em suma, não ficou demonstrada a existência de fato com potencialidade lesiva suficiente para gerar os danos morais descritos na inicial.
Denota-se dos autos que não houve qualquer direito da personalidade da parte autora que tenha sido sensivelmente abalado.
Logo, a situação dos autos forma mero aborrecimento cotidiano, sendo inviável a condenação por danos morais.
Diante do exposto, este juízo resolve o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela antecipada concedida e julgar parcialmente procedentes os pedidos, na seguinte forma: A) Declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 2.103,10 (dois mil cento e três reais e dez centavos) referente a fatura de julho de 2024; B) Julgar improcedente a indenização por danos morais.
Houve sucumbência recíproca, razão pela qual os honorários de 10% por cento do valor da causa e despesas do processo deverão ser repartidas entre as partes (art. 86 do CPC) na proporção de 50% pelo réu e 50% para o autor, ficando suspensa em relação ao autor em razão da gratuidade deferida.
Isenção legal de custas pelo promovido.
Publique-se.
Intimem-se.
Desde já, ficam as partes alertadas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC), visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo.
Sobrevindo recurso de apelação, a Secretaria promoverá a intimação, por ato ordinatório, da parte apelada para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, e, apresentadas, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.FRANCISCO ROSAMIR DUARTE RODRIGUES ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com danos morais e tutela de urgência em face de SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO alegando em síntese, que no mês de julho a sua fatura veio em valor muito elevado ao que corriqueiramente pagava.
Pediu justiça gratuita, inversão do ônus da prova, tutela de urgência e declaração de inexigibilidade do débito e danos morais.
Juntou documentos.
Deferida a justiça gratuita, bem como a tutela antecipada (id 104210833).
Citada, a parte requerida apresentou contestação (id 112752518), alegando que houve "estouro de consumo" e que já foi realizado o refaturamento pela média dos últimos 6 meses.
Pugnou pela extinção do feito em razão da perda do objeto.
Houve réplica (id 130486594) É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. Compulsando os autos, verificam-se presentes os pressupostos de validade da relação processual, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, sobretudo pedido devidamente determinado.
O processo merece julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, pois a causa não necessita de maior dilação probatória, tendo as partes dispensado a produção de outras provas.
Portanto, os fatos discutidos nestes autos não dependem de outras provas e as demais questões são estritamente jurídicas, não vislumbrando, este juízo, a necessidade de designação de audiência de instrução para o referido fim, cumprindo o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC.
Inicialmente, quanto à impugnação a justiça gratuita, destaque-se que à luz da Lei nº 1.060/50, cabe ao impugnante provar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais para a concessão, ônus do qual não se desvencilhou o requerido, pois as alegações apresentadas estão desprovidas de comprovação, portanto, não dão azo à revogação da benesse constitucionalmente concedida à parte autora.
No tocante a alegada perda do objeto em razão do refaturamento, observa-se que o pedido do autor não se resume à declaração da inexistência do débito.
Por conseguinte, impende salientar, que a relação jurídica firmada entre os litigantes, ora discutida, é de consumo, sendo aplicadas ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a promovida é empresa prestadora de serviços públicos essenciais, na forma de concessão, se encontrando na condição de fornecedora, sendo pessoa jurídica de direito privado que presta serviços, mediante o pagamento de tarifas (Art. 2º, do CDC).
Nesse sentido, há que ser aplicado, ainda, a inversão do ônus da prova, visto que é verossímil a alegação da autora e por ser esta notoriamente hipossuficiente perante a instituição ré, consoante o disposto no art. 6º, VIII, art. 3° e 22 do CDC.
Em suma, a questão controvertida reside na legitimidade da cobrança de valores supostamente referentes a consumo não faturado.
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve irregularidade ou erro na cobrança da fatura.
Diante das provas produzidas nos autos, a pretensão autoral merece ser acolhida em parte.
A parte requerida confirmou que realmente houve erro quando dos cálculos da fatura da parte promovente, tanto que já efetuou o refaturamento.
Acentue-se que a mera cobrança equivocada trata-se de mero dissabor derivado de procedimento burocrático o qual alguns já restaram devidamente corrigido pela requerida, por via de abatimento nas contas posteriores. Ademais, a parte promovida não nega a existência de irregularidade na cobrança e também em nenhum momento se negou a devolver o valor cobrado a maior, inclusive vem devolvendo o dinheiro nas faturas seguinte por meio de abatimento.
Ainda quanto à indenização por danos morais requerida, também carece de razão.
Os três requisitos para que se configure a pretensão aludida são: a) configuração de ato ilícito; b) violação a direitos fundamentais e c) nexo de causalidade, que não se configuraram.
Os arts. 186 e 187 do Código Civil definem o ato ilícito e, pela conduta analisada, não se vislumbra violação a qualquer direito fundamental na avença digna de invalidá-la.
Seguem os textos dos artigos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. O mero dissabor experimentado nas relações cotidianas não tem o condão de ser elevado a dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO SAÚDE.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA FORA DA REDE CREDENCIADA.
DESPESAS COM ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
REEMBOLSO.
LIMITAÇÃO.
PREÇOS DE TABELA EFETIVAMENTE CONTRATADOS COM A OPERADORA.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos casos em que não seja possível a utilização dos serviços médicos próprios, credenciados ou conveniados, a operadora de assistência à saúde deve responsabilizar-se pelo custeio das despesas médicas realizadas pelo segurado, mediante reembolso. 2.
O reembolso, porém, é limitado aos preços de tabela efetivamente contratados com a operadora de saúde, à luz do art. 12, VI, da Lei 9.656/98, sendo, portanto, lícita a cláusula contratual que prevê tal restrição, que conta com expressa previsão legal.
Precedentes. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando mero descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 760.538/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 13/02/2019). Assim também entende a Corte Cidadã quando há apenas cobrança indevida: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
COBRANÇA INDEVIDA.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cobrança efetuada pela recorrida, ainda que indevida, não causou ao autor mais do que meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois não houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes nem dificuldade para a celebração de outros negócios jurídicos.
A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021). Inexistindo ato ilícito e violação a direito da personalidade, fica prejudicada a análise do nexo causal.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONTRATOS COLIGADOS, COM INTERDEPENDÊNCIA DOS NEGÓCIOS DISTINTOS FIRMADOS.
SOLIDARIEDADE OBRIGACIONAL ENTRE A REVENDA E O BANCO QUE FINANCIA A COMPRA E VENDA PARA REPARAÇÃO DE EVENTUAIS DANOS.
INEXISTÊNCIA.
DISSABORES E/OU TEMPO DESPENDIDO, COM O CONDÃO DE ENSEJAR RECONHECIMENTO DE DANO MORAL.
INVIABILIDADE.
IMPRESCINDIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE EFETIVA LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
FATO CONTRA LEGEM OU CONTRA JUS.
CIRCUNSTÂNCIAS NÃO DECISIVAS.
CONDENAÇÃO POR DANO MORAL EM CASOS QUE NÃO AFETEM INTERESSES EXISTENCIAIS.
INCOMPATIBILIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO E COM A TRIPARTIÇÃO DE PODERES.
CONSEQUÊNCIAS DELETÉRIAS IMPREVISÍVEIS NO ÂMBITO DO MERCADO, EM PREJUÍZO DA PRÓPRIA GENERALIDADE DOS CONSUMIDORES. (...) 4.
O direito à compensação de dano moral, conforme a expressa disposição do art. 12 do CC, exsurge de condutas que ofendam direitos da personalidade (como os que se extraem, em numerus apertus, dos arts. 11 a 21 do CC), bens tutelados que não têm, per se, conteúdo patrimonial, mas extrema relevância conferida pelo ordenamento jurídico, quais sejam: higidez física e psicológica, vida, liberdade (física e de pensamento), privacidade, honra, imagem, nome, direitos morais do autor de obra intelectual.
Nessa linha de intelecção, como pondera a abalizada doutrina especializada, mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são tão intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. 5.
Os "danos morais", reconhecidos pelo Tribunal de origem, limitam-se a "dissabores por não ter havido pronta resolução satisfatória, na esfera extrajudicial, obrigando o consumidor a lavrar boletim de ocorrência em repartição policial".
Certamente, não se pode tomar o dano moral em seu sentido natural, e não jurídico, associando-o a qualquer prejuízo incalculável, como figura receptora de todos os anseios, dotada de uma vastidão tecnicamente insustentável, e mais comumente correlacionando-o à dor, ao aborrecimento, sofrimento e à frustração.
Essas circunstâncias todas não correspondem ao seu sentido jurídico, a par de essa configuração ter o nefasto efeito de torná-lo sujeito ao subjetivismo de cada um. 6. É o legislador que está devidamente aparelhado para a apreciação e efetivação das limitações necessárias à autonomia privada em face dos outros valores e direitos constitucionais.
A condenação por dano moral, em casos que não afetem interesses existenciais merecedores de tutela, sanciona o exercício e o custo da atividade econômica, onerando o próprio consumidor, em última instância. 7.
Recurso especial provido para restabelecimento do decidido na sentença. (STJ - REsp: 1406245 SP 2013/0205438-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2021). Não houve violação a direitos fundamentais que justifiquem a concessão de reparação financeira por danos morais, que são inexistentes no caso.
Em suma, não ficou demonstrada a existência de fato com potencialidade lesiva suficiente para gerar os danos morais descritos na inicial.
Denota-se dos autos que não houve qualquer direito da personalidade da parte autora que tenha sido sensivelmente abalado.
Logo, a situação dos autos forma mero aborrecimento cotidiano, sendo inviável a condenação por danos morais.
Diante do exposto, este juízo resolve o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela antecipada concedida e julgar parcialmente procedentes os pedidos, na seguinte forma: A) Declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 2.103,10 (dois mil cento e três reais e dez centavos) referente a fatura de julho de 2024; B) Julgar improcedente a indenização por danos morais.
Houve sucumbência recíproca, razão pela qual os honorários de 10% por cento do valor da causa e despesas do processo deverão ser repartidas entre as partes (art. 86 do CPC) na proporção de 50% pelo réu e 50% para o autor, ficando suspensa em relação ao autor em razão da gratuidade deferida.
Isenção legal de custas pelo promovido.
Publique-se.
Intimem-se.
Desde já, ficam as partes alertadas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC), visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo.
Sobrevindo recurso de apelação, a Secretaria promoverá a intimação, por ato ordinatório, da parte apelada para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, e, apresentadas, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
31/01/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134140403
-
31/01/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134140403
-
31/01/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/12/2024 14:34
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 18:14
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125873993
-
01/11/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2024 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO ROSAMIR DUARTE RODRIGUES em 01/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3004239-98.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO ROSAMIR DUARTE RODRIGUES REU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE SOBRAL Vistos em Inspeção nº 03/2024.
Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Damos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por Francisco Rosamir Duarte Rodrigues em desfavor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sobral (SAEE), ambos qualificados Aduz a requerente, em breve síntese, que foi surpreendida com o recebimento da fatura referente ao mês de julho de 2024, no importe de R$ 2.103,10, sustentando que o referido valor é desproporcional em relação ao seu consumo real.
Ressalta que o hidrômetro fora trocado recentemente, em 29/02/2024, portanto não sendo cabível tal auferição em seu consumo mensal. Indica, ainda, que o valor cobrado é indevido por não guardar compatibilidade com as faturas anteriores, tampouco com o consumo médio dos últimos três meses, razão pela qual ingressou com a presente demanda. Em sede de tutela de urgência, requer que o demandado se abstenha de efetuar o corte no fornecimento de água, bem como de incluir o nome da demandante nos órgãos de proteção ao crédito, tudo em virtude da cobrança referente ao consumo indicado na fatura de julho/2024. Juntou documentos de ids nº 101924274 a 101927839 É o relato.
Decido. Inicialmente, considerando que a parte autora não dispõe de recursos suficientes para pagas as custas e as despesas processuais, reconheço-lhe o direito à gratuidade da justiça em relação a todos os atos do processo, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (lei nº 13.105/2015). Relativamente ao pedido de tutela provisória de urgência, importa ressaltar que, mesmo antes de uma cognição exauriente, ou, em outras palavras, antes de ampla discussão da matéria poste em julgamento (com a produção de todas as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos), o legislador permite que o juiz, liminarmente ou após justificação prévia defira tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, requerida em caráter antecedente ou incidental, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" (cf. art.294, parágrafo único e art.300 caput e § 2º, ambos do vigente Código de Processo Civil). Cumpre asseverar que é indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, razão pela qual a parte autora deve ser considerada consumidora, trazendo para si a proteção legal e os direitos básicos assegurados aos consumidores, especialmente aqueles elencados no art. 6º, incisos IV e VII do CDC. Não obstante o esteio constitucional, os serviços públicos também estão sujeitos à legislação consumerista, por conta de disposição expressa do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. (Precedentes do STJ: STJ, AgRg no AREsp 372.327/RJ,Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/06/2014; STJAgRg no AREsp 483.243/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2014. Feitas essas observações e analisando-se, com minudência, os presentes autos, merece acolhimento o pedido de antecipação de tutela, ante a presença de elementos probatórios suficientes à formação de juízo de verossimilhança das alegações, conforme depreende do histórico de consumo do requerente em que esta comprova que seu consumo médio, dentre os meses 04/2024 até 06/2024, foi de 0m³ mensais, sendo sua maior fatura o valor de R$ 83,46, conforme documentação ids nº 101927827 a 101927827. De tal modo, a leitura realizada em 07/2024, indicando o consumo de 74m³ apenas naquele mês, situação que acarretou no faturamento do exorbitante valor de R$ 2.103,10, denotam a verossimilhança das alegações da parte autora, a qual é pessoa hipossuficiente, não possuindo condições financeiras para arcar com os custos de tal cobrança sem prejuízo de seu sustento. Verifica-se, igualmente, que restou configurada o perigo de dano ou risco do resultado útil do processo, pois, com o atraso no pagamento da referida cobrança (julho/2024) o demandante incorre no risco de ter seu serviço de fornecimento de água interrompido, como também inclusão de seu nome, pela demandada, nos cadastros de proteção ao crédito, impedindo ou dificultando a aquisição de crédito para realização de compras, a título meramente exemplificativo, situação que por certo lhe gera transtornos na esfera econômica, reputo evidenciado o citado requisito. Por fim, não há perigo de irreversibilidade da medida, vez que o fornecimento do(s) insumo(s) pode(m) ser interrompido(s) caso a presente decisão seja revogada. De mais a mais, destaco o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia em caso semelhante, senão vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012979-76.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ELISCLEIA DAS NEVES SANTOS Advogado (s): MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
FATURA ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO.
REFATURAMENTO DA CONTA.
MANUTENÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
A discussão gira em torno de suposta abusividade na cobrança de fatura de água por se encontrar fora da média de consumo da residência.
Cabe a concessionária, fornecedora do serviço de água, comprovar a licitude da cobrança da tarifa de água em quantidade e valor bem maior do que usualmente é consumida pela agravante, uma vez que a acionante afirma que não haviam motivos que justificassem o consumo acima da sua média mensal.
Não havendo prova suficiente a demonstrar os motivos geradores do aumento do consumo de água no imóvel da agravante, há necessidade de readequação do cálculo de acordo com a média de consumo da residência da agravante.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento Nº 8012979-76.2019.8.05.0000.AI, em que são partes, como Agravante, Eliscleia das Neves Santos e, como agravada, Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA.
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para reformar a decisão objurgada, determinando à Embasa o imediato refaturamento da conta de água do mês de maio de 2019, de acordo com a média de consumo da residência da agravante, no valor de R$ 72,98 (setenta e dois reais e noventa e oito centavos), no prazo de 10 (dez) dias, possibilitando o pagamento da conta pela recorrente, bem como que a agravada se abstenha de suspender o fornecimento da água na residência da consumidora e inserir o nome da agravante nos órgãos de proteção ao crédito por débito referente a fatura ora discutida, sob pena de incidência de multa diária que fixo no valor de R$200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento.
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos 12 dias do mês de novembro do ano de 2019.
Des.
Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador (a) de Justiça 114 (TJ-BA - AI: 80129797620198050000, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2019). Ante todo o exposto, DEFIRO A TUTELA JURISDICIONAL DE URGÊNCIA a fim de determinar que à parte requerida, no 1º dia útil do mês seguinte, contados do momento em que for intimado desta decisão, sob pena de multa diária que ora fixo em R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), se abstenha de suspender o fornecimento de água em virtude das cobranças referente a fatura de julho/2024 e de negativar o nome do promovente pelo inadimplemento da fatura da competência de julho/2024 até o julgamento do presente feito. Acrescenta-se que, apesar de saber que a indisponibilidade do interesse público não tem o condão de impedir a realização de acordos pelos entes públicos, haja vista que, além dos vários casos de transações autorizadas por lei, existem outros relativos a direitos indisponíveis que também admitem transação, observo,
por outro lado, que na grande maioria das hipóteses em que a União, o Estado ou o Município (e suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações) figura como parte no processo, a exemplo do que se constata neste caso, é muito difícil a viabilização da autocomposição, sobretudo porque o respectivo procurador, quase sempre, não possui poderes para transigir, isto é, não está autorizado, por meio de ato normativo do Chefe do Poder Executivo, a buscar a solução consensual do conflito de interesses, o que é lamentável. Assim, deixo de designar a audiência de conciliação constante no art. 334 do CPC, cujo ato processual certamente seria inútil, e, desde logo, amparado nas disposições do art. 139, inciso II, do aludido diploma processual, e para que se cumpra o mandamento previsto no art. 4º do mesmo estatuto legal, que garante às partes o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, determino a citação da parte promovida para, querendo, apresentar contestação no prazo de legal. Após a contestação, se vier acompanhada de documentos novos e/ou preliminares, intime-se ao(à) autor(a) para réplica.
Deverão ambas as partes especificarem as provas que pretendem produzir, advertindo-as de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do CPC) Expedientes necessários. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104210833
-
09/09/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104210833
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09/09/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 09:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2024 17:21
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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