TJCE - 3004357-74.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 13:53
Juntada de despacho
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28/02/2025 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/02/2025 13:55
Alterado o assunto processual
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28/02/2025 13:55
Alterado o assunto processual
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28/02/2025 13:55
Alterado o assunto processual
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25/02/2025 03:08
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MUNIZ AGUIAR em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:02
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MUNIZ AGUIAR em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133745778
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3004357-74.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Temporária, Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] REQUERENTE: ANTONIO CARLOS MUNIZ AGUIAR REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Considerando os termos do Provimento nº 01/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará, que trata dos atos ordinatórios, intime-se a parte recorrida (ANTONIO CARLOS MUNIZ AGUIAR) para apresentar suas contrarrazões no prazo legal. Em caso de interposição de apelação na forma adesiva, intime-se a parte recorrente (INSS) para responder no prazo legal. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos eletronicamente ao Tribunal de Justiça do Ceará. Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
31/01/2025 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133745778
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31/01/2025 21:23
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 17:07
Juntada de Petição de apelação
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 131405713
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19/12/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131405713
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19/12/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 16:50
Julgado procedente o pedido
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12/12/2024 10:53
Conclusos para decisão
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11/12/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 19:14
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 12:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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12/11/2024 16:01
Juntada de Petição de réplica
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09/11/2024 02:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2024 23:59.
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23/10/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106036103
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12/10/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106036103
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02/10/2024 03:17
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MUNIZ AGUIAR em 01/10/2024 23:59.
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27/09/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3004357-74.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Temporária, Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: ANTONIO CARLOS MUNIZ AGUIAR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos em Inspeção nº 03/2024.
Tratam os presentes autos de ação previdenciária acidentária, ajuizada por ANTONIO CARLOS MUNIZ AGUIAR em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A parte autora, na petição inicial, alega que é segurada especial e se encontra incapacitada para o trabalho e por esta razão requereu o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB nº 645.006.559-5), sendo requerido administrativamente em 14 de agosto de 2023. Comprova a alegação de incapacidade laborativa com documentação acostada aos autos, os quais indicam que a parte autora é portadora de tendinopatia do supraespinhal, decorrentes de seu exercício laboral.
Acrescenta ainda que sofre da mesma patologia que ensejou ao seu requerimento. Por fim, requereu preliminarmente, o deferimento de utilização de prova emprestada do laudo pericial realizado na Justiça Federal, bem como os benefícios da assistência judiciária gratuita e postulou pela antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária. É o relatório sucinto.
Passo à decisão. Inicialmente, considerando que a parte autora não dispõe de recursos suficientes para pagas as custas e as despesas processuais, reconheço-lhe o direito à gratuidade da justiça em relação a todos os atos do processo, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (lei nº 13.105/2015). Ademais, no que concerne a qualidade de segurado é necessário, preliminarmente, traçarmos a definição de segurado especial feita pelo próprio legislador, que se encontra inserto no art. 11, inciso VII, da Lei 8.21/91, com a redação dada pela Lei n.º 11.718/2008: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). No §1º, do art. 11, da mencionada lei previdenciária o legislador conceituou o regime de economia familiar, verbis: § 1º.
Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008). Há de se atentar para a comprovação do tempo de exercício da atividade rural prestada pela parte autora na qualidade de segurada especial, exigindo-se a demonstração cabal e inequívoca, mediante prova documental e testemunhal, de que o período mínimo estipulado legalmente e os demais requisitos restaram observados nos estritos termos previstos na Lei nº 8.213/91. Isso porque, com base no § 3º, do art. 55, do mesmo estatuto legal e em jurisprudência ostensivamente majoritária dos pretórios (Súmula 149 do STJ - A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.), não se admite prova exclusivamente testemunhal para fins de assegurar ao rurícola a obtenção de benefício previdenciário. Feitas estas ponderações, passo a analisar detidamente a prova constante dos autos. A parte autora apresentou os seguintes documentos tendentes a comprovar a qualidade de segurado especial: requerimento administrativo nº 22555746 (cf. id nº 103629311), cadastro agropecuário (vide id nº 103629300), documento públicos que indicam a profissão rurícola (vide id nº 103629302 a 103629302 e 103629307 a 103629308) e declaração de aptidão ao Pronaf (vide id nº 103629301). Cumpre observar, portanto, que a documentação apresentada serve de alicerce material tendente a comprovar a condição de segurada especial da parte requerente. Necessário frisar que a autora não precisa colacionar documentos que comprovem todo o período de carência, mas tão somente início de prova material que evidencie o labor rurícola em tal período. Diante de todo o exposto reconheço a qualidade de segurado especial do autor. Ademais, relativamente ao pedido de tutela provisória de urgência, importa ressaltar que, mesmo antes de uma cognição exauriente, ou, em outras palavras, antes de ampla discussão da matéria poste em julgamento (com a produção de todas as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos), o legislador permite que o juiz, liminarmente ou após justificação prévia defira tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, requerida em caráter antecedente ou incidental, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" (cf. art.294, parágrafo único e art.300 caput e § 2º, ambos do vigente Código de Processo Civil). A probabilidade do direito invocado pela parte autora não está evidenciada, na medida que os documentos que instruem a petição inicial não é prova suficiente para ensejar, independentemente de justificação prévia, o convencimento deste julgador quanto aos fatos alegados, sobretudo porque não constam nos autos laudos médicos ou laudo pericial emitido por médico especialista e de notável idoneidade e conhecimento técnico, os quais comprovem que a parte autora mesmo após a data da cessação do benefício previdenciário permanecia com a incapacidade para desempenhar as suas atividades laborais. Verifica-se, igualmente, que não restou configurada o perigo de dano ou risco do resultado útil do processo, já que esse juízo entende que o bem tutelado de natureza alimentar permite uma postergação da prestação jurisdicional, pois a sequela/lesão deve ser atual e presente o que não foi comprovado nos autos. Diante de tudo o que foi exposto, deixo de conceder antecipadamente a tutela jurisdicional de urgência requerida na petição inicial. Acrescenta-se que, apesar de saber que a indisponibilidade do interesse público não tem o condão de impedir a realização de acordos pelos entes públicos, haja vista que, além dos vários casos de transações autorizadas por lei, existem outros relativos a direitos indisponíveis que também admitem transação, observo,
por outro lado, que na grande maioria das hipóteses em que a União, o Estado ou o Município (e suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações) figura como parte no processo, a exemplo do que se constata neste caso, é muito difícil a viabilização da autocomposição, sobretudo porque o respectivo procurador, quase sempre, não possui poderes para transigir, isto é, não está autorizado, por meio de ato normativo do Chefe do Poder Executivo, a buscar a solução consensual do conflito de interesses, o que é lamentável. Assim, deixo de designar a audiência de conciliação constante no art. 334 do CPC, cujo ato processual certamente seria inútil, e, desde logo, amparado nas disposições do art. 139, inciso II, do aludido diploma processual, e para que se cumpra o mandamento previsto no art. 4º do mesmo estatuto legal, que garante às partes o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, determino a citação da parte promovida para, querendo, apresentar contestação no prazo de legal de 30 (trinta) dias úteis, oportunidade em que deverá ser também intimada para, no mesmo prazo, trazer aos autos cópia do procedimento administrativo e o relatório do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais). Em seguida, apresentada resposta com alegações de preliminares ou de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, considerando o pedido de utilização do laudo pericial realizado na Justiça Federal como prova emprestada, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 5 dias, junte aos autos o referido documento. Sobral/CE data e assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104212690
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09/09/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104212690
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09/09/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 09:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2024 12:20
Conclusos para decisão
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02/09/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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