TJCE - 3004357-74.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/06/2025 13:53
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:53
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
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10/05/2025 01:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MUNIZ AGUIAR em 02/05/2025 23:59.
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24/04/2025 11:13
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 19347659
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 19347659
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3004357-74.2024.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO CARLOS MUNIZ AGUIAR S1 EMENTA: Previdenciário.
Processual civil.
Apelação Cível.
Pedido de concessão de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.
Preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão do auxílio-acidente.
Incapacidade parcial permanente constatada em perícia judicial.
Termo inicial a ser computado da data do requerimento administrativo.
Irrelevância do grau de redução da capacidade laborativa para a concessão do benefício.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que condenou o INSS a implantar em favor do autor o benefício do auxílio-acidente.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar o direito do autor, ora apelado, ao recebimento do benefício previdenciário de auxílio-acidente.
III.
Razões de decidir 3.
O auxílio-acidente consiste em benefício previdenciário previsto na Lei nº 8.213/91, concedido ao segurado que, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, esteja acometido por sequelas que impliquem em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 4. Laudo pericial apresentado nos autos, comprovando que o autor possui redução da capacidade laborativa em aproximadamente 40% (quarenta por cento), decorrente de doença ocupacional. 5.
Inexistindo nos autos informação acerca da percepção de auxílio-doença anterior relacionado à doença acima transcrita, o auxílio-acidente deve ser pago desde a data do requerimento administrativo. 6.
O grau de redução da capacidade para a concessão do auxílio acidente é irrelevante, uma vez que o benefício será devido ainda que mínima a lesão sofrida pelo autor.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. É cabível auxílio-acidente quando as lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza causarem sequelas permanentes que impeçam o exercício da atividade anteriormente laborada. 2. O termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo, quando inexistente a prévia concessão do auxílio-doença. 3. O grau de redução da capacidade para a concessão do auxílio acidente é irrelevante, uma vez que o benefício será devido ainda que mínima a lesão sofrida pelo autor." ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
Petição Inicial: Antonio Carlos Muniz Aguiar ajuizou ação de concessão de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Sentença: O juízo de primeiro grau proferiu o julgamento nos seguintes termos: "Diante dos fundamentos acima expostos e pelo que mais consta nos autos, confirmo a liminar de id nº 71911494 e julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-acidente acidentário a partir da data do requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária, ou seja, 14/08/2023 (cf. ids nº 105847492 e 103629311), na proporção de 50% do salário de benefício, podendo ser pago mesmo que o segurado continue exercendo atividades laborativas (art. 86, § 1º da lei 8.213/91), fixando a data de início de implantação a partir do 1º dia útil seguinte ao da intimação da sentença - DIP.
Fica cônscio de que sejam descontados, quando da elaboração dos cálculos, os valores eventualmente recebidos pelo autor decorrente de benefício não acumulável com o ora concedido.
Cumpre ressaltar ainda que o referido benefício previdenciário será mantido até a data do recebimento de outro benefício incompatível ou a data do óbito da segurada.
Faz-se imperioso asseverar que cada parcela vencida deverá ser corrigida monetariamente a partir da data do seu respectivo vencimento, sendo que os juros moratórios, baseados nos índices aplicados à caderneta de poupança (conforme dispõe o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09), somente deverão incidir a partir da citação, ou seja, do dia 09/09/2024 (data de ciência do promovido - cf. consulta no Pje). Impende esclarecer, porém, que até a data de 08 de dezembro de 2021, para fins de correção monetária, aplica-se o INPC, a incidir desde o mês da competência em que a prestação deverá ter sido adimplida, e, para os juros de mora, aplica-se o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), a incidir a partir da citação, em conformidade com o Tema 905 do STJ; a partir de 09 de dezembro de 2021, data da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplica-se a Taxa Selic, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice.
Ademais, condeno a parte vencida no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais serão arbitrados após a fase de cumprimento de sentença/liquidação de sentença, à luz do art. 85, § 4º, inciso II do CPC." Razões recursais da Autarquia: Requer a reforma da sentença de primeiro grau para o julgamento improcedente da demanda, tendo em vista que a limitação sofrida pelo autor não implica em redução da sua capacidade laborativa.
Em caso de manutenção da sentença, requer a declaração de isenção de custas processuais, além da fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ.
Regularmente intimado, o autor não ofertou contrarrazões Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: Pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sustenta o autor na exordial que exercia atividade de agricultor, quando sofreu um acidente de trabalho que consistiu em uma queda da própria altura com carga de lenha sobre o ombro, o que resultou em dor no ombro direito que irradia para o respectivo membro superior, associado à diminuição da força, limitação álgica da amplitude, sensação de fadiga, queimação e parestesias, impedindo-o de trabalhar.
O cerne recursal versa sobre a análise do direito do autor, ora apelado, ao recebimento do benefício previdenciário de auxílio-acidente concedido pelo juízo de primeiro grau.
Pois bem.
A cobertura de eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho é direito assegurado pela Constituição Federal de 1988, sob a égide da previdência social, que traz os seguintes termos: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; Entre os benefícios previdenciários, encontra-se o auxílio-acidente, que consiste em benefício previdenciário previsto na Lei nº 8.213/91, o qual será concedido ao segurado que, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, se encontre acometido por sequelas que impliquem em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme dispositivos abaixo transcritos: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário de benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Da mesma forma, o Decreto nº 3.048/99, que aprova o regulamento da previdência social e dá outras providências, traz previsões semelhantes acerca do auxílio-acidente, em seu art. 104, nestes termos: Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio acidente. § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho. [...] § 7º Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie § 8º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente. (grifei) Da leitura dos dispositivos, é possível observar que o auxílio-acidente é benefício previdenciário de natureza indenizatória, que não se destina a substituir a remuneração do segurado, mas sim servir de acréscimo aos rendimentos percebidos, com a finalidade de compensar a redução de sua capacidade laboral.
Com efeito, poderá ser concedido ao segurado que apresenta sequelas resultantes de acidente de qualquer natureza, de modo a comprometer suas funções habituais, independentemente se estão conectadas com acidente de trabalho.
Ressalta-se que o referido benefício independe de carência para sua concessão, nos termos do inciso I do art. 26 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; In casu, foi apresentado nos autos laudo pericial (Id. 18458974) produzido nos autos do Processo de nº 0007869-36.2024.4.05.8103, que tramitou perante a 19ª Vara do Juizado Especial Federal. O presente laudo atesta a redução da capacidade laborativa em aproximadamente 40% (quarenta por cento), decorrente de doença ocupacional, sem data de cessação da redução da capacidade laborativa, no qual ficou constatado que o autor possui Síndrome do manguito rotador (CID M75.1).
Diante de tais sequelas permanentes, o autor está PARCIAL e PERMANENTEMENTE incapacitado, podendo, todavia, exercer outra atividade laborativa, tais como vendedor ou vigia por exemplo.
Em sede de apelação, a autarquia ré aduz que não há informação a respeito da existência de sequelas consolidadas em decorrência da patologia, tampouco a indicação de que se trata de redução permanente ou temporária.
Apresenta inconformismo, também, acerca da data de início da suposta redução de capacidade, defendendo que a redução temporária da capacidade não é coberta pelo sistema previdenciário e que a prova dos autos não autoriza a concessão de auxílio-acidente, pois não há sequela consolidada.
Argumenta que a prova pericial não autoriza a concessão de auxílio por incapacidade temporária, pois não há incapacidade total para o trabalho.
Acerca do termo inicial do auxílio-acidente, consoante entendimento exarado no julgamento do REsp 1729555/SP (DJe 01/07/2021), fixou-se a seguinte tese jurídica que solucionou o Tema 862 na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício".
Todavia, o julgado também preceitua que, quando inexistente a prévia concessão do benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo.
Cito o referido julgado do STJ: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL.
PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91.
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, que foi precedido de auxílio-doença acidentário O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.
O Tribunal de origem conquanto reconhecendo que restara provado, inclusive pela prova pericial, a existência de sequelas do acidente, que "reduzem a capacidade funcional e laborativa do autor e demandam um permanente maior esforço", além do nexo causal, "reconhecido tanto por sua empregadora, que emitiu CAT, como pela autarquia ao conceder-lhe auxílio-doença por acidente do trabalho" deu parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial e alterou o termo inicial do benefício para a data da citação.
II.
A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91.
III.
O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
IV.
Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria".
V.
Assim, tratando-se da concessão de auxílio acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91.
VI.
O entendimento do STJ que ora se ratifica é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo.
Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013.
VII.
Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário.
Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019.
VIII.
Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." IX.
Recurso Especial conhecido e provido, para, emconsonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença.
X.
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (STJ-REsp 1729555 SP 2018/0056606-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento:09/06/2021, S1- Primeira Seção, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) (grifei) Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, o parecer exarado manifesta-se pelo desprovimento do recurso, conforme excerto a seguir colacionado: Como se percebe, não há dúvidas de que a prova pericial comprovou a presença de lesões sofridas pelo autor, o que enseja a concessão do auxílio pugnado, sendo desnecessária a incapacidade total, vez que a lei não faz referência ao grau, mas tão somente a sua redução decorrente de sequelas advindas de acidente de qualquer natureza, inclusive de trabalho, porque se ao contrário caberia aposentadoria por invalidez. […] A par dessas ilações, denota-se que a sentença monocrática aplicou corretamente o direito ao caso concreto, não merecendo qualquer reparo pelo Juízo ad quem.
Diante do exposto, opina este Procurador de Justiça pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação diante das razões acima expostas, devendo ser mantida integralmente a decisão objurgada. Desse modo, inexistindo nos autos informação acerca da percepção de auxílio-doença anterior relacionado à doença acima transcrita, o auxílio-acidente deve ser pago desde a data do requerimento administrativo, qual seja 14/08/2023, como bem delineou o magistrado de origem.
Cumpre ressaltar que o grau de redução da capacidade para a concessão do auxílio acidente é irrelevante, uma vez que o benefício será devido ainda que mínima a lesão sofrida pelo autor.
A respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.109.591/SC, firmou a seguinte tese: TEMA 416/STJ, Leading case REsp nº 1.109.591/SC - Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. Assim, conforme a referida legislação e a jurisprudência pátria acerca do assunto, não são estabelecidos grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para desfrutar do benefício, bastando a limitação da capacidade laborativa.
Logo, é de se concluir que os fundamentos invocados pela autarquia apelante carecem de relevância jurídica suficiente para infirmar as conclusões da decisão a quo, impondo-se a manutenção da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
Diante do exposto, conheço do Recurso de Apelação para negar-lhe provimento. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
22/04/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/04/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19347659
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09/04/2025 07:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/04/2025 11:50
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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07/04/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/03/2025. Documento: 19004414
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 19004414
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 07/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3004357-74.2024.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/03/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19004414
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26/03/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 14:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/03/2025 18:28
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 18:28
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 08:53
Conclusos para decisão
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10/03/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 13:55
Recebidos os autos
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28/02/2025 13:55
Conclusos para decisão
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28/02/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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