TJCE - 0243067-49.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 04:23
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 04:21
Decorrido prazo de VERA REGINA MARTINS em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 15:21
Conclusos para despacho
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17/07/2025 13:58
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 165022359
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 165022359
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15/07/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0243067-49.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Requerido: REU: SIDRAC VITOR OLIVEIRA DESPACHO Intime-se o apelado, por meio de seu patrono (DJen), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, em consonância com o disposto no art. 1010,§1º do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce,14 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
14/07/2025 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165022359
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14/07/2025 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 11:39
Conclusos para decisão
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14/07/2025 09:28
Juntada de Petição de Apelação
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 161086644
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01/07/2025 12:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161086644
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01/07/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0243067-49.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Requerido: REU: SIDRAC VITOR OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc. Cuidam os autos da ação de busca e apreensão fundamentada no art. 3.º do Dec. - Lei n.º 911/69 e art. 1.365 do Código Civil.
Sustenta que que a parte ré contratou a participação em grupo de consórcio, por meio do qual foi contemplada com um automóvel, marca HYUNDAI, modelo HB20S 1.0M COMF, ano/modelo 2014/2015, garantido por alienação fiduciária e inadimplido pelo devedor fiduciante.
Ao final requereu a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem à promovente.
No aguardo da decisão de mérito, postulou provimento liminar de busca e apreensão do aludido veículo.
Juntou procuração e documentos.
Antes mesmo da execução da liminar, a parte demandada ofereceu contestação, alegando que o contrato está eivado de ilegalidades como por exemplo abusividade nos juros contratados.
Despachada a inicial, a liminar foi deferida e devidamente cumprida, sendo o veículo apreendido e ordenada a citação da parte promovida. É o relatório.
Decido. Processo em ordem, que se desenvolveu sob os auspícios do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidade a ser declarada ou vício a ser sanado.
A ação deve ser julgada antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, anotada a natureza exclusivamente patrimonial dos direitos discutidos.
Passo a análise das preliminares.
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA: Conforme disposições dos §§3º e 4º do art. 99 do Código de Processo Civil, a alegação de hipossuficiência de pessoa natural goza de presunção de veracidade e a contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício da justiça gratuita.
Para a concessão da gratuidade não se exige, como imperativo necessário, a comprovação do estado de miséria e pobreza absoluta.
Ao contrário, o que se exige é a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Dessa forma, DEFIRO em benefício da parte ré a gratuidade judiciária.
DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL: No caso concreto, entendo não ser o caso de se determinar a realização de prova pericial, haja vista a inexistência de questão de indagação de alta complexidade para a resolução da lide.
Com efeito, a declaração da existência ou não de ilegalidades no contrato não prescinde de conhecimento técnico, posto que a matéria é de cunho eminentemente de direito e resolve-se por simples leitura dos termos do contrato. Assim, passo ao mérito da demanda.
DA IMPOSSIBILIDADE DA PURGAÇÃO DA MORA APENAS COM BASE NAS PARCELAS VENCIDAS: Sabe-se que no curso da ação de busca e apreensão, uma vez executada a liminar aludida no caput do art. 3º do Dec. lei n. 911/1969, tem o devedor fiduciário o prazo de 05 dias para pagar a integralidade da dívida (art. 3º, § 2º, do Dec. lei n. 911/1969), essa entendida como a soma das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de seus consectários legais e contratuais (STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp. 1418593 - MS2013/0381036-4).
Na espécie, porém, não houve esse pagamento, o que importa na consolidação da propriedade e posse do bem apreendido no patrimônio do credor fiduciário (§ 1º do art. 3º do Dec. lei n. 911/1969). Ademais, é desnecessária autorização do judiciário, uma vez que o próprio Decreto Lei já faculta ao devedor fiduciante tal possibilidade desde que o faça no prazo assinalado em Lei.
DA NATUREZA DO CONTRATO DE CONSÓRCIO: DA INEXISTÊNCIA DE EXAÇÃO DE ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E A AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA DOS COMPONENTES QUE FORMAM O VALOR DA PARCELA É de trivial sabença que o contrato na modalidade de consórcio tem por escopo a congregação de várias pessoas para, através da comunhão de esforços, adquirirem bens de interesse comum.
Sobre a questão, bastante oportuna a lição de Fabiano Lopes Ferreira: "(...) o consórcio pode ser mais adequadamente conceituado, segundo nosso ponto de vista, como o agrupamento de um determinado número de pessoas, físicas ou jurídicas , aderindo a um regulamento coletivo e multilateral, assumindo as obrigações e visando aso mesmos benefícios, administrado por empresas legalmente autorizadas pelo Poder Público, com a finalidade exclusiva de angariar recursos mensais para formar poupança, meiante esforço comum, visando à aquisição de bens móveis, imóveis e serviços." (in Consórcio e Direito - Teoria e Pratica - Del Rey, Belo Horizonte, 1998, pág. 18) Portanto, através do pagamento de parcelas individuais, a administradora do consórcio adquire o bem, para distribuí-lo por sorteio e/ou lance entre os participantes.
Diante disso, ao se optar pela aquisição de bem por consórcio, o contratante tem plena consciência de que sua parcela será somada a outras tantas, para a consecução do objetivo próprio da relação jurídica.
Consórcio é autofinanciamento, ou seja, a compra de bens ou serviços pelos consorciados contemplados é feita com recursos dos próprios integrantes do grupo, que contribuem mensalmente com uma parcela.
A prestação é constituída pelo fundo comum, pela taxa de administração e, se estabelecido em contrato, por fundo de reserva e seguros.
Todas as "taxas do consórcio" são aplicadas sobre o valor do bem ou do serviço contratado.
Examino cada um dos componentes que formam o valor da prestação.
Fundo Comum (FC) é o valor pago pelo consorciado para formar a grande poupança que será destinada à compra do bem ou serviço pelos contemplados.
A referência é o preço vigente no dia da Assembleia Geral Ordinária do bem ou serviço indicado no contrato.
De regra, a contribuição para o FC é definida a partir de um percentual do preço do bem ou serviço dividido pelo número de meses do grupo.
Essa forma de contribuição, com percentual fixo durante todo o prazo do grupo, é chamada de linear. No entanto, a Administradora pode fixar um percentual variável, desde que a soma destas contribuições seja igual ao total contratado.
Essa forma é chamada de não linear.
Nesse aspecto, não há qualquer abusividade ou ilegalidade e sequer foi hostilizada pela petição inicial.
Taxa de Administração (TA) é a remuneração da administradora pelos serviços prestados na formação e gestão do grupo.
O valor da taxa de administração em cada prestação é formado pela divisão do valor nominal da taxa total prevista pelo prazo do grupo.
Fundo de Reserva (FR) é um fundo de proteção destinado a garantir o funcionamento do grupo em situações adversas, como a inadimplência.
A administradora pode cobrar FR desde que estabelecida em contrato. É importante observar que se houver recursos nesse fundo quando o grupo for encerrado, eles serão devolvidos proporcionalmente aos consorciados.
Outro componente da prestação é o seguro.
Se previsto em contrato, o consorciado estará sujeito ao pagamento de prêmios de seguro.
Como exemplo, cito o seguro de quebra de garantia (contratado em favor do grupo para cobrir possível inadimplemento de consorciados contemplados), seguro de vida (destina a pagar as prestações vincendas em caso de falecimento do consorciado) e seguro desemprego (pagamento de prestações caso o cotista venha a perder o emprego).
Dentro dessa perspectiva, ressalto que o reajuste das parcelas está vinculado à variação do preço do bem objeto do plano de consórcio, não havendo previsão para a exação de juros remuneratórios, capitalização e correção monetária no período de normalidade. Por seu turno, inexiste previsão contratual para a cobrança de comissão de permanência e, por via de efeito, não há de se falar em onerosidade excessiva quanto à evolução das prestações mesmo que a pós à contemplação.
Cito jurisprudência a respeito do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CONSÓRCIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. 1.
Comprovação da mora.
Notificação entregue no endereço do devedor - Para comprovação da mora do devedor, é necessária a notificação extrajudicial deste por intermédio de carta expedida por Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título (art. 2º, §2º, do DL 911/69).
Basta que a notificação seja entregue no endereço do devedor, dispensada a notificação pessoal. 2. Índice de reajuste nos contratos de consórcio - Nos contratos de consórcio, a correção das prestações é vinculada à variação do preço do bem objeto do plano consórtil, não havendo cobrança de juros remuneratórios e capitalização dos juros. 3. Ausência de onerosidade excessiva em período de normalidade do contrato - Não é absoluta a assertiva de que suficiente a mora do devedor e respectiva notificação para, tão-só, implicar em procedência da ação de busca e apreensão.
A mora debitoris decorre da cobrança justa e correta dos valores devidos, conforme pactuado.
Se a cobrança é exagerada e não encontra arrimo no contrato ou na lei, por óbvio, obnubila a situação moratória, do contrário, caracteriza a mora.
No caso em tela, ausente a abusividade no período da normalidade contratual a ensejar a descaracterização da mora.
Sentença mantida.
APELAÇÃO DESPROVIDA (Apelação Cível Nº *00.***.*29-89, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 28/10/2010) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONSÓRCIO.
ENCARGOS NÃO COBRADOS.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE EM PEDIR.
ENCARGOS NÃO COBRADOS. O reajuste das parcelas está vinculado à variação do preço do bem objeto do plano de consórcio, não sendo cobrados juros remuneratórios, capitalização e correção monetária.
Inexiste previsão contratual da cobrança de comissão de permanência. Impõe-se o não conhecimento do apelo do Autor, pois requer a revisão de encargos não incidentes no contrato por falta de interesse.
ENCARGOS MORATÓRIOS Juros Moratórios.
São incidentes à taxa de 1% ao mês, por força artigo 406 do Código Civil de 2002, combinado com o artigo 161, §1º do Código Tributário Nacional, tendo em vista que o contrato foi firmado sob a regência deste novo diploma legal.
Multa Contratual.
Limitada a 2%, a partir da Lei nº 9.298/96.
APELO DO AUTOR NÃO CONHECIDO, APELO DO RÉU PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*93-66, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dorval Bráulio Marques, Julgado em 10/09/2009) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DO IGPM COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
MORA CARACTERIZADA. IMPERTINÊNCIA DO PEDIDO ACERCA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E IOF, PORQUANTO ENCARGOS ESTRANHOS AO CONTRATO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INADMITIDA, NO CASO CONCRETO.
PREQUESTIONAMENTO REJEITADO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível Nº *00.***.*16-65, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Luiz Reis de Azambuja, Julgado em 30/09/2010) APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE CONSÓRCIO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
APLICAÇÃO DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NESTE TIPO DE CONTRATO, EIS QUE A ALTERAÇÃO DAS PARCELAS ACOMPANHA A VALORAÇÃO DO BEM.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90) é aplicável às administradoras de consórcio, entretanto, nos contratos de consórcio, a correção das prestações é vinculada à variação do preço do bem objeto do plano, não havendo cobrança de juros remuneratórios e capitalização dos juros. (TJ-BA - APL: 00681771820118050001 BA 0068177-18.2011.8.05.0001, Relator: Cynthia Maria Pina Resende, Data de Julgamento: 18/02/2014, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2014) APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E CAPITALIZAÇÃO - CONSÓRCIO - CLÁUSULAS INEXISTENTES. - No contrato de consórcio incidem apenas taxa de administração e fundo de reserva, portanto descabe a discussão de cláusulas inexistentes no pacto, tais como juros remuneratórios, comissão de permanência e capitalização de juros. (TJ-MG - AC: 10089130009007001 MG, Relator: Maria Luiza Santana Assunção(JD Convocada), Data de Julgamento: 15/07/2015, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2015) Portanto, inviável o acolhimento dos pedidos.
Ademais, importante mencionar que o fato de se estar diante de contrato de adesão, por si só, não autoriza o reconhecimento de nulidade de cláusulas consideradas abusivas pelo consumidor, que no momento da contratação teve plena condição de questionar o valor finalmente ajustado.
Ora, o réu confessou o inadimplemento contratual e não demonstrou qualquer interesse sério e fundamentado para purgar a mora.
A defesa limitou-se a insistir no reconhecimento de irregularidades no contrato, sendo a procedência do pedido medida de rigor e justiça.
Outrossim, não há, nos autos, qualquer demonstração da essencialidade do bem e a mera alegação de risco de quebra sem qualquer demonstração de onde residiria esse perigo não tem o condão, por si só, de obstar o regular cumprimento da liminar.
Assim, sabe-se que no curso da ação de busca e apreensão, uma vez executada a liminar aludida no caput do art. 3º do Dec. lei n. 911/1969, tem o devedor fiduciário o prazo de 05 dias para pagar a integralidade da dívida (art. 3º, § 2º, do Dec. lei n. 911/1969), essa entendida como a soma das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de seus consectários legais e contratuais (STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp. 1418593 - MS2013/0381036-4).
Na espécie, porém, não houve esse pagamento, o que importa na consolidação da propriedade e posse do bem apreendido no patrimônio do credor fiduciário (§ 1º do art. 3º do Dec. lei n. 911/1969). Ademais, é desnecessária autorização do judiciário, uma vez que o próprio Decreto Lei já faculta ao devedor fiduciante tal possibilidade desde que o faça no prazo assinalado em Lei.
Ante o exposto, cum fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, consolidando em mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial, tornando definitiva a liminar concedida, ficando autorizada a venda na forma do artigo 2º e 3°, § 1°, do Decreto Lei 911/69.
Sucumbente, arcará a parte ré com as custas processuais, e honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a correção monetária a partir do ajuizamento da ação, nos termos da súmula 14, do STJ1, com o IPCA-E fixado como norteador desta, e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, cuja cobrança e exigibilidade ficarão sob condição suspensiva, face a gratuidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Baixas no RENAJUD, se for o caso.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Valerá esta sentença, assinada digitalmente e acompanhada da certidão de trânsito em julgado, de ofício a ser apresentado pelos interessados ao DETRAN para que seja promovida a transferência do veículo financiado ao autor (Dec. - Lei 911/69, art. 2.º).
Com efeito, diante da enorme quantidade de ações nesta 8ª Vara Cível, do diminuto quadro de servidores, da necessidade de diminuir o trâmite processual burocrático dos processos (demora fisiológica), e para evitar a cobrança de custas de remessa, o ofício não será confeccionado ou enviado pelos correios, ficando a parte interessada autorizada a, uma vez liberada a sentença, transitada em julgado, nos autos digitais, apresentar diretamente ao órgão competente, podendo instruí-la com as cópias dos documentos que entender pertinentes para eventuais esclarecimentos e que se encontram em seu poder.
P.R.I.C.
Fortaleza-CE, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
30/06/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161086644
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18/06/2025 11:12
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 15:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/06/2025 20:05
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 06:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/05/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
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02/05/2025 17:05
Expedição de Ofício.
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28/04/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 13:39
Conclusos para despacho
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15/04/2025 13:38
Juntada de documento de comprovação
-
13/03/2025 12:34
Juntada de documento de comprovação
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05/03/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 11:00
Conclusos para despacho
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07/02/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 15:08
Expedição de Ofício.
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28/01/2025 15:07
Determinada Requisição de Informações
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27/01/2025 18:19
Conclusos para despacho
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27/01/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 20:08
Decorrido prazo de VERA REGINA MARTINS em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 15:43
Juntada de documento de comprovação
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30/11/2024 01:45
Decorrido prazo de SIDRAC VITOR OLIVEIRA em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 16:28
Expedição de Ofício.
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28/11/2024 11:12
Determinada Requisição de Informações
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27/11/2024 14:44
Conclusos para despacho
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27/11/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 125943197
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25/11/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125943197
-
18/11/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 15:24
Conclusos para despacho
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18/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 05:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 05:35
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115266400
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115266400
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06/11/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0243067-49.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Requerido: Nome: SIDRAC VITOR OLIVEIRAEndereço: Rua Sigefredo Pinheiro, 100, Fátima, FORTALEZA - CE - CEP: 60415-160 Valor da causa: R$ 49.077,73 DECISÃO - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO Considerando o novo endereço informado pela Instituição financeira, bem como a comprovação de recolhimento das custas diligencias para fins de cumprimento, proceda-se a BUSCA E APREENSÃO do veículo CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Automóvel Situação Alienado Marca/Modelo HYUNDAI/HB20S 1.0M COMF Placa PMT3848 Renavam 1030750243 Cor BRANCA Chassi 9BHBG41CAFP370367 Ano de Fabricação 2014 Ano do Modelo 2015 Em ato contínuo, proceda-se ainda a CITAÇÃO da parte requerida para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69).
Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial.
Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art.846, "cáput" e §2º do CPC).
Remetam-se a presente decisão à CEMAN, servindo esta, assinada eletronicamente e acompanhada da decisão de Deferimento da liminar, como mandado de busca e apreensão/citação.
Cumpra-se.
Fortaleza-Ce,4 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
05/11/2024 22:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115266400
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05/11/2024 14:04
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 14:04
Deferido em parte o pedido de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-38 (AUTOR)
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04/11/2024 14:06
Conclusos para despacho
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04/11/2024 14:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/10/2024 18:41
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/10/2024 15:26
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/10/2024 12:37
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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24/10/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/09/2024 00:30
Decorrido prazo de VERA REGINA MARTINS em 27/09/2024 23:59.
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11/09/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 07:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0243067-49.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Requerido: REU: SIDRAC VITOR OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte autora (DJe) para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, fornecendo endereço atualizado do requerido para fins de apreensão e citação, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC) OU, nos termos do art. 4º do Dec.
Lei nº 911/69, requeira a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Em tempo, caso forneça novo endereço para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, recolher as custas diligenciais dos oficiais de justiça para fins de cumprimento.
Fornecido novo endereço desacompanhado das custas pertinentes, deverá o gabinete, mediante ato ordinatório, intimar a Instituição financeira, para que, no prazo de 05(cinco) dias, proceda ao recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça (Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
Fortaleza-Ce,4 de setembro de 2024 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 103754081
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05/09/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103754081
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04/09/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 14:53
Conclusos para despacho
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02/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:12
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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27/08/2024 14:03
Mov. [28] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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27/08/2024 14:02
Mov. [27] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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22/08/2024 15:26
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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23/07/2024 12:18
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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23/07/2024 09:25
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02208381-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/07/2024 09:20
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17/07/2024 16:50
Mov. [23] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/140942-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 27/08/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Alberto Menezes de Arruda
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17/07/2024 12:11
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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16/07/2024 14:46
Mov. [21] - Documento Analisado
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16/07/2024 14:46
Mov. [20] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2024 12:10
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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16/07/2024 09:49
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02193669-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 16/07/2024 09:41
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15/07/2024 16:11
Mov. [17] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 15/07/2024 atraves da guia n 001.1599121-05 no valor de 120,74
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15/07/2024 11:13
Mov. [16] - Conclusão
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12/07/2024 11:30
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02187855-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 12/07/2024 11:26
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12/07/2024 08:14
Mov. [14] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 12/07/2024 atraves da guia n 001.1593179-08 no valor de 3.590,12
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25/06/2024 20:12
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0280/2024 Data da Publicacao: 26/06/2024 Numero do Diario: 3334
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24/06/2024 01:42
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/06/2024 13:45
Mov. [11] - Documento Analisado
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22/06/2024 13:45
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2024 07:38
Mov. [9] - Conclusão
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20/06/2024 10:37
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02136252-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/06/2024 10:35
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20/06/2024 10:36
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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20/06/2024 10:36
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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20/06/2024 06:20
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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20/06/2024 06:20
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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17/06/2024 18:36
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2024 15:02
Mov. [2] - Conclusão
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17/06/2024 15:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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