TJCE - 0204705-04.2022.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 09:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/07/2025 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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02/07/2025 14:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/07/2025 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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02/07/2025 10:44
Recebidos os autos
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02/07/2025 10:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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23/06/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 17:12
Conclusos para despacho
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31/05/2025 02:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 30/05/2025 23:59.
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06/05/2025 04:36
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 144679614
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144679614
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0204705-04.2022.8.06.0112 AUTOR: WANDSON DE FREITAS PEREIRA REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Trata-se de Embargos de Declaração promovido por WANDSON DE FREITAS PEREIRA em face de sentença de ID. 68705835.
Aduz que o juízo prolatou sentença de mérito omissa no que se referem às datas que devem retroagir os efeitos da sentença em relação aos adicionais da gratificação de titularidade concedidos em razão dos títulos de especialização e mestrado.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Cortejando as alegações do embargante, a decisão questionada e os documentos constantes dos autos, observo que, de fato, assiste-lhe razão.
Em sentença deferia consta as datas as quais deviam retroagir os devidos adicionais de especialização e mestrado, respectivamente 10% e 30%.
Diante do exposto, recebo e acolho os embargos de declaração para INCLUIR da sentença proferida, o seguinte texto "JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, assim resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o ente promovido a implantar definitivamente nos vencimentos do autor a gratificação de titularidade no percentual de 20% (vinte por cento) relativo à conclusão do curso de graduação, com efeitos retroativos (17/02/2017), cumulativamente o adicional de 10% (dez por cento) relativo ao título de especialização (data do requerimento administrativo, qual seja, 07/04/2021) com efeitos retroativos, e o adicional de 30% relativo ao título de mestre, retroativo a 23/07/2021, conforme previsto nos incisos I, II e III do art. 3º da Lei Municipal Nº 3902/2011, devendo, ainda ser incluídos os reflexos legais em férias e 13º Salários." As demais disposições permanecem inalteradas.
P.R.I.
Juazeiro do Norte/CE, 2 de abril de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
04/04/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144679614
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04/04/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 18:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/01/2025 07:40
Conclusos para decisão
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15/01/2025 10:27
Juntada de despacho
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04/10/2024 07:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/10/2024 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104209270
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] Vistos em inspeção interna Ao recorrido, por seu procurador, via DJ, para fins de contrarrazões, em 15 dias (art. 1010, §1º, CPC). Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, 6 de setembro de 2024. Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104209270
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10/09/2024 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104209270
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09/09/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 12:54
Conclusos para despacho
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16/02/2024 16:35
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2023 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 68705835
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23/11/2023 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68705835
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23/11/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 14:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/09/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 10:20
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 10:20
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2022 12:09
Juntada de Petição de petição inicial
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15/11/2022 09:27
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/11/2022 08:44
Mov. [15] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/11/2022 16:10
Mov. [14] - Encerrar análise
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11/11/2022 16:08
Mov. [13] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/11/2022 18:57
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01853968-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 10/11/2022 18:53
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19/10/2022 09:19
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0422/2022 Data da Publicação: 19/10/2022 Número do Diário: 2950
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17/10/2022 02:32
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0422/2022 Teor do ato: Intime-se o autor, por seu procurador, para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e Expedientes Necessários. Advogados(s): Lidiann
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10/10/2022 09:08
Mov. [9] - Mero expediente: Intime-se o autor, por seu procurador, para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e Expedientes Necessários.
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10/10/2022 07:18
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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07/10/2022 18:57
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01848087-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/10/2022 18:42
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26/08/2022 08:16
Mov. [6] - Certidão emitida
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15/08/2022 14:18
Mov. [5] - Certidão emitida
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15/08/2022 13:05
Mov. [4] - Expedição de Carta
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14/07/2022 18:09
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2022 15:40
Mov. [2] - Conclusão
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13/07/2022 15:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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