TJCE - 3001441-02.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 10:49
Juntada de Certidão
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09/10/2024 10:49
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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09/10/2024 01:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO LOBRAS FORTALEZA em 08/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/09/2024. Documento: 105337996
-
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105337996
-
21/09/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105337996
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21/09/2024 15:29
Extinto o processo por incompetência territorial
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19/09/2024 19:27
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 19:27
Juntada de Certidão
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10/09/2024 10:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/09/2024. Documento: 102098361
-
05/09/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001441-02.2024.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO LOBRAS FORTALEZA EXECUTADO: JOAQUIM CESAR PONTES COUTINHO DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO EDIFICIO LOBRAS FORTALEZA, com endereço no bairro Centro em Fortaleza, em desfavor de JOAQUIM CESAR PONTES COUTINHO, objetivando o recebimento de cotas condominiais referentes aos meses de janeiro de 2023 a agosto de 2024.
Ocorre que o Executado, Sr.
Joaquim Cesar Pontes Coutinho, não consta como proprietário do apartamento, visto que a matrícula do imóvel gerador da execução e o contrato de compra e venda juntados aos autos, IDs n. 102048538 e 102048539, estão no nome de pessoas diversas, estando o Sr.
Joaquim apenas como representante da pessoa jurídica que consta como proprietária no referido contrato de promessa de compra e venda. Além disso, observa-se que estão ausentes as atas de assembleia constituidoras dos débitos cobrados.
Com efeito, determino a intimação da exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente ata de assembleia constituidora dos débitos, bem como emende a inicial, retificando o polo passivo da demanda com a inclusão da empresa e seus dados necessários, inclusive, com seu endereço, que no documento de consulta pública, que ora se junta, consta como sendo no bairro Meireles, sob pena de indeferimento da petição inicial.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 102098361
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04/09/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102098361
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04/09/2024 14:29
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2024 13:25
Conclusos para despacho
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28/08/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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