TJCE - 0203621-94.2022.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 04:51
Decorrido prazo de SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL-SISAR em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 04:51
Decorrido prazo de BRASILEIRO SERVICOS DE VIGILANCIA EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 02/04/2025. Documento: 144339755
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 144339755
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144339755
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144339755
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0203621-94.2022.8.06.0167 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL-SISAR EMBARGADO: BRASILEIRO SERVICOS DE VIGILANCIA EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam os autos de embargos oposto por SISAR - SISTEMA INTEGRADO SANEAMENTO RURAL em face de BRASILEIRO SERVIÇO DE VIGILÂNCIA LTDA.
Citada, a embargada apresentou resposta requerendo a improcedência os embargos (ID 102604028).
Réplica ID 102604049.
Em seguida, fora proferida sentença julgando parcialmente procedentes os embargos (ID 102604052).
Opostos embargos pela embargada (ID 102604056), após manifestação da embargada, houve provimento apenas para sanar omissão, concedendo gratuidade à parte embargante (ID 104241567).
JUÍZO DA 10ª VARA DO TRABALHO requereu o bloqueio da quantia de R$ 19.697,60 para satisfação da obrigação de pagar quantia certa devida pela BRASILEIRO SERVIÇOS a PAULO VICTOR MORAIS DO NASCIMENTO (ID 102604532).
MIGUEL RIBEIRO DE VASCONCELOS (OAB/CE sob o n.º 29.768) e ANA ANITA CARNEIRO LÔBO (OAB/CE sob o n.º 25.773) informaram que substabeleceram sem reserva os poderes aos advogados referidos na petição ID 102604568 e requereram a sua exclusão do cadastro (ID 104997962).
PAULO VICTOR MORAIS DO NASCIMENTO requereu a transferência de quantia penhorada nesses autos pela 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE (ID 102604534 e 135677112). É o que importa relatar.
A penhora pode recair sobre créditos que estejam sendo discutidos em juízo, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, porém o mesmo dispositivo legal indica que a penhora deve ocorrer "nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora".
Assim, os pedidos de reserva de honorários e oficios de penhora no rosto dos autos devem ser direcionados para a ação principal, onde os créditos foram bloqueados, no caso na execução n. 0054442-23.2021.8.06.0167.
Registre-se, ainda, que, não obstante a presente demanda tenha transitado em julgado, não houve execução dos honorários sucumbenciais e, portanto, carece de interesse processual a sua eventual reserva.
Por fim, destaco que, conforme requerido na petição ID 102604568, foram substituídos os advogados MIGUEL RIBEIRO DE VASCONCELOS (OAB/CE sob o n.º 29.768) e ANA ANITA CARNEIRO LÔBO (OAB/CE sob o n.º 25.773) pelo advogado JOÃO PAULO BEZERRA ALBUQUERQUE, advogado inscrito na OAB/CE sob o n.º 22.528, que fora devidamente intimado da sentença de embargos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reserva de honorários, bem como determino a juntada do ofício da 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza nos autos principais, para regular processamento.
Em seguida, arquivem-se os autos, considerando o decurso do prazo para interposição de apelação, conforme certidões do dia 30/10/2024. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
31/03/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144339755
-
31/03/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144339755
-
31/03/2025 13:32
Determinado o arquivamento definitivo
-
12/02/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 02:30
Decorrido prazo de JOAO PAULO BEZERRA ALBUQUERQUE em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:30
Decorrido prazo de JOAO PAULO BEZERRA ALBUQUERQUE em 29/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:38
Decorrido prazo de BRASILEIRO SERVICOS DE VIGILANCIA EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:27
Decorrido prazo de SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL-SISAR em 02/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/09/2024. Documento: 104241567
-
27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 104241567
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26/09/2024 06:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104241567
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17/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 11/09/2024. Documento: 104241567
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0203621-94.2022.8.06.0167 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Requerente: EMBARGANTE: SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL-SISAR Requerido: EMBARGADO: BRASILEIRO SERVICOS DE VIGILANCIA EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA A parte promovida interpôs Embargos de Declaração, alegando, em síntese, a necessidade de reformulação da sentença de id 102604052 por entender que esta foi omissa quanto à análise da gratuidade requerida, bem como em relação a liquidação referente aos postos de segurança de julho/2021. É o relatório sucinto.
Decido. O pedido é procedente em parte.
No caso dos autos, razão assiste a parte autora, mas tão-somente quanto a omissão na sentença quanto a gratuidade judiciária.
Quanto a alegação de que a sentença acima reportada deve ser reformada não tem como prosperar, haja vista que todos os argumentos aqui consignados pelo embargante dizem respeito a mérito e, portanto, qualquer inconformismo da parte requerente só poderá ser objeto de eventual reforma através do recurso cabível e nunca por meio de embargos de declaração, que a isso não se prestam.
Por fim, quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos, INDEFIRO, posto que referido pedido deverá ser requerido junto ao juízo onde tramita o processo de recuperação judicial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESA EM PROCESSO DE FALÊNCIA.
JUÍZO DA EXECUÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA FALÊNCIA.
ATO DE CONSTRIÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. 1.
A jurisprudência da Segunda Seção firmou-se no sentido de que não cabe a outro Juízo, que não o da Recuperação Judicial ou da Falência, ordenar medidas constritivas do patrimônio de empresa sujeita à recuperação judicial ou à falência. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 149.897/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021.) Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para estender à parte embargante a gratuidade de justiça concedida na ação principal.
Anote-se.
Publique-se.
Intime-se.
Sobral, data e assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104241567
-
09/09/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104241567
-
09/09/2024 09:32
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
09/09/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 21:45
Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
12/07/2024 23:36
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01822271-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/07/2024 23:11
-
12/06/2024 10:22
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
-
11/06/2024 11:57
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01818050-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/06/2024 11:42
-
11/06/2024 10:12
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
10/06/2024 20:41
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01817965-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/06/2024 20:33
-
01/06/2024 13:59
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0223/2024 Data da Publicacao: 03/06/2024 Numero do Diario: 3317
-
31/05/2024 19:20
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
-
29/05/2024 02:57
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/05/2024 15:49
Mov. [42] - Decisão de Saneamento e Organização | INTIME-SE a embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazoes aos embargos. INTIMEM-SE as partes, ainda, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar manifestacao a penhora do cred
-
22/05/2024 10:47
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01815689-8 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 22/05/2024 10:13
-
20/05/2024 19:34
Mov. [40] - Documento
-
20/05/2024 19:34
Mov. [39] - Ofício
-
01/03/2024 16:53
Mov. [38] - Documento
-
01/03/2024 16:52
Mov. [37] - Documento
-
01/03/2024 16:51
Mov. [36] - Ofício
-
31/10/2023 18:10
Mov. [35] - Encerrar análise
-
31/10/2023 18:10
Mov. [34] - Conclusão
-
26/10/2023 23:35
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01833509-0 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 26/10/2023 23:20
-
26/10/2023 23:35
Mov. [32] - Entranhado | Entranhado o processo 0203621-94.2022.8.06.0167/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Embargos a Execucao - Assunto principal: Efeito Suspensivo / Impugnacao / Embargos a Execucao
-
26/10/2023 23:35
Mov. [31] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
18/10/2023 22:57
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0373/2023 Data da Publicacao: 19/10/2023 Numero do Diario: 3180
-
17/10/2023 02:57
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/10/2023 10:59
Mov. [28] - Certidão emitida
-
15/10/2023 10:53
Mov. [27] - Informação
-
10/10/2023 12:58
Mov. [26] - procedência parcial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2023 23:38
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
22/07/2023 23:38
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
03/07/2023 17:12
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01819160-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/07/2023 17:08
-
13/06/2023 09:49
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0181/2023 Data da Publicacao: 13/06/2023 Numero do Diario: 3093
-
05/06/2023 02:48
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/06/2023 12:49
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório | Consoante determinacao contida na Portaria n 03/2018, da lavra do juizo da 1 Vara Civel de Sobral, que trata dos atos ordinatorios, intime-se a parte embargante/requerente para, prazo de 15 dias, manifestar-se ac
-
20/05/2023 00:10
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01813931-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/05/2023 23:55
-
19/05/2023 18:56
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01813923-2 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 19/05/2023 18:51
-
26/04/2023 22:50
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0131/2023 Data da Publicacao: 27/04/2023 Numero do Diario: 3063
-
25/04/2023 02:38
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/02/2023 23:54
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0061/2023 Data da Publicacao: 27/02/2023 Numero do Diario: 3023
-
23/02/2023 12:22
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2022 22:55
Mov. [13] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/08/2022 14:05
Mov. [12] - Encerrar análise
-
13/08/2022 14:05
Mov. [11] - Conclusão
-
05/08/2022 09:01
Mov. [10] - Apensado | Apensado ao processo 0054442-23.2021.8.06.0167 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Rescisao / Resolucao
-
04/07/2022 22:29
Mov. [9] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 19/07/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 21/07/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
29/06/2022 10:10
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WSOB.22.01820936-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/06/2022 09:52
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29/06/2022 09:25
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0274/2022 Data da Publicacao: 29/06/2022 Numero do Diario: 2873
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27/06/2022 12:20
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2022 10:51
Mov. [5] - Certidão emitida
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23/06/2022 07:17
Mov. [4] - Correção de classe | Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para EMBARGOS à EXECUçãO (172) | Corrigida a classe de Procedimento Comum Civel para Embargos a Execucao.
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22/06/2022 12:52
Mov. [3] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/06/2022 10:20
Mov. [2] - Conclusão
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22/06/2022 10:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | Embargos a Execucao, com fulcro no art. 914 ao 920 do CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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