TJCE - 0116786-92.2017.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 08:40
Conclusos para decisão
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01/08/2025 17:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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29/07/2025 08:36
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2025 08:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/07/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/07/2025 01:33
Decorrido prazo de DASS NORDESTE CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S.A em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 21388128
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 21388128
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0116786-92.2017.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DASS NORDESTE CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S.A APELADO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE TUSD E TUST.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR, PELA APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 986.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE.
HIPÓTESE QUE ENSEJA A FLEXIBILIZAÇÃO DO TEMA 1.076.
SITUAÇÕES TERATOLÓGICAS.
CONDENAÇÃO DESPROPORCIONAL COM O LABOR DO ADVOGADO.
ENRIQUECIMENTO INDEVIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que, em razão do Tema Repetitivo 986 do STJ, julgou liminarmente improcedente ação declaratória que objetiva a exclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICMS, fixando honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor da causa é proporcional ao labor do advogado, considerando que o montante atribuído ao feito é elevado e a ação foi julgada liminarmente improcedente.
III.
Razões de decidir 3.
Conforme tese firmada no Tema 1076 do STJ, apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo, não sendo permitida a apreciação equitativa quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. 4.
Ocorre que o próprio STJ tem entendido que as teses firmadas no Tema 1076 devem ser flexibilizados, excepcionalmente, quando a interpretação do art. 85, §2°, do CPC conduzir a situações teratológicas, nas quais possa haver desproporcionalidade entre a fixação dos honorários e o trabalho desempenhado pelo advogado. 5.
In casu, as particularidades do caso concreto autorizam a flexibilização do Tema 1.076 do STJ, sob pena de violação à proporcionalidade e à razoabilidade, bem acarretar enriquecimento sem causa para o patrono da parte adversa.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada, para fixar os honorários advocatícios por equidade, em observância aos critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC.
Dispositivos relevantes: CPC, arts. 85, §2º.
Tema 1076 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 2086441, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 06/02/2024; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL 0200307-75.2022.8.06.0124, Rel.
Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do Julgamento: 14/04/2025; TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0009554-93.2015.8.08.0014, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível, Acórdão publicado em 16/04/2025; TJ-DF 00227230220148070018 1728562, Relator.: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/07/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/07/2023; TJ-PR 0027926-32 .2023.8.16.0000 Francisco Beltrão, Relator.: Tito Campos de Paula, Data de Julgamento: 18/09/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/09/2023.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, para DAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 02 de junho de 2025.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela empresa DASS NORDESTE CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S.A. em face de sentença prolatada pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (ID. 19793048), que julgou liminarmente improcedente a Ação Declaratória c/c Reconhecimento de Compensação ou Repetição de Indébito, ajuizada em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, fixando honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões (ID. 19793053), a apelante assevera que a presente ação declaratória foi ajuizada contra o Estado do Ceará com o objetivo de excluir a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICMS, tendo sido avaliada em R$ 613.289,71, em 13/03/2017.
Em 15/02/2022, após contestação (25 de agosto de 2017) e parecer do Ministério Público, o processo foi sobrestado para aguardar julgamento do Tema nº 986/STJ.
Considerando o desfecho desfavorável aos contribuintes no STJ, o Juízo a quo proferiu sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na exordial, condenando-a a pagar honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa, ou seja, no valor de R$ 61.328,97.
Sustenta, portanto, que, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve a sentença ser parcialmente reformada, para que se fixe os honorários de sucumbência por equidade, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC, pois que o trabalho efetivamente desempenhado pelo patrono adverso se limitou à apresentação de contestação, sem necessidade de dilação probatória, devendo os honorários serem fixados em valor que remunere dignamente o representante do ente estatal demandado, sem, no entanto, enriquecer-lhe indevidamente ou punir a parte autora.
Requer, por fim, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença apelada no sentido de fixar os honorários de sucumbência por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Contrarrazões no ID. 19793058, onde o Estado do Ceará defende que a lei e a jurisprudência vedam a fixação dos honorários por apreciação equitativa fora das hipóteses expressamente previstas no § 8° do art. 85 do CPC, mesmo que se trate de demanda cujo valor da causa seja expressivo, sendo a obrigatória a observância das regras dos §§ 2° e 3° do art. 85, pugnando, portanto, pelo desprovimento do apelo.
Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça sem incursão meritória (ID. 20171679). É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que, em razão do Tema Repetitivo 986 do STJ, julgou liminarmente improcedente ação declaratória que objetiva a exclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICMS, fixando honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa.
O cerne da questão é verificar se a fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor da causa é proporcional ao labor do advogado, considerando que o montante atribuído ao feito é elevado e a ação foi julgada liminarmente improcedente.
A questão dos honorários foi recentemente submetida a julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, nos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/ SP (Tema 1076), tendo sido fixadas as seguintes teses jurídicas: "1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil ( CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". (Destaquei) Na hipótese, como a ação declaratória foi julgada improcedente, a fixação dos honorários deve ocorrer sobre o valor da causa, de acordo com o Tema acima transcrito.
Ocorre, o próprio STJ tem entendido que as teses firmadas no Tema 1076 devem ser flexibilizados, excepcionalmente, quando a interpretação do art. 85, §2°, do CPC conduzir a situações teratológicas, nas quais possa haver desproporcionalidade entre a fixação dos honorários e o trabalho desempenhado pelo advogado (STJ - REsp: 2086441, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 06/02/2024).
Corroborando com esse entendimento, colaciono precedentes desta e.
Corte: "EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO DO ESTADO E DO AUTOR.
AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AUTOR PORTADOR DE AMIOTROFIA ESPINHAL PROGRESSIVA.
PLEITO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO SPINRAZA (NUSINERSEN).
REEXAME OBRIGATÓRIO.
DESNECESSIDADE DE AVOCAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO TEMPESTIVO PELO ESTADO.
RECURSO DO ENTE PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE QUE O MEDICAMENTO INTEGRA O GRUPO 1-A DO COMPONENTE ESPECIALIZADO DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA (CEAF).
PRETENSÃO DE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1234 DO STF.
MANUTENÇÃO DO FEITO NA JURISDIÇÃO ESTADUAL.
ALEGAÇÃO DE QUE O CUSTO DO MEDICAMENTO É MILIONÁRIO.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL EM RELAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL.
ENTE PÚBLICO QUE NÃO COMPROVOU A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO.
RECURSO DO AUTOR.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO CONHECIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL NESSE TOCANTE.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TEMA 1076.
INVIABILIDADE.
TUTELA DA SAÚDE.
CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL.
VIABILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR CRITÉRIO DE EQUIDADE.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA EXTENSÃO CONHECIDA. [...] 15.
O entendimento do Tema 1076 do STJ deve ser flexibilizado quando a interpretação do art. 85, §2° do CPC conduzir a situações teratológicas, nas quais possa haver desproporcionalidade entre a fixação dos honorários e o trabalho desempenhado pelo causídico." (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL 0200307-75.2022.8.06.0124, Rel.
Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do Julgamento: 14/04/2025) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009554-932015.8.08.0014 APTE: BRENO RASSI FLORÊNCIO APDOS: EDNAR GATTI e NEUZA RIBEIRO GATTI RELATOR: DES .
ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
FLEXIBILIZAÇÃO DO TEMA 1.076 DO STJ .
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por contra sentença que rejeitou embargos à execução, fixando honorários advocatícios por equidade no valor de R$ 2.000,00 .
O apelante sustenta que a fixação dos honorários violou o artigo 85, §§ 2º, 6º, 8º e 8-A, do CPC e o precedente do STJ firmado no Tema 1.076 (REsp 1.850.512/SP), pleiteando a majoração dos honorários .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável a regra do artigo 85, § 2º, do CPC para fixação dos honorários sucumbenciais com base no valor da causa ou da condenação, em atenção ao Tema 1.076 do STJ; (ii) estabelecer se, no caso concreto, há fundamento para a fixação dos honorários por equidade, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC.
III .
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 85, § 2º, do CPC determina que os honorários advocatícios sejam fixados, como regra, sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, respeitados os percentuais previstos na norma.
O STJ, no julgamento do Tema 1.076 (REsp 1.850.512/SP), estabeleceu que a fixação de honorários por equidade somente é admitida quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.
No caso concreto, o proveito econômico obtido com a rejeição dos embargos do devedor corresponde a R$ 572.907,10, o que, em tese, inviabilizaria a fixação equitativa.
No entanto, a aplicação automática do percentual mínimo sobre esse montante resultaria em honorários excessivos, desproporcionais ao trabalho desempenhado e ao tempo exigido para a prestação dos serviços advocatícios .
A excepcionalidade do caso justifica a flexibilização do Tema 1.076 do STJ, com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme entendimento do STF (ACO 637 ED, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes) .
Considerando o tempo de duração do processo (aproximadamente sete anos e sete meses), a complexidade da demanda e o local da prestação do serviço, os honorários advocatícios devem ser fixados, por equidade, no valor de R$ 25.000,00, corrigidos pelo INPC/IBGE desde o arbitramento, com incidência de juros moratórios a partir do trânsito em julgado, nos termos do artigo 85, § 16, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido .
Tese de julgamento: A fixação de honorários advocatícios por equidade é excepcional e somente se justifica quando a aplicação dos percentuais previstos no artigo 85, § 2º, do CPC resultar em valor desproporcional ao trabalho realizado pelo advogado.
A excepcionalidade do caso concreto pode justificar a flexibilização do Tema 1.076 do STJ, desde que demonstrada a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 85, §§ 2º, 6º, 8º, 8-A e 16; CC, arts. 389, § 1º, e 406, caput e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.850 .512/SP (Tema 1.076); STF, ACO 637 ED, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, julgado em 14 .06.2021." (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0009554-93.2015.8.08.0014, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível, Acórdão publicado em 16/04/2025) (Destaquei) "REEXAME/JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CRITÉRIO DA EQUIDADE.
ELEVADO VALOR DA CAUSA.
TEMA 1 .076/STJ.
FLEXIBILIZAÇÃO EXCEPCIONAL.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
RAZOABILIDADE .
PROPORCIONALIDADE.
ACESSO À JUSTIÇA.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1 .
Trata-se de reexame/juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, de acórdão por meio do qual esta Turma Cível, por maioria, conheceu e deu parcial provimento ao recurso para revisar a verba honorária - mantendo, todavia, o critério da apreciação equitativa adotado em primeira instância, na forma do art. 85, §§ 3º, I e 8º, do CPC . 2.
O Superior Tribunal de Justiça, definindo o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, firmou tese no sentido que: i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados; e ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 3.
Este Tribunal, sob um enfoque constitucional, tem entendido pela flexibilização do Tema 1 .076 do STJ quando a interpretação do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil conduzir a situações esdrúxulas, capazes de gerar à parte sucumbente condenação desproporcional, injusta, reprimível e violadora de princípios constitucionais, inclusive do acesso à Justiça.
Precedentes deste TJDFT. 4.
Acórdão mantido em juízo de retratação." (TJ-DF 00227230220148070018 1728562, Relator.: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/07/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/07/2023) (Destaquei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS E TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO DE SANEAMENTO QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UMA DAS RÉS, REVOGANDO A JUSTIÇA GRATUITA ANTERIORMENTE CONCECIDA A ELA, E MANTENDO A BENESSE EM FAVOR DA PARTE AUTORA, A DESPEITO DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO FORMULADA PELOS REQUERIDOS.
INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS . 1.
REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA a UMA DAS RÉS.
ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR RECEBIDO MENSALMENTE, EMBORA RAZOÁVEL, É COMPROMETIDO EM RAZÃO DAS DESPESAS DA PARTE.
PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA DECISÃO E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM GRAU RECURSAL .
IMPOSSIBILIDADE.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EM GRAU RECURSAL QUE É HÁBIL A AFASTAR O INTERESSE RECURSAL NO PONTO.
DE QUALQUER MODO, DOCUMENTOS ACOSTADOS AO FEITO QUE DEMONSTRAM A EFETIVA CAPACIDADE FINANCEIRA DA RECORRENTE.
RENDA MENSAL LÍQUIDA SUPERIOR A SETE SALÁRIOS MÍNIMOS .
ADEMAIS, PARTE QUE FOI EXCLUÍDA DA DEMANDA, NÃO HAVENDO QUALQUER ÔNUS A SER SUPORTADO POR ESTA.
DECISÃO MANTIDA NESTE PONTO. 2.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO A JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO AUTOR .
DOCUMENTOS ACOSTADOS QUE NÃO SERIAM HÁBEIS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA DO REQUERENTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
RECORRENTES QUE SE LIMITARAM A TECER MERAS ALEGAÇÕES SOBRE AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO PROBATÓRIA, SEM DEMONSTRAR MINIMAMENTE QUE O AUTOR OSTENTE SUFICIENTES CONDIÇÕES FINANCEIRAS A ENSEJAR NA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAREM A REVOGAÇÃO DA BENESSE, AO MENOS NESTE MOMENTO PROCESSUAL . 3.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA VERBA EM 10% DO VALOR DA CAUSA, CONFORME ART. 85, § 2º, CPC . não acolhimento. particularidades do caso concreto que autorizam a flexibilização do Tema nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de violação à proporcionalidade e à razoabilidade. critérios contidos nos incisos do § 2º do art . 85, do cpc, que devem servir de parâmetro para o arbitramento da verba, ainda que de forma equitativa. necessidade de se evitar situações teratológicas que geram ao sucumbente condenação desproporcional, injusta e violadora dos princípios constitucionais e de liberdades individuais. risco de violação ao princípio do acesso à justiça e imposição, pelo estado-juiz, de ônus exagerado à parte sucumbente. poder judiciário que não pode ser utilizado como instrumento para o enriquecimento sem causa, devendo ser observada a finalidade da norma do art . 85 /cpc que é remunerar o profissional conforme o trabalho desenvolvido. precedentes do STF e DOS tribunais estaduais.
CASO CONCRETO EM QUE A VERBA FOI ARBITRADA EM RAZÃO DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO A UMA DAS REQUERIDAS, ANTE O ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, ESTANDO O FEITO AINDA EM FASE INICIAL, EXIGINDO-SE DO PATRONO ATUAÇÃO SIMPLES.
PARTICULARIDADES QUE AUTORIZAM A APLICAÇÃO DA REGRA DO ART . 85, § 8º, CPC, CONFORME DECIDIU A DECISÃO SINGULAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."(TJ-PR 0027926-32 .2023.8.16.0000 Francisco Beltrão, Relator.: Tito Campos de Paula, Data de Julgamento: 18/09/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/09/2023) (Destaquei) Na presente demanda, foi atribuído à causa, o valor de R$ 613.289,71 (seiscentos e treze mil, duzentos e oitenta e nove reais e setenta e um centavos), de modo que a eventual aplicação do Tema 1076, com a fixação dos honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, ajuizada em 2017, acarretaria enriquecimento sem causa para o patrono da parte adversa, notadamente porque a única peça apresentada foi a contestação, tendo o feito permanecido sobrestado de 06/05/2019 até a prolação da sentença, em 30/08/2024, particularidades que autorizam a flexibilização do Tema 1.076 do STJ.
Nessa cenário, considerando os elementos indicados nos incisos do art. 85, § 2º, do CPC, constata-se que o labor dos patronos do ente estatal não envolveu extraordinária complexidade, não exigindo a demanda maior esforço dos advogados para o exercício do seu trabalho, haja vista se tratar de ação extinta liminarmente, reputando-se razoável e proporcional a fixação de honorários sucumbenciais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Desta feita, conclui-se que assiste razão ao apelante, impondo-se a reforma da sentença para reduzir a verba honorária.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço do recurso de apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença vergastada para reduzir a verba honorária para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) É como voto.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 02 de junho de 2025. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA RELATOR - 
                                            
15/07/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21388128
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03/07/2025 01:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/06/2025 23:59.
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05/06/2025 15:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/06/2025 18:37
Sentença desconstituída
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02/06/2025 18:37
Conhecido o recurso de DASS NORDESTE CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S.A - CNPJ: 01.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido
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02/06/2025 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
30/05/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
30/05/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/05/2025. Documento: 20513004
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 20513004
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0116786-92.2017.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] - 
                                            
19/05/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20513004
 - 
                                            
19/05/2025 16:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/05/2025 12:05
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
17/05/2025 10:10
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/05/2025 17:04
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
14/05/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 16:26
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
 - 
                                            
08/05/2025 09:12
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/05/2025 22:08
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
30/04/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
30/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/04/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/04/2025 16:54
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/04/2025 16:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/04/2025 16:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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