TJCE - 3000696-71.2024.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 12:24
Expedido alvará de levantamento
-
07/02/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 10:10
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 14:41
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 13:40
Decorrido prazo de IGOR COELHO DOS ANJOS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 13:40
Decorrido prazo de IGOR COELHO DOS ANJOS em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 01:24
Decorrido prazo de MARIA KLEBIA DUARTE GOMES em 21/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130811818
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130811818
-
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130811818
-
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130811818
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63.180-000 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000696-71.2024.8.06.0043 REQUERENTE: MARIA KLEBIA DUARTE GOMES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Recebidos hoje.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Sobreveio informação do cumprimento voluntário da liquidação do débito por parte do requerido, no tocante ao pagamento do quantum indenizatório (id.128411186-128411189), tendo a parte credora se manifestado pela satisfação com a quitação do débito (id. 130370609).
Em seguida, vieram-me os autos.
Relatei.
Decido.
Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação (CPC, art. 924, inciso II). É o caso dos autos.
Pelo exposto, e em razão do pagamento da dívida pela parte executada, com fundamento no art. 924, inciso II, CPC, julgo por sentença extinta a presente execução.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se os alvarás de levantamento referentes ao crédito da parte autora e dos honorários contratuais, com os respectivos dados: A1) Beneficiário: Igor Coelho Sociedade I.
Advocacia, CNPJ: 38.***.***/0001-36, (procuração id 96275363). dados da conta para crédito, Banco do Brasil, agência 3495-9, conta-corrente 46085-0; A2) Da condenação judicial: R$ 4.565,18 (quatro mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e dezoito centavos), depositados na Caixa Econômica Federal, agência 1957, operação 040, conta judicial 01508425-1, depósito ID 040195700052411226 (id. 128411187).O valor a ser levantado deverá ser corrigido a partir da data do depósito judicial.
Cumpra-se nos termos da portaria nº 557/20 do TJCE.
Após, arquivem-se os autos.
Barbalha/CE, data da assinatura.
Marcelino Emídio Maciel Filho Juiz de Direito MSST -
07/01/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130811818
-
07/01/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130811818
-
20/12/2024 10:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/12/2024 11:45
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2024. Documento: 129727358
-
12/12/2024 20:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129727358
-
12/12/2024 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Santo Antônio, BARBALHA - CE - CEP: 63090-686 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3000696-71.2024.8.06.0043 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: MARIA KLEBIA DUARTE GOMES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte requerente, através de seu advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição de id. 128411183 e dizer se dá quitação, apresentando seus dados bancários (banco, agência, operação, conta e CPF) para fins de expedição de alvará judicial.
Após o decurso de prazo ou havendo concordância, remeta-se o processo concluso para sentença de extinção.
O referido é verdade.
Dou fé.
BARBALHA, 11 de dezembro de 2024. ALINE SOUSA CORREIA FEITOSA Diretor de Secretaria -
11/12/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129727358
-
11/12/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 09:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/12/2024 09:22
Processo Reativado
-
05/12/2024 18:46
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
27/11/2024 16:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/11/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 22:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/11/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 13:26
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 02:44
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:44
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:44
Decorrido prazo de IGOR COELHO DOS ANJOS em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:44
Decorrido prazo de IGOR COELHO DOS ANJOS em 21/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/11/2024. Documento: 106780721
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 106780721
-
04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 SENTENÇA Processo nº: 3000696-71.2024.8.06.0043 AUTOR: MARIA KLEBIA DUARTE GOMES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Relatório dispensado por força do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO De início, o caso comporta julgamento antecipado da lide por ser a causa de direito e de fato, sendo dispensável a produção probatória em audiência.
Ademais, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Dito isso, estão presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação jurídica processual, motivo pelo qual enfrentarei o mérito. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova. No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais. No caso dos autos, resta incontroversa o atraso do voo originalmente disponibilizado à promovente, trecho Juazeiro do Norte-São Paulo, e, em decorrência disto, perderam o voo de conexão (Recife-São Paulo).
Resta analisar a responsabilidade civil da requerida diante dos fatos narrados na inicial. E, de pronto, vejo que assiste razão à promovente, os fatos narrados na inicial demonstrado que houve falha na prestação do serviço, na medida em que a alegação de problemas operacionais não é capaz de romper o nexo de causalidade A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de prestação de serviços, protegendo assim a parte mais frágil da relação jurídica.
Para exclusão da responsabilidade, por não se tratar de risco integral, há de ser demonstrado o rompimento do nexo de causalidade: (i) caso fortuito ou força maior; (ii) fato exclusivo da vítima; (iii) fato exclusivo de terceiro. O atraso no voo de volta, indubitavelmente, se deu por ato do demandado.
Questões de ordem operacional é risco integrante da própria atividade, fortuito interno.
Não é capaz de romper o nexo de causalidade, portanto.
Esse entendimento conta com apoio da jurisprudência dominante, vejamos: É sabido que a eventual necessidade de manutenção da aeronave é um risco inerente à atividade exercida, e sendo a empresa de transporte aéreo conhecedora dos empecilhos que poderiam obstar a prestação dos serviços oferecidos, deveria ter agido com cautela no momento da vendados bilhetes e da fixação dos horários dos vôos.
De fato, eventuais problemas de manutenção das aeronaves configuram fortuito interno, inerentes ao serviço prestado, que não podem ser repassados aos passageiros.
Dessa forma, entendo que havia previsibilidade da ocorrência de tal fato, não havendo que se falar em excludentes da responsabilidade civil, tais como caso fortuito ou força maior por manutenção da aeronave. (STJ, AREsp 1059159, Relator Ministro PAULODE TARSO SANSEVERINO, data da publicação 06/04/2017). Nessa ordem de ideias, as teses apresentadas pelo promovido, diante das particularidades do caso concreto, não são suficientes para interromper o nexo de causalidade. Relativamente ao dano experimentado, cumpre-me, antes, firmar que a doutrina aponta o dano moral como inerente aos efeitos negativos que a lesão provoca na pessoa.
Será preciso, então, reparar o prejuízo decorrente da consequência desvaliosa, do menoscabo à personalidade.
Ou seja,"o dano moral importa em diminuição à subjetividade da pessoa, derivada da lesão a um interesse espiritual". O dano moral é entendido como decorrência da violação a direitos da personalidade, caracterizado o dano pelo simples afronta a tais interesses, independente das situações contingenciais de dor e sofrimento causados ao titular, que servirão para a fixação do quantum indenizatório.
Em verdade, a indenização financeira se afigura como instrumento da tutela avançada da pessoa humana. Não é que a vítima, ao pleitear reparação pelo dano moral sofrido, esteja estipulando um preço para a sua dor.
Procura somente um modo de atenuar as consequências sofridas, não em condição de equivalência ao patrimônio lesado, como ocorre com os danos patrimoniais, mas como função satisfatória e também de pena ao agressor, sanção esta que, por menor que seja, é consoladora e satisfativa, demonstrando que o ordenamento jurídico reprova o ofensor e se preocupa com o ofendido. No caso sob exame, o dano moral derivou justamente da falha grave na prestação do serviço.
Diante de todos os percalços decorrentes do atraso do voo, o requerente pouca influência pode exercer para mitigar o dano.
Experimentou evento danoso: viu-se obrigado, em razão da manutenção da aeronave, a prolongar a viagem por 09 (nove) horas.
Conduta claramente ofensivas a direitos da personalidade do autor, que, de certa forma, não foi tratado com dignidade, mas como simples mercadoria a ser transportada. Nessa toada, APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ATRASO DE OITO HORAS NO VOO DE IDA.
CANCELAMENTO DE VOO DE VOLTA EM FUNÇÃO DE MANUTENÇÃO DA AERONAVE.
ATRASO DE UM DIA.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Caso concreto que justifica a majoração da indenização para R$ 10.000,00, conforme postulado na inicial, considerando o longo tempo de atraso tanto no voo de ioda, mas principalmente no voo de volta.
APELO PROVIDO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*41-12, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 24-10-2019) (TJ-RS - AC: *00.***.*41-12 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 24/10/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2019) Deve haver, assim, justa indenização para que se recomponha o estado de coisas que existia antes da conduta ofensiva.
E, na fixação do montante indenizatório, busca-se a reprimenda à conduta danosa, bem como o desestímulo à reincidência nessa conduta e, de outra parte, reparar, o quanto possível, a dor sofrida pelo ofendido, minimizando seus efeitos práticos e oferecendo compensação adequada.
Exatamente considerando isso, entendo razoável estabelecer a indenização em R$3.000,00 (três mil reais). Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelos autores, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte promovida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido a partir desta data pelo IPCA (Súmula 362, STJ), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, tendo como termo inicial a data do evento danoso, qual seja, 30/10/2021 (artigo 398, CC e Súmula 54, STJ). Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação (art. 85,caput e § 2º, CPC). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Barbalha/CE, data da assinatura. Marcelino Emídio Maciel Filho Juiz de Direito VCB -
01/11/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106780721
-
31/10/2024 14:20
Julgado procedente o pedido
-
08/10/2024 15:07
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 14:10
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2024 10:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2024 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
03/10/2024 07:30
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 12:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO nº: 3000696-71.2024.8.06.0043 AUTOR: MARIA KLEBIA DUARTE GOMES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Recebidos hoje. I - Sem custas (art. 54, da Lei nº 9.099/95); II - Da Redistribuição do Ônus da Prova - De início, o artigo 373, §1º, do CPC, inaugurou a distribuição dinâmica do ônus probatório, a ser concedida diante das peculiaridades do caso concreto.
A técnica consagra o princípio da igualdade material, podendo ser realizada, até mesmo, de ofício pelo juiz e em qualquer momento processual, desde que se permita à parte se desincumbir do ônus lhe foi atribuído (dimensão subjetiva do contraditório).
O referido artigo prevê dois pressupostos materiais alternativos aptos a justificar a inversão da prova.
O primeiro, nos casos em que há impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo, hipótese clássica da prova diabólica.
O segundo, quando houver maior facilidade de obtenção de prova do fato contrário, concretizando a ideia de que o ônus deve recair sobre aquele que, no caso concreto, possa mais facilmente dele se desincumbir.
Delineadas as contingências sobre a dinamização do ônus da prova, passo à análise do caso concreto.
E, ao fazê-la, entendo ser o caso de inversão da prova.
Isso porque a parte demandada goza de posição privilegiada, por ter em seu poder importantes fontes de prova por dispor de conhecimento técnico especial.
Isto posto, inverto, desde já, o ônus da prova; III - Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC), para realização de audiência de conciliação a ser conduzida por conciliador (art. 22, da Lei 9.099/95). Cientifiquem-se as partes de que poderão acessar o sistema de videoconferência baixando o aplicativo Microsoft Teams no seu dispositivo móvel, bem como, a obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendado, a sala virtual de audiência.
Link para acesso: htts://link.tjce.jus.br/5606ff.
Em caso de dúvida, a parte deverá entrar em contato através do telefone (85) 98122-9465, com antecedência de até 20 (vinte) minutos antes do ato, ou ainda comparecer ao Fórum, onde poderá participar de forma presencial da audiência. IV - Cite(m)-se e intime(m)-se a parte Requerida para comparecer à audiência designada, ocasião em que deverá apresentar sua contestação, advertindo-a de que sua ausência na audiência ou a não apresentação de contestação, importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95); V - Intime(m)-se a parte Requerente para comparecer à audiência designada, advertindo-a de que sua ausência importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); VI - Não havendo acordo na audiência de conciliação, desde logo fica intimada a parte Requerente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da data de realização da audiência conciliatória, apresentar réplica à contestação e se manifestar sobre documentos juntados na própria audiência, sob pena de preclusão; VII - Desde logo considera-se intimadas as partes para, no prazo de 10 dias, após o prazo de réplica, manifestarem se pretendem ou não produzir prova oral em audiência de instrução e julgamento, advertindo-as de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 335, I, do CPC); VIII - Requerendo qualquer das partes a produção de prova oral em juízo, voltem os autos conclusos para análise. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura. Marcelino Emídio Maciel Filho Juiz Titular cga. -
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 96396694
-
05/09/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96396694
-
05/09/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
29/08/2024 10:07
Recebidos os autos
-
29/08/2024 10:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
26/08/2024 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2024 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
14/08/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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