TJCE - 0116786-92.2017.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/04/2025 16:53
Alterado o assunto processual
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18/03/2025 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/02/2025 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 07:38
Conclusos para despacho
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03/10/2024 14:06
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2024 14:00
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CELIA CELINA GASCHO CASSULI em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2024. Documento: 102216485
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10/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0116786-92.2017.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] POLO ATIVO: DASS NORDESTE CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S.A.
POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por DASS NORDESTE CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S.A. em face do ESTADO DO CEARA e outros, partes anteriormente qualificadas.
Na petição inicial a parte autora afirma, em síntese, que é consumidora de serviço de energia elétrica, questionando a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICMS.
O presente feito encontrava-se suspenso até que a matéria objeto dos autos fosse julgada pelo Superior Tribunal de Justiça, que submeteu a questão ao rito do julgamento de recurso repetitivo (Tema 986/STJ - "Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICMS").
Observa-se que, no dia 13 de março de 2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema 986: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." É o breve relatório.
Decido. Nos termos do art. 332, II, do Código de Processo Civil, o presente caso comporta julgamento liminar de improcedência.
Vejamos: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: [...] II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; O cerne da controvérsia reside unicamente em questão de direito, ou seja, sem a necessidade de dilação probatória, em matéria que se formou precedente contrário à pretensão autoral.
Em julgamento realizado no dia 13 de março de 2024 a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 986), estabeleceu a seguinte tese: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Após a definição do tema repetitivo, o colegiado decidiu modular os efeitos da decisão, estabelecendo como marco o julgamento, pela Primeira Turma do STJ, do REsp 1.163.020, tendo em vista que, até esse momento, a orientação das turmas de direito público do STJ era favorável aos contribuintes. Assim, a Primeira Seção fixou que, até o dia 27 de março de 2017 - data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma -, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.
Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986. A modulação de efeitos não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial. O Ministro Relator Herman Benjamin lavrou o acórdão consignando o seguinte: 1.
Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma-a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017-data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS-, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo.
Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão-aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2.
A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3.
Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada. Portanto, como na presente demanda não houve concessão de tutela de urgência ou de evidência, não se cogita a aplicação da modulação de efeitos, razão pela qual conclui-se pela legitimidade da inclusão na base de cálculo do ICMS das tarifas de transmissão e distribuição da energia elétrica e demais encargos que constituem o custo da operação nos termos do julgamento do Tema 986 pelo STJ. Considerando que o julgamento foi realizado dentro do sistema dos repetitivos, a tese acima transcrita deve ser aplicada ao caso em apreço em decorrência da força vinculante do precedente instituído nos termos do inciso III do art. 927 do Código de Processo Civil.
Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: [...] III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Após a publicação do acórdão paradigma, determina o art. 1.040, III do CPC: Art. 1.040.
Publicado o acórdão paradigma: [...] III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; Outrossim, a orientação do STJ é no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. (AgInt no REsp n. 2.060.149/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 30/10/2023.) DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral, declarando extinto com resolução do mérito, o que faço com fundamento nos arts. 332, II, 487, I e 1.040, III, todos do CPC. Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora, com informação do valor atualizado das custas, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, nos termos da Portaria Conjunta nº 428/2020/PRES/CGJCE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 102216485
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09/09/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102216485
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30/08/2024 17:32
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2024 15:34
Conclusos para decisão
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28/08/2024 15:34
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/08/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 10:12
Conclusos para decisão
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25/10/2022 14:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/10/2022 15:41
Mov. [59] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/04/2022 20:09
Mov. [58] - Encerrar documento - restrição
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21/02/2022 20:09
Mov. [57] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0121/2022 Data da Publicação: 22/02/2022 Número do Diário: 2789
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18/02/2022 09:41
Mov. [56] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0121/2022 Teor do ato: O processo se encontra sobrestado até o julgamento do TEMA 986/STJ. Continuar suspenso este processo até o referido julgamento. Fortaleza, 15 de fevereiro de 2022. Nad
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18/02/2022 09:12
Mov. [55] - Documento Analisado
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15/02/2022 09:47
Mov. [54] - Mero expediente: O processo se encontra sobrestado até o julgamento do TEMA 986/STJ. Continuar suspenso este processo até o referido julgamento. Fortaleza, 15 de fevereiro de 2022. Nadia Maria Frota Pereira Juíza de Direito
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03/08/2021 12:47
Mov. [53] - Encerrar documento - restrição
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22/07/2021 09:33
Mov. [52] - Concluso para Despacho
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21/07/2021 19:03
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02196613-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/07/2021 18:49
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21/08/2020 22:26
Mov. [50] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 12/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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18/05/2020 05:02
Mov. [49] - Certidão emitida
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11/05/2020 21:18
Mov. [48] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0270/2020 Data da Publicação: 21/05/2020 Número do Diário: 2371
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08/05/2020 08:31
Mov. [47] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0270/2020 Teor do ato: Converto o feito em diligência, tendo em vista que o processo encontra-se em situação de arquivado provisoriamente. Advogados(s): Celia Celina Gascho Cassuli (OAB 3436
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07/05/2020 19:03
Mov. [46] - Certidão emitida
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07/05/2020 16:29
Mov. [45] - Julgamento em Diligência: Converto o feito em diligência, tendo em vista que o processo encontra-se em situação de arquivado provisoriamente.
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14/06/2019 09:52
Mov. [44] - Encerrar documento - restrição
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18/05/2019 09:15
Mov. [43] - Certidão emitida
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15/05/2019 12:51
Mov. [42] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0175/2019 Data da Disponibilização: 13/05/2019 Data da Publicação: 14/05/2019 Número do Diário: 2137 Página: 612/614
-
14/05/2019 16:10
Mov. [41] - Encerrar documento - restrição
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10/05/2019 13:09
Mov. [40] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2019 09:40
Mov. [39] - Provisório: Conforme determinação de fls.208/209.
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07/05/2019 08:54
Mov. [38] - Certidão emitida
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06/05/2019 12:58
Mov. [37] - Outras Decisões: Nesse contexto, considero prudente e por medida de economia processual, determino sobrestamento do presente feito em arquivo provisório até o julgamento do referido recurso (RE 593.824-RG/SC) pelo excelso Supremo Tribunal Fede
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22/04/2019 12:51
Mov. [36] - Concluso para Sentença
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22/04/2019 12:47
Mov. [35] - Decurso de Prazo
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08/03/2019 23:19
Mov. [34] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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24/02/2019 08:15
Mov. [33] - Certidão emitida
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18/02/2019 10:14
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0047/2019 Data da Disponibilização: 15/02/2019 Data da Publicação: 18/02/2019 Número do Diário: 2083, Página: 441
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14/02/2019 08:23
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0047/2019 Teor do ato: Anuncio o julgamento antecipado da lide, considerando a desnecessidade de dilação probatória, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC. Advogados(s): Celia Celina Gasc
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13/02/2019 16:13
Mov. [30] - Certidão emitida
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13/02/2019 15:32
Mov. [29] - Decisão Proferida: Anuncio o julgamento antecipado da lide, considerando a desnecessidade de dilação probatória, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC.
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13/02/2019 15:23
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/12/2018 01:49
Mov. [27] - Encerrar documento - restrição
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25/01/2018 13:10
Mov. [26] - Concluso para Sentença
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28/11/2017 23:17
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10619842-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/11/2017 22:42
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20/11/2017 14:39
Mov. [24] - Certidão emitida
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20/11/2017 09:37
Mov. [23] - Mero expediente: Intime-se por meio eletrônico o membro do Parquet para emissão de seu parecer.
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27/09/2017 09:30
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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27/09/2017 08:44
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10500875-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 27/09/2017 08:18
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22/09/2017 08:51
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0399/2017 Data da Disponibilização: 21/09/2017 Data da Publicação: 22/09/2017 Número do Diário: 1760 Página: 348/350
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20/09/2017 08:08
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0399/2017 Teor do ato: Intime-se o requerente acerca da contestação apresentada pelo Estado do Ceará às páginas 134/160. Advogados(s): Celia Celina Gascho Cassuli (OAB 3436/SC)
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06/09/2017 13:59
Mov. [18] - Mero expediente: Intime-se o requerente acerca da contestação apresentada pelo Estado do Ceará às páginas 134/160.
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28/08/2017 10:09
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0373/2017 Data da Disponibilização: 25/08/2017 Data da Publicação: 28/08/2017 Número do Diário: 1742 Página: 410/411
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28/08/2017 10:03
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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25/08/2017 18:22
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10434296-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/08/2017 15:32
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24/08/2017 10:31
Mov. [14] - Certidão emitida
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24/08/2017 10:31
Mov. [13] - Documento
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24/08/2017 10:30
Mov. [12] - Documento
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24/08/2017 10:25
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2017 17:47
Mov. [10] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/163056-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/08/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 144 - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
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08/08/2017 16:12
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2017 09:46
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10321415-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/07/2017 08:58
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31/05/2017 07:49
Mov. [7] - Conclusão
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31/05/2017 07:47
Mov. [6] - Decurso de Prazo
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20/03/2017 08:18
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0097/2017 Data da Disponibilização: 17/03/2017 Data da Publicação: 20/03/2017 Número do Diário: 1634 Página: 299/301
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16/03/2017 10:42
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0097/2017 Teor do ato: Intime-se a parte autora para emendar a inicial, informando se vai optar pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, no prazo de 15 dias, sob pen
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15/03/2017 09:52
Mov. [3] - Emenda da inicial: Intime-se a parte autora para emendar a inicial, informando se vai optar pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
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15/03/2017 08:18
Mov. [2] - Conclusão
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15/03/2017 08:18
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2017
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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