TJCE - 3000704-48.2024.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/04/2025 10:13
Alterado o assunto processual
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04/04/2025 10:13
Alterado o assunto processual
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04/04/2025 10:13
Alterado o assunto processual
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04/04/2025 10:13
Alterado o assunto processual
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Alterado o assunto processual
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Alterado o assunto processual
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Alterado o assunto processual
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Alterado o assunto processual
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Alterado o assunto processual
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Alterado o assunto processual
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Alterado o assunto processual
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Alterado o assunto processual
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Alterado o assunto processual
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04/04/2025 10:13
Alterado o assunto processual
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26/03/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 135289403
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 135289403
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20/03/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135289403
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19/03/2025 09:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/12/2024 18:16
Conclusos para decisão
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26/12/2024 18:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/11/2024 03:29
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 16:11
Juntada de Petição de recurso
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 107044938
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 107044938
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 107044938
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 SENTENÇA Processo nº: 3000704-48.2024.8.06.0043 AUTOR: TERESINHA JACO DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA RELATÓRIO Relatório dispensado por força do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
DAS PRELIMINARES 1.1 Da Prescrição: Sustenta o demandado haver prescrição, considerando o termo inicial da contagem do prazo a ocorrência do primeiro desconto.
Nos termos da regra do artigo 206 , § 3º , IV e V , do Código Civil , a pretensão de ressarcimento de valores que se alega indevidamente cobrados, via reserva de margem consignável, por serviço supostamente não contratado, ou seja, ressarcimento de enriquecimento sem causa e reparação civil, é de três anos.
Prazo não transcorrido entre a última cobrança documentada nos autos e o ingresso da ação.
Ademais, interrompe-se a prescrição por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual, que é o que ocorreu nos autos.
Prescriçãoafastada, portanto. 1.2 Da Decadência: Da mesma forma, não acolho a preliminar do perecimento do direito, por força da decadência.
A cada novo desconto atualiza-se a situação jurídica, não havendo que se falar em decadência em obrigações de trato sucessivo.
Nesse sentido, APELAÇÃO CÍVEL - DECADÊNCIA - PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ANALFABETO - DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA- DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE. . - Não há que se falar em decadência nas obrigações de trato sucessivo que se renovam mês a mês - Inexistindo prova da contratação válida, os descontos efetuados nos proventos de aposentadoria são irregulares.
Hipótese em que o réu não foi capaz de comprovar de maneira segura a celebração do negócio pelo autor, notadamente diante do fato de se tratar de pessoa analfabeta - Embora o simples desconto indevido por parte da instituição financeira não configure dano moral passível de indenização, os descontos indevidos junto ao salário - de cunho alimentício - certamente causou à parte autora presumidas angústias e desassossegos que desbordaram dos meros dissabores do quotidiano, haja vista a supressão de verbas necessárias à subsistência.
V .V.: O fato de ter sido realizado um desconto indevido no benefício previdenciário da parte, decorrente de um contrato não realizado, não enseja qualquer ofensa ao direito da personalidade, limitando-se a ensejar meros aborrecimentos em face do pronto ressarcimento. (TJ-MG - AC: 10394140010437001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 05/02/0019, Data de Publicação: 15/02/2019) 2.
DO MÉRITO Ultrapassados esses pontos, estão presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação jurídica processual, motivo pelo qual enfrentarei o mérito.
De início, é cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento do presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais.
A parte autora afirmou jamais ter contratado cartão de crédito consignado com a parte ré.
Assim sendo, por se tratar de prova de fato negativo, a demonstração de que foi celebrado algum negócio jurídico entre as partes é da parte que alega a existência do fato.
Incabível exigir a prova de fato negativo à parte autora, isto é, a comprovação de que não firmou o contrato de cartão de crédito consignado, caberia ao demandado a comprovação de que a demandante efetuou a contratação.
Consoante a lição de Nagib Slaibi Filho: "Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inaltenticidade do documento.
Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas, cabe ao demandado provar o fato que o Autor diz não ter existido. (SLALIB FILHO, Nagib, Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 241).
Na espécie, em detida análise dos autos, verifico que o autor firmou junto ao banco réu adesão cartãodecrédito consignado Banco BMG e autorização para desconto em folhadepagamento" (id.105955162).
Nos documentos juntados, há inclusive autorização de saques, a ser pago à vista na fatura do cartão.
Aos documentos colacionados à contestação, a autora replicou afirmando que nunca recebeu o cartão de crédito do BMG.
No caso em apreço, o demandado se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus processual.
Os documentos juntados comprovam a existência da contratação pela autora, isso porque o contrato foi regularmente assinado e sua assinatura não foi alvodequestionamentos, presumindo-se, assim, anuência com todos os termos e condições avençados.
Ademais, apesar das alegações da autora quanto às supostas irregularidades praticadas pelo Banco, certo é que a prova produzida demonstrou a efetiva ciência da consumidora.
Portanto, ao contrário do alegado, não se mostraram presentes os indícios mínimosdevíciodeconsentimento na contratação do cartãodecrédito questionado.
O que se exige para a validade do negócio jurídico é que a pessoa possua capacidade civil e tenha compreensão da obrigação assumida.
Destarte, verificada a origem do desconto efetuado pelo Banco requerido, prevalece o princípio da obrigatoriedade dos contratos, devendo ser respeitados os termos acordados entre as partes.
Assim, se mostra como legítima a retençãodemargemconsignável, sobretudo pela efetiva utilização do cartão pela consumidora.
Como consequência, não subsiste alegação acerca da ausência de informação clara e precisa acerca da modalidade da contratação ocorrida.
Importante destacar que os termos da contratação são bastante claros, havendo diversas menções à adesão a cartãodecrédito no instrumento contratual, alémdeexpressa autorização da autora parareservademargemconsignável(RMC) e descontos em benefício previdenciário.
Além disso, aReservadeMargemConsignável(RMC) possui previsão legal no artigo 6º da Lei nº 10.280/03, o qual dispõe que: "Os titularesdebenefíciosdeaposentadoria e pensão do Regime GeraldePrevidência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1oe autorizar,deforma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para finsdeamortização, valores referentes ao pagamento mensaldeempréstimos, financiamentos, cartõesdecrédito e operaçõesdearrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS".
Deacordo com o artigo 2.º, inciso XIII, da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 28,de16/5/2008, é denominadareservademargemconsignável"o limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartãodecrédito".
Por sua vez, o artigo 15, caput, e inciso I, da aludida Instrução Normativa, dispõe que: Art. 15. "Os titulares dos benefícios previdenciáriosdeaposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão constituir RMC para utilizaçãodecartãodecrédito,deacordo com os seguintes critérios, observado no que couber o disposto no art. 58 desta Instrução Normativa: I - a constituiçãodeRMC somente poderá ocorrer após a solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico, sendo vedada à instituição financeira emitir cartãodecrédito adicional ou derivado; e cobrar taxade manutenção ou anuidade".
Na espécie, o Banco trouxe documento comprobatório da formal adesão a contratodecartãodecrédito e autorização parareservada RMC e descontos no benefício previdenciário,demodo houve cumprimento da exigência prevista no mencionado artigo 15 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 28/2008, do que deflui a regularidade da contratação.
Deste modo, deve prevalecer o princípio da obrigatoriedade dos contratos, prevalecendo os termos ajustados entre as partes.
Nesse sentido, tem-se julgado: AÇÃODEREPETIÇÃODEINDÉBITO C.C.
OBRIGAÇÃODEFAZER, E DANO MORAL Contratodecartãodecrédito Incidênciadereservademargem- Improcedência Documentos juntados aos autos que demonstram a autorização para a efetivação da contratação contestadadeforma clara edefácil compreensão, não se verificando a hipótesedevíciodeconsentimento - Requerente que utilizou o cartão em referência, inclusive, para efetuar compras - Ausênciadequalquer ato ilícito a ensejar a indenização pleiteada ou pretensão a repetiçãodeindébito - Penadelitigânciademá-fé corretamente aplicada - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJSP, Apelação n.º 1003166-77.2017.8.26.0438, 13.ª CâmaradeDireito Privado, Relator Desembargador HeraldodeOliveira, j. 01/12/2017) AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.Reservademargemconsignávelno benefício previdenciário supostamente não contratado.
Sentençadeimprocedência.
Irresignação da parte autora.
Descabimento.
Contratodecartãodecrédito consignado juntado parte ré devidamente assinado.
Disponibilizaçãodesaque por meio do cartãodecrédito, conforme faturas juntadas.
Pagamento mínimo da fatura atravésdedesconto em folhadepagamento.
Incidênciadeencargos financeiros previstos em contrato.
Regularidade da contratação comprovada.
Vício da alegada lesão não configurado.
Precedentes.
Erro material verificado na sentença quanto ao pagamentodehonorários.
Alteração da basedecálculo para o valor da causa, ante a ausênciadecondenação 'in casu'.
Condenação em honorários advocatícios majorados para 15% sobre valor da causa, ressalvada a gratuidade.
Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC.
Sentença mantida.
Aplicação do art. 252 do RITJSP.
Recurso não provido, com observação. (TJSP, Apelação n.º 1000435-89.2017.8.26.0024, 24.ª CâmaradeDireito Privado, Relator Desembargador Walter Barone, j. 04/09/2017).
AÇÃODE REPETIÇÃODEINDÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO PORDANOSMORAIS.
Demonstração pela ré da existênciaderelação jurídica entre as partes (cartãodecrédito consignado) Ré que juntou aos autos comprovaçãodetoda a relação entabulada, bem como o saque efetuado pela autora no valor liberado (R$ 750,00).
Lançamento do valor mensaldeR$ 39,40 que refere-se àreservademargemconsignável(RMC) devidamente autorizado pela autora, conforme farta documentação acostada aos autos Ausência,deoutro lado,deimpugnação da autora quanto aos documentos juntados pela ré Ônus da autora em demonstrar o fato constitutivodeseu direito Ré, por sua vez, que logrou comprovar a origem do desconto no benefício previdenciário da autora Sentença mantida Recurso não provido." (TJSP, Apelação n.º 1010071-51.2016.8.26.0077, 14.ª CâmaradeDireito Privado, Relatora Desembargadora Lígia Araújo Bisogni, j. 19/07/2017).
Em suma, não demonstrado ato ilícito por parte da instituição financeira, que apenas agiu em exercício regulardedireito, ausente à obrigaçãodeindenizar.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Barbalha/CE, data da assinatura digital.
Marcelino Emídio Maciel Filho Juiz de Direito VCB -
31/10/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107044938
-
31/10/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107044938
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30/10/2024 09:54
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2024 02:01
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 14:35
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:20
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2024 11:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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01/10/2024 18:00
Juntada de entregue (ecarta)
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01/10/2024 08:23
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 101769377
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06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO nº: 3000704-48.2024.8.06.0043 AUTOR: TERESINHA JACO DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA Recebidos hoje. I- Sem custas (art. 54, da Lei nº 9.099/95); II- O artigo 300, do Código de Processo Civil, estabelece os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, a saber: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade dos efeitos da concessão.
Ao menos nesse estágio limiar do processo, não vislumbro a probabilidade do direito invocado.
Primeiro, em princípio, o STJ reconhece a validade dessa modalidade de negócio jurídico: STJ - AREsp: 2065265 SC 2022/0038071-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 22/08/2022.
Segundo, não há prova de vício de consentimento, de apresentação de informações em descompasso com o instrumento contratual.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. III- Da Redistribuição do Ônus da Prova: De início, o artigo 373, §1º, do CPC, inaugurou a distribuição dinâmica do ônus probatório, a ser concedida diante das peculiaridades do caso concreto.
A técnica consagra o princípio da igualdade material, podendo ser realizada, até mesmo, de ofício pelo juiz e em qualquer momento processual, desde que se permita à parte se desincumbir do ônus lhe foi atribuído (dimensão subjetiva do contraditório).
O precitado artigo prevê dois pressupostos materiais alternativos aptos a justificar a inversão da prova.
O primeiro, nos casos em que há impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo, hipótese clássica da prova diabólica.
O segundo, quando houver maior facilidade de obtenção de prova do fato contrário, concretizando a ideia de que o ônus deve recair sobre aquele que, no caso concreto, possa mais facilmente dele se desincumbir.
Delineadas as contingências sobre a dinamização do ônus da prova, passo à análise do caso concreto.
E, ao fazê-la, entendo ser o caso de inversão da prova.
Isso porque a parte demandada goza de posição privilegiada, por ter em seu poder importantes fontes de prova por dispor de conhecimento técnico especial.
Isto posto, inverto, desde já, o ônus da prova; IV- Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de Sessão de Conciliação a ser conduzida por conciliador (art. 22, da Lei 9.099/95). Cientifiquem-se as partes de que poderão acessar o sistema de videoconferência baixando o aplicativo Microsoft Teams no seu dispositivo móvel, bem como, a obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendado, a sala virtual de audiência.
Link para acesso: (https://link.tjce.jus.br/5606ff).
Qualquer dúvida, entrar em contato através do Whatzapp (85) 98122-9465, com antecedência de até 20 (vinte) minutos antes do ato - Caso algum dos participantes da audiência não disponha de meios para participar do ato de maneira virtual, deverá comparecer ao fórum local no horário aprazo para a audiência, a qual, nesse caso, realizar-se-á de forma presencial. V- Cite(m)-se e intime(m)-se a Parte Requerida para comparecer à audiência designada, ocasião em que deverá apresentar sua contestação, advertindo-a de que sua ausência na audiência ou a não apresentação de contestação, importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95); VI- Intime(m)-se a Parte Requerente para comparecer à audiência designada, advertindo-a de que sua ausência importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); VII- Não havendo acordo na audiência de conciliação, considera-se, desde já, intimadas as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem se pretendem ou não produzir prova oral em audiência de instrução e julgamento, advertindo-as de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 335, I, do CPC); VIII- A parte Requerente deve, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da data de realização da audiência conciliatória, apresentar réplica à contestação e se manifestar sobre documentos juntados na própria audiência, sob pena de preclusão; IX- Requerendo qualquer das partes a produção de prova oral em juízo especifique, a secretaria, desde logo, data para a audiência de instrução e julgamento intimando-as da data e advertindo-as de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação.
Não havendo requerimento nesse sentido, façam-me conclusos para a sentença; Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura Marcelino Emídio Maciel Filho Juiz Titular cga. -
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 101769377
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05/09/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101769377
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05/09/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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29/08/2024 10:06
Recebidos os autos
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29/08/2024 10:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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28/08/2024 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2024 13:27
Conclusos para decisão
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16/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:27
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2024 11:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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16/08/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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