TJCE - 0200595-25.2023.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/01/2025 11:31
Alterado o assunto processual
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22/01/2025 02:20
Decorrido prazo de FILIPE AUGUSTO DA COSTA ALBUQUERQUE em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 126219052
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 126219052
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n°: 0200595-25.2023.8.06.0112 Apensos: [] Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Requerido: REU: ANTONIO KASSIANO CONCEICAO SOBRINHO Vistos em conclusão.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo requerido, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante previsão do art. 1010, §1º, do CPC.
Transcorrido o prazo ou inexistindo requerimentos que ensejem a manifestação deste juízo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará com as cautelas e homenagens de estilo.
Intimações e expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. DJALMA SOBREIRA DANTAS JUNIOR Juiz de Direito -
27/11/2024 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126219052
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25/11/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2024 08:00
Conclusos para decisão
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08/10/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:30
Decorrido prazo de FILIPE AUGUSTO DA COSTA ALBUQUERQUE em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 12:03
Juntada de Petição de apelação
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2024. Documento: 103720113
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 0200595-25.2023.8.06.0112 Apensos: [] Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Requerido: REU: ANTONIO KASSIANO CONCEICAO SOBRINHO Vistos em inspeção interna (Portaria 3/2024).
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por Antonio Kassiano Conceição Sobrinho, com escopo de suprir suposta omissão da sentença de ID. 101644273.
Sustenta o embargante, em síntese, que a sentença foi omissa, ante a ausência de apreciação do pedido da gratuidade da justiça, pleiteada em sede de contestação.
Em que pese intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório.
Decido. Do juízo de admissibilidade: Os embargos de declaração visam aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Submetendo os Embargos Declaratórios ao competente juízo de admissibilidade, vislumbro a presença dos pressupostos recursais, seja por serem cabíveis os recursos manejados, sejam por serem tempestivos, seja, ainda, pela patente legitimidade com que a parte recorre.
Passo à análise do mérito.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, segundo o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Em sede de Embargos de Declaração, a parte ré/embargante alega que a sentença proferida padece de vício de omissão, tendo em vista que não fora apreciado o pedido de gratuidade da justiça, formulado em sede de contestação.
De fato, constato a omissão na sentença, razão pela qual passo à análise da gratuidade requestada. A parte ré aduz ser pessoa que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais.
Para tanto, juntou declaração de hipossuficiência (ID. 101644237).
Nessa toada, destaque-se que a declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade, conforme consta dos arts. 98 e 99 do CPC, cabendo ao magistrado analisar em cada caso e de acordo com as provas apresentadas se a parte faz jus ao benefício.
Ocorre que, não foi realizada a junção de quaisquer documentos para comprovar a hipossuficiência alegada, nem sequer consta dos autos a profissão do recorrente ou extrato de seu saldo bancário/declaração de imposto de renda. Ademais, cumpre ressaltar que o valor da causa corresponde a R$ 7.460,26 (sete mil, quatrocentos e sessenta reais e vinte e seis centavos).
Dessa forma, o montante das custas não se revela demasiadamente elevado.
Diante desse quadro, verifico que não estão presentes nos autos a verossimilhança das alegações do embargante de insuficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas e custas processuais, de modo que o indeferimento da gratuidade deve ser a medida adequada.
Em situação análoga, aduz o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
PESSOA FÍSICA.
INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO EVIDENCIADA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Tem-se que o cerne da controvérsia diz respeito ao exame da condição de hipossuficiente declarada pela parte recorrente para fazer jus aos benefícios da Justiça Gratuita na Ação de Cumprimento de Sentença. 2.
Nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, as pessoas físicas ou naturais, em regra, fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial, emanando-se desse verbete, a presunção relativa da alegação do requerente. 2.
O entendimento já manifestado em discussões análogas é que a declaração pura e simples da pessoa interessada, não constitui prova inequívoca da sua condição, nem obriga o Julgador a aceitar, cabendo ao mesmo, livremente, fazer o juízo de valor acerca do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício. 3.
Outrossim, o § 2º do artigo 99, retrocitado, dispõe que: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.¿ 4.
No entanto, no presente caso, verifica-se que a parte recorrente, apesar de alegar fazer jus ao benefício, demonstra a possibilidade real de arcar com as custas processuais, pois como bem destacado pelo Magistrado de Piso, a mesma pode desembolsar alto valor para que pudesse reaver seu automóvel, conforme fl. 66 dos autos principais, a saber, R$ 64.416,67 (sessenta e quatro mil, quatrocentos e dezesseis reais e sessenta e sete centavos).
Outrossim, não juntou outros documentos que poderia facilmente comprovar a alegada hipossuficiência, como extratos de sua conta ou declaração de imposto de renda. 5.
Precedentes desta e.
Corte: AI: 06219876920218060000 CE 0621987-69.2021.8.06.0000, Relator: VERA LÚCIA CORREIA LIMA, Data de Julgamento: 24/03/2021 / Agravo de Instrumento: 0638708-33.2020.8.06.0000 Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 28ª Vara Cível; Data do julgamento: 09/02/2021; Data de registro: 09/02/2021 / Agravo de Instrumento nº: 0629112-25.2020.8.06.0000 Relator (a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 38ª Vara Cível; Data do julgamento: 03/02/2021; Data de registro: 08/02/2021. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da Desembargadora Relatora. (TJ-CE - AI: 06366967520228060000 Quixeramobim, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 01/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023).
Portanto, indefiro a gratuidade da justiça pleiteada pela parte embargante/ré. DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos para DAR-LHE PROVIMENTO quanto ao reconhecimento de omissão na sentença de ID. 101644273.
Contudo, EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE, INDEFIRO-O, conforme fundamentos jurídicos anteriormente colacionados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Decorrido o prazo legal para nova irresignação, cumpra-se os demais termos da decisão anterior. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 103720113
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05/09/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103720113
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05/09/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 13:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/08/2024 08:38
Conclusos para julgamento
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24/08/2024 18:48
Mov. [53] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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07/06/2024 14:07
Mov. [52] - Conclusão
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31/05/2024 09:50
Mov. [51] - Concluso para Despacho
-
31/05/2024 09:47
Mov. [50] - Decurso de Prazo
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21/05/2024 11:16
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0179/2024 Data da Publicacao: 21/05/2024 Numero do Diario: 3309
-
17/05/2024 02:39
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2024 11:39
Mov. [47] - Mero expediente | Intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazoes aos embargos de declaracao de fls. 164/166, em razao dos efeitos infringentes, nos termos do Art. 1.023, 2 do CPC.
-
18/04/2024 10:28
Mov. [46] - Conclusão
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16/04/2024 16:04
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01815602-2 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 16/04/2024 15:53
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16/04/2024 16:04
Mov. [44] - Entranhado | Entranhado o processo 0200595-25.2023.8.06.0112/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Busca e Apreensao em Alienacao Fiduciaria - Assunto principal: Alienacao Fiduciaria
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16/04/2024 16:04
Mov. [43] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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10/04/2024 02:35
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0119/2024 Data da Publicacao: 10/04/2024 Numero do Diario: 3281
-
08/04/2024 03:20
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2024 14:49
Mov. [40] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/02/2024 10:05
Mov. [39] - Certidão emitida
-
17/02/2024 09:42
Mov. [38] - Concluso para Sentença
-
18/01/2024 09:47
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0011/2024 Data da Publicacao: 18/01/2024 Numero do Diario: 3228
-
15/01/2024 14:35
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/01/2024 17:16
Mov. [35] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/11/2023 15:58
Mov. [34] - Petição
-
10/11/2023 15:48
Mov. [33] - Encerrar análise
-
10/11/2023 15:41
Mov. [32] - Encerrar documento - restrição
-
25/10/2023 12:28
Mov. [31] - Certidão emitida
-
25/10/2023 12:28
Mov. [30] - Documento
-
04/09/2023 12:17
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
24/08/2023 15:10
Mov. [28] - Documento
-
22/08/2023 11:58
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01837119-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/08/2023 11:35
-
21/08/2023 08:29
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/08/2023 18:20
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01836695-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/08/2023 17:50
-
29/07/2023 09:04
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0293/2023 Data da Publicacao: 31/07/2023 Numero do Diario: 3127
-
27/07/2023 12:26
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/07/2023 16:31
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2023 08:58
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
15/07/2023 07:04
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01830949-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/07/2023 17:55
-
29/06/2023 19:04
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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23/06/2023 17:46
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01827398-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/06/2023 16:44
-
23/06/2023 16:37
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01827394-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/06/2023 16:31
-
31/05/2023 20:43
Mov. [16] - Documento
-
10/05/2023 16:11
Mov. [15] - Decurso de Prazo
-
27/04/2023 22:42
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0159/2023 Data da Publicacao: 28/04/2023 Numero do Diario: 3064
-
26/04/2023 18:28
Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 112.2023/011279-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 25/10/2023 Local: Oficial de justica - Josefa Claudia Fernandes Silva
-
26/04/2023 02:33
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/04/2023 19:53
Mov. [11] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/03/2023 15:49
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
16/02/2023 08:15
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 16/02/2023 atraves da guia n 112.1002115-93 no valor de 57,67
-
16/02/2023 08:15
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 16/02/2023 atraves da guia n 112.1002114-02 no valor de 1.667,82
-
09/02/2023 22:23
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0049/2023 Data da Publicacao: 10/02/2023 Numero do Diario: 3014
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09/02/2023 11:21
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 112.1002115-93 - Custas Intermediarias
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09/02/2023 11:14
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 112.1002114-02 - Custas Iniciais
-
08/02/2023 07:36
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/02/2023 17:52
Mov. [3] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte autora (DJE) para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuicao, na forma do art. 290 do CPC. Intime(m)-se.
-
06/02/2023 22:39
Mov. [2] - Conclusão
-
06/02/2023 22:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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