TJCE - 0200595-25.2023.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Marcos William Leite de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/08/2025 15:47
Juntada de Certidão
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27/08/2025 15:47
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO KASSIANO CONCEICAO SOBRINHO em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 25232932
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25232932
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0200595-25.2023.8.06.0112 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: ANTONIO KASSIANO CONCEICAO SOBRINHO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DE MORA POR PROTESTO REGULAR DO TÍTULO.
CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DA MORA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por devedor fiduciário contra sentença que julgou procedente Ação de Busca e Apreensão ajuizada por instituição financeira, consolidando a posse e o domínio do veículo em favor do credor.
O juízo de origem considerou válida a constituição em mora pelo protesto do título, apesar da ineficácia da notificação via AR.
O apelante sustenta, preliminarmente, a concessão da gratuidade judiciária e, no mérito, a nulidade da mora por ausência de notificação pessoal e suposta irregularidade do protesto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão preenchidos os requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça ao apelante; (ii) determinar se a constituição em mora do devedor fiduciário, realizada por meio de protesto do título, é válida para fins de propositura da ação de busca e apreensão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão da gratuidade da justiça pode ser deferida em grau recursal quando comprovada a hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, com base em documentos idôneos e na ausência de prova em sentido contrário.
A constituição em mora é requisito essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, podendo ser comprovada tanto por notificação registrada quanto por protesto do título, a critério do credor.
A devolução da notificação extrajudicial com anotação "desconhecido" no AR não invalida a constituição da mora quando esta se dá, validamente, por meio de protesto regular do título, conforme autorizado por lei.
A alegação de irregularidade da intimação por edital no protesto carece de fundamento, uma vez que a tentativa de intimação pessoal foi frustrada por culpa do próprio devedor, sendo legítima a adoção da via editalícia.
A jurisprudência do STJ, firmada no Tema Repetitivo 1.132, reconhece como válida a comprovação da mora por envio de notificação ao endereço indicado no contrato, ainda que não recebida pessoalmente, sendo igualmente legítima a utilização do protesto como meio alternativo de constituição em mora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A gratuidade da justiça pode ser concedida na instância recursal, desde que demonstrada a hipossuficiência econômica por documentos idôneos.
A constituição em mora do devedor fiduciário pode ser validamente comprovada por protesto regular do título, independentemente da efetividade da notificação extrajudicial.
A intimação por edital no protesto é legítima quando frustrada a tentativa de localização do devedor no endereço fornecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 3º, e 85, § 11; Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º; Lei nº 9.492/97.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.662/RS, Tema Repetitivo 1.132, Segunda Seção, j. 09.08.2023; STJ, REsp 2.035.041/DF, Segunda Seção, j. 22.11.2023; TJCE, Apelação Cível 0200966-77.2023.8.06.0115, Rel.
Des.ª Jane Ruth Maia de Queiroga, j. 22.11.2023; TJCE, Apelação Cível 0202868-06.2023.8.06.0167, Rel.
Des.
Paulo de Tarso Pires Nogueira, j. 26.02.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANTONIO KASSIANO CONCEIÇÃO SOBRINHO em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida por BANCO BRADESCO S/A, julgou procedente o pedido para consolidar nas mãos do autor a posse e o domínio do veículo objeto de contrato de alienação fiduciária.
A sentença de primeiro grau (ID 101644273) fundamentou sua decisão no fato de que, embora a notificação extrajudicial via AR tenha sido inválida, a mora do devedor foi devidamente constituída por meio do protesto do título (fl. 63), nos termos do Decreto-Lei nº 911/69.
O réu/apelante opôs Embargos de Declaração, apontando omissão quanto ao seu pedido de gratuidade da justiça.
O juízo a quo, na decisão dos embargos, conheceu e deu provimento ao recurso para sanar a omissão, contudo, indeferiu o benefício da justiça gratuita por ausência de comprovação da hipossuficiência alegada.
Inconformado, o apelante interpõe o presente recurso, arguindo, em suas razões: a) preliminarmente, a necessidade de concessão da gratuidade judiciária, dispensando-o do recolhimento do preparo; b) no mérito, a nulidade da sua constituição em mora, afirmando que a notificação extrajudicial não foi recebida pessoalmente e que o protesto por edital seria indevido, pois sua localização não era incerta.
Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar a ação improcedente e determinar a restituição do veículo.
Embora devidamente intimado, o banco apelado não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos. É o sucinto relatório.
Passo ao voto.
VOTO 1.
Do Juízo de Admissibilidade e da Análise do Pedido de Gratuidade da Justiça O recurso é cabível e, em tese, tempestivo, encontrando-se presentes os requisitos formais de admissibilidade. Passo, portanto, à análise do pedido de gratuidade da justiça, cuja concessão tem o condão de afastar a exigência do recolhimento do preparo recursal.
O apelante reitera o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, anteriormente indeferido pelo juízo de origem sob o fundamento de ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica.
Contudo, nesta instância, o recorrente apresentou novos documentos que evidenciam sua condição de vulnerabilidade financeira. Dentre eles, consta conta de fornecimento de água em nome do apelante, datada de setembro de 2024, na qual se registra débito em aberto e expressa menção à possibilidade de suspensão do serviço por inadimplência. Ademais, o extrato bancário anexado revela movimentação financeira mensal extremamente modesta, com saldos baixos e ausência de qualquer rendimento compatível com a assunção de despesas processuais.
Tais documentos, ainda que simples, constituem indícios suficientes da real limitação econômica enfrentada pela parte, reforçando a veracidade da declaração de hipossuficiência firmada. Vale lembrar que, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a presunção legal de veracidade da declaração é relativa, podendo ser infirmada por prova em sentido contrário - o que não se verifica no caso dos autos.
Assim, diante do conjunto probatório e da função instrumental da gratuidade judiciária na promoção do acesso à justiça, entendo preenchidos os pressupostos legais para o deferimento do pedido.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, dispensando o apelante do recolhimento do preparo.
Prossegue-se, portanto, na análise do mérito do recurso. 2.
Do Mérito Superada a análise da admissibilidade recursal, passo ao exame do mérito da apelação, cujo ponto nevrálgico é a validade da constituição em mora do devedor.
O apelante sustenta a nulidade do processo, argumentando que a comprovação da mora, pressuposto essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, não foi devidamente realizada.
A tese, contudo, não se sustenta quando confrontada com a legislação de regência.
A Ação de Busca e Apreensão, no âmbito da alienação fiduciária, é um procedimento especial regido pelo Decreto-Lei nº 911/69.
Sua instauração não se baseia apenas na existência da dívida, mas na ocorrência de um evento jurídico específico: a mora do devedor. A mora é o que transforma a posse, até então justa, do devedor fiduciante em uma posse precária e injusta, legitimando o direito do credor fiduciário de reaver o bem que lhe pertence em propriedade resolúvel. Por essa razão, a comprovação da mora não é mera formalidade, mas sim uma condição de procedibilidade, um pressuposto para a constituição e o desenvolvimento válido do processo.
Para disciplinar essa comprovação, o artigo 2º, parágrafo 2º, do referido Decreto-Lei, é de clareza solar ao estabelecer os meios hábeis, conferindo ao credor uma faculdade na escolha do método: "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor." A lei, portanto, faculta ao credor a escolha entre duas vias alternativas e independentes: a notificação por carta registrada OU o protesto do título.
A validade de uma não depende da outra; a eficácia de qualquer uma delas, por si só, é suficiente para atender à exigência legal.
No caso em apreço, o apelante concentra seus esforços em atacar a validade da notificação extrajudicial enviada por carta, cujo Aviso de Recebimento retornou com a anotação "desconhecido".
De fato, tal notificação se mostrou infrutífera.
Todavia, o apelante ignora que o credor, diante dessa circunstância ou por mera liberalidade, valeu-se da segunda via que a lei lhe assegura: o protesto do título, devidamente comprovado nos autos à fl. 63.
No mesmo sentido, veja-se o que entende a jurisprudência deste tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
ART. 485, IV, CPC.
AVISO DE RECEBIMENTO COM ANOTAÇÃO "NÃO PROCURADO".
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO.
VALIDADE.
DESNECESSIDADE DE PROVA DO RECEBIMENTO.
MORA COMPROVADA.
TEMA 1.132 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. 1.
A controvérsia recursal consiste em analisar se a notificação extrajudicial enviada para o endereço indicado no contrato e devolvida ao remetente com a anotação ¿NÃO PROCURADO"seria suficiente para comprovar a constituição do devedor em mora, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. 2.
A comprovação da constituição do devedor em mora é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº. 911/69.
Nesse sentido é o enunciado da Súmula nº 72 do STJ: ¿A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente¿. 3.
Recentemente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.951.662/RS, precisamente no dia 09 de agosto de 2023, proclamou, para os fins repetitivos, a aprovação da seguinte tese no Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." 4.
Nesse contexto, basta o envio da notificação ao endereço do devedor fiduciante constante do contrato, sendo dispensável a prova do efetivo recebimento da correspondência.
Então, pouco importa o motivo da devolução anotado no AR, se ¿mudou-se¿, "não procurado", ¿endereço insuficiente¿, ¿não existe o número¿, ¿desconhecido¿, ¿recusado¿ ou ¿outro¿. 5.
Na hipótese dos autos, o banco apelante demonstrou que efetuou o envio da notificação extrajudicial para o mesmo endereço indicado no instrumento contratual, qual seja, Rua São Raimundo, S/N, Bairro São Raimundo, CEP 62.930-000, Limoeiro do Norte/CE (fl. 41), conforme se extrai do Aviso de Recebimento à fl. 54, o que, por si só, é meio idôneo e suficiente para constituir o devedor em mora. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200966-77.2023.8.06.0115 Limoeiro do Norte, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 22/11/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL .
AR DEVOLVIDO COM INFORMAÇÃO ¿NÃO PROCURADO¿.
VALIDADE.
TEMA REPETITIVO 1132 STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 01.
Cinge-se a controvérsia em examinar se foi correta a sentença nos autos da ação de busca e apreensão, pela qual se extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de documento indispensável à propositura da demanda, qual seja, notificação extrajudicial válida. 02.
Na hipótese dos autos, cotejando a prova documental que instrui a exordial, temse como comprovadas a formalização entre as partes do Contrato de Financiamento para aquisição de veículo garantido por alienação fiduciária (fls . 16/23), bem como a mora, por meio da notificação extrajudicial enviada para o endereço do devedor informado no respectivo instrumento, nos moldes do Tema Repetitivo 1132 firmado pelo STJ. 03.
Ainda sobre o cumprimento da notificação extrajudicial acima referida, oportuno ressaltar o entendimento do firmado na Segunda Seção do STJ por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais 1.951 .188/RS e 1.951.662/RS, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1132), de que para fins do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com as alterações procedidas pela Lei nº 14.043/2014, é suficiente que o credor comprove o envio da carta registrada com aviso de recebimento ao endereço indicado no contrato, sendo prescindível o recebimento pelo devedor, estando aí incluída a hipótese de devolução da correspondência com o aviso de ¿não procurado¿, como se verifica na hipótese da presente demanda . 04.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA, com o retorno dos autos ao juízo a quo para regular processamento. (TJ-CE - Apelação Cível: 02028680620238060167 Sobral, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 26/02/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2025) Saliente-se que, conforme recente decisão da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, proferida no REsp 2.035.041/DF, é válida a notificação extrajudicial realizada inclusive por meio digital para fins de constituição em mora do devedor fiduciante, desde que encaminhada ao endereço eletrônico previamente indicado no contrato e haja comprovação idônea de seu recebimento, ainda que não identificada a pessoa específica que a tenha acessado.
O acórdão reconhece que a evolução tecnológica impõe ao direito a adaptação aos novos meios de comunicação, não sendo razoável restringir a eficácia da notificação a modelos tradicionais, desde que se apresentem provas verificáveis da entrega e autenticidade do conteúdo.
Tal entendimento harmoniza-se com a tese firmada no Tema Repetitivo 1.132, segundo a qual é suficiente a remessa da notificação ao endereço indicado no contrato, independentemente de quem a tenha recebido, em observância aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo.
A tentativa do apelante de invalidar também o protesto, sob o argumento de que a intimação por edital seria irregular, carece de fundamento.
A finalidade do protesto é dar publicidade e certeza jurídica ao inadimplemento. A Lei nº 9.492/97, que rege o ato, estabelece que a intimação do devedor deve ser tentada no endereço fornecido pelo credor.
Apenas quando frustrada essa tentativa é que se procede à intimação por edital. A devolução da carta registrada com a informação "desconhecido" no mesmo endereço contratual é um forte indicativo de que a intimação pessoal pelo cartório de protestos seria igualmente mal sucedida, legitimando a via editalícia como meio de evitar que o devedor se beneficie da própria ocultação ou desatualização de seus dados.
O protesto, portanto, não foi um ato nulo, mas sim um procedimento formal e solene, dotado de fé pública, que cumpriu integralmente sua finalidade legal de constituir o devedor em mora.
Dessa forma, estando a mora validamente comprovada por um dos meios expressamente previstos em lei e sendo o inadimplemento um fato incontroverso - uma vez que o apelante não purgou a mora no prazo legal, conforme lhe facultava o artigo 3º do Decreto-Lei -, a procedência do pedido inicial com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem em favor do credor fiduciário era a única medida judicial cabível e a consequência lógica e direta da aplicação da legislação especial. A sentença de primeiro grau, portanto, não merece qualquer reparo. 3.
Dispositivo Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação e DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo apelante, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
No mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa sua exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade da justiça. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
31/07/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25232932
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14/07/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 09:57
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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10/07/2025 09:08
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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09/07/2025 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/07/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025. Documento: 24747980
-
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24747980
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200595-25.2023.8.06.0112 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
26/06/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24747980
-
26/06/2025 15:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/06/2025 14:46
Pedido de inclusão em pauta
-
26/06/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 20:58
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 20:58
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 17424631
-
24/01/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 11:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 17424631
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23/01/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17424631
-
23/01/2025 07:40
Declarada incompetência
-
22/01/2025 11:33
Recebidos os autos
-
22/01/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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