TJCE - 0000742-24.2019.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 96379598
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06/09/2024 11:29
Juntada de informação
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06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 0000742-24.2019.8.06.0161 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANTANENSE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME EXECUTADO: JOSE EDNARDO CARNEIRO DO VALOR DO DÉBITO O exequente havia liquidado a obrigação em R$ 62.807,78, o executado impugnou e apontou o valor de R$ 42.818,67; o credor, enfim, indicou que o débito "perfaz o valor total de R$ 38.857,75 (trinta e oito mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos)". Consoante princípio da disponibilidade executiva [art. 775 do CPC], sendo o valor apontado pelo exequente inferior ao do executado, homologo o valor de R$ 38.857,75. Como o valor foi liquidado tendo por base 15/04/2024, até sua efetiva liquidação deverá persistir o acréscimo de juros simples de 1%.a.m e correção monetária pelo INPC. DO DESCONTO EM FOLHA No cumprimento de sentença pelo rito sumaríssimo, a defesa do executado é exercida via "embargos à execução" [art. 52, IX, da Lei 9.099/95]; portanto, não é cabível impugnação ao cumprimento de sentença. Lado outro "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão" [art. 507 do CPC], o que é o caso quanto ao desconto em folha. Veja-se que o executado apresentou inominado e não submeteu à devolutividade o capítulo que cuidou dos descontos em folha, operando preclusão. É certo que os fatos supervenientes podem ser apresentados [por simples petição e não impugnação], à vista do que prescreve o art. 525, § 11, do CPC: As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. Mas não se pode ignorar que: 1) O inominado foi protocolado em 20/12/2022, enquanto na execução 0050630-88.2021.8.06.0161 o devedor foi citado em 22/11/2021 e nos autos 0050613-52.2021.8.06.0161 em 18/11/2021; 2) Tanto os filhos de outro relacionamento, como os do atual, são anteriores à interposição do recurso - assim como o vínculo conjugal, com informação de que a mulher se dedica às prendas sem se sujeitar ao exercício de trabalho remunerado; 3) As despesas ordinárias, foram presumidas - e o executado, não comprovou qualquer extraordinária perene; 4) Com relação à mensalidade escolar, em graduação particular, não há prova de que o custeio se dá pelo executado - a sacada é a própria estudante - não bastasse que o valor não corresponde ao indicado, exceto no caso de impontualidade: outrossim, tudo indica que o ingresso foi anterior ao próprio recurso. Com efeito o executado busca revolver matéria preclusa, insurgindo que há fato superveniente: quando, faticamente, se observa que inverídico. Vale ainda dizer que todas as execuções indicadas contam com o mesmo credor, pelo que pode ser viável a reunião para formar única conta e prosseguir com o desconto global em folha - nada justificando afastar a ordem. Ademais não se pode ignorar a conduta do executado, devedor contumaz, no afã de frustrar as ordens afirmando serem fatos supervenientes os demonstradamente antigos, não bastasse instaurar incidente infundado - impugnação que não cabe no rito - controvertendo matéria preclusa. Portanto, uma vez que a conduta configura litigância de má-fé, tenho por bem apenar o devedor com multa no correspondente a 2% do valor atualizado do débito. Ante o exposto: a) Homologo a conta, apresentada pelo exequente na petição última: R$ 38.857,75, tendo por base 15/04/2024; valor que até sua efetiva liquidação deverá receber acréscimo de juros simples de 1%.a.m e correção monetária pelo INPC. b) Conheço da "impugnação" como mera petição [já que incabível aquela], rejeitando-a; c) Comino, ao executado, multa por litigância de má-fé no percentual de 2% do valor atualizado do crédito. Expeça-se imediatamente ofício à Câmara Municipal para que dê início aos descontos, cujo percentual deverá também recair sobre 13º e férias [se houver]; o ofício deve ser direcionado ao Presidente do Legislativo, anotando que o desatendimento implicará crime de desobediência. À exequente, ainda, para que apresente prognóstico da liquidação do débito mediante os descontos - para, então, deixar o processo suspenso até as vias de purgação da mora. Ciência às partes. Int. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz Subtituto Titular -
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 96379598
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05/09/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96379598
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05/09/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 17:19
Expedição de Ofício.
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15/08/2024 20:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/04/2024 11:33
Conclusos para despacho
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15/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 16:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 01/04/2024. Documento: 82818166
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 82818166
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27/03/2024 22:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82818166
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27/03/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2024 21:02
Conclusos para despacho
-
17/03/2024 16:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/03/2024 04:12
Decorrido prazo de JOSE EDNARDO CARNEIRO em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2024. Documento: 78948001
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01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 78948001
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31/01/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78948001
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31/01/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 12:01
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2023 02:18
Decorrido prazo de JOSE EDNARDO CARNEIRO em 28/11/2023 23:59.
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22/11/2023 09:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/11/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2023. Documento: 71730154
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10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71730154
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09/11/2023 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71730154
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09/11/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 08:48
Juntada de despacho
-
24/01/2023 07:37
Juntada de Certidão
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24/01/2023 07:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/01/2023 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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09/01/2023 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/01/2023 16:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/01/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
20/12/2022 09:34
Juntada de Petição de recurso
-
11/12/2022 10:14
Julgado improcedente o pedido
-
01/11/2022 08:26
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 07:53
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2022 00:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO ODECIO SABINO JUNIOR em 30/09/2022 23:59.
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09/09/2022 11:03
Juntada de Certidão
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09/09/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 08:38
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 00:27
Decorrido prazo de GLICIA VASCONCELOS CAVALCANTE BEZERRA em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:27
Decorrido prazo de ANDRESSA COSTA PONTE em 26/05/2022 23:59:59.
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27/05/2022 00:25
Decorrido prazo de GLICIA VASCONCELOS CAVALCANTE BEZERRA em 26/05/2022 23:59:59.
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27/05/2022 00:25
Decorrido prazo de ANDRESSA COSTA PONTE em 26/05/2022 23:59:59.
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19/05/2022 11:14
Juntada de Petição de réplica
-
02/05/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 10:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/01/2022 11:07
Mov. [81] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
29/11/2021 22:36
Mov. [80] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
20/11/2021 20:12
Mov. [79] - Certidão emitida
-
20/11/2021 20:12
Mov. [78] - Documento
-
18/11/2021 14:58
Mov. [77] - Certidão emitida
-
18/11/2021 14:52
Mov. [76] - Documento
-
03/09/2021 08:50
Mov. [75] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 161.2021/001220-8 Situação: Não cumprido em 20/11/2021 Local: Oficial de justiça - Sergio Luiz de Mesquita Souza
-
22/06/2021 16:31
Mov. [74] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/06/2021 15:08
Mov. [73] - Conclusão
-
18/06/2021 15:07
Mov. [72] - Desarquivamento
-
18/06/2021 14:55
Mov. [71] - Mudança de classe
-
18/06/2021 12:36
Mov. [70] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.21.00167864-8 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 18/06/2021 12:20
-
28/10/2020 10:56
Mov. [69] - Definitivo
-
28/10/2020 10:55
Mov. [68] - Certidão emitida
-
28/10/2020 10:54
Mov. [67] - Decurso de Prazo
-
18/08/2020 10:34
Mov. [66] - Trânsito em julgado
-
14/08/2020 23:08
Mov. [65] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2020 16:43
Mov. [64] - Conclusão
-
29/07/2020 16:43
Mov. [63] - Documento
-
29/07/2020 16:43
Mov. [62] - Documento
-
29/07/2020 16:43
Mov. [61] - Documento
-
29/07/2020 16:43
Mov. [60] - Documento
-
29/07/2020 16:43
Mov. [59] - Documento
-
29/07/2020 16:43
Mov. [58] - Documento
-
29/07/2020 16:43
Mov. [57] - Documento
-
29/07/2020 16:43
Mov. [56] - Mandado
-
29/07/2020 16:43
Mov. [55] - Documento
-
29/07/2020 16:43
Mov. [54] - Documento
-
29/07/2020 16:43
Mov. [53] - Documento
-
29/07/2020 16:43
Mov. [52] - Documento
-
29/07/2020 16:43
Mov. [51] - Documento
-
29/07/2020 16:43
Mov. [50] - Documento
-
29/07/2020 16:43
Mov. [49] - Petição
-
29/07/2020 16:43
Mov. [48] - Documento
-
29/07/2020 16:43
Mov. [47] - Documento
-
29/07/2020 16:43
Mov. [46] - Documento
-
29/07/2020 16:43
Mov. [45] - Documento
-
29/07/2020 16:43
Mov. [44] - Documento
-
29/07/2020 16:43
Mov. [43] - Documento
-
29/07/2020 16:42
Mov. [42] - Documento
-
29/07/2020 16:42
Mov. [41] - Documento
-
29/07/2020 16:42
Mov. [40] - Documento
-
29/07/2020 16:42
Mov. [39] - Documento
-
30/06/2020 10:19
Mov. [38] - Remessa: Nucleo de digitalização
-
04/03/2020 12:30
Mov. [37] - Documento: a publicação do DJ
-
02/03/2020 10:47
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0031/2020 Data da Disponibilização: 27/02/2020 Data da Publicação: 28/02/2020 Número do Diário: 2327 Página: 182/185
-
26/02/2020 16:06
Mov. [35] - Expedição de Mandado
-
26/02/2020 14:37
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/02/2020 12:45
Mov. [33] - Certidão emitida: REMESSA RELAÇÃO 031/2020 PUBLICAÇÃO
-
24/02/2020 12:42
Mov. [32] - Certidão emitida: EXPEDIÇÃO RELAÇÃO 031/2020
-
13/02/2020 17:03
Mov. [31] - Certidão emitida: REGISTRO DE SENTENÇA.
-
07/02/2020 16:53
Mov. [30] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/02/2020 16:42
Mov. [29] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú
-
07/02/2020 16:42
Mov. [28] - Recebimento
-
06/12/2019 09:31
Mov. [27] - Concluso para Sentença: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Wilson de Alencar Aragão
-
05/12/2019 11:40
Mov. [26] - Decurso de Prazo
-
03/10/2019 08:55
Mov. [25] - Expedição de Termo de Audiência
-
02/10/2019 08:35
Mov. [24] - Mandado
-
26/09/2019 14:46
Mov. [23] - Certidão emitida: Mandado devolvido
-
30/08/2019 10:40
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0135/2019 Data da Disponibilização: 29/08/2019 Data da Publicação: 30/08/2019 Número do Diário: Página:
-
28/08/2019 10:54
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0135/2019 Teor do ato: Conciliação Data: 03/10/2019 Hora 08:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente Advogados(s): Andressa Costa Ponte (OAB 34780/CE)
-
22/08/2019 14:13
Mov. [20] - Certidão emitida: REMESSA RELAÇÃO 135/2019 PUBLICAÇÃO
-
22/08/2019 14:12
Mov. [19] - Certidão emitida: EXPEDIÇÃO RELAÇÃO 135/2019
-
19/08/2019 10:22
Mov. [18] - Certidão emitida: entrega de mandado ao oficial
-
19/08/2019 10:18
Mov. [17] - Expedição de Mandado: citação
-
16/08/2019 15:04
Mov. [16] - Audiência Designada: Conciliação Data: 03/10/2019 Hora 08:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
16/08/2019 14:36
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/08/2019 13:06
Mov. [14] - Certidão emitida: CERTIFICO, para os devidos fins, que procedi a correção na autuação, conforme determinado no despacho de fl. 34.
-
14/08/2019 12:19
Mov. [13] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum para Procedimento do Juizado Especial Cível.
-
22/04/2019 11:36
Mov. [12] - Audiência Designada: Conciliação Data: 08/11/2019 Hora 11:45 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada
-
16/04/2019 14:54
Mov. [11] - Documento: Despacho
-
16/04/2019 14:50
Mov. [10] - Recebimento
-
16/04/2019 14:50
Mov. [9] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú
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16/04/2019 14:49
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/04/2019 08:11
Mov. [7] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Wilson de Alencar Aragão
-
10/04/2019 07:46
Mov. [6] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento Comum - Número: 80000 - Complemento: ADITAMENTO À INICIAL
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10/04/2019 07:42
Mov. [5] - Recebimento
-
04/04/2019 12:23
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Wilson de Alencar Aragão
-
01/04/2019 09:32
Mov. [3] - Recebimento
-
01/04/2019 09:32
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú
-
01/04/2019 09:15
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2019
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Processo nº 0000631-51.2019.8.06.0028
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Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2019 14:10