TJCE - 3003093-22.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 13:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/04/2025 13:06
Juntada de Certidão
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03/04/2025 13:06
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 01:10
Decorrido prazo de LUIS ANTUNES MARTINS NETO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18377257
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18377257
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3003093-22.2024.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA ZULEIDE TEIXEIRA DO NASCIMENTO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para lhe dar PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3003093-22.2024.8.06.0167 RECORRENTE: Maria Zuleide Teixeira do Nascimento RECORRIDO: Banco Bradesco S.A.
JUIZADO DE ORIGEM: 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral RELATOR: Francisco Marcello Alves Nobre EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA.
CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE.
INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO PELO BANCO DIFERENTE DO IMPUGNADO NOS AUTOS.
LOGS DE CONTRATAÇÃO QUE SÃO INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA EM OBSERVÂNCIA À MODULAÇÃO REALIZADA NO JULGAMENTO DOS EARESP 676.608.
COMPENSAÇÃO COM O VALOR EFETIVAMENTE REPASSADO PARA CONTA DE TITULARIDADE DA CONSUMIDORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para lhe dar PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido de Restituição do Indébito proposta por Maria Zuleide Teixeira do Nascimento em desfavor do Banco Bradesco S.A.
Em síntese, consta na Inicial (Id. 17535074) que a Promovente foi surpreendida ao perceber a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado de número 0123495634220, o qual aduz não ter contratado.
Desta feita, pugna pela declaração de inexistência do débito e pela condenação do Ente Financeiro à devolução em dobro dos descontos efetuados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00.
Em sede de Contestação (Id. 17535098), o Banco sustentou a regularidade da contratação, a qual foi celebrada por meio de senha pessoal, utilização do cartão da parte autora/biometria e certificado digital para assinatura em 29/02/2024, sob o código de adesão 495634220, em decorrência do qual foi repassada para a conta de titularidade desta a quantia R$ 11.376,65.
Desta feita, afirma inexistir ato ilícito indenizável, razão pela qual pugnou pela improcedência da demanda.
De forma subsidiária, requereu a restituição simples dos descontos, a fixação de indenização por danos morais em patamar razoável, com termo inicial dos juros de mora na data da citação, bem como a compensação de valores.
Após regular processamento, adveio Sentença (Id. 17535105), a qual julgou improcedente a ação, por ter o magistrado entendido que a documentação acostada pelo Banco foi suficiente para demonstrar a validade da contratação do empréstimo impugnado pela parte autora, a qual a ratificou por meio de sua conduta passiva, ao não questionar o numerário recebido em sua conta. Inconformada, a Demandante interpôs Recurso Inominado (Id. 17535107), oportunidade na qual apontou o Ente Financeiro anexou instrumento contratual divergente do impugnado nos autos (firmado com o Banco Pan), razão pela qual requer a reforma da sentença para o julgamento procedente da ação.
Devidamente intimada para apresentar Contrarrazões (Id. 17535111), o Banco alegou, em preliminar, ofensa ao princípio da dialeticidade, em virtude do que pleiteou o não conhecimento do Recurso manejado pela Promovente.
No mérito, reiterou que o negócio jurídico questionado é lícito e requereu o improvimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença.
Em seguida, os autos foram remetidos a esta Turma Recursal. É o relatório, decido.
VOTO Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade judiciária em favor da recorrente, em razão do pedido proposto nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado e em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a fundamentar a decisão. 1. Preliminar Contrarrecursal de Afronta ao Princípio da Dialeticidade.
Rejeitada Conquanto sucintas as razões recursais e repisadas as alegações originárias contidas na petição inicial, não há ofensa ao princípio da dialeticidade que determine o não conhecimento do Recurso Inominado interposto pela parte autora.
Salienta-se que o Recorrente expõe suficientemente os fatos e o direito, bem como as razões do pedido de reforma da decisão, inexistindo qualquer vício de forma a determinar o não conhecimento do recurso.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO VERIFICADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA LESÃO. ÚLTIMO DESCONTO.
CONTRATO MEDIANTE FRAUDE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. [...] 2.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2.1.
A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade não merece guarida, na medida em que a recorrente combateu através de seus argumentos os capítulos da sentença que na sua concepção merecem reforma.
Afinal, a repetição do teor da petição inicial nas razões da apelação cível não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso as razões e a intenção de reforma da decisão, o que se verifica no caso em comento.
Preliminar rejeitada. [...] (TJ-CE - AC: 00157597420188060084 CE 0015759-74.2018.8.06.0084, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 07/10/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2020) MÉRITO Inicialmente, cumpre consignar que se aplica à relação entre as partes o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias.
In casu, a controvérsia recursal consiste em aferir a existência e a validade do contrato de empréstimo nº 0123495634220, que ocasionou descontos benefício previdenciário da Recorrente em favor do Banco Recorrido.
Nessa conjuntura, para o deslinde da questão, faz-se necessário esclarecer se realmente houve a adesão ao empréstimo em referência pela Autora junto ao Banco e, em caso positivo, se este procedeu de acordo com a forma prescrita em lei no momento da realização do negócio jurídico.
Nessa conjuntura, extrai-se dos autos que a Promovente apresentou, junto à inicial, a documentação que evidencia a existência da averbação do contrato objeto da lide em seu benefício de pensão por morte, sob as seguintes características (Id. 17535077): Número do Contrato: 0123495634220 Data de Inclusão: 29/02/2024 Início dos Descontos: 03/2024 Fim dos Descontos: 02/2031 Quantidade de Parcelas: 84 Valor da Parcela: R$ 264,00 Valor Emprestado: R$ 11.466,94 Valor Pago: R$ 8.709,16
Por outro lado, o Banco cingiu-se a sustentar a licitude da contratação e a ausência de provas da prática de qualquer irregularidade.
Contudo, não diligenciou em apresentar termo de adesão (instrumento contratual) válido devidamente assinado pela Promovente, nem qualquer documento que refletisse a aquiescência direta e consciente desta sobre o negócio jurídico objeto da lide junto à Contestação (momento oportuno para colacionar aos autos os documentos necessários).
Frisa-se, nesse cenário, que, na verdade, o Recorrente colacionou sob o Id. 17535102 um contrato diverso do impugnado nos autos, cuja comparação segue infra.
Logo, o instrumento apresentado pela Instituição Financeira é inadequado para demonstrar a regularidade da contratação discutida, não tendo esta, pois, desvencilhado do ônus probatório imposto pelos artigos 373, II do CPC e 14, parágrafo 3º, inciso I do CDC. contrato objeto da lide (id. 17535077) contrato colacionado pelo banco (id. 17535102) Instituição Financeira: Banco Bradesco Instituição Financeira: Banco Pan Número: 495634220 Número: 45326777 Data de Celebração: 29/02/2024 Data de Celebração: 22/03/2021 Data do último desconto: 02/2031 Data do último desconto: 07/04/2028 Valor Liberado: R$ 8.709,16 Valor Liberado: R$ 7.681,66 Destaca-se que em momento algum de sua Contestação (Id. 17535098), o Recorrido esclareceu o motivo de ter colacionado um contrato firmado com o Banco Pan.
Ao contrário, informou que o empréstimo impugnado foi contratado pela Recorrente em um terminal de autoatendimento do Banco Bradesco.
Nessa contextura, no Id. 17535100, o Recorrido anexou os "logs de contratação", que evidenciam o suposto "caminho" traçado pela consumidora no ato da contratação eletrônica de empréstimo consignado, os quais demonstram um outro possível negócio jurídico, também desconexo com o objeto da lide, visto que se trata do contrato de número 0000495633846, valor contratado R$ 2.756,05, data da primeira parcela em 12/04/2024, data da última parcela em 12/03/2027.
No mesmo documento, consta a informação de um outro empréstimo, desta vez coincidente com o objeto da ação.
Não obstante, referidos "logs" são inaptos - sem outros elementos de provas que o corroborem, a exemplo do instrumento contratual, ainda que eletrônico - para demonstrar a regularidade da contratação.
Desta feita, não demonstrado que a contratação questionada nos autos ocorreu por meio da aquiescência direta e consciente da consumidora acerca do empréstimo e de todas as suas peculiaridades, tem-se que o Banco não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelos artigos 373, II do CPC e 14, parágrafo 3º, inciso I do CDC.
Segundo precedentes: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINARES DE INTERESSE DE AGIR, PRESCRIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO.
CONTRATO DIGITAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS MAJORADO.
DANOS MATERIAIS DE ACORDO COM O EARESP 676.608/RS.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DO PROMOVIDO DESPROVIDO.
RECURSO DA PROMOVENTE PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA ALTERADA APENAS PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. [...] 4.
O Banco promovido quedou-se de apresentar prova cabal da contratação (contrato devidamente formalizado), razão pela qual não se desincumbiu do ônus do art. 373, II, do CPC/15. 5.
Os documentos apresentados pelo promovido, quais sejam, log de contratação informando data e hora exata da contratação (fls. 109-112) e comprovantes de extrato bancário (fl. 80) onde consta a efetiva disponibilização do valor contratado são insuficientes para demonstrar a manifestação de vontade válida do autor (agente capaz), requisito necessário para existência e validade do negócio jurídico. [...] (Apelação Cível - 0200090-55.2024.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Em suas razões recursais, o banco promovido alega que o instrumento contratual fora realizado por meio de autoatendimento, efetuado por intermédio de Log de transação bancária, com a necessidade de apresentação de senha, uso de cartão e biometria.
Contudo, tal alegação não merece prosperar, uma vez que a instituição financeira não juntou ao processo qualquer comprovante da contratação, como instrumento contratual, comprovante de transferência ou qualquer outra prova que demonstrem a veracidade de suas alegações. 2.
Assim, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedor dos serviços adquiridos, a regular contratação dos empréstimos (art. 373, II, CPC). 3.
Dessa forma, tendo em vista que a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, a sentença encontra-se em consonância com o entendimento do Enunciado de nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. [...] (Apelação Cível - 0200410-17.2022.8.06.0178, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/06/2024, data da publicação: 27/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Em suas razões recursais, o banco promovido alega que o instrumento contratual fora realizado por meio de autoatendimento, efetuado por intermédio de Log de transação bancária, com a necessidade de apresentação de senha, uso de cartão e biometria.
Contudo, tal alegação não merece prosperar, uma vez que a instituição financeira não juntou ao processo qualquer comprovante da contratação, como instrumento contratual, comprovante de transferência ou qualquer outra prova que demonstrem a veracidade de suas alegações. 2.
Assim, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedor dos serviços adquiridos, a regular contratação dos empréstimos (art. 373, II, CPC). [...] (Apelação Cível - 0200410-17.2022.8.06.0178, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/06/2024, data da publicação: 27/06/2024) Sendo assim, considerando que a relação contratual que ensejou os descontos não restou comprovada nos autos e que a forma negligente com a qual a Instituição Bancária agiu, efetuando descontos indevidos na conta da Autora, é entendida como falha na prestação de serviço, conforme art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º, do CDC, declaro a inexistência do contrato questionado - não havendo falar em aceitação tácita pelo fato de a Promovente ter utilizado os valores disponibilizados -, em decorrência do que deve o Ente Financeiro reparar os danos materiais - consubstanciados na devolução dos valores descontados - e morais causados.
Ilustre-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PROVA MÍNIMA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR QUANTO AO VALOR DISPONIBILIZADO EM CONTA DE SUA TITULARIDADE.
NÃO REALIZADA.
REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
NÃO COMPROVADA.
FALTA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ALEGADAMENTE FIRMADO.
NULIDADE OU INEXISTÊNCIA DO INSTRUMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
INDÍCIOS DA TRANSFERÊNCIA DE NUMERÁRIO PARA A CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DEDUÇÃO DO VALOR EVENTUALMENTE DISPONIBILIZADO DO VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] 04.
Nas ações que versam sobre empréstimo consignado, mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da existência do contrato é elemento essencial ao deslinde dos fatos.
O proveito econômico não prova a regularidade da contratação do empréstimo consignado, nem representa aceitação tácita. [...] (Apelação Cível - 0004091-43.2016.8.06.0063, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/02/2021, data da publicação: 17/02/2021) Lembre-se que, agindo na qualidade de prestador do serviço, é dever do Banco assegurar a cautela necessária no desempenho de suas atividades negociais com os consumidores.
Trata-se de Responsabilidade Objetiva fundada na teoria do risco da atividade, pela qual basta que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre este e o serviço prestado.
No mais, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, aplicando-se, ao caso o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; arts. 186 c/c 927 do Código Civil; e o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à forma de devolução do indébito, a controvertida matéria foi pacificada nas sessões e turmas do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a interpretação do artigo 42, parágrafo único, do CDC (devolução dobrada), no sentido de considerar dispensável a comprovação da má-fé ou culpa, nos seguintes termos: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608, Rel.
Og Fernandes).
No caso dos autos, o Ente Financeiro não comprovou a existência de engano justificável, configurando-se a quebra do dever de boa-fé objetiva.
Outrossim, segundo à modulação dos efeitos do julgado, a restituição em dobro do indébito deve ser aplicada às cobranças realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. Nesse aspecto, levando em consideração que os descontos iniciaram a partir de 03/2024, a restituição dos valores descontados deve se dar de forma dobrada.
Sobre estes devem incidir, ainda, juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ambos com base na taxa Selic.
Destaca-se, entretanto, que a Instituição Financeira Recorrida comprovou o repasse da quantia de R$ 2.667,49 (dois mil seiscentos e sessenta e sete reais e quarenta e nove centavos) para conta de titularidade da Demandante, vide extrato de Id. 17535099, de forma que, em sede de liquidação, deve esta ser compensada com o valor da condenação.
Noutro eixo, quanto aos danos morais, tratando-se de descontos incidentes diretamente em benefício previdenciário, diminuindo verbas de natureza alimentar, vislumbra-se a ofensa a direito da personalidade, decorrente da real potencialidade de provocar mais restrição e privação na subsistência pessoal e familiar.
Assim, o dano moral ocorre in re ipsa (presumido) e independe da demonstração do prejuízo físico ou psicológico sofrido.
Vejamos precedente de Turma Recursal do TJCE no mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATAÇÃO INDEMONSTRADA.
FRAUDE PRESUMIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ARTIGO 14, DO CDC).
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (…) Em relação aos danos morais, o prejuízo sofrido é presumido face à intangibilidade do patrimônio do segurado, verba de natureza alimentar.
Mister se faz que o julgador aplique uma medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores. (…) Nº PROCESSO: 3000203-09.2022.8.06.0094.
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL. 2ª Turma Recursal do TJ/CE - Juiz Relator: Evaldo Lopes Vieira, 29/05/2023.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA EM FASE RECURSAL.
ARTS. 434, 435, CAPUT E 1.014, DO CPC.
VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Nº Processo: 3000846-39.2022.8.06.0070.
Classe: Recurso Inominado Cível. 2ª Turma Recursal.
Juiz Relator: Evaldo Lopes Vieira.
Data da Publicação: 30/11/2023) (Destacamos) Com relação ao quantum indenizatório, considerando as peculiaridades do caso enfrentado, os valores descontados mensalmente, o porte econômico das partes, o grau da ofensa, os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da condenação, arbitro o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, devendo este ser acrescido de juros de mora desde a ocorrência do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até o arbitramento, a partir do qual incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula 362 do STJ) com base na Taxa Selic.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE DAR PROVIMENTO, reformando a sentença de origem para: I) Declarar a nulidade do Contrato de Empréstimo de número 0123495634220 devendo cessar, de imediato, todos os seus efeitos; II) Condenar o Banco Bradesco à restituição, em dobro, do indébito proveniente dos descontos já efetivados, com juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ambos com base na taxa Selic.
III) Condenar o Recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a ocorrência do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até o arbitramento, a partir do qual incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula 362 do STJ) com base na Taxa Selic.
IV) Determinar a compensação financeira entre o valor da condenação com os valores efetivamente repassados pela Instituição Financeira à Autora (R$ 2.667,49 - dois mil seiscentos e sessenta e sete reais e quarenta e nove centavos). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios eis que a Recorrente logrou êxito na sua irresignação (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, sejam os autos remetidos ao juízo de origem.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) -
28/02/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18377257
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26/02/2025 19:20
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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26/02/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 11:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 17701714
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 17701714
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06/02/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17701714
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06/02/2025 14:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/01/2025 17:12
Recebidos os autos
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27/01/2025 17:12
Conclusos para despacho
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27/01/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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