TJCE - 0013471-32.2015.8.06.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acopiara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 09:52
Desentranhado o documento
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12/05/2025 09:52
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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08/05/2025 05:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACOPIARA em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 03:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 12:06
Conclusos para despacho
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03/04/2025 12:01
Juntada de documento de comprovação
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02/04/2025 10:10
Homologada a Transação
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01/04/2025 09:16
Conclusos para despacho
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01/04/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 15:03
Juntada de documento de comprovação
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12/03/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 01:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACOPIARA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACOPIARA em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACOPIARA em 24/02/2025 23:59.
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04/02/2025 04:14
Decorrido prazo de PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 04:14
Decorrido prazo de NATALIA MARQUES REIS em 03/02/2025 23:59.
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09/01/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 17:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/12/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 10:36
Conclusos para despacho
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10/12/2024 10:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/12/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 09:07
Juntada de Certidão
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02/12/2024 09:07
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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18/11/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 10:42
Conclusos para despacho
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06/11/2024 04:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACOPIARA em 05/11/2024 23:59.
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26/10/2024 00:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:30
Decorrido prazo de NATALIA MARQUES REIS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:29
Decorrido prazo de PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2024. Documento: 96146234
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06/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª VARA CÍVEL DE ACOPIARA Processo nº: 0013471-32.2015.8.06.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Requerente: AUTOR: DUPLO T CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA Requerido: REU: MUNICIPIO DE ACOPIARA SENTENÇA Vistos hoje. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Ordinária de Cobrança formulada por DUPLO T.
CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA - ME em face do MUNICÍPIO DE ACOPIARA/CE. Alega a parte requerente que o Município de Acopiara celebrou contrato com a Empresa Construtora Metros LTDA no ano de 2012, após sair vencedora de licitação na modalidade de concorrência pública nº 2012.03.02.1 CP, cuja finalidade era obra de pavimentação e revestimento de ruas e passeios em pedra tosca e paralelepípedo no bairro Nova Acopiara. A referida empresa, então, subcontratou a empresa autora, para execução do serviço, com expressa anuência do Município de Acopiara, de acordo com a previsão editalícia e contratual.
Entretanto, o Município não teria aditivado o contrato com preservação do equilíbrio econômico-financeiro da avença, não efetuando pagamentos de serviços executados pela promovente. Acrescenta que a terceirização da referida obra ocorrera em observância as exigências originalmente contratadas e aos dispostos em contrato, inclusive com a anuência da SEINFRA da Municipalidade de Acopiara à época da subcontratação, bem como da gestão que a sucedeu. Aduz que a execução do contrato não fora concluída em virtude de sucessivas alterações ao objeto do contrato, provocadas pelo requerido. Defende em suma que, a conclusão da obra não ocorreu, por fatos a que a requerente não deu causa, ocasionando desequilíbrio financeiro entre as partes. Por fim, requer em tutela antecipada, que o Município seja impedido de modificar a obra contratada até a realização de perícia técnica de aferição da percentagem executada antes da paralização forçada.
No mérito, requer que o requerido pague a quantia de R$ 557.478,93, devidamente atualizada, correspondente ao valor do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado entre as partes. Documentação em ID 48114850 / ID 48115265 Tutela deferida em ID 48115267. Citada, a Fazenda Pública requerida apresentou contestação em ID 48115526, arguindo, a ilegitimidade passiva por não ter celebrado nenhum contrato com a requerente, bem como a revogação da liminar. Réplica em ID 48115553. Pela decisão de ID 48115952 foi determinada a realização de perícia técnica judicial. Laudo Pericial em ID 72483327. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial (ID 72520413). Apenas a parte requerente apresentou manifestação (ID 77222169). Pelo parecer de ID 80750908 o Ministério público pugnou por nova intimação da parte autora para que se manifeste sobre os demais elementos da perícia. A parte autora apresentou nova manifestação ao laudo (ID 89202830). Parecer do Ministério Público, manifestando pela procedência parcial dos pedidos. (ID 90263078). É o relatório.
Decido. PRELIMINARES Inicialmente cumpre expressar que, após examinar atentamente os autos da presente ação, verifiquei a desnecessidade de qualquer tipo de dilação probatória, aplicando-se ao caso o artigo 355, I do CPC. A preocupação de não procrastinar o deslinde final do feito com a produção desnecessária de provas em audiência tem lastro no art. 130 do CPC, bem assim nos princípios da efetividade e celeridade processuais, os quais possuem base de validade no próprio texto constitucional. Qualquer prova que não se preste, nem mesmo em tese, para corroborar na formação de um juízo de convicção mais seguro no deslinde final da quizila há de ser considerada como meramente procrastinatória e nessa condição há de ser indeferida. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Por sua vez, faz-se necessário analisar a preliminar suscitada em contestação referente a (i)legitimidade do Município de Acopiara para figurar no polo passivo da demanda e, caso considerado parte legítima, à (im)possibilidade de responsabilização do ente público pelo desequilíbrio econômico-financeiro da avença, não efetuando pagamentos de serviços executados pela promovente.
Esclareço, de logo, que a alegação de ilegitimidade passiva, no caso, se confunde como mérito da demanda (responsabilização, ou não, do Município), razão pela qual passo diretamente à análise do cerne da questão.
MÉRITO A demanda trazida a conhecimento se insere no âmbito do direito administrativo, especialmente contrato administrativo firmado entre as partes, seu descumprimento e reequilíbrio da equação econômico-financeira. Segundo narra a inicial, em síntese, a autora teria sido contratada pela ré para executar uma obra de pavimentação e revestimento de ruas e passeios em pedra tosca e paralelepípedo no bairro Nova Acopiara. No entanto, a ré descumpriu condições contratuais, alterou o projeto básico da obra durante a execução do contrato, o que impediu a sua conclusão diante da incidência de despesas não previstas, que a oneraram excessivamente, causando grave desequilíbrio da equação econômico financeira do contrato.
Em suma, pretende que o requerido pague a quantia de R$ 557.478,93, devidamente atualizada, correspondente ao valor do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado entre as partes. Em sua contestação a ré defendeu a sua ilegitimidade passiva por não ter celebrado nenhum contrato com a parte autora. Pois bem. Passo a análise detalhada dos fundamentos expostos. O termo de contrato foi firmado em 04 de maio de 2012, com previsão de prazo de 120 (cento e vinte) dias para execução das obras e/ou serviços, contados da ordem de serviços, conforme cláusula 4.1 (ID 48115239). Compulsando os autos ficou constatado que foram firmados quatro aditivos contratuais.
O primeiro, em 02 de agosto de 2012, para alteração do valor contratado, retificando o valor do contrato de R$ 1.652.572,99 para R$ 1.878.355,70 na Cláusula de Alteração (ID 48114459); o segundo, em 25 de abril de 2013, prorrogando o prazo contratual em 360 (trezentos e sessenta) dias; o terceiro, em 31 de dezembro de 2013, prorrogando o prazo contratual de 31/12/2013 a 20/04/2014 e o quarto, em 17 de abril de 2014, prorrogando o prazo contratual em 360 (trezentos e sessenta) dias. Por sua vez, consta nos autos, contrato de subcontratação entre a Empresa Metros LTDA e a Empresa Duplo T Construções e Participações LTDA, com a devida anuência do Ente Público, conforme assinatura do Secretário de Infraestrutura da época no referido instrumento, sendo, portanto, parte passiva legítima. Além disso, tanto o contrato de prestação de serviços formulado entre o Município e a empresa Construtora Metros Ltda (48114465) como o celebrado entre a referida empresa e a autora Duplo T Construções e Participações Ltda previam expressamente o reajuste contratual após transcorrido o primeiro ano de prestação de serviços. Com se observa, o objeto da lide é um contrato administrativo celebrado entre a Administração Pública e a empresa subcontratada submetendo-se aos preceitos de direito público (Lei n°8.666/93 e suas alterações) e a Concorrência Pública nº nº 2012.03.02.1 CP, conforme dispõe a clausula primeira, item 1.1 do Contrato, ID 48115244, em conformidade com o art. 54, da Lei das Licitações: Art. 54.
Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. Nesse sentido, muito embora seja possível a rescisão contratual unilateral, por parte da Administração Pública, em razão de interesse público e na ocorrência das hipóteses do art. 78 do Estatuto das Licitações, também é devida a reparação dos prejuízos causados à requerente até a data da rescisão, mormente considerando que inexistem, nos autos, elementos probatórios que indiquem que a rescisão se deu por culpa do contratado (empresa requerente), em consonância com art. 79 da Lei 8.666/93: Art. 79. (...) 2º Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a: II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão; III - pagamento do custo da desmobilização. Dessa forma, os gastos efetivados pela promovente, correspondentes às obras executadas até a rescisão contratual, não podem ser suportados pela empresa contratada. Ademais, o laudo pericial de ID 72483327 descreveu o maquinário e pessoal mobilizados para realização da obra contratada pelo Poder Público, bem como os serviços efetivados pela empresa autora e o montante gasto até que houvesse a suspensão da obra.
Além disso, o perito judicial de forma clara concluiu que: "há valores a serem pagos pelos serviços executados e não pagos no montante de R$ 387.868,77 (trezentos e oitenta e sete mil e oitocentos e sessenta e oito reais e setenta e sete centavos), além do reajuste de contrato pelo Índice Geral de Preços de Mercado - IGP-M, relativo ao período de 26/04/2013 a 12/04/2015. " (ID 72483327).
Portanto, comprovadas as despesas necessárias ao cumprimento do objeto contratual por parte do contratado, este goza do direito à indenização pelo que efetivamente já prestou e pelas despesas que constituiu.
Nesse sentido julgado do STJ: ADMINISTRATIVO.
INSTITUTO BRASILEIRO DO CAFÉ.
CONTRATO PARA AQUISIÇÃO NO MERCADO INTERNACIONAL DE CAFÉ.
OPERAÇÃO PATRÍCIA OU LONDON TERMINAL.
MANOBRAS ESPECULATIVAS.
PRETENSA NULIDADE DO CONTRATO NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR O CONTRATADO DE BOA-FÉ.IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR A MÁ-FÉ.
SÚMULA N.º 07/STJ.RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.1.
Demanda envolvendo contrato administrativo firmado entre o extinto Instituto Brasileiro do Café - IBC e empresas exportadoras para uma operação de compra de lotes de café em grãos do tipo robusta no mercado de Londres, denominada Operação Patrícia ou Operação London Terminal, concebida pelo governo federal como forma de contra-atacar manobras especulativas que estavam mantendo em baixa a cotação do café brasileiro no mercado internacional, gerando prejuízos para a receita cambial do país.
Pretensão de afastar o ressarcimento ao contratado ante a nulidade da avença.2.
Alegação de invalidade pela própria parte que o engendrou, resultando na violação do princípio que veda a invocação da própria torpeza ensejadora de enriquecimento sem causa 3.
Acudindo o terceiro de boa-fé aos reclamos do Estado e investindo em prol dos desígnios deste, a anulação do contrato administrativo quando o contratado realizou gastos relativos à avença, implica no dever do seu ressarcimento pela Administração.
Princípio consagrado na novel legislação de licitação (art. 59, Parágrafo Único, da Lei n.º 8.666/93).4.
Os pagamentos parciais revelam o reconhecimento da legitimidade do débito. 5. À luz da prova dos autos, em essência, a contratada coadjuvou o Estado-Soberano numa operação de defesa do produto nacional, cujo contrato de sindicabilidade restrita pelo STJ (Súmula n.º 05), manteve-se hígido, posto não invalidado por ação autônoma própria.6.
Indenizabilidade decorrente da presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos, gerando a confiabilidade em contratar com a entidade estatal.7.
O dever de a Pessoa Jurídica de Direito Público indenizar o contratado pelas despesas advindas do adimplemento da avença, ainda que eivada de vícios, decorre da Responsabilidade Civil do Estado, consagrada constitucionalmente no art. 37, da CF.8.
Deveras, "... se o ato administrativo era inválido, isto significa que a Administração, ao praticá-lo, feriu a ordem jurídica.
Assim, ao invalidar o ato, estará, ipso fato, proclamando que fora autora de uma violação da ordem jurídica.
Seria iníquo que o agente violador do direito, confessando-se tal, se livrasse de quaisquer ônus que decorreriam do ato e lançasse sobre as costas alheias todas as consequências patrimoniais gravosas que daí decorreriam, locupletando-se, ainda, à custa de que, não tendo concorrido para o vício, haja procedido de boa-fé.
Acresce que, notoriamente, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade.
Donde quem atuou arrimado neles, salvo se estava de má-fé (vício que se pode provar, mas não pressupor liminarmente), tem o direito de esperar que tais atos se revistam de um mínimo de seriedade.
Este mínimo consiste em não serem causas potenciais de fraude ao patrimônio de quem neles confiou como, de resto, teria de confiar. (Celso Antônio Bandeira de Mello, in Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 14ª ed., 2002, p. 422-423).9.
Assim, somente se comprovada a má-fé do contratado, uma vez que veda-se-lhe sua presunção, restaria excluída a responsabilidade da União em efetivar o pagamento relativo à Operação Patrícia, matéria cuja análise é insindicável por esta Corte Superior, ante a incidência do verbete sumular n.º 07, tanto mais quando o Tribunal de origem, com cognição fática plena, afastou a sua ocorrência.10.
Recurso que implica na análise não só do contrato como também dos fatos, violando as Súmulas n.ºs 05 e 07, do E.
STJ.11.
Deveras, é princípio assente no ordenamento que "Tendo havido intuito de prejudicar a terceiros, ou infringir preceito de lei, nada poderão alegar, ou requerer os contratantes em juízo quanto à simulação do ato, em litígio de um contra o outro, ou contra terceiros" (art. 104, do Código Civil de 1916), motivo pelo qual, veda-se à União, beneficiando-se da própria torpeza, consubstanciada na simulação perpetrada com a finalidade de manipular o mercado do café, alegar a nulidade do contrato sub examine.2.
Ademais, caberia à União, uma vez verificada a suscitada ilegalidade do contrato, responsabilizar os agentes públicos que se diz terem exorbitado de seus poderes bem como pleitear, pela via judicial própria, a anulação da avença, destaque-se, firmada há mais de 20 (vinte) anos.13.
Recurso especial conhecido, mas desprovido.(REsp 547.196/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2006, REPDJ 19/06/2006, p. 100, DJ 04/05/2006, p. 134). Desta forma, a autora deve ser indenizada pelo desequilíbrio do contrato, conforme determina a legislação de regência Lei nº 8.666/93 que, em seu artigo 57, § 1º, estabelece: Art. 57.
A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: (...) § 1º Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo: I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração; II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato; III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração; IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei; V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência; VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis. (destaquei) O artigo 58 também determina a manutenção do equilíbrio contratual: Art. 58.
O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei; III - fiscalizar-lhes a execução; IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo. § 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado. § 2º Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual. (destaquei) Diante das modificações perpetradas nos projetos das obras contratadas é possível concluir que a empresa requerente, subcontratada pelo Município de Acopiara, faz jus ao reajuste de contrato, devendo assim ser restabelecida a equação financeira. Cabe ressaltar, que a autora cumpriu com aproximadamente 93% do contrato, tendo recebido pagamentos pela ré, razão pela qual devem ser considerados no montante a ser indenizado. De fato, em tabela que descreve as frentes de trabalho, o perito informou que foram executados serviços pela promovente no bojo do supracitado contrato que não foram pagos pelo Município de Acopiara, totalizando R$ 430.456,25 (quatrocentos e trinta mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos).
Por outro lado, o perito também constatou pagamentos de serviços a mais pelo Município e que não foram executados pela autora, no item pavimentação em pedra tosca, com área de 2.313,28 m², perfazendo um valor a ser devolvido no aporte de R$ 42.587,48 (quarenta e dois mil, quinhentos e oitenta e sete reais e quarenta e oito centavos). Resultando, portanto, após as devidas deduções, em um crédito em favor da promovente no valor R$ 387.868,77 (trezentos e oitenta e sete mil, oitocentos e sessenta e oito reais e setenta e sete centavos) pelos serviços prestados, bem como reajuste contratual referente ao período de 26/04/2013 a 12/04/2015, correspondente a 716 dias corridos de contrato ativo, conforme item 5.5 da Cláusula 5ª do instrumento. Diante de todo o exposto, em conformidade com o laudo pericial, reconheço como devidos à autora o valor de R$ 387.868,77, pelos serviços realizados. DISPOSITIVO POR TODO O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, o que faço com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015), para condenar o promovido a pagar à promovente, a título de dano material, o valor original de R$ 387.868,77 (trezentos e oitenta e sete mil, oitocentos e sessenta e oito reais e setenta e sete centavos), apurado no laudo pericial constante nos autos, devendo ser aplicada atualização monetária pelo IPCA-E, a partir do efetivo prejuízo (data da suspensão contratual) e, juros de mora, devidos a partir do evento danoso, com base nos índices de remuneração básica da caderneta de poupança (RE 870947-SE). Sem custas (art. 5º, I, da Lei nº 16.132/16). Condeno o Estado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% do valor da indenização ora fixada (art. 85, §§2º e 3º, inciso II do CPC). Sentença sujeita ao reexame necessário (art.496, §1º, do CPC/2015). Intimem-se as partes. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Publique-se e registre-se. Havendo recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao ETJCE, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Acopiara (CE), data da assinatura digital. Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz -
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 96146234
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05/09/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96146234
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05/09/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 14:36
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2024 14:12
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 14:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/08/2024 00:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2024 06:32
Conclusos para despacho
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04/07/2024 02:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/05/2024 23:59.
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27/06/2024 03:31
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/06/2024 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 06:49
Conclusos para despacho
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10/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 00:33
Decorrido prazo de PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:28
Decorrido prazo de NATALIA MARQUES REIS em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:27
Decorrido prazo de NATALIA MARQUES REIS em 12/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 16:04
Juntada de Petição de parecer
-
26/02/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2024 01:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACOPIARA em 16/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:26
Decorrido prazo de PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO em 26/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2023 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 00:06
Decorrido prazo de JANUARIO NETO SOBREIRA ALENCAR em 16/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 10:17
Juntada de Petição de certidão
-
31/05/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 02:00
Decorrido prazo de PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 02:00
Decorrido prazo de NATALIA MARQUES REIS em 12/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
03/12/2022 13:48
Mov. [217] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
10/10/2022 12:23
Mov. [216] - Expedição de Ofício
-
30/09/2022 15:23
Mov. [215] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/09/2022 09:52
Mov. [214] - Laudo Pericial
-
08/09/2022 09:51
Mov. [213] - Documento
-
10/08/2022 12:49
Mov. [212] - Documento
-
10/08/2022 12:32
Mov. [211] - Expedição de Ofício
-
28/07/2022 18:40
Mov. [210] - Mero expediente: Vistos hoje. Defiro o pedido de dilação de prazo por mais 20 (vinte) dias úteis para o perito judicial acostar aos autos o laudo de perícia técnica. Expedientes necessários.
-
28/07/2022 12:46
Mov. [209] - Ofício
-
28/07/2022 10:52
Mov. [208] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2022 10:46
Mov. [207] - Concluso para Despacho
-
28/07/2022 10:11
Mov. [206] - Documento
-
03/06/2022 08:13
Mov. [205] - Documento
-
03/06/2022 08:08
Mov. [204] - Expedição de Ofício
-
02/06/2022 14:56
Mov. [203] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2022 08:02
Mov. [202] - Concluso para Despacho
-
20/05/2022 08:02
Mov. [201] - Documento
-
11/05/2022 09:13
Mov. [200] - Petição juntada ao processo
-
10/05/2022 14:20
Mov. [199] - Ofício
-
10/05/2022 10:02
Mov. [198] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2022 10:46
Mov. [197] - Concluso para Despacho
-
18/03/2022 13:25
Mov. [196] - Conclusão
-
18/03/2022 13:25
Mov. [195] - Processo Redistribuído por Sorteio: PORTARIA 319/2022 e RESOLUÇÃO 07/2020
-
18/03/2022 13:25
Mov. [194] - Redistribuição de processo - saída: PORTARIA 319/2022 e RESOLUÇÃO 07/2020
-
07/03/2022 14:39
Mov. [193] - Concluso para Despacho
-
03/03/2022 16:12
Mov. [192] - Petição: Nº Protocolo: WACO.22.01802089-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/03/2022 15:28
-
04/02/2022 00:10
Mov. [191] - Certidão emitida
-
31/01/2022 14:11
Mov. [190] - Petição juntada ao processo
-
28/01/2022 11:22
Mov. [189] - Petição: Nº Protocolo: WACO.22.01800661-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/01/2022 11:05
-
25/01/2022 20:22
Mov. [188] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0025/2022 Data da Publicação: 26/01/2022 Número do Diário: 2770
-
24/01/2022 11:40
Mov. [187] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0025/2022 Teor do ato: Vistos hoje. Diante do julgamento do agravo de instrumento, manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Advogados(s): Paulo Napoleao
-
24/01/2022 11:33
Mov. [186] - Certidão emitida
-
11/01/2022 17:14
Mov. [185] - Mero expediente: Vistos hoje. Diante do julgamento do agravo de instrumento, manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários.
-
16/07/2021 10:52
Mov. [184] - Petição
-
31/05/2021 13:17
Mov. [183] - Concluso para Despacho
-
31/05/2021 09:38
Mov. [182] - Petição: Nº Protocolo: WACO.21.00172503-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/05/2021 09:16
-
20/05/2021 12:35
Mov. [181] - Petição juntada ao processo
-
20/05/2021 11:26
Mov. [180] - Petição: Nº Protocolo: WACO.21.00171946-8 Tipo da Petição: Pedido de Vistas dos Autos Data: 20/05/2021 10:37
-
15/05/2021 07:12
Mov. [179] - Certidão emitida
-
06/05/2021 21:50
Mov. [178] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0468/2021 Data da Publicação: 07/05/2021 Número do Diário: 2604
-
06/05/2021 21:50
Mov. [177] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0468/2021 Data da Publicação: 07/05/2021 Número do Diário: 2604
-
05/05/2021 02:02
Mov. [176] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/05/2021 14:32
Mov. [175] - Certidão emitida
-
03/05/2021 14:47
Mov. [174] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/03/2021 11:50
Mov. [173] - Concluso para Despacho
-
27/01/2021 08:34
Mov. [172] - Concluso para Despacho
-
21/12/2020 22:53
Mov. [171] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
18/12/2020 08:58
Mov. [170] - Petição juntada ao processo
-
17/12/2020 18:21
Mov. [169] - Petição: Nº Protocolo: WACO.20.00179821-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/12/2020 17:51
-
19/11/2020 11:07
Mov. [168] - Encerrar documento - restrição
-
17/11/2020 08:05
Mov. [167] - Documento
-
17/11/2020 08:05
Mov. [166] - Certidão emitida
-
17/11/2020 08:05
Mov. [165] - Documento
-
07/11/2020 02:45
Mov. [164] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
21/10/2020 14:27
Mov. [163] - Documento
-
21/10/2020 13:53
Mov. [162] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 029.2020/002106-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/11/2020 Local: Oficial de justiça - Geraldo Pereira Leite
-
20/10/2020 14:14
Mov. [161] - Expedição de Ato Ordinatório: Nos termos do art. 152, do Código de Processo Civil (ATO ORDINATÓRIO), intime-se o Município de Acopiara, para em 15 dias, se manifestar acerca dos documentos juntados pela parte autora.
-
10/07/2020 13:36
Mov. [160] - Concluso para Despacho
-
10/07/2020 07:51
Mov. [159] - Perito
-
08/06/2020 11:21
Mov. [157] - Documento
-
08/06/2020 11:05
Mov. [156] - Expedição de Ofício
-
28/05/2020 14:35
Mov. [155] - Mero expediente: Concedo o prazo de 40 dias para apresentação do laudo pericial, a contar da intimação do perito acerca do presente despacho. Intimem-se. Expedientes necessários.
-
28/05/2020 08:34
Mov. [154] - Concluso para Despacho
-
28/05/2020 08:33
Mov. [153] - Petição
-
21/05/2020 07:59
Mov. [152] - Documento
-
12/05/2020 11:49
Mov. [151] - Documento
-
06/04/2020 10:42
Mov. [150] - Expedição de Ofício
-
17/03/2020 13:33
Mov. [149] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2020 08:49
Mov. [148] - Petição juntada ao processo
-
10/03/2020 23:35
Mov. [147] - Petição: Nº Protocolo: WACO.20.00167944-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 10/03/2020 23:10
-
26/02/2020 14:22
Mov. [146] - Concluso para Despacho
-
23/02/2020 16:00
Mov. [145] - Petição: Nº Protocolo: WACO.20.00166901-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/02/2020 15:19
-
18/02/2020 11:33
Mov. [144] - Petição juntada ao processo
-
18/02/2020 10:49
Mov. [143] - Petição: Nº Protocolo: WACO.20.00166622-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/02/2020 10:08
-
18/02/2020 09:27
Mov. [142] - Documento
-
18/02/2020 09:27
Mov. [141] - Certidão emitida
-
18/02/2020 09:27
Mov. [140] - Documento
-
13/12/2019 15:35
Mov. [139] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 029.2019/003003-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/02/2020 Local: Oficial de justiça - Geraldo Pereira Leite
-
12/12/2019 15:53
Mov. [138] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2019 08:31
Mov. [137] - Concluso para Despacho
-
21/11/2019 22:26
Mov. [136] - Petição: Nº Protocolo: WACO.19.00033619-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/11/2019 21:57
-
20/11/2019 14:48
Mov. [135] - Documento
-
20/11/2019 14:03
Mov. [134] - Expedição de Ofício
-
20/11/2019 10:30
Mov. [133] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/11/2019 09:18
Mov. [132] - Concluso para Despacho
-
18/11/2019 07:09
Mov. [131] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/11/2019 08:19
Mov. [130] - Petição: Nº Protocolo: WACO.19.00033359-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 14/11/2019 20:01
-
14/11/2019 13:15
Mov. [129] - Concluso para Despacho
-
14/11/2019 12:39
Mov. [128] - Petição: Nº Protocolo: WACO.19.00033300-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 13/11/2019 23:15
-
11/11/2019 16:47
Mov. [127] - Documento
-
11/11/2019 15:10
Mov. [126] - Documento
-
06/11/2019 16:19
Mov. [125] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2019 11:56
Mov. [124] - Concluso para Despacho
-
21/10/2019 10:49
Mov. [123] - Petição: Nº Protocolo: WACO.19.00032312-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/10/2019 10:32
-
10/09/2019 15:59
Mov. [122] - Documento
-
10/09/2019 15:59
Mov. [121] - Certidão emitida
-
10/09/2019 15:59
Mov. [120] - Documento
-
03/09/2019 10:31
Mov. [119] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 029.2019/001753-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/09/2019 Local: Oficial de justiça - Geraldo Pereira Leite
-
30/08/2019 16:44
Mov. [118] - Mero expediente: Vistos hoje. Intime-se o Município de Acopiara, para se manifestar sobre a petição de fl. 292, no prazo de 05 dias. Expedientes necessários.
-
30/08/2019 09:25
Mov. [117] - Concluso para Despacho
-
29/08/2019 15:55
Mov. [116] - Petição: Nº Protocolo: WACO.19.00030500-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/08/2019 14:43
-
26/08/2019 15:12
Mov. [115] - Documento
-
22/08/2019 17:38
Mov. [114] - Documento
-
22/08/2019 17:28
Mov. [113] - Conversão para Processo Digital
-
24/07/2019 15:27
Mov. [112] - Informações: A PARTE AUTORA VEM AOS AUTOS INDICAR ASSISTENTE TÉCNICO PARA ATUAR NA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
-
24/07/2019 08:59
Mov. [111] - Autos entregues com carga: vista à parte do processo/Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Acopiara
-
24/07/2019 08:59
Mov. [110] - Recebimento
-
23/07/2019 11:17
Mov. [109] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0082/2019 Data da Disponibilização: 19/07/2019 Data da Publicação: 22/07/2019 Número do Diário: Página:
-
19/07/2019 08:57
Mov. [108] - Entrega em carga: vista/Tipo de local de destino: Procuradoria Geral do Município Especificação do local de destino: Procuradoria Geral do Município
-
19/07/2019 08:57
Mov. [107] - Recebimento
-
18/07/2019 12:15
Mov. [106] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2019 11:49
Mov. [105] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes: Intime-se o requerente, na pessoa de seus advogados, acerca da data da perícia, designada para o dia 27/08/2019, às 10h, a ser realizada pelo engenheiro civil Januário Neto Sobreira Alenca
-
18/07/2019 11:43
Mov. [104] - Certidão emitida
-
18/07/2019 09:38
Mov. [103] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento Comum - Número: 80009 - Protocolo: PACO19000288384 - Complemento: INFORMAÇÃO DE DATA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA
-
17/07/2019 17:14
Mov. [102] - Expedição de Alvará
-
28/06/2019 10:57
Mov. [101] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2019 13:44
Mov. [100] - Concluso para Despacho
-
11/06/2019 12:37
Mov. [99] - Informações: A PARTE AUTORA VEM AOS AUTOS APRESENTAR QUISITO.
-
10/06/2019 13:48
Mov. [98] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento Comum - Número: 80008 - Protocolo: PACO19000270450
-
24/05/2019 15:04
Mov. [97] - Informações: A PARTE REQUERIDA VEM AOS AUTOS INFORMAR O CUMPRIM ENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS.
-
23/05/2019 09:19
Mov. [96] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento Comum - Número: 80007 - Protocolo: PACO19000261316
-
20/05/2019 11:17
Mov. [95] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0046/2019 Data da Disponibilização: 14/05/2019 Data da Publicação: 15/05/2019 Número do Diário: Página:
-
15/05/2019 10:22
Mov. [94] - Recebimento
-
15/05/2019 10:22
Mov. [93] - Entrega em carga: vista/Tipo de local de destino: Procuradoria Geral do Município Especificação do local de destino: Procuradoria Geral do Município
-
13/05/2019 11:32
Mov. [92] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2019 08:42
Mov. [91] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento Comum - Número: 80006 - Protocolo: PACO19000252648
-
08/05/2019 15:10
Mov. [90] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/04/2019 12:53
Mov. [89] - Conclusão
-
24/04/2019 12:53
Mov. [88] - Decurso de Prazo: Fazenda Municipal.
-
27/03/2019 13:49
Mov. [87] - Informações: A PARTE REQUERIDA VEM AOS AUTOS INFORMAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR COMPROVANTE EM ANEXO REFERNTE AOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
-
22/03/2019 13:42
Mov. [86] - Mandado
-
22/03/2019 08:44
Mov. [85] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento Comum - Número: 80005 - Protocolo: PACO19000231515
-
08/03/2019 11:52
Mov. [84] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0018/2019 Data da Disponibilização: 06/03/2019 Data da Publicação: 07/03/2019 Número do Diário: Página:
-
01/03/2019 07:50
Mov. [83] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2019 12:36
Mov. [82] - Expedição de Mandado
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26/02/2019 14:48
Mov. [81] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes: Intime-se o advogado acerca de o perito haver informado que o seu honorário é da ordem de R$ 2.993,76, cabendo ao requerente, no prazo de 05 dias, recolher, através de depósito judicial, me
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25/02/2019 16:22
Mov. [80] - Informações: JUNTADA DE INFORMAÇÕES DA COMUNICAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
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19/02/2019 08:32
Mov. [79] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento Comum - Número: 80004 - Protocolo: PACO19000218457
-
25/01/2019 08:01
Mov. [78] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0002/2019 Data da Disponibilização: 23/01/2019 Data da Publicação: 24/01/2019 Número do Diário: Página:
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22/01/2019 11:20
Mov. [77] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/01/2019 15:19
Mov. [76] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2019 12:17
Mov. [75] - Expedição de Ofício
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16/01/2019 13:52
Mov. [74] - Decisão: Diante do exposto, fundamentado nos art. 296 e 298 do CPC, REVOGO A DECISÃO DE FLS. 82/87, no tocante à parte referente à concessão da medida liminar, afastando a estabilidade dos respectivos efeitos.
-
16/01/2019 13:18
Mov. [73] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Acopiara
-
16/01/2019 13:18
Mov. [72] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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16/01/2019 09:33
Mov. [71] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Francisco Rogerio Gurgel Barroso
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16/01/2019 09:33
Mov. [70] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
11/12/2018 10:29
Mov. [69] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/12/2018 12:49
Mov. [68] - Concluso para Despacho
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07/12/2018 12:44
Mov. [67] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Acopiara
-
07/12/2018 12:44
Mov. [66] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
06/11/2018 12:39
Mov. [65] - Entrega em carga: vista/Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
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06/11/2018 12:39
Mov. [64] - Recebidos os Autos pelo Ministério Público
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06/11/2018 12:00
Mov. [63] - Decurso de Prazo: Requerente.
-
26/10/2018 08:38
Mov. [62] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0081/2018 Data da Disponibilização: 25/10/2018 Data da Publicação: 26/10/2018 Número do Diário: Página:
-
24/10/2018 11:47
Mov. [61] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0081/2018 Teor do ato: Sobre o petitório de fls. 161/166 e a documentação que o acompanha, vista à parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Paulo Napoleao G
-
23/10/2018 11:16
Mov. [60] - Mero expediente: Sobre o petitório de fls. 161/166 e a documentação que o acompanha, vista à parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
-
22/10/2018 16:54
Mov. [59] - Concluso para Despacho: A PARTE PROMOVIDA VEM AOS AUTOS REQUERER O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDA DE LIMINAR C/C PEDIDO ALTERNATIVO.
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19/10/2018 14:21
Mov. [58] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento Comum - Número: 80002 - Protocolo: PACO18000295440
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19/10/2018 14:03
Mov. [57] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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19/10/2018 14:03
Mov. [56] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Acopiara
-
30/07/2018 15:26
Mov. [55] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jonathas Pinho Cavalcante 1º cobrança de devolução em 28/08/2018 pelo ofício 2018/000011 2º cobrança de devolução em 03/09/2018 pelo of
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30/07/2018 15:26
Mov. [54] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
13/07/2018 11:05
Mov. [53] - Mero expediente: Intimem-se as partes para apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias, os quesitos a serem respondidos pelo perito, bem como para, querendo, indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465,§ 1º, do vigente Código de Proces
-
10/07/2018 08:52
Mov. [52] - Concluso para Despacho
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09/07/2018 14:32
Mov. [51] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento Comum - Número: 80001 - Protocolo: PACO18000243019
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09/07/2018 14:29
Mov. [50] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento Comum - Número: 80000 - Protocolo: PACO18000242942
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09/07/2018 08:42
Mov. [49] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Acopiara
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09/07/2018 08:42
Mov. [48] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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05/07/2018 16:28
Mov. [47] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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05/07/2018 16:28
Mov. [46] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Rangel Pereira Ribeiro
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15/06/2018 14:01
Mov. [45] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0011/2018 Data da Disponibilização: 14/06/2018 Data da Publicação: 15/06/2018 Número do Diário: Página:
-
13/06/2018 08:05
Mov. [44] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0011/2018 Teor do ato: DETERMINO QUE INTIME-SE A PARTE AUTORA. INTIMEM-SE AS PARTES PARA INDICAR EVENTUAIS PROVAS. Advogados(s): Paulo Napoleao Goncalves Quezado (OAB 3183/CE)
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08/06/2018 10:06
Mov. [43] - Mandado: finalidade atingida
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05/06/2018 12:54
Mov. [42] - Expedição de Mandado
-
29/05/2018 10:46
Mov. [41] - Petição: INFORMAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA LIMINAR
-
02/05/2018 12:30
Mov. [40] - Despacho: DETERMINO QUE INTIME-SE A PARTE AUTORA. INTIMEM-SE AS PARTES PARA INDICAR EVENTUAIS PROVAS.
-
21/03/2018 11:31
Mov. [39] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ACOPIARA ( COMARCA DE ACOPIARA ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ACOPIARA
-
23/01/2018 16:01
Mov. [38] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ACOPIARA
-
23/01/2018 16:00
Mov. [37] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ACOPIARA
-
18/12/2017 12:05
Mov. [36] - Redistribuição por encaminhamento: REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ACOPIARA
-
18/12/2017 12:00
Mov. [35] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO redistribuir à 2ª vara - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ACOPIARA
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18/12/2017 11:21
Mov. [34] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DESPACHO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ACOPIARA
-
07/11/2017 12:19
Mov. [33] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ACOPIARA
-
07/11/2017 12:19
Mov. [32] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE ACOPIARA
-
01/11/2017 15:58
Mov. [31] - Redistribuição por encaminhamento: REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : DESPACHO. - Suspeição declarada pelo MM Juiz da 2ª vara - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ACOPIARA
-
01/11/2017 15:55
Mov. [30] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO Enc. à 1ª vara - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ACOPIARA
-
24/10/2017 15:48
Mov. [29] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ACOPIARA
-
24/10/2017 13:59
Mov. [28] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2017 10:35
Mov. [27] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2017 09:24
Mov. [26] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ACOPIARA
-
05/07/2017 09:02
Mov. [25] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: A PARTE AUTORA VEM AOS AUTOS REQUERER O PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM A DESIGNAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA,BEM COMO A DE
-
30/06/2017 09:39
Mov. [24] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ACOPIARA ( COMARCA DE ACOPIARA ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ACOPIARA
-
08/12/2016 09:23
Mov. [23] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ACOPIARA
-
07/12/2016 15:52
Mov. [22] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: JUNTADA DE RÉPLICA À CONTESTAÇÃO PELA PARTE REQUERENTE. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ACOPIARA
-
07/12/2016 10:06
Mov. [21] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ACOPIARA ( COMARCA DE ACOPIARA ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ACOPIARA
-
18/11/2016 14:22
Mov. [20] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 18/11/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 18/11/2016 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ACOPIARA
-
16/11/2016 12:06
Mov. [19] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: A PARTE AUTORA REQUER A INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SEMANA DA CONCILIAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ACOPIA
-
09/11/2016 11:56
Mov. [18] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ACOPIARA ( COMARCA DE ACOPIARA ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ACOPIARA
-
01/11/2016 12:15
Mov. [17] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADV PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ACOPIARA
-
31/10/2016 17:38
Mov. [16] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. MARLUCIO JUNIOR FUNCIONARIO: RENATA NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 31/10/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 01/11/2016 - Local
-
28/07/2016 12:00
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO INTIME-SE O AUTOR. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ACOPIARA
-
04/12/2015 09:57
Mov. [14] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ACOPIARA
-
03/12/2015 14:33
Mov. [13] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTAÇÃO ASSUNTO: REQUERENDO PLANO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ACOPIARA
-
30/11/2015 17:25
Mov. [12] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADVOGADO(A) PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ACOPIARA
-
30/11/2015 14:45
Mov. [11] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ACOPIARA ( COMARCA DE ACOPIARA ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ACOPIARA
-
08/09/2015 12:00
Mov. [10] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. THIAGO BATISTA FUNCIONARIO: GENALDO BAZILIO NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 04/09/2015 DATA FINAL DO PRAZO: 03/11/2015
-
08/09/2015 11:59
Mov. [9] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ACOPIARA
-
21/08/2015 11:52
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ACOPIARA
-
20/08/2015 13:33
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E DETERMINO QUE O MUNICÍPIO REQUERIDO SE ABSTENHA DE MODIFICAR A OBRA. INTIME-SE O AUTOR E O RÉU. CITE-SE. - Local: 2ª VARA DA COMAR
-
10/08/2015 15:48
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ACOPIARA
-
10/08/2015 15:48
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL Tombo nº 216/15 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ACOPIARA
-
30/07/2015 15:10
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ACOPIARA
-
30/07/2015 14:33
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ACOPIARA
-
30/07/2015 14:33
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ACOPIARA
-
30/07/2015 14:18
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ACOPIARA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2015
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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