TJCE - 3022097-58.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/06/2025 08:52
Juntada de Certidão
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11/06/2025 08:52
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 01:14
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:14
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 09/06/2025 23:59.
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30/05/2025 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 01:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 19744349
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 19744349
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15/05/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19744349
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28/04/2025 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/04/2025 16:43
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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23/04/2025 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 12:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/04/2025 12:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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17/03/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 16:12
Juntada de Certidão
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06/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/02/2025. Documento: 17696008
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05/02/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17696008
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3022097-58.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: MARIA CONCEIÇÃO DE SOUZA NASCIMENTO DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará em face de Maria Conceição de Souza Nascimento, o qual visa a reforma da sentença de ID:17650666.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução n.º 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
04/02/2025 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17696008
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04/02/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 18:38
Recebidos os autos
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30/01/2025 18:38
Conclusos para despacho
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30/01/2025 18:38
Distribuído por sorteio
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3022097-58.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: MARIA CONCEICAO DE SOUZA NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos e examinados, O ESTADO DO CEARÁ, qualificado nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conforme ID no 127952306, em face da sentença ID no 127126555, com efeitos modificativos, sob a alegação de suposta omissão, nos termos do recurso interposto.
Em razão do caráter infringente, a parte embargada foi devidamente intimada, constando Contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme ID no 130330581, requerendo o não provimento do recurso.
Relatei.
Passo a decidir.
Segundo apregoa o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Compulsando os presentes autos, constata-se que assiste razão em parte aos embargantes em suas argumentações.
Inicialmente, com relação ao pleito do Estado do Ceará, no concernente à incidência da prescrição total das parcelas requeridas, de fato, a sentença destacou, em sede de análise das preliminares o seguinte, senão vejamos: "(...) Neste sentido, houve expresso reconhecimento das ascensões funcionais referentes ao período de 2011 a 2018, por parte do promovido, o que se demonstra quando da publicação da Lei Estadual 17.181/2020 e das Portarias 384/2020, 386/2020, 247/2021, 253/2021, 259/2021 e 265/2021, a partir do ID no 101990928, não tendo que se falar em prescrição do fundo de direito." (...) Pois bem.
Efetivamente, carece referido trecho de complementação, na medida que, uma vez afastada a prescrição do fundo de direito, haveria a necessidade de explicitar o fato incontroverso de termos no presente caso aplicação de relação jurídica de trato sucessivo, com aplicação expressa da Súmula 85 do STJ, senão vejamos: SÚMULA N. 85 DO STJ Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (destacou-se) Assim, a prescrição no caso em análise, renova-se mensalmente, atingindo somente as parcelas relativas ao quinquênio anterior à propositura da ação.
Considerando-se que o pleito autoral pauta-se em perquirir o direito à percepção dos valores retroativos referentes ao vencimento base da parte autora, devido do interstício de julho de 2013 a dezembro de 2021 com a incidência da correspondente progressão funcional anual, conforme dicção da súmula acima referida e entendimento dos tribunais superiores, a prescrição quinquenal alcança as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à data da propositura da ação.
Neste sentido, destaco jurisprudência oriunda do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
TRATO SUCESSIVO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS E EXISTÊNCIA DE VAGA/CARGO.
SÚMULA 7/STJ.
OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR.
TEMA 1.075/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) II - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a omissão do Estado quanto a progressão do servidor público não atinge o fundo do direito, mas, por se tratar de relação de trato sucessivo, atinge somente as parcelas relativas ao quinquênio anterior ao ato, nos termos da Súmula 85/STJ (AgInt no RMS n. 65.035/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021; REsp n. 1.609.251/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020.) III - A comprovação dos requisitos para a progressão funcional, bem como a existência de vaga/cargo, demanda o revolvimento do conteúdo fático probatório constante dos autos, providência vedada ante o óbice da Súmula 7/STJ.
IV - O Tema 1.075/STJ, é expresso ao afirmar que "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000." (REsp n. 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022.) V - Agravo interno provido, para conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.775.357/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023). No mais, a sentença de parcial procedência enfrentou a matéria, na medida que entendeu não dever ser aplicada a inovação legislativa da Lei nº 17.181/2020, quando veta pagamento retroativo das ascensões funcionais, uma vez a situação fática já concretizada, pois à época da inovação legislativa em 2020, o autor já fazia jus à referida promoção, acobertado pelo direito adquirido e, pela irretroatividade da lei, que visa alicerçar o princípio da segurança jurídica.
Ademais, conforme argumentado em sentença, em razão do princípio da segurança jurídica, em especial, a aplicação da lei processual no tempo, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB (art. 6o), fica estabelecido que os atos processuais já praticados na vigência da lei antiga, não serão afetados pela nova lei, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido, já incorporado ao patrimônio de uma pessoa, que no caso do autor, sua promoção, acobertado pelo direito adquirido e pela irretroatividade da lei, que visa alicerçar a segurança jurídica nas relações jurídicas estabelecidas.
Realizados estes esclarecimentos, necessário complementação da questão afeta à matéria de prescrição, tão somente no concernente ao enquadramento do caso à aplicação da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, na medida que estamos tratando de obrigação de trato sucessivo, nos termos acima delineados.
Já em análise dos Embargos de Declaração, no sentido de que seja reformada a sentença em parte, para retirar o percentual de 5% de acréscimo salarial por ano, ante a revogação do dispositivo 43 do Estatuto dos Servidores, entendo merecer prosperar.
Conforme afirmado em sentença, a Lei Estadual nº 11.965/1992, que rege a carreira dos profissionais da saúde do Estado do Ceará, estabelecem que a progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental ou salarial da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho ou antigüidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias (art. 14).
Referido dispositivo legal foi utilizado de fundamento para procedência parcial da demanda, ou seja, deve ocorrer a progressão com periodicidade anual (365 dias), fazendo jus ao reenquadramento dos vencimentos, excluindo-se do dispositivo da sentença o acréscimo de 5% sobre o vencimento base, incidindo os devidos reflexos econômicos, de acordo com a matriz salarial da promovente, com seus respectivos níveis salariais.
Pelo exposto, conheço dos embargos, posto que tempestivos, para ACOLHÊ-LOS EM PARTE, no sentido de corrigir a sentença, perfazendo a parte dispositiva do decisum embargado conforme ID no 127126555, nos seguintes termos: "(...) Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fito de condenar o ESTADO DO CEARÁ ao pagamento ao autor dos valores retroativos referentes ao vencimento-base do interstício de julho de 2013 a dezembro de 2021, com a incidência da progressão funcional anual, conforme reconhecida pelo promovido, assim como as diferenças de quantias relacionados às gratificações que recebia do mesmo período, com seus devidos reflexos econômicos referentes ao pagamento das diferenças retroativas, calculados de acordo com a matriz salarial da promovente, com valores a serem apurados em sede de liquidação de sentença, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, conforme o art. 3.º do Decreto nº 20.910/32". (...) Fica esta decisão, para todos os fins em direito, fazendo parte integrante da sentença que repousa ID no 127126555, permanecendo inalterados os demais fundamentos.
Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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