TJCE - 3002159-67.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:52
Juntada de despacho
-
17/03/2025 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/03/2025 16:16
Alterado o assunto processual
-
10/02/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
25/01/2025 00:41
Decorrido prazo de MARIA BARBOSA MUNIZ em 22/01/2025 23:59.
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07/01/2025 08:51
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
20/12/2024 16:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 129712903
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18/12/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129712903
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17/12/2024 14:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/12/2024 09:47
Juntada de Petição de recurso
-
05/12/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 03:05
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 03:05
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 03:02
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 23:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2024 23:39
Julgado improcedente o pedido
-
23/11/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 12:36
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 12:36
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
21/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 13:07
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 112087437
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 112087437
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 112087437
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 112087437
-
19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 112087437
-
19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 112087437
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18/11/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112087437
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18/11/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112087437
-
18/11/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112087437
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01/11/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 01:01
Confirmada a citação eletrônica
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29/10/2024 16:25
Juntada de mandado
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29/10/2024 16:24
Desentranhado o documento
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29/10/2024 16:24
Cancelada a movimentação processual Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 16:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2024 10:20, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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21/10/2024 09:41
Juntada de Certidão
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19/10/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 16:07
Conclusos para despacho
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01/10/2024 00:31
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 14:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/09/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 10:48
Juntada de Certidão
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 103644235
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06/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3002159-67.2024.8.06.0069 Despacho: A exigência da juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais não implica ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao invés disso, evita o uso abusivo do direito de ação, já que se está diante de uma demanda reproduzida em massa.
Assim, diante da elevada quantidade de ações envolvendo a matéria em apreço, o que denota indícios de litigância predatória, e em observância à Recomendação Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, faz-se necessário estabelecer medidas adequadas para lidar com a litigância de massas, que transcende a capacidade gerencial das unidades judiciárias individualmente consideradas.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: a) comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); b) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento.
Determino a conexão entre este processo e as demais ações que têm a mesma causa de pedir e tratam da mesma relação jurídica, pelos motivos já expostos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Coreau/CE, 02 de setembro de 2024.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 103644235
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05/09/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103644235
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05/09/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 14:56
Conclusos para despacho
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02/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/10/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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02/09/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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