TJCE - 3000808-10.2022.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 15:07
Juntada de Certidão
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25/07/2024 15:07
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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13/06/2024 00:41
Decorrido prazo de JOAO BATISTA TEIXEIRA MARQUES FILHO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:09
Decorrido prazo de ALISSON FELIPE DE SOUSA SALES em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:09
Decorrido prazo de GABRIEL BARROSO MARQUES em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:09
Decorrido prazo de ALISSON FELIPE DE SOUSA SALES em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:09
Decorrido prazo de GABRIEL BARROSO MARQUES em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:09
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:09
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:09
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:09
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 11/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2024. Documento: 86440121
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2024. Documento: 86440121
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86440121
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86440121
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] Processo N. 3000808-10.2022.8.06.0011 Promovente: GABRIEL BARROSO MARQUES Promovido: BANCO BRADESCO SA
Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cogita-se de reparação por danos materiais e morais, por alegada falha na prestação de serviços, atribuída à instituição financeira demandada.
Em sede de contestação, o Banco alega regularidade na contratação, além de exercício regular de direito, pugnando pela improcedência da ação.
Manifestação em réplica ratificando o conteúdo da exordial.
Conciliação inexitosa.
Designada instrução processual, foram tomadas as declarações autorais, conforme termo nos autos.
Eis o resumo.
Decido. Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. Constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Em face da verossimilhança das alegações autorais e da patente hipossuficiência do consumidor, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa do consumidor previsto no art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Quanto ao mérito, a questão controvertida na presente demanda diz respeito à regularidade da cobrança da tarifa "CESTA DE SERVIÇOS BRADESCO EXPRESSO" na conta bancária da parte demandante.
Nesse sentido, o banco réu alega que agiu dentro do esperado e da rotina normal do comércio bancário, em atenção aos ditames que estabelece os critérios para a cobrança de tarifas referente ao serviço da cesta, normatizados nacionalmente pelo Banco Central do Brasil, bem como atrelados a validade de ato jurídico e autonomia de vontades que, naquela ocasião, conduta que rege o contrato jurídico.
Analisando o conjunto probatório, verifica-se que a parte autora apresentou os extratos bancários de sua conta (Ids. 33316004/33316014), nos quais constam as cobranças referente à contratação de serviços "CESTA B EXPRESSO" desde 22 de maio de 2015.
Por outro lado, a parte ré apresentou o contrato firmado entre as partes (Id. 53768303), comprovando que a parte autora efetivamente contratou os serviços bancários e autorizou os descontos em sua conta bancária.
Vale mencionar que a assinatura aposta no contrato é similar a que consta nos documentos apresentados pela parte autora e sua veracidade não foi questionada em sede de depoimento pessoal.
Assim, verifica-se que a parte demandada se desincumbiu de seu ônus probatório, na forma do art. 373, II, do CPC/2015, c/c art. 6º, VIII, do CDC, tendo demonstrado a regularidade da contratação e dos descontos referentes aos serviços bancários intitulados "Cesta Fácil Super".
Nesse sentido colho da jurisprudência: Revisional de contrato bancário cumulada com repetição de valores de indenização por danos morais - Insurgência em face dos débitos ocorridos em conta bancária a título de "Tarifa Bancária - Cesta Fácil Econômica" - Efetiva comprovação da livre e regular contratação de "Ficha-Proposta de abertura de conta e Cartão de Assinaturas - Pessoa Física" e "Termo de adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física", além de "Termo de Opção à Cesta de Serviços" - Referência expressa quanto ao objeto pactuado e previsão de sua informação ao consumidor tanto junto ao Cartaz de Serviços Bancários - Tabela de Tarifas disponível nas agências bancárias como no Site Institucional da ré - Reconhecimento - Inexistência de impugnação quanto à autenticidade das assinaturas apostas nos contratos e nem prova da existência de vício de consentimento - Cobrança de tarifa - Pacote de serviços - Cabimento - Previsão em contrato, e efetiva prestação dos serviços remunerados - Artigo 1º, caput, da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN - Aplicação do princípio da "pacta sunt servanda" e reconhecimento do exercício regular de direito na realização das cobranças - Repetição de valores e condenação à indenização por danos morais incabíveis - Ação improcedente - Pretensão afastada - RITJ/SP, artigo 252 - Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23 - Sentença mantida, com majoração dos honorários advocatícios recursais - Artigo 85, § 11, do CPC.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10001105720228260439 SP 1000110-57.2022.8.26.0439, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 13/06/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2022). RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO COM CLÁUSULA ESPECÍFICA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO COM CLÁUSULA ESPECÍFICA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO COM CLÁUSULA ESPECÍFICA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO COM CLÁUSULA ESPECÍFICA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO..
SENTENÇA REFORMADA.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS - Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade - Relatório dispensado, conforme o Enunciado Cível nº 92 do FONAJE - O objeto da presente controvérsia foi dirimido no processo nº 0000511-49.2018.8.04.9000 pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos JEC's, em que consolidadas as seguintes teses: Tese 1. É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, § 4º, do CDC; Tese 2.
O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto; Tese 3.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável - Incumbia ao banco, por força do instituto jurídico da responsabilidade objetiva, o dever de trazer à liça motivos e provas aptos a frustrar as pretensões autorais consoante regramento do art. 373, inciso II do CPC c/c art. 14, § 3º, do CDC, no que logrou êxito - Com efeito, a instituição financeira juntou aos autos cópia do instrumento contratual (f. 125/128), que contém assinatura em tudo similhar à do recorrido e cláusula específica, destacada do pacote de cestas e os termos de sua utilização, indicando os tipos e o número de operações ali franqueados, cumprindo o dever de informação normatizado nos art. 6º, III e 54, § 4º, ambos do CDC - Dessarte, verifica-se a insubsistência dos argumentos exordiais, sobretudo quando considerado que o recorrido é advogado e, por mais que não se possa exigir conhecimento específico sobre as tecnicidades dos produtos bancários, não há como se presumir que ao menos não tenha lido o documento que assinara, mesmo por conta da natureza de sua profissão, em que a cautela na hora da contratação é fundamento basilar do seu mister - Deste modo, tem-se que o banco agiu no exercício regular de seu direito, pelo que não há falar em dever de indenizar, porque ausentes os seus pressupostos - Voto, pois, no sentido de dar provimento ao recurso, reformando a sentença para JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pleitos exordiais - Sem custas e honorários - É como voto. (TJ-AM - RI: 06940816620218040001 Manaus, Relator: Francisco Soares de Souza, Data de Julgamento: 16/09/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/09/2022).
Não restou configurado o dano moral, tendo em vista que foi comprovada a regularidade da contratação. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, forma do art. 487, I, do CPC/2015.
Nas causas que correm perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis, não há incidência de custas judiciais nem de honorários advocatícios, conforme dispõem os arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de eventual recurso desta decisão, a parte recorrente deverá aportar aos fólios digitais comprovação de renda e/ou bens; sob pena de deserção (Enunciado 116, FONAJE).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, 21 de maio de 2024. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
23/05/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86440121
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23/05/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86440121
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22/05/2024 22:50
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2024 12:54
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 12:54
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2024 12:15, 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/05/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 12:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/05/2024 09:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/05/2024 10:04
Conclusos para despacho
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31/01/2024 02:14
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 26/01/2024 23:59.
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31/01/2024 02:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/01/2024 23:59.
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31/01/2024 02:14
Decorrido prazo de JOAO BATISTA TEIXEIRA MARQUES FILHO em 26/01/2024 23:59.
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31/01/2024 02:14
Decorrido prazo de ALISSON FELIPE DE SOUSA SALES em 26/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:21
Decorrido prazo de GABRIEL BARROSO MARQUES em 26/01/2024 23:59.
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17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 78278372
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17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 78278371
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16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78278372
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16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78278371
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15/01/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78278372
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15/01/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78278371
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11/10/2023 11:48
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 21/05/2024 12:15 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/10/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 10:44
Conclusos para despacho
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28/06/2023 20:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/06/2023 09:53
Conclusos para decisão
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10/04/2023 15:35
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2023 01:25
Decorrido prazo de JOAO BATISTA TEIXEIRA MARQUES FILHO em 23/02/2023 23:59.
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20/02/2023 19:31
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Intimação
Processo: 3000808-10.2022.8.06.0011 Ação: Tarifas (11807) Requerente: GABRIEL BARROSO MARQUES - CPF: *61.***.*51-14 (AUTOR) JOAO BATISTA TEIXEIRA MARQUES FILHO - OAB CE46349 - CPF: *57.***.*38-20 (ADVOGADO) ALISSON FELIPE DE SOUSA SALES - OAB CE42149 - CPF: *61.***.*19-80 (ADVOGADO) Requerida: BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/5025-68 (REU) THIAGO BARREIRA ROMCY - OAB CE23900-A - CPF: *01.***.*56-14 (ADVOGADO) T E R M O D E A U D I Ê N C I A D E C O N C I L I A Ç Ã O REGISTRO DE PRESENÇA Conciliadora: Rosemari da Silva Marques Mazza Promovente: GABRIEL BARROSO MARQUES - CPF: *61.***.*51-14 Advogado: JOAO BATISTA TEIXEIRA MARQUES FILHO - OAB CE46349 - CPF: *57.***.*38-20 Promovida BANCO BRADESCO SA: Preposto: Rute Dávila Fernandes de Souza - *78.***.*88-09 Advogado: [14:29] LEIDEMARA SOUSA (Convidado) Leidemara Oliveira Sousa OAB/CE 29.091 Aos 26 dias do mês de janeiro de 2023, às 14:30 horas, teve lugar a audiência conciliatória virtual, cujo link ÚNICO para o horário de 14:30 h se segue: https://link.tjce.jus.br/583cc9, pelo Sistema Microsoft/ Teams.
Link da gravação do ato: https://tjce365-my.sharepoint.com/personal/tjce_for_18jecc_tjce_jus_br/Documents/Recordings/14_30HORAS%20CONCILIA%C3%87%C3%83O-20230126_143049-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 Primeiramente, as partes orientadas acerca das vantagens de uma composição amigável, proposta a conciliação entre elas, não logrou êxito.
Dada a palavra, a parte promovida BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/5025-68 não apresentou proposta de acordo, reiterou o teor da peça de defesa trazida aos autos, pugnando via chat: “[14:31] LEIDEMARA SOUSA (Convidado) Reitera a juntada de CONTESTAÇÃO ao passo que requer a designação de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para produção de prova oral, especificamente o depoimento pessoal da parte autora.
Por fim, solicita INTIMAÇÕES EXCLUSIVAS em nome de THIAGO BARREIRA ROMCY OAB/CE 23.900. ”; a parte autora requereu prazo para a juntada da réplica à peça de defesa e pugnou pelo julgamento antecipado da lide, aduzindo tratar-se de matéria meramente, documental.
Foi assinalado o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada da réplica à contestação, após a devida juntada, sigam os autos conclusos ao MM Juiz, para o que for de direito.
Nada mais havendo a tratar, tendo as partes presentes anuído com o conteúdo, encerro o presente termo.
Eu Rosemari da Silva Marques Mazza, conciliadora, digitei o mesmo.
Rosemari da Silva Marques Mazza CONCILIADORA -
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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26/01/2023 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/01/2023 14:45
Audiência Conciliação realizada para 26/01/2023 14:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/01/2023 13:26
Juntada de Petição de documento de identificação
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23/01/2023 12:00
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2022 15:10
Juntada de Certidão
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17/10/2022 13:23
Juntada de Certidão
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19/09/2022 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 13:47
Audiência Conciliação designada para 26/01/2023 14:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/05/2022 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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