TJCE - 3001293-89.2022.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 17:11
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 17:11
Juntada de Certidão
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24/04/2023 17:11
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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10/04/2023 13:33
Juntada de Certidão
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11/02/2023 03:44
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 10/02/2023 23:59.
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27/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/01/2023.
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26/01/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO MUCURIPE PJE n. 3001293-89.2022.8.06.0017 AUTOR: EDSON NERY DE AGUIAR REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS, ajuizada por EDSON NERY DE AGUIAR, em face de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA., todos já qualificados nos presentes autos.
As partes, em audiência de conciliação (ID 51576020), disseram que não tinham interesse em produzir outras provas.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Incialmente, acato a preliminar apresentada pela parte promovida, requerendo a extinção do processo, em face da necessidade de realização de prova pericial sobre o produto, em face da impugnação pelo autor quanto às conclusões do parecer da assistência técnica da promovida (ID. 49522957).
Segundo o laudo, a negativa de aplicação da garantia se deu pela ocorrência de oxidação por contato com líquido, indicando má utilização e culpa do consumidor, elemento cuja análise não se faz possível pelo conhecimento comum deste juízo.
Apenas com a perícia, tal fato poderia se esclarecido, razão por que deve ser a ação extinta por não condizer com o procedimento simplificado do juizado.
Assim, com espeque no artigo 337, II, do CPC c/c artigo 51, inciso I, da Lei 9099/95, declaro a incompetência do juizado para conhecer e processar o feito e extingo a lide sem a resolução do seu mérito.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 11/01/2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/01/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2023 17:00
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/12/2022 09:00
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 08:59
Audiência Conciliação realizada para 13/12/2022 08:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/12/2022 14:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/12/2022 14:44
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2022 13:05
Juntada de Certidão
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23/09/2022 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 10:05
Audiência Conciliação designada para 13/12/2022 08:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/09/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 12:25
Conclusos para despacho
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16/09/2022 12:21
Audiência Conciliação cancelada para 25/11/2022 10:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/09/2022 17:45
Audiência Conciliação designada para 25/11/2022 10:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/09/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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