TJCE - 3022370-71.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/06/2025 15:02
Conclusos para despacho
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11/06/2025 11:18
Juntada de despacho
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18/12/2024 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/12/2024 14:37
Alterado o assunto processual
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28/11/2024 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/11/2024 23:59.
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31/10/2024 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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30/10/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2024 13:41
Conclusos para decisão
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01/10/2024 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:14
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 18:10
Juntada de Petição de recurso
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19/09/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/09/2024. Documento: 102170138
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AV DESEMBARGADOR FLORIANO BENEVIDES, 220 - ÁGUA FRIA PROJETO DE SENTENÇA R.H.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Trata de AÇÃO ORDINÁRIA pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em que litigam as partes acima nominadas e qualificadas nos autos, objetivando, em síntese, que seja reconhecida suas promoções retroagidas dentro da ordem de antiguidade que lhe cabe no CHO/2010.
Impende registrar, no entanto, que se operou o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar: devidamente citado o Estado do Ceará apresentou contestação no ID: 63796980; o autor intimado para apresentar réplica, juntou suas manifestações no ID: 69670235; e parecer ministerial no ID: 83074708, opinando pelo indeferimento do pedido autoral, face a incidência da prescrição no caso em análise.
Não havendo nada que sanear nos autos o julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil é medida que se impõe.
Passo ao mérito.
No tocante a prejudicial de mérito da prescrição de fundo do direito, hei por bem acolher o parecer ministerial.
Como é cediço, o ordenamento jurídico brasileiro disciplina que não prescrevem apenas as prestações, mas o próprio fundo de direito, se a administração, por ato expresso ou implicitamente, nega o direito vindicado e a ação não for ajuizada no prazo prescricional de 05 anos ao teor do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, ad litteram: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Referida norma consagra o princípio da actio nata, segundo o qual, a prescrição correrá a partir da possibilidade do ajuizamento da ação contra a Administração, e esse momento surge com a lesão ao direito.
O célebre jurista Clóvis Beviláqua asseverava em seus ensinamentos que o fundamento da prescrição é a necessidade de se assegurar a ordem e a paz na sociedade, justamente para que se evite a eternização das disputas, e ainda sobre o tema, o célebre professor Flávio Tartuce assim proferiu seu entendimento sobre a prescrição: Se o titular do direito permanecer inerte, tem como pena a perda da pretensão que teria por via judicial.
Repise-se que a prescrição constitui um benefício a favor do devedor, pela aplicação da regra de que o direito não socorre aos que dormem, diante da necessidade do mínimo de segurança jurídica nas relações negociais.
Outrossim, instituto da prescrição, perante o ordenamento jurídico brasileiro é considerado como regra, pois é um fator importante para a segurança e a estabilidade das relações jurídicas e da convivência social, pode-se afirmar que são raríssimas as hipóteses de imprescritibilidade, nesse sentido, nas palavras de Pontes de Miranda: "a prescrição, em princípio, atinge a todas as pretensões e ações, quer se trate de direitos pessoais, que de direitos reais, privados ou públicos.
A imprescritibilidade é excepcional". In casu, a pretensão autoral envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida, não se tratando de relação de trato sucessivo, sendo inaplicável o disposto na Súmula n. 85/STJ.
A par dessas considerações, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional de 05 anos é o da data do alegado ato - quando teria nascido o direito o autor à promoção ora almejada, ocorrida em 24 de maio de 2011.
No entanto, a presente demanda foi ajuizada em 10/06/2023 - após mais de 12 (doze) anos, restando, portanto, fulminada a pretensão autoral em face da prescrição quinquenal.
Na esteira de tais fundamentos, trago a lume os arestos que seguem transcritos, oriundos dos colendos Superior Tribunal de Justiça STJ e do Tribunal de Justiça e da Turma Recursal Fazendária cearenses, conforme ementas a seguir: "ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.ART. 18, § 3º, E 19 DA LEI N. 12.153/09.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE1973.
APLICABILIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL.
PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO NA CLASSE SUPERIOR.
AÇÃO PROPOSTA A MAIS DE 5 ANOS DA NEGATIVA EXPRESSA DA ADMINISTRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE O PRÓPRIO FUNDO DEDIREITO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. (...) Indeferido o pedido pela Administração, o servidor, dissentindo da solução apresentada, poderá buscar a tutela jurisdicional nos 5 anos seguintes, nos termos do art. 1º. do Decreto 20.91032, sob pena deperecimento do direito de discutir a própria relação originária.
VI - Pedido de uniformização de interpretação de lei provido." (STJ Pet 10.259/DF, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe de 27.3.2017.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIADE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO POLICIAL MILITAR.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Quanto à ofensa à Lei Estadual 19.833/2003 e à Lei 4853/2003, sua análise é obstada em Recurso Especial pela incidência, por analogia, da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 2.
A decisão recorrida foi proferida em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, firmada no sentido de que "a pretensão de se revisar ato de promoção, no curso da carreira militar, prescreve em cinco anos, nos termos do que dispõe o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, ocorrendo assim a chamada prescrição de fundo de direito" (AgRg nos EDcl no AREsp 250265/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 19/2/2013)...Recurso Especial não conhecido. (REsp 1758206/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em06/09/2018, DJe 27/11/2018.
Ementa: Processo: 0167145-12.2018.8.06.0001 RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
PROMOÇÃO EM 24/05/2010.
INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL NA DATA DO EFETIVO RECONHECIMENTO DA PROMOÇÃO AO POSTO DE 1º TENENTE.
ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Relator(a): MÔNICA LIMA CHAVES.
Comarca: Fortaleza. Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DOCEARÁ.
Data do julgamento: 13/06/2021, Data de publicação: 13/06/2021.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POLICIAL MILITAR.
RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
DEZESSETE ANOS ENTRE O FATO E A AÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Cinge-se a controvérsia em saber se é devida a concessão de tutela provisória ao agravante, concernente na sua inclusão no Curso de Habilitação de Oficiais, haja vista ter supostamente direito a ressarcimento de preterição que lhe habilitaria a entrar no curso.
II.
Analisando-se as alegações do agravante, percebe-se que, tendo a suposta preterição ocorrido em 2004, passaram-se cerca de 17(dezessete) anos entre o evento narrado e o ajuizamento da presente ação, em2021.
No entanto, a legislação é clara no sentido de definir, como prazo prescricional das pretensões contra a Fazenda Pública, o período de cinco anos, a contar do fato específico.
III.
Assim, encontra-se o pedido prejudicado, visto que, pela ocorrência da prescrição, verifica-se a ausência do fumus boni iuris, não havendo porque conceder-se a tutela provisória pleiteada nestes autos.
IV.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão interlocutória mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer o recurso de agravo de instrumento 0631948-34.2021.8.06.0000, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de novembro de2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator.
Data de publicação: 22/11/2021 Ementa: Processo: 0116970-77.2019.8.06.0001 RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
MILITAR.
PROMOÇÃO POR PRETERIÇÃO.
ATO DE REFORMA DATADO DE 1998.
NASCIMENTO DA PRETENSÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
ULTRAPASSADO O INTERSTÍCIO DE 05 ANOS PREVISTO NO DECRETO 20.910/32.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA A TEOR DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95 COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA CONFORME ART. 98, §3º DO CPC/2015.
Relator(a): MAGNO GOMES DE OLIVEIRA.
Comarca: Fortaleza. Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DOCEARÁ.
Data do julgamento: 29/08/2021.
Data de publicação: 29/08/2021.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, em face da incidência da prescrição do fundo de direito, OPINO POR JULGAR EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Faço os autos conclusos a MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza-CE, 30 de agosto de 2024. Felipe Chrystian Paiva Ferreira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos como sentença.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Decorridos os 10 (dez) dias úteis do prazo recursal, sem inconformismo, certificar o trânsito em julgado, arquivar o feito sem prejuízo do desarquivamento dentro do lapso temporal para execução do julgado, se for o caso.
Fortaleza, 30 de agosto de 2024. Dr.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 102170138
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04/09/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102170138
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04/09/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 13:00
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 17:07
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 17:06
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2023 03:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/10/2023 23:59.
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29/09/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 13:40
Conclusos para despacho
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27/09/2023 21:15
Juntada de Petição de réplica
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06/07/2023 14:36
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2023 13:04
Conclusos para decisão
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10/06/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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