TJCE - 0050109-08.2019.8.06.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 10:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/10/2024 10:10
Juntada de Certidão
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30/10/2024 10:10
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 29/10/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 14146369
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06/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N.º: 0050109-08.2019.8.06.0164 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE APELADO: LOURDES SJOMAN TORRANO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso voluntário de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE /CE, adversando sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo ora recorrente contra LOURDES SJOMAN TORRANO (aqui recorrido), extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, declarando a PRESCRIÇÃO dos valores cobrados do ano de 2014, nos termos do artigo 174 do CTN (ID. 13235166). Não conformado, aduz o recorrente, resumidamente (ID. 13235177), que é necessário afastar de imediato a alegação de prescrição da pretensão de cobrança do crédito fiscal descrito nos autos, na medida em que o crédito em questão fora constituído definitivamente em 31 de dezembro de 2014, competindo à Municipalidade ingressar com a execução fiscal até o dia 31 de dezembro de 2019, prazo este amplamente observado pelo Ente Público. Defende também que o Ente Público não pode ser penalizado pelo transcurso do prazo entre o ajuizamento da ação e o despacho de citação, tendo em vista que essa circunstância ocorreu por razões absolutamente estranhas à vontade do credor. Preparo inexigível (art. 62, §1º, III, RITJCE). Sem contrarrazões. Recurso distribuído por sorteio à minha relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. Parecer Ministerial de ID. 13845951, deixando de se manifestar em relação ao mérito da questão em exame. É, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/80, das sentenças proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTN's, somente se admitem embargos infringentes e de declaração, conforme se verifica a seguir: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença. Ocorre que, com a extinção da ORTN, o colendo STJ definiu, no julgamento do REsp.1.168.625/MG, o valor mínimo para o recurso de apelação em execução fiscal, fixando-o em R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), como correspondente ao valor das antigas 50 ORTN's, a ser corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001. Na hipótese vertente, conforme se infere da inicial, recebida pelo serviço de distribuição em 20/12/2019 (ID 13235034), pretende a Fazenda Pública do Município de São Gonçalo do Amarante a cobrança, via execução fiscal, de crédito tributário no valor de R$ 1.001,49 (mil e um reais e quarenta e nove centavos), materializado na certidão de dívida ativa n. 00070/2019. Considerando que 50 ORTN'S em dezembro de 2019 correspondia a R$ 1.034,31 (mil e trinta e quatro reais e trinta e um centavos), conforme apurado na ferramenta "calculadora do cidadão", disponibilizada no site do Banco Central do Brasil1, tem-se que a exação fazendária em tela não ultrapassa o valor de alçada, tornando inadmissível, portanto, o apelo agitado. No mesmo sentido, colho precedentes das Câmaras de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça, representados pelas seguintes ementas: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTN.
RECURSO DE APELAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
VIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI 6.830/80.
APELO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata o caso de execução fiscal ajuizada com o objetivo de executar crédito regularmente inscrito em dívida ativa. 2.
A presente demanda, por se referir a execução proposta pela Fazenda Pública, deve se desenvolver sob o rito previsto na Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF). 3.
O caso dos autos, entretanto, envolve quantia inferior ao valor de alçada previsto no art. 34 da LEF (50 ORTN), que, inclusive, já foi considerado recepcionado pelo Supremo Tribunal Federal. 4.
Assim, torna-se patente que a inadequada propositura de apelação cível, quando a Lei dispõe de maneira clara e específica que o recurso cabível seria os embargos infringentes, não permite a aplicação do princípio da fungibilidade, porquanto tem-se na espécie erro grosseiro, que desautoriza a incidência da instrumentalidade das formas. - Apelação não conhecida. (TJCE, AC n. 02008844820228060158, Relatora: Desa.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/07/2023) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
VALOR ABAIXO DE 50 ORTN.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Recurso de Agravo Interno em face de Decisão monocrática que deixou de conhecer recurso de Apelação Cível, que tinha como objetivo a reforma da sentença proferida pelo magistrado atuante na Vara Única da Comarca de Redenção e que entendeu pela extinção sem apreciação do mérito da Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE REDENÇÃO, diante do valor ínfimo a título de execução. [...] 3.
Impende aduzir que recurso de apelação é cabível apenas nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34 da Lei nº 6.830/1980.
Não é outro o entendimento a respeito do tema, uma vez que o STJ consignou que "para a aplicação do art. 34, § 1º, da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução, corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução". 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJCE, AI n. 0008021-47.2017.8.06.0156, Relator: Des.
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 08/02/2022) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTN.
RECURSO DE APELAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
VIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI 6.830/80.
APELO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata o caso de execução fiscal ajuizada com o objetivo de executar crédito regularmente inscrito em dívida ativa. 2.
A presente demanda, por se referir a execução proposta pela Fazenda Pública, deve se desenvolver sob o rito previsto na Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF). 3.
O caso dos autos, entretanto, envolve quantia inferior ao valor de alçada previsto no art. 34 da LEF (50 ORTN), que, inclusive, já foi considerado recepcionado pelo Supremo Tribunal Federal. 4.
Assim, torna-se patente que a inadequada propositura de apelação cível, quando a Lei dispõe de maneira clara e específica que o recurso cabível seria os embargos infringentes, não permite a aplicação do princípio da fungibilidade, porquanto tem-se na espécie erro grosseiro, que desautoriza a incidência da instrumentalidade das formas. - Apelação não conhecida. (TJCE, AC n. 0000922-21.2019.8.06.0135, Relatora: Desa.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 13/12/2021, 3ª Câmara de Direito Público, DJe: 13/12/2021) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO APELATÓRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA.
INCIDÊNCIA DO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80.
APELO INADMISSÍVEL.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICADAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
ARGUMENTOS RECURSAIS QUE NÃO ANULAM O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO RELATOR, COM BASE EM JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA PELO STJ, SOB O RITO DE RECURSO REPETITIVO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJCE, AI n. 0009707-63.2015.8.06.0053/50000, Relator: Des.
FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, DJe: 11/08/2021) Na mesma senda: TJCE, Apelação Cível n. 0028975-66.2016.8.06.0151, Relator: Des.
INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 22/11/2021, 3ª Câmara de Direito Público, DJe: 22/11/2021; TJCE, Agravo Interno n. 0008006-78.2017.8.06.0156, Relator: Des.
TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 09/08/2021; TJCE, Agravo Interno n. 3462922009806007050000, Relator: Des.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 20/03/2017. Com tais fundamentos, a inadmissão do apelo monocraticamente é medida imperativa, o que racionaliza a atividade judiciária e patrocina sensível economia processual. Dispositivo Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com esteio no art. 34 da Lei de Execuções Fiscais c/c o art. 932, III, do CPC. Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se, com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 29 de agosto de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora 1 Disponível em: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice -
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 14146369
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05/09/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14146369
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29/08/2024 16:40
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE - CNPJ: 07.***.***/0001-19 (APELANTE)
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13/08/2024 13:43
Conclusos para decisão
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12/08/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 10:46
Recebidos os autos
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27/06/2024 10:46
Conclusos para despacho
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27/06/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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