TJCE - 3000762-52.2024.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:33
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/07/2025 03:46
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:37
Decorrido prazo de COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 11:17
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 02/07/2025. Documento: 162513770
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01/07/2025 06:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162513770
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000762-52.2024.8.06.0075 Promovente(s): AUTOR: ARNALDO GODOY MENDES e outros Promovido(a)(s): REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros DECISÃO R.h.
Primeiramente, quanto ao pedido de justiça gratuita feito em sede de recurso, entendo que a análise deve ser feita pela instância ad quem, nos termos do art. 99, §7º do CPC.
Nessa toada, recebo o presente recurso inominado de ID n º 161958409, pois estão presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo (lei n. 9.099/95, artigo 43).
Intime-se a parte recorrida para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Ressalto que, em se tratando de parte promovida revel. sem advogado constituído, a contagem do prazo se dará de forma automática, a partir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial ( art. 346, caput, do CPC).
Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais.
Expedientes por DJE.
Núcleo de Justiça 4.0, data assinatura digital. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO -
30/06/2025 17:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162513770
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30/06/2025 14:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/06/2025 10:29
Conclusos para decisão
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25/06/2025 14:39
Juntada de Petição de recurso
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 159888514
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17/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 17/06/2025. Documento: 159888514
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159888514
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159888514
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000762-52.2024.8.06.0075 Promovente(s): AUTOR: ARNALDO GODOY MENDES e outros Promovido(a)(s): REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros SENTENÇA Processo: 3000762-52.2024.8.06.0075 Trata-se de Ação Restituição de Quantia Paga c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ARNALDO GODOY MENDES e MARCILENE DA SILVA MENDES em face de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. e COSTA CRUZEIROS AGÊNCIA MARÍTIMA E TURISMO LTDA, partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A despeito da argumentação que embasa a preliminar de ambos os réus, tenho que os arrazoados da parte promovida no particular não comportam acolhimento, na medida em que, por participar da cadeia de consumo, os requeridos devem responder solidariamente pelos prejuízos suportados pelo consumidor, até porque auferem lucros por atuar como intermediadora entre consumidor e os demais prestadores de serviços. Veja-se jurisprudência específica sobre o tema: APELAÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS - Transporte aéreo internacional de passageiros - Sentença de parcial procedência - Insurgência da corré - Ilegitimidade ad causam - Inocorrência - Empresa que intermediou a aquisição das passagens aéreas em parceria com a companhia aérea - Responsabilidade solidária reconhecida, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 18 do CDC - Precedentes dessa C.
Corte de Justiça.
DANO MORAL - Ocorrência - Cancelamento de voo - Inexistência de comprovação e comunicação prévia sobre o fato - Oferecimento de realocação em voo com partida há vários dias do contratado - Compra de novas passagens às expensas dos autores - Ausência de assistência material - Pernoite no aeroporto - Falha na prestação de serviços evidenciada - Dano moral configurado - Quantum indenizatório - Montante arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para os dois autores - Observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação - Redução - Não cabimento - Sentença de parcial procedência mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003887-65.2021.8.26.0510; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2022; Data de Registro: 21/11/2022) Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
RESERVAS DE BILHETES PARA O RIO DE JANEIRO COM PARTIDA EM 30.04.2021 E RETORNO EM 02.05.2021.
CANCELAMENTO DO VOO SEM MOTIVO JUSTIFICADO.
AFASTADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ DECOLAR EM RAZÃO DE INTEGRAR A CADEIA DE FORNECEDORES, DE ACORDO COM O CDC.
DEVER DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS NO PRAZO FIXADO DE 12 MESES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*34-04, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em: 17-02-2022) Conforme entendimento supra, rejeito a preliminar em epígrafe. DO MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC. Analisando os autos e a documentação acostada ao feito tenho que os pedidos autorais são improcedentes. Quanto ao pedido de restituição do pacote "My Drink" - referente a bebidas para usufruir no cruzeiro -, alegam os autores que não tiveram acesso à água potável para o consumo, da forma que foi estabelecida quando adquiriram o pacote adicional. Ocorre que, diferente do alegado, o acesso à água potável para o consumo durante a estadia o cruzeiro se deu nos exatos moldes contratados pelos autores, consoante documentação acostada aos autos pela requerida (vide documento de ID nº 115229075 e 115229091) e mediante consulta ao próprio site da requerida Costa Cruzeiros. No referido documento, consta a ciência dada aos autores de que o fornecimento da água durante o período de estadia seria realizado mediante a entrega de 1 garrada de água de 500ml por pessoa, por dia, além de água ilimitada servida em copos servidas nos bebedouros. A despeito da alegação de que "usufrui da água igualmente aos passageiros que não pagaram pelo adicional" mostra-se "situação constrangedora que estava sendo submetida com o seu esposo" - fl. 03 da inicial - este juízo entende não haver situação constrangedora, uma vez que foi oferecida água potável de modo ilimitado durante toda estadia no cruzeiro, tendo os autores ciência prévia de como se daria o seu fornecimento. Quanto ao pedido de danos morais, decorrentes de falha na prestação do serviço, tem-se que a inicial não narrou qualquer situação excepcional vivenciada pelo autor no plano moral, que, em verdade, teve um aborrecimento que não chegou a constranger a sua dignidade. Segundo Savatier (Traité de La Responsabilité Civile, vol.II, nº 525, in Caio Mario da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, Editora Forense, RJ, 1989), o dano moral: "é qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições, etc". Assim, além da insistência de ato ilícito praticado pela requerida, entendo que os autores experimentaram meros dissabores, que não podem ser alçados ao patamar do dano moral, pois não são agressões que exacerbam a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias (STJ - 4ª Turma, REsp 489.187-RO-AgRg, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 13.5.03, DJU 23/6/2003, p. 385). Dessa forma, inequívoca a improcedência do pedido de restituição dos valores pagos quanto ao adicional "My Drinks", bem como - considerando a ausência de falha na prestação do serviço - resta patente a improcedência do pedido de danos morais. Quanto ao pedido de reembolso referente aos valores gastos em consulta médica, tenho que o pedido também não comporta acolhimento. Explico. Ainda que esteja devidamente demonstrado pelos autores a contratação de um seguro-viagem (fl. 4 do ID nº 85888265), bem como que foram realizadas despejas médicas referentes a uma consulta (ID nº 85888272), não foi acostado aos autos a solicitação do pedido de reembolso, tampouco a negativa por parte da seguradora em reembolsar os autores quanto aos valores pagos. Destaco que a alegação de que a seguradora haveria solicitado documentos e dados do cartão de crédito consiste em medida padrão adotada por empresas seguradoras em aferir as informações prestadas pelos segurados, não se amoldando à situação excepcional que fuja da normalidade. Repriso que não foi acostado o protocolo do pedido de reembolso perante à seguradora, de modo em que não se pode aferir a ocorrência de negativa (e eventual motivo da negativa), bem como eventual ocorrência de transcurso de lapso temporal que supere a normalidade dos trâmites internos administrativos. A inversão do ônus probatório, decorrente da aplicação do CDC ao feito, não elide os autores do substrato probatório mínimo em relação negativa ao direito que afirmam possuir referente ao reembolso da consulta médica. Nesse sentido, coleciono o julgado do E.
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE SEGURO.
OCORRÊNCIA DE UM DOS EVENTOS COBERTOS PELAS GARANTIAS CONTRATADAS DURANTE VIAGEM INTERNACIONAL.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES A TÍTULO DE REEMBOLSO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE.
CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE PERMITE CONCLUIR QUE NÃO HOUVE RECUSA NO PAGAMENTO DO REEMBOLSO SOLICITADO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCLUSÃO DA REGULAÇÃO DO SINISTRO PELA SEGURADORA EM RAZÃO DO NÃO ENCAMINHAMENTO DA DOCUMENTAÇÃO COMPLETA PELA DEMANDANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
A demora no pagamento da indenização securitária decorrente do não envio pelo segurado dos documentos necessários não pode ser imputada à seguradora, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço; 2.
Ausente ativo principal da responsabilidade civil (o ato ilícito), não há que se falar em dever de indenizar da seguradora; 3.
In casu, incontroversa a contratação do seguro pela autora e comprovado que se lesionou em acidente ocorrido durante viagem internacional, evento coberto pelas garantias contratadas.
Das provas coligidas aos autos, denota-se, contudo, que não houve recusa da seguradora quanto ao pedido de reembolso, mas impossibilidade de conclusão da regulação do sinistro em razão do não encaminhamento da documentação completa pela demandante; 4.
Condições gerais do contrato de seguro celebrado entre as partes que prevê o prazo de 30 dias para pagamento da indenização, e a sua suspensão em caso de necessidade de apresentação de documentação suplementar; 5.
Autora que não comprova o envio dos documentos necessários à seguradora, não fazendo prova mínima do fato constitutivo do alegado direito; 6.
Dano moral não configurado, em razão da não comprovação da prática de ato ilícito pela ré; 7.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 02793398920188190001, Relator.: Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 21/04/2021, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2021). Em sede de réplica os requerentes reprisaram o argumento de que em nenhum momento os autores foram informados pelas requeridas que para o reembolso deveriam apresentar até o contracheque, não se manifestando quando à ausência de requerimento do reembolso ou os motivos de eventual negativa. Destaco que a requerida Costa Cruzeiros acostou e-mail recebido da seguradora Universal Assistence no qual é afirmado que não houve solicitação de reembolso. Logo, pelos motivos acima expostos, entendo que o pedido deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, por entender que não houve falha na prestação de serviço. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes via DJe. Expedientes necessários. Samuel Filho Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. Núcleo de Justiça 4.0, data certificada nos autos. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
13/06/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159888514
-
13/06/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159888514
-
13/06/2025 11:58
Julgado improcedente o pedido
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01/05/2025 17:23
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 09:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/04/2025 17:10
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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09/04/2025 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 11:30
Juntada de Petição de réplica
-
26/11/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
04/11/2024 10:56
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2024 10:30, CEJUSC - COMARCA DE EUSÉBIO.
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04/11/2024 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 10:23
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 17:52
Decorrido prazo de COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA em 14/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:05
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 15/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:46
Juntada de entregue (ecarta)
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07/10/2024 02:20
Juntada de entregue (ecarta)
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105506161
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105506161
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24/09/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105506161
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24/09/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 10:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2024 10:30, CEJUSC - COMARCA DE EUSÉBIO.
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11/09/2024 09:28
Recebidos os autos
-
11/09/2024 09:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 89797493
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 89797493
-
05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE EUSÉBIO e-mail: [email protected] DESPACHO R.h Recebo a presente ação, vez que preenchidos os requisitos do art. 14, §1°, inciso I, da Lei 9.099/95. Desse modo, que seja retificada a classe do processo para Procedimento do Juizado Especial Designe-se audiência de conciliação. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Eusébio, data da assinatura digital.
Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito -
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 89797493
-
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 89797493
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04/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89797493
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04/09/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89797493
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04/09/2024 15:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
03/09/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 20:30
Conclusos para decisão
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21/05/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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