TJCE - 3000559-06.2020.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 15:27
Juntada de Certidão
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05/04/2024 15:27
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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03/04/2024 00:18
Decorrido prazo de DRIVE RASTREAMENTO DE VEICULOS LTDA em 02/04/2024 23:59.
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13/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/03/2024. Documento: 80634741
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80634741
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12/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 05ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza -CE; (85) 98957-9084; [email protected] Processo: 3000559-06.2020.8.06.0019 Promovente: DRIVE RASTREAMENTO DE VEICULOS LTDA Promovido: ANTONIO EUCLESIO SILVA DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Em despacho ID 79245753, foi determinada a intimação da parte exequente para se informar bens penhoráveis dos executados, no prazo de 10 (dez) dias.
Após a devida intimação, o exequente se manteve inerte, conforme faz prova aba de expedientes do PJE.
Eis o breve relato.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO O exequente intimado para cumprir a determinação do despacho ID 79245753, a fim de dar prosseguimento ao feito, não promoveu as diligências que lhes competiam.
Sobre o abandono de causa na Lei do Juizado Especial Cível, denota-se ser cabível a extinção de demanda de plano, sendo prescindível a intimação pessoal da parte autora, nos exatos termos do disposto no art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/95: A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Assim, não há necessidade de nova intimação de prazo, do qual a parte já tinha conhecimento.
O art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95, assim preceitua: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." No caso vertente é inteiramente aplicável o artigo supracitado, bem como o Enunciado 75 do FONAJE que dispõe: "A hipótese do §4º, do 53, da lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor".
Nesse contexto, destaca-se alguns precedentes jurisprudenciais: Execução - Não localização de bens penhoráveis - Extinção com base no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 - Cabimento - Diligência de penhora sobre faturamento da empresa incompatível com o Sistema dos Juizados Especiais - Precedentes - Pedido de nomeação de perito - Descabimento - Enunciado nº 6 do FOJESP - Pedido de diligência com indicação de penhora de bens realizado em Segundo Grau - Impossibilidade diante da preclusão - Possibilidade, contudo, de ajuizamento de nova execução, se dentro do prazo prescricional, uma vez que a extinção do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 faz coisa julgada meramente formal e não material - Recurso inominado ao qual se nega provimento - Sentença de extinção mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0003054-91.2017.8.26.0417; Relator (a): Paulo André Bueno de Camargo; Órgão Julgador: 3a Turma Recursal Cível; Foro de Paraguaçu Paulista - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 24/09/2020; Data de Registro: 24/09/2020) (Grifou-se). JUIZADO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 921, §§ 1º E 4º, DO CPC.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR.
DIREITO DO INTERESSADO. 1.
Consoante o disposto no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, na execução de título executivo extrajudicial, exauridas as diligências e não sendo encontrados bens do executado passíveis de penhora, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Afasta-se a aplicação do art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, de suspensão do processo, porquanto não se coaduna com a sistemática própria da Lei 9099/95. 2.
A expedição de certidão de inteiro teor, a requerimento da parte, em processo judicial, é direito subjetivo fundamental do interessado, a teor do art. 5 º, inciso XXXIV, item b, da CF, ressalvadas as hipóteses de segredo de Justiça previstas no art. 189, do CPC, que não é a hipótese dos autos. 3.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada, apenas para determinar a expedição de certidão de inteiro teor requerida pela parte interessada, mantidos os demais termos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 4.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJDFT - RI Acórdão 1101949, 07009706120178070011, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/06/2018, Publicado no DJE: 15/06/2018) (Grifou-se).
SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO REFERENDADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO CEARÁ.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE POR MEIO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO CEARÁ.
FALTA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
EXTINÇÃO DO FEITO (ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95).
FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA IMPULSIONAR O PROCESSO.
DESNECESSIDADE. (ART. 51, § 1º, DA LEI 9.099/95).
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, para manter a sentença de origem por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Juiz Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, e assinado pelo Juiz relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, CE., 17 de fevereiro de 2020.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00112093820138060043 Barbalha, Relator: IRANDES BASTOS SALES, Data de Julgamento: 17/02/2020, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 19/02/2020) (Grifou-se). Em casos como tais, em que a parte se desinteressa pelo prosseguimento do feito, deixando de atender às intimações que lhe são feitas para impulsionar o processo e, não sendo possível encontrar o devedor, alternativa não resta senão extinguir o processo.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado 75 do FONAJE.
Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, caso seja requerida. Cancele-se eventual audiência de conciliação designada, bem como restrições determinadas via sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud no CPF dos executados. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa nos assentamentos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 3 de março de 2024.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se. Fortaleza/CE, 3 de março de 2024.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
11/03/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80634741
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11/03/2024 11:17
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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03/03/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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03/03/2024 02:25
Decorrido prazo de DRIVE RASTREAMENTO DE VEICULOS LTDA em 28/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/02/2024. Documento: 79245753
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08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 79245753
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07/02/2024 23:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79245753
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07/02/2024 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 09:31
Conclusos para despacho
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26/11/2023 07:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/11/2023 07:22
Juntada de Petição de diligência
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17/11/2023 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2023 18:36
Expedição de Mandado.
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01/07/2023 20:52
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 23:17
Conclusos para despacho
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27/04/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 17:12
Conclusos para despacho
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23/02/2023 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 03/02/2023.
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02/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000559-06.2020.8.06.0019 Intime-se a parte exequente para, no prazo de dez (10) dias, informar o atual endereço da parte executada; sob pena de extinção do feito.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2023.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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01/02/2023 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/02/2023 00:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 09:41
Conclusos para despacho
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19/01/2023 09:39
Juntada de documento de comprovação
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14/09/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 15:38
Conclusos para despacho
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14/09/2022 15:38
Juntada de documento de comprovação
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14/09/2022 14:21
Juntada de documento de comprovação
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24/08/2022 15:19
Expedição de Ofício.
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30/05/2022 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 21:02
Conclusos para despacho
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30/05/2022 20:37
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 14:22
Expedição de Mandado.
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21/06/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 15:43
Conclusos para despacho
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21/06/2021 15:43
Juntada de Certidão
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10/06/2021 09:09
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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17/05/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2021 23:14
Conclusos para despacho
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15/05/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
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14/05/2021 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 18:57
Conclusos para despacho
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14/05/2021 18:56
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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18/11/2020 10:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/11/2020 09:59
Conclusos para despacho
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18/11/2020 09:57
Audiência Conciliação não-realizada para 18/11/2020 09:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/11/2020 13:42
Juntada de Certidão
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01/10/2020 14:16
Expedição de Mandado.
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01/10/2020 14:02
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 14:02
Audiência Conciliação designada para 18/11/2020 09:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/09/2020 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2020 18:45
Conclusos para despacho
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21/09/2020 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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