TJCE - 3021785-82.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 15:03
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
21/07/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 12:05
Juntada de despacho
-
17/01/2025 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/01/2025 08:30
Alterado o assunto processual
-
17/01/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
10/01/2025 15:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/01/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 127077043
-
09/01/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3021785-82.2024.8.06.0001 [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: MARIA ANTONIETA FERREIRA RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA MARIA ANTONIETA FERREIRA RODRIGUES opôs embargos de declaração de ID 105057227 entendendo que a sentença de ID 104763157, incorreu em contradição e omissão quanto a revogação d art. 43, do Estatuto dos Servidores Civis do Ceará e da prescrição. É o relatório.
Decido.
DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS.
Nos termos dos artigos 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e artigo 1.023, do Código de Processo Civil1LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - LEI 9.099/1995. Art. 12-A.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. (Incluído pela Lei nº 13.728, de 2018) Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
CPC/2015 - LEI 13.105/2015.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Verifica-se, da movimentação processual, que não ocorreu a intimação do embargante da sentença atacada, sendo os embargos de Declaração agitados em 18/09/2024, portanto, dentro do prazo legal, revelando-se sua tempestividade.
Assim, conheço dos aclaratórios porque manejados atempadamente.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O artigo 48 da Lei n. 9.099/1995 traz que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil (CPC/2015).
Por sua vez, o Código de Processo Civil de 2015, no artigo 1.022, estabelece que caberá embargos de declaração contra qualquer decisão judicial que contenha, obscuridade, contradição, erro material ou omissão.
Com efeito, como já mencionado, as características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, suprir omissão, eliminar contradição ou aclarar obscuridade, na sentença ou no acórdão, bem como corrigir hipótese de erro material. Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso dos autos, observa-se que o Embargante lastreias sua pretensão na premissa de que houve omissão no julgado.
Contudo, verifico que os embargos declaratórios não devem ser acolhidos, tendo em vista que a pretensão foge à via estreita do presente recurso.
Ora, não se vislumbra da decisão embargada qualquer omissão e contradição, sendo que o pedido da ré afronta a Súmula n. 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Em sentido idêntico colhe-se da jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJCE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Alphaville Ceará Empreendimentos Imobiliários Spe 001 Ltda, Dias Branco Empreendimentos Imobiliários SPE 001 S/A e Dias Branco Incorporadora SPE 001 Ltda, em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado desta Corte que deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo ora embargante em desfavor de João Paulo Pereira de Sousa. 2.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 3.
Conforme entendimento pacífico do STJ "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) 4.
O recurso manejado é inadequado para a rediscussão da matéria, aplicando-se ao caso a Súmula 18 desta Corte. 5.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. (Embargos de Declaração Cível - 0629938-17.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 18/12/2021). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJCE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Sobi Empreendimentos Imobiliários Ltda., em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado desta Corte que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante em desfavor de Magda Humberto Araújo Ferreira e João Igor Lima Ferreira. 2.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 3.
Conforme entendimento pacífico do STJ "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) 4.
O recurso manejado é inadequado para a rediscussão da matéria, aplicando-se ao caso a Súmula 18 desta Corte. 5.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE).
ATRASO SUPERIOR A DOIS ANOS NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA.
CHUVAS, GREVES, PARALISAÇÕES E ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA.
FORTUITO INTERNO.
RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELOS PROMITENTES COMPRADORES.
INCIDÊNCIA DO ART. 53 DO CDC E DA SÚMULA 543 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Trata-se de dois recursos de apelação interpostos por SOBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e por MAGDA HUMBERTO ARAÚJO FERREIRA e JOÃO IGOR LIMA FERREIRA, respectivamente, objurgando sentença prolatada pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da ação ordinária de rescisão contratual de promessa de compra e venda c/c devolução de valores pagos e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido autoral. 2.
Recurso de apelação da SOBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto da sentença a quo que declarou rescindido o Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Unidade Autônoma por culpa das requeridas, com a devolução dos valores efetivamente pagos pelos adquirentes, incluída a comissão de corretagem. 3.
No caso em epígrafe, no dia 30 de agosto de 2016, firmaram um contrato particular de promessa de compra e venda de um imóvel localizado na Quadra 072, Lote 021-A, Empreendimento Park Eusébio, com área de 180 m², com previsão de entrega da infraestrutura para dezembro de 2016, consoante se observa da cláusula 5.1.1 do pacto firmado (vide fls. 107/108), admitida a tolerância de 180 (cento e oitenta) dias.
Todavia, até junho de 2020, data do ingresso da lide, as obras de infraestrutura do lote não haviam sido entregues, fato inclusive confessado pela parte ré, ora apelante. 4.
Caracterizado o inadimplemento contratual pelas promitentes vendedoras, consistente no atraso na entrega do imóvel, correta a sentença ao determinar a rescisão contratual, com a restituição integral dos valores pagos pelos autores, consoante estabelece o art. 53 do CDC e o enunciado nº 543 da Súmula do STJ. 5.
Eventos como greve na construção civil, período chuvoso e escassez de mão de obra constituem fortuito interno, vez que inerentes à atividade empresarial desempenhada pelas requeridas, não constituindo excludentes de responsabilidade. 6.
Recurso de Apelação de MAGDA HUMBERTO ARAÚJO FERREIRA e JOÃO IGOR LIMA FERREIRA.
O cerne do recurso autoral consiste tão somente em verificar se o atraso injustificado na entrega das obras de infraestrutura do loteamento enseja direito à indenização por danos morais. 7.
O atraso na entrega de imóvel por lapso temporal considerável, como no caso em tela, é passível de gerar danos morais ao promitente comprador, em virtude da frustração de suas legítimas expectativas. 8.
Considerando os parâmetros estabelecidos por esta egrégia Câmara de Justiça, entendo que o montante de R$8.000,00 (oito mil reais) requerido pela parte autora é razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão das rés sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 9.
Recurso de apelação da SOBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. conhecido e não provido. 10.
Recurso de apelação de MAGDA HUMBERTO ARAÚJO FERREIRA e JOÃO IGOR LIMA FERREIRA conhecido e provido. (Embargos de Declaração Cível - 0233536-75.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 18/12/2021) Ora, a sentença consignou que "Inicialmente, entendo descabida a prejudicial de mérito formulada pelo requerido, eis que, conforme assinalado pelo requerente, ocorre a interrupção da prescrição por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor (art. 202, inciso VI, CC), sendo certo que houve expresso reconhecimento das ascensões funcionais referente ao período de 2014/2021 por parte do requerido, o que ressai demonstrado quando da publicação da Lei Estadual 17.181/2020 e das Portarias elencadas. […].
Todavia, é relevante sublinhar que, uma vez que estamos diante de relação jurídica de trato sucessivo e não houve rejeição do direito em si, a prescrição se aplica apenas às parcelas que venceram antes dos cinco anos anteriores ao início da ação judicial, nos termos da Súmula nº 85 do STJ: […]. Na esteira de tais fundamentos, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume os julgados, demonstrando que esse tem sido o entendimento, por unanimidade, perfilhado pela colenda Turma Recursal Fazendária quando do enfrentamento de casos congêneres: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PRETENSÃO EFEITOS FINANCEIROS DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS RETROATIVAS.
LEI ESTADUAL 17.181/2020 QUE NÃO REVOGOU A LEI ESTADUAL 11.965/1992 E O DECRETO Nº 22.793/1993.
OMISSÃO DO ESTADO EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
IMPOSSIBILIDADE DE PROMOVER O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO AO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (SÚMULA 85 DO STJ).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02891798120218060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/03/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO TUTELA.
ENQUADRAMENTO NA REFERÊNCIA 05/SES, CLASSE I, DA LEI ESTADUAL Nº 11.965, DE 17 DE JUNHO DE 1992, OU, SUBSIDIARIAMENTE, QUE SEJA DETERMINADO O SEU ENQUADRAMENTO NAS REFERÊNCIAS 04, 03 OU 02 DA CLASSE I.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
PREJUÍZO FINANCEIRO ADVINDO DO RETARDO DAS REFERIDAS PROGRESSÕES EM RELAÇÃO AO INTERSTÍCIO DE 2015-2018, AUTORA PREENCHEU OS REQUISITOS LEGAIS, CONTUDO O ESTADO NÃO REALIZA OU A PROGRESSÃO E CAUSOU PREJUÍZOS MATERIAIS À PARTE AUTORA.
DIREITO AUTORAL COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ( CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº PROCESSO: 0252374-32.2021.8.06.0001 , Relator: Alisson do Vale Simeão; Data 02/02/2023)" Assim, ante as considerações acima tecidas, tenho perceptível que o inconformismo do ora Embargante, cinge-se, na verdade, no intento de reformar o decisum ora atacado, almejando o rejulgamento da questão, o que não se adequa aos estreitos limites do sucedâneo em tela.
A parte Embargante elegeu a via recursal inadequada. DISPOSITIVO.
Com fulcro nos arts. 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e art. 1.022, inc.
II, e 1.023, ambos do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos à ID 105057227 porque tempestivos, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólumes os termos da sentença vergastada.
Publique-se.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expediente necessário.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
08/01/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127077043
-
08/01/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 16:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/10/2024 02:41
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 02/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2024 17:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2024 19:23
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 104182231
-
10/09/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 13:06
Juntada de Petição de réplica
-
10/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3021785-82.2024.8.06.0001 [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: MARIA ANTONIETA FERREIRA RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos em Inspeção (Portaria n 01/2024). Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104182231
-
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104182231
-
09/09/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104182231
-
09/09/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104182231
-
06/09/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 19:09
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000281-24.2023.8.06.0108
Municipio de Itaicaba
Flavia Lerliane Rodrigues Bezerra
Advogado: Romario Soares do Nascimento
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/07/2025 14:33
Processo nº 3001197-12.2024.8.06.0112
Aparecido Luiz Silva do Nascimento
Advogado: Rian Pinheiro Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/12/2024 09:35
Processo nº 3000822-25.2023.8.06.0151
Municipio de Quixada
Juvenina Calixto Silva Bezerra
Advogado: Antonio Carlos Fernandes Pinheiro Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/05/2023 15:31
Processo nº 3000822-25.2023.8.06.0151
Municipio de Quixada
Juvenina Calixto Silva Bezerra
Advogado: Antonio Carlos Fernandes Pinheiro Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/06/2025 16:33
Processo nº 3021785-82.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Maria Antonieta Ferreira Rodrigues
Advogado: Denio de Souza Aragao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2025 08:32