TJCE - 3001209-91.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2023 11:43
Arquivado Definitivamente
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03/02/2023 11:43
Juntada de Certidão
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03/02/2023 11:43
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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03/02/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3001209-91.2022.8.06.0016 REQUERENTE:PAULO EDUARDO MAGNANI FABRICIO REQUERIDO:.N J ENTRETENIMENTO E PARTICIPAÇÕES EIRELI SENTENÇA Pedi os autos.
Trata-se de AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que o autor alega, em síntese, que no ano de 2012, adquiriu passagens, ingressos e hospedagens para participar do festival denominado Metal Open Air, na cidade de São Luis/MA, organizadas por Negri Produções Lamparina Produções, durante os dias 20/04/2012 a 22/04/2012.
Aduz, contudo, que o evento foi diverso do contratado, pois havia falhas em diversos aspectos, como infraestrutura, segurança, transporte e as atrações que se apresentariam.
Não havia serviço de alimentação no local e algumas bandas não se apresentaram, tendo sido o evento cancelado em 22/04/2012.
Assevera, ainda, que, para sua surpresa, recentemente foi divulgado que a Requerida (NJ ENTRETENIMENTO E PARTICIPAÇÕES EIRELI - NOME FANTASIA: FANZINE SLZ) divulgou notas informando que se encontra à frente da organização de um festival chamado Maranhão Open Air (2022), e utilizando exatamente a mesma sigla (MOA) do evento do ano de 2012, e que tal empresa é do mesmo proprietário das organizadoras do evento pretérito.
Requer o autor a condenação da promovida em R$ 5.017,05, referente a despesas com ingresso, hospedagem e passagens aéreas para evento realizado em 2012, além da condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Analisando as condições da ação, verifica-se que o autor questiona falha em serviço de evento realizado em 20/04/2012 e requer indenização por danos materiais e morais decorrentes da suposta falha, alegando que a N J ENTRETENIMENTO E PARTICIPAÇÕES EIRELI, seria do mesmo proprietário das empresas organizadoras do evento em 2012.
O direito de ação de reparação por dano civil, ora pleiteado, nos termos do art. 206, §3º, V, do CCB, : “Prescreve(...)§3º Em 3 (três) anos: (...) V- a pretensão de reparação civil;”.
Contudo, no presente caso, aplica-se o prazo previsto no Código de Defesa do Consumidor: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Ressalte-se que o autor alega falha da prestação do serviço do evento Metal Open Air, na cidade de São Luis/MA, organizadas por Negri Produções Lamparina Produções, durante os dias 20/04/2012 a 22/04/2012, e tendo sido a ação ajuizada em 22/09/2022, mais de dez anos após o alegado dano, resta portanto prescrito seu direito.
Ainda que restasse comprovada a legitimidade da promovida N J ENTRETENIMENTO E PARTICIPAÇÕES EIRELI, pois o autor alega ser a empresa responsável pelo evento de 2022, e supostamente tendo o mesmo sócios da empresa responsável pelo evento de 2012, que se encontram inativas, o direito do autor de pleitear danos por ato ocorrido em 2012 está prescrito.
Dessa forma, percebe-se que a pretensão do autor de condenação em danos morais e materiais apontados na inicial, já está prescrita.
O autor já se manifestou na inicial sobre a prescrição e alega que não ocorreu a prescrição pois estaria ingressando contra empresa diversa das organizadoras do evento de 2012, Negri Produções Lamparina Produções, que se encontram inaptas.
E que por conta da promovida ter assumido recentemente o Metal Open Air(MOA) do ano de 2022 teria a promovida N J ENTRETENIMENTO E PARTICIPAÇÕES EIRELI se responsabilizado pela devolução dos valores dos ingressos do ano de 2012.
Informa ainda que houve condenação em reparação dos danos materiais das empresas Negri Produções Lamparina Produções julgada em ação civil pública.
Contudo, diferente do argumentado pelo autor, a prescrição para questionar falha do evento ocorrido em abril de 2012, ocorreu, posto que se passaram quase 11 anos da data do ocorrido.
Assim, com base no art. 332, § 1º do CPC, julgo liminarmente IMPROCEDENTE a presente ação, reconhecendo a prescrição operada, extinguindo o presente feito com resolução do mérito, com fulcro no art.487, II do CPC.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Sem custas e honorários.
Exp.
Nec.
P.
R.
I.
Fortaleza, 01 de fevereiro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
01/02/2023 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/02/2023 15:10
Audiência Conciliação cancelada para 15/05/2023 13:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/02/2023 14:53
Declarada decadência ou prescrição
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01/02/2023 11:00
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 16:25
Expedição de Carta precatória.
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26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Rua Osório Palmella, 260, Varjota Telefone: (85) 3486.9121/ Whatsapp: (85) 98172-8405 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO PROCESSO: 3001209-91.2022.8.06.0016 AUTOR: PAULO EDUARDO MAGNANI FABRICIO REU: N J ENTRETENIMENTO E PARTICIPACOES EIRELI O (A) MM.
Juiz (a) de Direito intima PAULO EDUARDO MAGNANI FABRICIO para comparecer à audiência de conciliação, na modalidade virtual, a ser realizada na data de 15/05/2023 13:15, por intermédio de videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Para participar da audiência virtual, deverá a parte e o advogado acessarem a sala virtual de conciliação pelo link: https://link.tjce.jus.br/270210 É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial.” As partes deverão observar a disposição do artigo 4º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 4º Na abertura do ato, o conciliador verificará se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação dos participantes." OBS.: Informamos ainda que o dispositivo a ser utilizado nas audiências virtuais será a plataforma da MICROSOFT TEAMS.
OBS.: Fica a parte autora ciente de que o não comparecimento injustificado à referida audiência, acarretará a extinção do processo, podendo ser condenado ao pagamento das custas processuais.
DATA DA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO: 15/05/2023 13:15H Link para acessar a sala virtual da audiência de conciliação: https://link.tjce.jus.br/270210 QrCode para acessar a sala virtual da audiência de conciliação: Fortaleza, 25 de janeiro de 2023.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
25/01/2023 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2023 15:36
Audiência Conciliação designada para 15/05/2023 13:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/01/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 15:11
Conclusos para despacho
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23/01/2023 15:11
Audiência Conciliação realizada para 23/01/2023 14:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/01/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 14:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/09/2022 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 11:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2022 09:14
Conclusos para decisão
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22/09/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 09:14
Audiência Conciliação designada para 23/01/2023 14:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/09/2022 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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