TJCE - 3000802-55.2022.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 10:42
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 10:40
Juntada de Certidão
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17/03/2023 10:40
Transitado em Julgado em 17/03/2023
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16/03/2023 19:39
Decorrido prazo de GAB PROMOTORA DE CREDITO LTDA em 16/02/2023 23:59.
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16/03/2023 19:38
Decorrido prazo de FABIOLA MARIA PEREIRA BEZERRA em 16/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/02/2023.
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01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000802-55.2022.8.06.0220 AUTOR: FABIOLA MARIA PEREIRA BEZERRA REU: GAB PROMOTORA DE CREDITO LTDA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por FABIOLA MARIA PEREIRA BEZERRA em desfavor de GAB PROMOTORA DE CREDITO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Alega a promovente que não possui relação jurídica com a ré, nunca realizou cadastro junto à mesma, contudo, começou a receber ligações da promovida, e cada vez com mais frequência, oferecendo-lhe empréstimos e relatando informações privilegiadas suas, das quais ela não teria dado autorização para utilização.
Narra a autora que reforçou que não teria interesse nos empréstimos oferecidos e que mais uma vez a promovida retirasse o nome da autora da lista de ligações, e que iria fazer a denúncia do número comercial junto ao WhatsApp.
Acrescentou que a representante da Promovida após ter o contato comercial bloqueado pela Autora para que não fosse mais importunada, adicionou o número da promovente de outro contato e disparou uma mensagem, com falta de educação e de forma extremamente inconveniente, mesmo sendo alertada que não possuía interesse.
Aduz que foi obrigada a ler tamanho desaforo, mesmo com toda educação, informando que não tinha interesse em fazer negócios com a promovida.
Em razão dos fatos acima narrados, a promovente pugnou pela condenação da promovida a indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00.
Em contestação, a promovida, arguiu, preliminarmente, impugnação a justiça gratuita, cerceamento de defesa em razão de prova ilícita, ilegitimidade passiva, impossibilidade de denunciação da lide e carência da ação, por ausência de interesse processual.
No mérito, sustentou que inexiste dano moral no caso em comento, pois a mensagem e conduta que teria ofendido a Autora não passa de mero dissabor da vida moderna e que ainda que a promovente tenha se sentido incomodada pela conduta praticada pela Prestadora de Serviços, estaria longe de ter a capacidade e dimensões necessárias para ensejar indenização por danos morais.
Defendeu, pois, a improcedência da demanda.
Conciliação sem êxito.
Produzidas provas orais em sessão de instrução.
Em réplica, a promovente impugnou as alegações da ré em sua peça de defesa, ratificando o pleito indenizatório. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO I) Preliminares i.1) Impugnação à gratuidade judiciária requerida pela autora Inicialmente, quanto à impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo requerente, nada há a afastar o pleito autoral, de pronto.
Isso porque a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade.
Assim, considerando que a parte autora não apresentou os documentos necessários à comprovação de sua alegada hipossuficiência, a análise do pleito resta prejudicada neste momento. i.2) cerceamento de defesa em razão de prova ilícita De pronto deve ser afastada a preliminar supra.
Isso porque a análise das provas e se são lícitas ou ilícitas se confundem com o próprio mérito.
Assim, não há como acolher um fundamento de cerceamento de defesa, tendo em vista que a Julgadora, como destinatária da prova, examina todas as provas constantes nos autos, sejam elas documentais ou orais. i.3) Ilegitimidade passiva ad causam da promovida Igualmente, deve-se afastar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela promovida.
Vige no direito processual pátrio, no que toca às condições da ação, a teoria da asserção, pela qual a análise acerca das condições da ação se dá pela verificação, tão somente, das alegações formuladas pelo autor em sua inicial. É dizer, não deve o juiz elaborar juízo de mérito quanto à existência ou não do direito material em si em profunda análise documental, legal ou jurisprudencial.
Evidenciando-se a existência de nexo subjetivo diante do litígio apresentado por meio da observação simples do que alegado na exordial, presente deve ser reputada a legitimidade das partes, devendo qualquer exame mais rebuscado quanto ao tema ser objeto de apreciação meritória. i.4) impossibilidade de denunciação a lide no rito dos juizados A preliminar não merece acolhimento.
A parte promovida tenta argumentar que a atendente deveria ser incluída no polo passivo da lide, todavia, a parte autora buscou indenização, de fato, contra a empresa, não sendo outra pessoa indicada como ré e não merecendo extinção o feito por esse motivo. i.5) Carência da ação – ausência de interesse de agir Quanto a preliminar de falta de interesse processual, em razão da ausência de pretensão resistida, esta merece ser afastada.
Isso porque, nos termos do princípio da inafastabilidade do Controle jurisdiciona “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”, não sendo, portanto, obrigatório, pleito administrativo anterior ao ajuizamento da lide.
II) Mérito Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, vez que as provas acostadas e produzidas nos autos são suficientes para o enfrentamento do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC/15, e, não tendo as partes requerido por outros tipos de produção de provas.
Não merece amparo o pleito autoral.
Deve-se registrar, de início, que a relação processual trazida à análise no presente feito é de ser regida à luz das normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, levando a efeito os conceitos estabelecidos nos arts. 3º do aludido Codex.
Destarte, necessário se mostra trazer à incidência as normas protetivas constantes dos art. 6º, VIII.
Alega a parte requerente que recebeu oferta de empréstimos consignados através de ligações e mensagens de texto, tendo sido desrespeitada por determinada preposta da empresa em um desses contatos.
A ré, em sua defesa, defendeu que “não há provas das inúmeras ligações com ofertas pela Ré.
O único contato da Ré com a Autora se deu por meio da Prestadora de Serviços Camila, a qual, como visto, enviou poucas mensagens à Autora, as quais, em nenhum momento foram capazes de gerar a alegada humilhação e dever de indenizar que a Autora busca imputar à Ré.” Nessa esteira, pode-se considerar que a promovida tem realizado contatos indevidos e indesejados para o telefone da autora, para a oferta de empréstimos consignados.
Todavia, o que será analisado neste momento é se tais contatos por parte da empresa promovida tem o condão de gerar condenação em danos morais.
Quanto a matéria, deve-se pontuar que a possibilidade de reparação é decorrência de ofensa a direitos individuais ou direitos da personalidade na forma ditada pelo ordenamento pátrio: Na Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; No Código Civil: Art. 12.
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Na hipótese, em que pesem as argumentações, documentos carreados aos autos pela promovente, bem como provas orais produzidas em audiência, observa-se não configurado o dano moral alegado passível de reparação/indenização, pois, para tanto, haveria de se ter caracterizada agressão à dignidade humana (nome, honra, imagem e reputação), um vexame/transtorno anormal capaz de alterar o comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
O fato é que, muito embora existentes os aborrecimentos experimentados pela promovente, não se vislumbra da ocorrência de acontecimentos que ultrapassem a mera esfera do dissabor cotidiano passíveis de reparação por meio de penalidade pecuniária a ser imposta por este Juízo em face da requerida.
Ora, as ligações e envio de mensagens a autora, ainda que de forma insistente, para o oferecimento de empréstimo consignado não ocasionaram, ao meu sentir, danos morais, até porque o print colacionado, e conforme depoimento pessoal da autora, o contato teria partido de número particular de prestadora da empresa promovida e não de seus canais oficiais.
Assim, incabível o pleito indenizatório do autor.
DISPOSITIVO Isto posto, julga-se improcedente a pretensão autoral, pelo que determino a extinção do feito, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de sucumbência.
O deferimento do pedido de assistência judiciária à parte autora ficará condicionado a apresentação de documentos que comprovem a condição prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Fortaleza, data da assinatura digital.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELA MM.
JUÍZA DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ELABORADO PELA JUÍZA LEIGA, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA/CE, DATA E ASSINATURA DIGITAIS.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2023 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2023 09:55
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2022 17:58
Conclusos para julgamento
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02/12/2022 11:46
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 02/12/2022 08:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/12/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 18:04
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 02/12/2022 08:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/10/2022 17:44
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 21/10/2022 08:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/10/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 14:48
Conclusos para despacho
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14/10/2022 11:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/10/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 03:10
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 15:20
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 21/10/2022 08:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/10/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 00:46
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO CEMIN FILHO em 29/09/2022 23:59.
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12/09/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 16:40
Conclusos para despacho
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24/08/2022 16:34
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2022 13:53
Audiência Conciliação realizada para 24/08/2022 11:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/08/2022 15:12
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2022 16:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/06/2022 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2022 13:13
Audiência Conciliação designada para 24/08/2022 11:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/06/2022 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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