TJCE - 0200890-93.2022.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 11:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/08/2025 11:20
Juntada de Certidão
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23/08/2025 11:20
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 19/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:27
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUSA em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 25512875
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25/07/2025 10:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/07/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 10:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25512875
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0200890-93.2022.8.06.0113 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADA: ANA MARIA DE SOUSA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
SAQUES E OPERAÇÕES DE CRÉDITO REALIZADOS COM CARTÃO MAGNÉTICO EM CAIXA ELETRÔNICO.
TROCA DE CARTÕES POR GOLPISTA DENTRO DE AGÊNCIA BANCÁRIA.
FRAUDE CARACTERIZADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE MONETÁRIO.
FALHA NOS MECANISMOS SEGURANÇA.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OPERAÇÕES ATÍPICAS. INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DA ILICITUDE.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
AUTORA ANALFABETA, HIPERVULNERABILIDADE CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida em Ação Ordinária c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão de fraude praticada contra a autora - pessoa analfabeta - em agência bancária, com troca de cartão magnético e realização de saques e operações de crédito indevidas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição bancária pode ser responsabilizada objetivamente por fraudes praticadas contra consumidor dentro da agência bancária; (ii) estabelecer se configurados danos materiais e morais passíveis de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, diante da falha na prestação do serviço de segurança em suas dependências, que possibilitou a prática da fraude. 4.
Comprovados o dano e o nexo causal por meio de extratos bancários e boletim de ocorrência, a autora satisfaz o ônus probatório que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC). 5.
A hipervulnerabilidade da autora, por ser analfabeta, impõe ao banco um dever reforçado de segurança, especialmente para identificar operações atípicas que destoam do padrão de consumo. 6.
A instituição financeira, ao não demonstrar que as operações realizadas eram compatíveis com o perfil da consumidora, incorreu em fortuito interno, não sendo possível transferir ao consumidor o risco da atividade bancária (Súmula 479 do STJ). 7.
A restituição em dobro dos valores indevidamente debitados se aplica ao caso, em face da modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS pelo STJ. 8.
O dano moral é aferido in re ipsa, dispensando comprovação específica de abalo emocional, dada a ilicitude patente na falha do serviço prestado. 9.
O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00, respeita os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme parâmetros adotados pela 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.A instituição financeira responde objetivamente por fraudes praticadas no interior de suas agências, caracterizando-se falha na prestação do serviço; 2.
Configurada a hipervulnerabilidade do consumidor, é intensificado o dever de segurança da instituição financeira; 3.
O dano moral, em casos de fraude bancária decorrente de falha na segurança, é presumido (in re ipsa), dispensando prova do abalo emocional.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 374, 926 e 927; CC, art. 186; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676.608/RS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema. JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Banco Bradesco S.A. impugnando a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás (ID 15113179), que julgou parcialmente procedente o pleito autoral em ação declaratória de inexistência de débito ajuizada pela consumidora em face da Instituição Financeira, nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, para: I) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre a autora e o Banco Bradesco S.A referente aos contratos nº 3282102, nº 3282181 e nº 3452840, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; II) CONDENAR a instituição financeira a restituir os descontos indevidos em dobro (repetição de indébito) nos termos do art. 42, § único, do CDC, por não se tratar de engano justificável.
Tais valores devem ser acrescidos de juros de 1% a.m e correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo, qual seja, desconto da primeira parcela (art. 398 do CC c/c súmulas 43 e 54, STJ); III) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1%desde o evento danoso, súmula 54 STJ.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% do valor atualizado da condenação." Inconformado, o banco réu interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 15213182), aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva para responder pela fraude.
No mérito, alegou que: a) não pode ser responsabilizado pelos atos de terceiro, pois a autora forneceu seus dados pessoais voluntariamente a um estranho; b) as transações ocorreram com o uso da senha e biometria da própria autora; iii) há culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (fortuito externo); iv) a contratação dos empréstimos se deu por autoatendimento, sem contrato físico, mas com registros eletrônicos (LOGs) demonstrando o processo completo. Requer, por tais fundamentos, a reforma integral da sentença recorrida com o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco Bradesco e, no mérito, pugna pelo reconhecimento da ausência de responsabilidade com a consequente improcedência dos pedidos iniciais.
Subsidiariamente, pugna pela minoração do valor fixado a título de danos morais, a aplicação dos juros de mora em relação a indenização moral apenas no momento da sentença, o afastamento da condenação pela restituição em dobro, o reconhecimento da culpa concorrente, além da necessidade de compensação dos valores recebidos pela parte.
Sem contrarrazões do Apelado (ID 15213189). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 19135302) manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação. É o que importa relatar.
VOTO I- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, conheço o recurso interposto, pois presentes seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e o pagamento das custas recursais.
II- PRELIMINARMENTE Inicialmente, o banco alega que não é parte legítima na demanda, pois a própria autora forneceu seus dados e senha a um terceiro, caracterizando culpa exclusiva da vítima. A responsabilidade, segundo o banco, não poderia ser imputada à instituição, que não teve ingerência sobre a fraude.
Aponta-se fortuito externo e cita jurisprudência que reconhece a ilegitimidade passiva do banco em casos semelhantes.
Contudo, a tese preliminar de ilegitimidade passiva não encontra respaldo.
Explico.
Nesse sentido, é importante ressaltar que o risco de fraudes perpetradas por terceiros integra o próprio âmbito de responsabilidade das instituições financeiras, que exercem atividade econômica fortemente regulada e de alta complexidade tecnológica.
Tais instituições assumem o dever jurídico de organizar seus serviços de modo a prevenir e mitigar riscos operacionais, inclusive aqueles oriundos de agentes externos.
A alegação de que a fraude decorreu exclusivamente da conduta de terceiro ou da própria consumidora não afasta a responsabilidade da instituição, pois incumbe ao fornecedor do serviço garantir um ambiente minimamente seguro ao consumidor.
Quando o sistema falha, permitindo a ocorrência do dano, configura-se o defeito na prestação do serviço, o que atrai a responsabilização civil.
Admitir o afastamento da responsabilidade em hipóteses como a presente implicaria transferir integralmente ao consumidor os ônus do risco da atividade bancária, o que é inadmissível sob a ótica da boa-fé objetiva e da equidade contratual.
A vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor, especialmente em serviços bancários digitais ou automatizados, impõe tratamento protetivo por parte daquele que detém controle sobre a estrutura operacional.
Dessa forma, a tentativa de deslocar a responsabilidade com base na figura de um terceiro fraudador configura tentativa de excludente que não se sustenta diante da natureza do serviço prestado e dos deveres que recaem sobre a instituição financeira.
Por isso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo banco apelante.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FRAUDE BANCÁRIA.
GOLPE DA TROCA DE CARTÃO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL NÃO RECONHECIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DO EVENTO DANOSO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO. 1.
Caso em Exame Ação ajuizada por consumidor em face de instituição financeira visando à anulação de débitos e empréstimos originados de fraude bancária, com pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito.
O autor, beneficiário previdenciário, foi vítima de golpe de troca de cartões dentro da agência bancária, resultando em contratação fraudulenta de crédito e realização de saques indevidos. 2.
Questão em Discussão Determinação da responsabilidade do banco pelos danos decorrentes da fraude, incidência da inversão do ônus da prova, possibilidade de repetição de indébito em dobro e fixação da indenização por dano moral. 3.
Razões de Decidir 3.1.
O vínculo entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º, CDC e Súmula 297 do STJ). 3.2.
A responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do entendimento consolidado pelo STJ (Tema 466), dado que fraudes em operações bancárias caracterizam fortuito interno. 3.3.
A instituição financeira não apresentou provas que afastassem sua responsabilidade, não demonstrando a regularidade das transações.
Aplicação da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). 3.4.
Incabível a alegação de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse de agir, uma vez que o banco responde pelo risco inerente à atividade bancária, e não há exigência de esgotamento da via administrativa. 3.5.
O prazo prescricional aplicável à pretensão é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, inexistindo prescrição, pois a última cobrança indevida ocorreu em período recente. 3.6.
O dano moral decorre in re ipsa, sendo presumido diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário.
Quantum indenizatório fixado em R$5.000,00, adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.7.
A repetição do indébito em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento pacificado pelo STJ em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), visto que a cobrança indevida decorreu de serviço não contratado. 3.8.
Juros moratórios incidentes desde o evento danoso, em conformidade com a Súmula 54 do STJ. 4.
Dispositivo e Tese 4.1.
Recurso do autor parcialmente provido para determinar a incidência de juros moratórios desde o evento danoso. 4.2.
Recurso do banco não provido, majorada a condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais e à repetição do indébito em dobro, corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês. 4.3.
Condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, pelo CONHECIMENTO dos recursos, para no mérito DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do banco, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora de inserção no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0200554-22.2023.8.06.0124, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/04/2025, data da publicação: 01/04/2025) III- DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em perquirir o acerto ou desacerto da sentença impugnada, a qual julgou parcialmente procedente o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito e condenando a instituição financeira ré a indenizar o autor pelos danos morais advindos das contratações ilícitas.
De início, importa destacar que a lide deve ser analisada sob a ótica das disposições assentadas no Código de Defesa do Consumidor, sendo este o entendimento sumulado pelo STJ no enunciado n.º 297, de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nesse sentido, não há dúvida de que o fornecedor responde, objetivamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores, somente excluída sua responsabilidade nas hipóteses previstas no §3º do art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Portanto, para que o banco réu consiga se eximir da responsabilidade de indenizar a parte promovente, tem o dever de comprovar que a solicitação do serviço bancário realmente adveio desta, sob pena de arcar com eventuais prejuízos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos seus serviços. No caso em tela, a parte Apelante afirma que teve o seu cartão do banco furtado por pessoa desconhecida, que passando-se por funcionária do Banco Bradesco, lhe ofereceu ajuda no momento em que realizava o saque de determinado montante dentro do estabelecimento bancário.
Relata que devido ao fato, foram realizados empréstimos seguidos de transferências bancárias para pessoas que desconhece (ID 15213110 e 15213111).
Os contratos contestados são os empréstimos pessoais de nº 3282102, nº 3282181 e nº 3452840, ambos formalizados por intermédio do cartão de crédito e da senha da Recorrente.
Nessa esteira, tem-se inconteste que as movimentações financeiras questionadas pelo Apelante decorrem de condutas ilícitas de terceiros, que se apropriaram da conta corrente da Recorrente, conforme indicado na exordial e comprovado pelos documentos acostados aos autos.
O Banco apelante sustenta, em suas razões de apelação, que "Apelada falhou em comprovar a alegação que concerne ao fato constitutivo do seu direito, restando evidente que o BANCO BRADESCO não é parte legítima para configurar no polo passivo, sendo caso de culpa exclusiva da vítima e de terceiro fraudador, posto que inesperado e fora do controle do Banco (fortuito externo)".
Contudo, tais circunstâncias não necessariamente excluem a responsabilidade do Banco promovido.
Na verdade, não se trata de aplicação da legislação consumerista à atividade financeira pura do Banco, mas sim aos serviços por ele prestados aos seus clientes, que são consumidores, nos termos do CDC.
Em que pese o Banco recorrente sustente não poder ser responsabilizado pela ação de terceiro fraudador, alegando culpa exclusiva da vítima e, subsidiariamente, culpa concorrente, verdade é que parte do serviço prestado aos seus correntistas abrange a segurança nas operações bancárias, cuja falha lhe é imputável, sendo considerada como fortuito interno.
Ora, pelo relato dos autos, as contratações fraudulentas se deram no âmbito interno de uma agência da ré.
Presume-se que um homem médio só poderia constatar que o funcionário que se mostrou para ajudá-lo seria de fato um empregado do banco réu, não havendo que se falar em culpa da vítima em qualquer modalidade, exclusiva ou concorrente.
Destarte, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Nesse sentido é a jurisprudência do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
GOLPE DA TROCA DE CARTÕES NO INTERIOR DA AGÊNCIA BANCÁRIA.
TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA 479 STJ.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRECEDENTES.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Tratam os autos de apelações interpostas por Antonia Romana de Alencar e Banco Bradesco S/A em face da sentença de parcial procedência proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia em aferir a responsabilidade do banco em razão de golpe sofrido pelo autor, bem como se existe culpa da vítima na facilitação da fraude sofrida e consequentes impactos na reparação por danos morais e materiais.
III.
Razões de decidir 3.
A situação fática demonstra que a autora foi vítima de golpe praticado no interior de agência bancária do Bradesco, quando recebeu ajuda de um um estranho para manusear o caixa eletrônico.
No mês seguinte, ao realizar o saque do seu benefício previdenciário, percebeu que houve a troca maliciosa dos cartões pelo estelionatário.
Em razão da troca dos cartões, alega a autora que foi surpreendida pela realização de operações financeiras sem seu consentimento. 4.
Tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, a responsabilidade da prestadora é objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a instituição financeira é obrigada a zelar pela perfeita qualidade da prestação, abrangendo os deveres de informação, proteção e boa-fé com relação ao consumidor.
Nada obstante, nos termos da Súmula n.º 479 da Corte Cidadã, o simples fato de haver fraude praticada por terceiro no bojo de operações bancárias não ilide a responsabilidade objetiva das instituições financeiras. 5.
In casu, em que pese o banco apelante ter defendido que o fato objeto da demanda se deu em razão de culpa exclusiva da apelada, verifico que este não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), tendo em vista que ele poderia ter exibido as gravações e imagens do interior da agência para embasar seus argumentos, porém, não procedeu dessa maneira.
Sendo assim, a atuação do terceiro se deu pela omissão do banco quanto à segurança que deveria oferecer em seu estabelecimento, o que define a sua responsabilidade pelo risco da atividade econômica que oferece, tratando-se de caso de fortuito interno. 6.
Resta configurada a responsabilidade objetiva da instituição financeira apelante por ocasião de fraude praticada no interior de seu estabelecimento, constatado fortuito interno decorrente da própria atividade prestada.
Precedentes. 7.
Deve ser realizada a restituição em dobro do importe descontado sobre os ativos financeiros da autora, porquanto incidiram após a modulação dos efeitos proferida pelo STJ, conforme histórico de empréstimo consignado colacionado à fl. 33, de modo que a sentença merece reparo no ponto. 8.
Em decorrência da conduta praticada, é inequívoco o reconhecimento do pagamento de danos morais à autora lesada, que teve seu cartão trocado, frente a ausência de segurança interna desejável na agência do banco réu, que facilitou e permitiu a abordagem de estranho, sofrendo danos evidentes, pois, além de ter perdido acesso à sua principal fonte de renda, acumulou um prejuízo decorrente de operações financeiras não autorizadas por ela, totalizando um prejuízo de R$ 15.952,41 (quinze mil novecentos e cinquenta e dois reais e quarenta e um centavos), conforme extrato bancário anexado. 9.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da instituição promovida de reparar o dano moral que deu ensejo.
Importante salientar que a caracterização do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito em si, de sorte que nem todo ato desconforme com o ordenamento jurídico enseja respectiva indenização.
Em casos deste jaez, esta Corte possui como parâmetro o arbitramento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
IV.
Dispositivo 10.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido, para declarar nulas as transações provenientes do crédito do valor derivado do contrato; determinar a restituição em dobro dos valores descontados da parte autora, porquanto incidiram após a tese de modulação dos efeitos proferida pelo STJ; condenar a instituição financeira ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (conforme Súmula n. 362/STJ) e juros de mora de 1% a partir do evento danoso (conforme Súmula n. 54/STJ).
Recurso do banco conhecido e improvido.
V.
Dispositivos relevantes citados: art. 3º, § 2º, art. 14, do Código de Defesa do Consumidor; art. 373, II, CPC; Súmula nº 297, Súmula n.º 479 do STJ; VI.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - AC: 00027185420178060123 Meruoca, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 24/05/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2023 TJ-CE - AGT: 08914063920148060001 Fortaleza, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 03/08/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/08/2022 STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. para Acórdão Min.
Herman Benjamin, CORTE ESPECIAL, julgamento em 21/10/2020, publicação DJe: 30/03/2021) Apelação Cível - 0200701-18.2022.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/09/2023, data da publicação: 20/09/2023 Apelação Cível - 0051119-65.2021.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/03/2023, data da publicação: 08/03/2023) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos para dar parcial provimento ao recurso da autora, bem como negar provimento ao recurso do réu, nos termos do Eminente Relator.
Fortaleza, .
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0201292-77.2022.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/03/2025, data da publicação: 18/03/2025) Embora o consumidor tenha o dever de bem cuidar de sua senha e dados bancários, a instituição financeira tem a obrigação de adotar mecanismos de segurança a fim de evitar golpes bancários, notadamente verificando se as transações realizadas divergem daquelas normalmente realizadas pelo consumidor.
Tem-se uma espécie de "verificação por dois fatores", em que o primeiro mecanismo de defesa é o cuidado do próprio consumidor, não fornecendo sua senha a estranhos.
Porém, como o consumidor, muitas vezes vulnerável, é mais facilmente enganável pelos golpistas e como as fraudes estão cada vez mais elaboradas, cabe ao banco realizar o segundo mecanismo de defesa, verificando a suspeitabilidade da transação realizada. De fato, ao se abrir uma conta corrente ou realizar qualquer negócio com uma instituição financeira se cria a legítima expectativa de que esta adota mecanismos de segurança para evitar que as transações realizadas sejam desviadas. É ônus da própria atividade bancária, configurando risco do empreendimento, que não pode ser atribuído exclusivamente ao consumidor, que não possui toda a expertise necessária para evitar fraudes.
Veja-se, ademais, a Tese n.º 466 do IRDR, "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1199782/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j.24/08/2011, DJe 12/09/2011).
O Banco Bradesco S.A, por sua vez, é responsabilizado com base na Teoria do Risco do Empreendimento, nos termos do enunciado da mencionada Súmula n.º 479 do STJ.
Independentemente da análise da culpa, verifica-se no caso a comprovação do dano e do nexo causal pela apresentação dos extratos bancários da requerente (ID 15213111), do Boletim de Ocorrência (ID 15213110) tendo esta comprovado os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC).
Em resumo, diante da ação de terceiro que, dentro da agência bancária, mediante fraude, desviou valores da conta da correntista, caracterizado está o dano, configurando-se o ato ilícito pelo defeito na prestação do serviço, consubstanciado em falha na segurança que possibilitou a ocorrência do crime no interior do estabelecimento bancário, evidenciando-se, ainda, a partir daí, o nexo de causalidade. Ressalto que o Banco Recorrido não se desincumbiu do ônus de comprovar a culpa exclusiva ou concorrente da parte autora, uma vez que o terceiro se apresentou como funcionário do Banco e estava dentro das dependências da agência.
Para refutar tal alegação, deveria a apelante ter apresentado vídeos do momento do ocorrido, mas não o fez, não cumprindo com o seu ônus probatório.
Destarte, diante disso, forçoso concluir que, comprovada a falha na prestação do serviço bancário, causadora de dano material aos Autores, consoante evidenciado pelos documentos acostados,não merece reparo a sentença neste ponto, que condenou à devolução dos valores indevidamente subtraídos da conta-corrente da Apelante.
Dos danos materiais Leciona o CDC: CDC - Art. 42 Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Acerca da matéria, o STJ, ao julgar o EARESP 676.608/RS, definiu que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo da comprovação da má-fé. Contudo, a Egrégia Corte modulou os efeitos da decisão, orientando que, para demandas que decorram da prestação de serviços privados, o precedente tem eficácia ex nunc, isto é, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a publicação do acórdão (30/03/2021). Assim, considerando que o ocorrido se deu em dia 04/07/2022, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro.
Logo, carece de respaldo o pedido subsidiário de repetição simples, uma vez que o caso em comento atende à modulação dos efeitos do precedente vinculante supra mencionado.
Desse modo, andou bem a sentença.
Do Dano Moral O dano moral oriundo da contratação irregular de serviço bancário é aferível in re ipsa.
Em outras palavras, a sua configuração decorre da mera caracterização da prática de conduta ilícita, aqui indiscutivelmente verificada, dispensando a comprovação de prejuízos concretos ou a demonstração probatória do efetivo abalo emocional. Não há dúvida de que a redução não autorizada dos vencimentos da parte autora configura privação indevida de seu patrimônio, causando embaraços e efeitos potencialmente danosos à sua saúde psicológica, e se reporta a um cenário que vai além de uma corriqueira contrariedade ou descontentamento do cotidiano, visto que os rendimentos dos Promoventes têm natureza alimentar, destinando-se ao seu sustento básico.
O valor a ser estabelecido a título de indenização por danos morais deve se balizar nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e considerar os objetivos elementares da reparação, que consistem em: compensar o agente prejudicado em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima; punir o agente causador do dano, e, por último, dissuadir nova prática do mesmo tipo de evento danoso. Considero prudente, em conformidade com os princípios acima, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), frente ao constrangimento sofrido pela parte, para fins de indenização pela desdita moral, valor este, inclusive, que tem sido estipulado habitualmente pela Egrégia 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, onde tenho assento, e que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Se não, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
GOLPE DA TROCA DE CARTÕES NO INTERIOR DA AGÊNCIA BANCÁRIA.
TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA 479 STJ.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRECEDENTES.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Tratam os autos de apelações interpostas por Antonia Romana de Alencar e Banco Bradesco S/A em face da sentença de parcial procedência proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia em aferir a responsabilidade do banco em razão de golpe sofrido pelo autor, bem como se existe culpa da vítima na facilitação da fraude sofrida e consequentes impactos na reparação por danos morais e materiais.
III.
Razões de decidir 3.
A situação fática demonstra que a autora foi vítima de golpe praticado no interior de agência bancária do Bradesco, quando recebeu ajuda de um um estranho para manusear o caixa eletrônico.
No mês seguinte, ao realizar o saque do seu benefício previdenciário, percebeu que houve a troca maliciosa dos cartões pelo estelionatário.
Em razão da troca dos cartões, alega a autora que foi surpreendida pela realização de operações financeiras sem seu consentimento. 4.
Tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, a responsabilidade da prestadora é objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a instituição financeira é obrigada a zelar pela perfeita qualidade da prestação, abrangendo os deveres de informação, proteção e boa-fé com relação ao consumidor.
Nada obstante, nos termos da Súmula n.º 479 da Corte Cidadã, o simples fato de haver fraude praticada por terceiro no bojo de operações bancárias não ilide a responsabilidade objetiva das instituições financeiras. 5.
In casu, em que pese o banco apelante ter defendido que o fato objeto da demanda se deu em razão de culpa exclusiva da apelada, verifico que este não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), tendo em vista que ele poderia ter exibido as gravações e imagens do interior da agência para embasar seus argumentos, porém, não procedeu dessa maneira.
Sendo assim, a atuação do terceiro se deu pela omissão do banco quanto à segurança que deveria oferecer em seu estabelecimento, o que define a sua responsabilidade pelo risco da atividade econômica que oferece, tratando-se de caso de fortuito interno. 6.
Resta configurada a responsabilidade objetiva da instituição financeira apelante por ocasião de fraude praticada no interior de seu estabelecimento, constatado fortuito interno decorrente da própria atividade prestada.
Precedentes. 7.
Deve ser realizada a restituição em dobro do importe descontado sobre os ativos financeiros da autora, porquanto incidiram após a modulação dos efeitos proferida pelo STJ, conforme histórico de empréstimo consignado colacionado à fl. 33, de modo que a sentença merece reparo no ponto. 8.
Em decorrência da conduta praticada, é inequívoco o reconhecimento do pagamento de danos morais à autora lesada, que teve seu cartão trocado, frente a ausência de segurança interna desejável na agência do banco réu, que facilitou e permitiu a abordagem de estranho, sofrendo danos evidentes, pois, além de ter perdido acesso à sua principal fonte de renda, acumulou um prejuízo decorrente de operações financeiras não autorizadas por ela, totalizando um prejuízo de R$ 15.952,41 (quinze mil novecentos e cinquenta e dois reais e quarenta e um centavos), conforme extrato bancário anexado. 9.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da instituição promovida de reparar o dano moral que deu ensejo.
Importante salientar que a caracterização do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito em si, de sorte que nem todo ato desconforme com o ordenamento jurídico enseja respectiva indenização.
Em casos deste jaez, esta Corte possui como parâmetro o arbitramento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
IV.
Dispositivo 10.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido, para declarar nulas as transações provenientes do crédito do valor derivado do contrato; determinar a restituição em dobro dos valores descontados da parte autora, porquanto incidiram após a tese de modulação dos efeitos proferida pelo STJ; condenar a instituição financeira ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (conforme Súmula n. 362/STJ) e juros de mora de 1% a partir do evento danoso (conforme Súmula n. 54/STJ).
Recurso do banco conhecido e improvido.
V.
Dispositivos relevantes citados: art. 3º, § 2º, art. 14, do Código de Defesa do Consumidor; art. 373, II, CPC; Súmula nº 297, Súmula n.º 479 do STJ; VI.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - AC: 00027185420178060123 Meruoca, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 24/05/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2023 TJ-CE - AGT: 08914063920148060001 Fortaleza, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 03/08/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/08/2022 STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. para Acórdão Min.
Herman Benjamin, CORTE ESPECIAL, julgamento em 21/10/2020, publicação DJe: 30/03/2021) Apelação Cível - 0200701-18.2022.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/09/2023, data da publicação: 20/09/2023 Apelação Cível - 0051119-65.2021.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/03/2023, data da publicação: 08/03/2023) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos para dar parcial provimento ao recurso da autora, bem como negar provimento ao recurso do réu, nos termos do Eminente Relator.
Fortaleza, .
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0201292-77.2022.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/03/2025, data da publicação: 18/03/2025) CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GOLPE DA TROCA DE CARTÕES OCORRIDO DENTRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO.
FORTUITO INTERNO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. 1.
Cinge-se, pois, a controvérsia em analisar a regularidade da contratação do empréstimo consignado n° 0123456328464 entre as partes e, assim, verificar se houve conduta ilícita decorrente de cobranças e descontos efetuados na previdência da parte autora, de modo a ensejar reparação por danos morais e materiais. 2.
Cumpre pontuar que a presente lide é regida pelo Código de defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90), por se tratar de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do citado código. 3.
Alega a pate apelante que o referido empréstimo foi realizado de forma fraudulenta por meio do golpe da troca de cartão.
Conforme, relatado em seu boletim de ocorrência, aceitou ajuda de terceiro que aparentava ser funcionário do banco que realizou empréstimo discutido no presente processo no valor de R$ 5.325,14 (cinco mil, trezentos e vinte e cinco reais e quatorze centavos), bem como realizou a troca de seu cartão com o de outra pessoa. 4.
Verifica-se a presença de verossimilhança dos fatos aduzidos, diante da hipossuficiência técnica da autora e por possuir o banco melhores condições de produzir provas quanto aos fatos controvertidos.
Contudo, este não se desincumbiu dos ônus impostos no art. 6º, VIII, CDC e inciso II e 373 do CPC, deixando de demonstrar o pleno consentimento de seu correntista nas transações contestadas. 5.
A ação de fraudadores que cometem o referido golpe da ¿troca de cartões¿ não pode ser vista como caso fortuito externo que afaste a responsabilidade da instituição financeira, tratando-se de prática conhecida que deve ser coibida com maior investimento em segurança das dependências bancárias, conforme precedentes dos tribunais pátrios. 6.
Como quer que seja, se a casa bancária atua com o objetivo de lucro, realizando operações em larga escala, deve arcar com os riscos que sua atividade enseja, sem prejudicar terceiros de boa-fé.
Dessa maneira o risco do negócio deve ser arcado integralmente por quem dele extrai o lucro, não podendo ser repassado ao consumidor por equiparação, como no caso em exame, nos termos da legislação consumerista. 7.
A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 8.
Entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé. 9.
Devolução em dobro, tendo em vista que os descontos se deram após a data da decisão paradigma. 10.
Resta configurada a obrigação de indenizar moralmente a parte autora, pois os descontos indevidos ocorridos em seu benefício previdenciário fizeram ultrapassar a barreira do mero dissabor, a revelar dano moral in re ipsa, que prescinde da demonstração de prejuízo, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 11.
Atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. 12.
Sobre os danos morais, deve ser aplicado sobre os danos morais, os juros de mora de 1% a.m a desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 13.
Por fim, ante a sucumbência mínima, merece reforma a sentença para condenar o banco promovido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e dar provimento, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0200701-18.2022.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/09/2023, data da publicação: 20/09/2023) Dessa forma, não tem guarida o pedido do recorrente no sentido de minoração dos danos morais arbitrados pelo juízo, uma vez que estes foram arbitrados de forma proporcional e razoável e de acordo com os parâmetros deste Corte.
Dos juros de mora No caso em exame, comprovada a ausência de consentimento da parte autora na formação da avença que deu origem aos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, resta caracterizado o dever da instituição financeira ré de reparar os danos causados ao consumidor. Portanto, em face da inexistência de contrato válido, tem-se que a responsabilidade civil imposta à parte promovida é de natureza extracontratual. À vista disso, os consectários da condenação devem seguir os parâmetros estabelecidos nas Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, que prescrevem, verbis: STJ, Súmula nº 43: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. STJ, Súmula nº 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. STJ, Súmula nº 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. No caso dos autos, o termo inicial dos juros de mora em relação aos danos morais deve ser a data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. Deste modo, levando em conta que a sentença foi fixada nos moldes acima, entendo que não merece reforma.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença nos seus termos.
Em virtude de nova sucumbência, majoro os honorários a serem pagos à parte autora para 15% do valor atualizado da condenação, nos termos do art 85, §11. É como voto. Fortaleza, data constante do sistema.
DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator i i - 
                                            
24/07/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/07/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25512875
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21/07/2025 18:16
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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21/07/2025 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 13:25
Conclusos para decisão
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08/07/2025 21:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/07/2025 10:24
Juntada de Certidão
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24/06/2025 10:24
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/06/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/06/2025. Documento: 23323974
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 23323974
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200890-93.2022.8.06.0113 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado - 
                                            
13/06/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23323974
 - 
                                            
13/06/2025 05:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/06/2025 17:31
Pedido de inclusão em pauta
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12/06/2025 14:22
Conclusos para despacho
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27/04/2025 18:34
Conclusos para julgamento
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27/04/2025 18:34
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 16:56
Conclusos para decisão
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31/03/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/03/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
06/03/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/10/2024 14:48
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/10/2024 14:48
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/10/2024 14:48
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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