TJCE - 3000626-32.2024.8.06.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 10:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/04/2025 10:10
Juntada de Certidão
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28/04/2025 10:10
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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26/04/2025 01:10
Decorrido prazo de JANINE CHAVES COELHO GUERREIRO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:10
Decorrido prazo de SOUSANNY MARIA NUNES MAIA SANTOS em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 18985379
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 18985379
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000626-32.2024.8.06.0115 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA DE FATIMA BRILHANTE CHAVES RECORRIDO: BANCO BMG SA EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros suplentes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em CONHECER do recurso para julgá-lo prejudicado, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000626-32.2024.8.06.0115 RECORRENTE: MARIA DE FÁTIMA BRILHANTE CHAVES RECORRIDO: BANCO BMG S/A ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE/CE JUIZ RELATOR: WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
INCAPAZ REPRESENTADO POR CURADOR.
IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por Maria de Fátima Brilhante Chaves, aposentada, incapaz, representada por seu curador Cleydson Brilhante Chaves, contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de repetição de indébito, compensação por danos morais e antecipação de tutela, ajuizada em face do Banco BMG.
A autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, supostamente decorrentes de contratação não realizada de cartão de crédito consignado.
A sentença de primeiro grau entendeu pela validade da contratação com base em termo de adesão apresentado pelo banco.
Em sede recursal, a Turma Recursal verificou que a autora, por ser incapaz, não poderia figurar como parte em ação no Juizado Especial Cível, extinguindo o processo sem resolução de mérito de ofício. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir inicialmente se é admissível o ajuizamento de ação no Juizado Especial Cível por pessoa absolutamente incapaz representada por curador, pois o pedido formulado só pode ser apreciado se a parte tiver legitimidade para propor a demanda. III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei n. 9.099/95, em seu art. 8º, veda expressamente a participação de incapazes como partes nos processos que tramitam nos Juizados Especiais, mesmo que representados por curador. O ajuizamento da ação por curador em nome de incapaz caracteriza hipótese de ilegitimidade ativa, matéria cognoscível de ofício, o que impõe a extinção do processo sem resolução de mérito. A via adequada para o processamento da demanda que envolva interesse de incapaz é a Justiça Comum, com a necessária intervenção do Ministério Público. A jurisprudência reiterada dos Juizados Especiais reconhece a impossibilidade de tramitação de ações por incapazes, ainda que representados, nesse rito especial, diante da limitação legal imposta. IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso prejudicado.
Processo extinto sem resolução de mérito. Tese de julgamento: A pessoa absolutamente incapaz, ainda que representada por curador, não possui legitimidade para ajuizar demanda perante o Juizado Especial Cível, nos termos do art. 8º da Lei n. 9.099/95. A presença de parte incapaz impõe a extinção do feito sem resolução de mérito e a remessa da demanda à Justiça Comum, com a intervenção do Ministério Público. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, arts. 8º e 51, IV; CF/1988, art. 227, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso Cível nº *10.***.*90-30, Rel.
João Pedro Cavalli Junior, j. 15.03.2007; TJRS, Recurso Cível nº *10.***.*97-14, Rel.
Clóvis Moacyr Mattana Ramos, j. 31.01.2008; TJRS, Recurso Cível nº *10.***.*27-99, Rel.
Luís Francisco Franco, j. 05.11.2009. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em CONHECER do recurso para julgá-lo prejudicado, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do art. 13, IV, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de repetição de indébito, compensação por dano moral e antecipação de tutela, formulada por Maria de Fátima Brilhante Chaves, aposentada, incapaz, representada pelo seu curador Cleydson Brilhante Chaves, em face do Banco BMG. Aduz a autora que, em análise do seu extrato de seu benefício de aposentadoria, constatou desconto de valores variáveis em favor do demandado desde setembro de 2015, sem que nunca houvesse contratado nenhum serviço de empréstimo consignado.
Em razão disso, pleiteou a declaração da inexistência de débito, além da condenação do demandado a restituir os valores descontados indevidamente, no total de R$ 1.353,16, bem como a compensação pelos danos morais sofridos, no importe de R$ 10.000,00. Na contestação, a demandada, aduziu que houve uma efetiva contratação do cartão de crédito consignado, rogando pelo julgamento de improcedência da ação.
Ademais, juntou termo de adesão de cartão de crédito consignado (Id. 18485232), com documento pessoal em má qualidade, porém é possível observar que está em nome de MARIA DE FÁTIMA BARBOSA CHAVES, CPF nº *88.***.*80-68, pessoa estranha aos autos. Sobreveio a sentença na qual o magistrado julgou improcedente o pedido da autora, afirmando que a requerida comprovou a efetiva contratação do serviço através do documento colacionado nos autos. Inconformada, a parte requerente apresentou Recurso Inominado pugnando pela reforma da sentença de primeiro grau, a fim de julgar procedente o pleito autoral. A parte recorrida apresentou suas contrarrazões, vindo os autos para esta Turma Recursal. É o relatório.
Decido. Verifico que a autora é incapaz representada pelo seu curador. Com a petição inicial foi juntado o termo de curatela provisória, conforme Id. 18485191. Neste caso, verifico que a extinção do processo, sem resolução de mérito, é medida impositiva, pois o incapaz não pode propor ação no sistema do Juizado Especial Cível estabelecido pela Lei n. 9.099/95. Segundo versa a Lei 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, há expressa vedação de ajuizamento de ação por incapaz, conforme teor do art. 8º, que diz: Art. 8º.
Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Em sede de Juizados Especiais não se admite a representação da parte.
Nesse sentido seguem os julgados abaixo: EMENTA: PROCESSUAL.
MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
INADMISSIBILIDADE COMO PARTE.
O menor absolutamente incapaz não pode litigar no juizado especial por expressa vedação do art.8º da Lei nº9.099/95.
Matéria que, por dizer com as condições da ação, é cognoscível de ofício.
Extinguiram de ofício.
Unânime. (TJRS - Recurso Cível n° *10.***.*90-30, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 15/03/2007). EMENTA: AÇÃO DE INVALIDAÇÃO DE ATO JURÍDICO.
INTERESSE DE INCAPAZ EVIDENCIADO.
RECURSO PROVIDO PARA EXTINGUIR-SE A DEMANDA.
Evidenciado o interesse de incapaz no feito, não há lugar para que a demanda tramite perante o Juizado Especial. (Recurso Cível ° *10.***.*97-14, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, TJRS, Relator: Clóvis Moacyr Mattana Ramos, julgado em 31/01/2008 DJ 07/02/2008). EMENTA: SERVIÇO DENTÁRIO.
RESCISÃO DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO.
DANOS MORAIS.
MENOR IMPÚBERE.
REPRESENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO. É vedado o ajuizamento de ação, perante o Juizado Especial Cível, por menor impúbere, mesmo que assistido pela mãe.
Atendimento ao art. 8°, §§1° e 2º, da LEI N° 9.099/95.
Extinção do feito, sem julgamento de mérito, em razão da ilegitimidade ativa.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO. (Recurso Cível N° *10.***.*27-99, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 05/11/2009). No caso em tela, a ilegitimidade ativa da autora está claramente evidenciada, cabendo, portanto, a anulação da sentença de procedência e a extinção sem julgamento de mérito, conforme versa o art. 51, IV, da Lei 9.099/95. Havendo interesse de incapaz, a demanda deve ser ajuizada na justiça comum ordinária, em nome da pessoa incapaz, devidamente representada, e com a necessária intervenção do Ministério Público. Por todo o exposto, conheço do recurso da promovida para, de ofício, julgá-lo prejudicado e extinguir o feito sem resolução de mérito. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto para, de ofício julgá-lo prejudicado e extinguir o feito sem resolução de mérito. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme regra do art. 55 da Lei n. 9.099/95. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator -
28/03/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18985379
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26/03/2025 11:47
Prejudicado o recurso MARIA DE FATIMA BRILHANTE CHAVES - CPF: *88.***.*80-68 (RECORRENTE)
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26/03/2025 08:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 18:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/03/2025 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 18497216
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 18497216
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07/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/03/2025. Documento: 18497216
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 18497216
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 18497216
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07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 17/03/25, finalizando em 21/03/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O (a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias úteis antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça).
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator -
06/03/2025 08:22
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18497216
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06/03/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18497216
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 18497216
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05/03/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/03/2025 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18497216
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05/03/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 13:56
Recebidos os autos
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05/03/2025 13:56
Conclusos para despacho
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05/03/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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