TJCE - 0222351-40.2020.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0222351-40.2020.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: NATURA COSMETICOS S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Ceará, insurgindo-se contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público (ID n° 17368626), que manteve a sentença de primeiro grau que decretou a nulidade de débito fiscal, majorando os honorários advocatícios em 2% (dois por cento). Nas suas razões, o recorrente fundamenta seu pleito no art. 102, III, "a" da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 2º, 3º, I, 4º, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da CF/88, defendendo a possibilidade de aplicação da apreciação equitativa dos honorários advocatícios em situações em que a incidência do § 3º, do art. 85, do CPC/15, gere distorção da remuneração em valores exorbitantes.
Contrarrazões no ID n° 18923617. Preparo dispensado. É o relatório, no essencial. DECIDO. Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento, o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação, e o sobrestamento do recurso (art. 1.030, I, II, e III, do CPC) precedem à admissibilidade propriamente dita. Registro que o entendimento extraído do regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a partir da sistemática implementada pelo CPC em vigor, pode alcançar o recurso especial, conforme disposição legal (CPC, artigo 1.030, II e artigo 1.040, II) e orientação jurisprudencial, podendo ser citados os EDcl no AgInt no AREsp 1382576/RJ e o AREsp 1211536 / SP, ambos de relatoria do Ministro Francisco Falcão, julgados, respectivamente, em 15/12/2020 e 11/09/2018. O art. 1.030, III, do CPC assim dispõe: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (GN) Pois bem. Considero oportuna a transcrição dos seguintes excertos do aresto recorrido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
TEMA 1255 DO STF.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DEFINITIVO.
MAJORAÇÃO DA VERBA EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO EM GRAU MÁXIMO.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 3º, II, CPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.
Caso em exame 1.
Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao apelo interposto, mantendo integralmente os termos da decisão proferida em primeira instância. II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão e/ou contradição no voto embargado, relativo aos honorários sucumbenciais.
III.
Razões de decidir 3.
O recorrente afirma haver omissão no voto condutor, uma vez que o acórdão embargado teria desconsiderado a obrigatoriedade de fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do Tema 1255 do STF. 4.
O Tema 1255 do STF, o qual trata sobre a possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes, ainda está pendente de julgamento.
Nesse contexto, impõe-se observar o entendimento sedimentado pelo Tema 1076 do STJ, o qual veda a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
Assim, não há que se falar de omissão do julgado embargado por ausência de aplicação de tese ainda não definida. 5.
O embargante afirma, ainda, que o voto recorrido teria sido omisso quanto aos termos do art. 85, § 3º, inciso II, do CPC ao majorar em 2% o percentual de honorários advocatícios fixado em primeira instância, no percentual de 10% sobre o valor do auto de infração anulado, o que já equivaleria ao grau máximo. 6.
Da análise aos autos, verifica-se que a sentença foi prolatada em 30 de setembro de 2023, quando o salário-mínimo era de R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais).
Assim, uma vez que o valor do proveito econômico obtido foi de R$ 428.781,64, que equivale a perto de 324 (trezentos e vinte e quatro) vezes o valor do salário-mínimo à época, assiste razão ao embargante ao se insurgir contra a majoração dos honorários fixados já em percentual máximo de 10% (art. 85, § 3º, inciso II, do CPC).
IV. Dispositivo e Tese 7.
Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos.
Acórdão reformado em parte. Como visto, a matéria objeto da controvérsia, referente ao critério de fixação dos honorários sucumbenciais, teve sua repercussão geral reconhecida pela Corte Suprema, no recurso extraordinário nº 1.412.069 (TEMA 1255), com a controvérsia jurídica a ser dirimida delimitada nos seguintes termos: "Título: Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ)." Assim, diante da possibilidade de modificação do entendimento firmado pelo colegiado após o julgamento do TEMA, impõe-se o sobrestamento desta irresignação. Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, III, do CPC, até a publicação do acórdão proferido no RE 1.412.069 (TEMA 1255 da repercussão geral), pelo STF. Proceda-se à vinculação do tema. Publique-se.
Intimem-se. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no Superior Tribunal de Justiça e, uma vez julgado seu mérito, certifique o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos a esta Vice-Presidência. Anotações e demais expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
23/02/2024 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/02/2024 03:25
Decorrido prazo de LEANDRO GONCALVES DE OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 20:16
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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29/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2024. Documento: 73168521
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26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 73168521
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25/01/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73168521
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28/12/2023 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 06:32
Conclusos para decisão
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07/12/2023 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/12/2023 23:59.
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01/12/2023 16:38
Juntada de Petição de apelação
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17/10/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 69778420
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11/10/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 69778420
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10/10/2023 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69778420
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10/10/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 10:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/08/2023 17:28
Conclusos para decisão
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18/08/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/08/2023 23:59.
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25/07/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 01:18
Decorrido prazo de LEANDRO GONCALVES DE OLIVEIRA em 12/07/2023 23:59.
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10/07/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 09:33
Conclusos para despacho
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28/06/2023 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2023.
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20/06/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 11:00
Julgado procedente o pedido
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27/10/2022 18:04
Conclusos para julgamento
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22/10/2022 15:20
Mov. [96] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/06/2022 16:57
Mov. [95] - Encerrar análise
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21/03/2022 15:41
Mov. [94] - Documento
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21/03/2022 15:41
Mov. [93] - Documento
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21/03/2022 15:36
Mov. [92] - Ofício
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07/03/2022 20:10
Mov. [91] - Concluso para Despacho
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04/03/2022 15:21
Mov. [90] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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04/03/2022 15:17
Mov. [89] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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21/02/2022 22:46
Mov. [88] - Encerrar documento - restrição
-
21/02/2022 21:05
Mov. [87] - Encerrar documento - restrição
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21/02/2022 21:05
Mov. [86] - Encerrar documento - restrição
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21/02/2022 21:03
Mov. [85] - Encerrar documento - restrição
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23/10/2021 02:01
Mov. [84] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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06/10/2021 16:47
Mov. [83] - Concluso para Sentença
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04/10/2021 23:37
Mov. [82] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02350618-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/10/2021 23:34
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24/09/2021 14:04
Mov. [81] - Certidão emitida
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13/09/2021 20:35
Mov. [80] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0362/2021 Data da Publicação: 14/09/2021 Número do Diário: 2694
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10/09/2021 13:31
Mov. [79] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2021 13:15
Mov. [78] - Certidão emitida
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10/09/2021 13:15
Mov. [77] - Documento Analisado
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10/09/2021 10:10
Mov. [76] - Certidão emitida
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09/09/2021 09:55
Mov. [75] - Outras Decisões: R. H. Como as partes não possuem mais provas a produzir, conforme petições de fls. 350 e 353/356, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, nos termos do art. 355, I, do CPC. Intimem-se as partes. Voltem-se os autos conclusos p
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02/09/2021 12:26
Mov. [74] - Concluso para Despacho
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02/09/2021 10:44
Mov. [73] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02284503-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/09/2021 10:23
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30/08/2021 12:27
Mov. [72] - Certidão emitida
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30/08/2021 12:27
Mov. [71] - Documento Analisado
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24/08/2021 14:55
Mov. [70] - Mero expediente: R. H. INTIME-SE o Estado do Ceará para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o petitório de fls. 965/967 e informar se houve o efetivo cancelamento do crédito tributário. Expedientes necessários.
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08/02/2021 13:16
Mov. [69] - Concluso para Despacho
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05/02/2021 21:16
Mov. [68] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01857249-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/02/2021 21:10
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21/01/2021 23:35
Mov. [67] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0019/2021 Data da Publicação: 22/01/2021 Número do Diário: 2534
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21/01/2021 20:23
Mov. [66] - Encerrar documento - restrição
-
21/01/2021 20:22
Mov. [65] - Encerrar documento - restrição
-
21/01/2021 20:22
Mov. [64] - Encerrar documento - restrição
-
21/01/2021 20:22
Mov. [63] - Encerrar documento - restrição
-
21/01/2021 20:21
Mov. [62] - Encerrar documento - restrição
-
21/01/2021 20:21
Mov. [61] - Encerrar documento - restrição
-
20/01/2021 13:30
Mov. [60] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/01/2021 12:21
Mov. [59] - Documento Analisado
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13/01/2021 14:41
Mov. [58] - Mero expediente: Vistos, Determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a petição e documentos de fls. 959/961, apresentados pelo Estado do Ceará que dão conta da falta de interesse processual. Ex
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17/12/2020 13:33
Mov. [57] - Conclusão
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27/11/2020 14:37
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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19/11/2020 11:28
Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01568210-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/11/2020 11:00
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14/11/2020 10:28
Mov. [54] - Certidão emitida
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03/11/2020 14:51
Mov. [53] - Certidão emitida
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03/11/2020 12:45
Mov. [52] - Documento Analisado
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03/11/2020 07:49
Mov. [51] - Mero expediente: R. H, INTIME-SE o Estado do Ceará para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar sobre a manifestação de fls. 951/955, comprovando o cumprimento da decisão de fls. 275/279. Expedientes necessários: Intimação do Estado do Ceará
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29/09/2020 16:13
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01474352-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/09/2020 15:32
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21/08/2020 15:43
Mov. [49] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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21/08/2020 15:43
Mov. [48] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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21/08/2020 09:18
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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20/08/2020 17:20
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00949750-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 20/08/2020 16:48
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20/08/2020 13:51
Mov. [45] - Certidão emitida
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20/08/2020 13:34
Mov. [44] - Certidão emitida
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20/08/2020 12:00
Mov. [43] - Documento Analisado
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19/08/2020 18:01
Mov. [42] - Mero expediente: Cumpra-se a SEJUD o disposto no despacho de fl. 351. Fortaleza, 19 de agosto de 2020.
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19/08/2020 16:32
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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19/08/2020 13:57
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01393197-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/08/2020 19:44
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18/08/2020 10:52
Mov. [39] - Certidão emitida
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18/08/2020 09:08
Mov. [38] - Documento Analisado
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17/08/2020 16:11
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2020 12:41
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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13/08/2020 11:33
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00946667-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/08/2020 11:11
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11/08/2020 18:50
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0422/2020 Data da Publicação: 11/08/2020 Número do Diário: 2434
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07/08/2020 03:03
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2020 16:35
Mov. [32] - Certidão emitida
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06/08/2020 07:47
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/08/2020 16:47
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01366378-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 04/08/2020 16:21
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13/07/2020 23:34
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0385/2020 Data da Publicação: 14/07/2020 Número do Diário: 2414
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10/07/2020 10:12
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2020 10:22
Mov. [27] - Mero expediente: INTIME-SE a parte autora para, querendo, no praz/o de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação ofertada às fls. 288/313, nos termos do art. 350 do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, 08 de julho de 2020.
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08/07/2020 08:32
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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07/07/2020 17:52
Mov. [25] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento: Nº Protocolo: WEB1.20.01314691-2 Tipo da Petição: Comunicação de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 07/07/2020 17:25
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07/07/2020 16:45
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01314339-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/07/2020 16:11
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02/07/2020 07:41
Mov. [23] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2020 15:19
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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16/06/2020 23:40
Mov. [21] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 378/2020
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16/06/2020 23:40
Mov. [20] - Processo Redistribuído por Sorteio: Portaria 378/2020
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15/06/2020 15:10
Mov. [19] - Certidão emitida
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12/06/2020 17:14
Mov. [18] - Encerrar documento - restrição
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12/06/2020 17:14
Mov. [17] - Encerrar documento - restrição
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12/06/2020 17:14
Mov. [16] - Encerrar documento - restrição
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12/06/2020 16:46
Mov. [15] - Encerrar documento - restrição
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10/06/2020 17:23
Mov. [14] - Certidão emitida
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10/06/2020 17:23
Mov. [13] - Documento
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10/06/2020 17:18
Mov. [12] - Documento
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09/06/2020 11:21
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/109024-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/06/2020 Local: Oficial de justiça - VERA ROUQUAYROL
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08/06/2020 21:42
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0312/2020 Data da Publicação: 09/06/2020 Número do Diário: 2389
-
05/06/2020 08:31
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/06/2020 17:16
Mov. [8] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/05/2020 16:20
Mov. [7] - Conclusão
-
21/05/2020 21:52
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01227948-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 21/05/2020 21:36
-
13/04/2020 20:57
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0188/2020 Data da Publicação: 14/04/2020 Número do Diário: 2353
-
08/04/2020 10:01
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0188/2020 Teor do ato: Em emenda à inicial, no prazo de 15 dias, e sob pena de indeferimento, cuide a parte autora de informar se o débito objeto do presente feito já se acha inscrito na Dívi
-
07/04/2020 18:12
Mov. [3] - Emenda da inicial: Em emenda à inicial, no prazo de 15 dias, e sob pena de indeferimento, cuide a parte autora de informar se o débito objeto do presente feito já se acha inscrito na Dívida Ativa estadual. Intime-se.
-
07/04/2020 16:01
Mov. [2] - Conclusão
-
07/04/2020 16:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2020
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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