TJCE - 3000626-32.2024.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 10:11
Juntada de despacho
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05/03/2025 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/03/2025 13:54
Alterado o assunto processual
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05/03/2025 13:54
Alterado o assunto processual
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05/03/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 13:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/02/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135163501
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135163501
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000626-32.2024.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Requerente: AUTOR: MARIA DE FATIMA BRILHANTE CHAVES Requerido: REU: BANCO BMG SA Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA DE FÁTIMA BRILHANTE CHAVES, Id. 105780177.
Intime-se a parte adversa para apresentar resposta ao respectivo recurso, no prazo legal.
Expirado o prazo, com ou sem manifestação, remeta-se o presente feito a uma das egrégias Turmas Recursais do Estado Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC).
Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
10/02/2025 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135163501
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10/02/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 17:34
Conclusos para decisão
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05/02/2025 15:05
Decorrido prazo de JANINE CHAVES COELHO GUERREIRO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:05
Decorrido prazo de JANINE CHAVES COELHO GUERREIRO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:03
Juntada de Petição de recurso
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130732420
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130732420
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130732420
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130732420
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130732420
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130732420
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 130732420
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 130732420
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 130732420
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000626-32.2024.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Requerente: AUTOR: MARIA DE FATIMA BRILHANTE CHAVES Requerido: REU: BANCO BMG SA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
O feito está pronto para receber julgamento, pois não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
De proêmio, refuto a preliminar de inépcia da petição inicial, porque preencheu suficiente e satisfatoriamente todos os requisitos legais mínimos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Ademais, a petição inicial permitiu a parte ré o amplo exercício de seu direito de defesa, bem como possibilitou este magistrado o exame adequado do mérito da lide.
Em relação a preliminar de "falta de interesse processual", em razão da ausência tentativa de resolução administrativa da controvérsia vindicada nos autos, verifico não prosperar.
A legislação processual vigente trata o interesse de agir como pressuposto processual, inserindo-o nos requisitos objetivos extrínsecos de validade do processo.
O interesse de agir é, portanto, um requisito processual positivo que possui duas dimensões, quais sejam: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.
Sobre o interesse de agir leciona Fredie Didier Jr: "[...] O interesse de agir é requisito processual que deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional […] O interesse de agir é um requisito processual extrínseco positivo: é fato que deve existir para que a instauração do processo se dê validamente.
Se por acaso faltar interesse de agir, o pedido não será examinado.
Ambas as dimensões devem ser examinadas à luz da situação jurídica litigiosa submetida a juízo - especificamente, ao menos no caso da necessidade, na causa de pedir remota.[…] (in Curso de Direito Processual Civil, Editora JusPODIVM, 17ª ed. - 2015, p. 359).
Desta forma, no vertente caso, vislumbro a necessidade da jurisdição como forma de solução da lide, vez que a via extrajudicial ou administrativa não se mostrou capaz de pôr fim ao impasse.
Configura, também, a dimensão utilidade, já que o processo pode, ao final, propiciar à demandante o resultado pretendido.
Assim, afasto a preliminar suscitada.
Ademais, refuto a preliminar arguida acerca da ocorrência de prescrição.
Isso porque o contrato o qual se busca a declaração de inexistência caracteriza-se por ser de trato sucessivo, considerando que, mês a mês, ocorre a violação contínua do direito suscitado, sendo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no sentido de que o termo inicial do lapso prescricional quinquenal corresponde à data do último desconto, o qual, segundo os documentos acostados à inicial, foi em agosto de 2024.
Assim, não há que se falar em ocorrência de prescrição.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
ART. 332, § 1º, DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 487, INCISO II, DO CPC.
JUIZ SENTENCIANTE CONSIDEROU O INÍCIO DOS DESCONTOS COMO MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
TRATANDO-SE DE LITÍGIO ASSENTADO EM IRREGULARIDADE DE DESCONTOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É FIRME NO SENTIDO DE QUE O TERMO INICIAL DO LAPSO PRESCRICIONAL QUINQUENAL CORRESPONDE À DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO QUE O ÚLTIMO DESCONTO SE DEU EM 09/2017 E A PROPOSITURA DA AÇÃO EM 04/2018, NÃO HÁ QUE SE COGITAR A HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, QUE SÓ OCORRERÁ EM 09/2022.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL REFORMADA PARA QUE OS AUTOS RETORNEM AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA AÇÃO.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado-RI.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário senso do art.55, da Lei n. 9.099/95.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, CE., 11 de outubro de 2021.
Bel.
IrandesB astos Sales Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00077311720188060085 CE0007731-17.2018.8.06.0085, Relator: IRANDES BASTOS SALES, Data de Julgamento: 14/10/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 14/10/2021). (Grifos acrescidos).
Passo à análise do mérito.
Resta caracterizada uma relação de consumo existente entre as partes que se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor.
Acerca do assunto, a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça informa que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Aplicam-se ao caso em comento, portanto, as diretrizes da responsabilidade objetiva, bastando a efetiva comprovação do dano e do nexo de causalidade e os prejuízos sofridos pelo consumidor, sendo dispensada a presença da culpa na conduta do agente.
A propósito, confira o que estabelece a mencionado norma: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Nessa senda, tem-se o consumidor como o polo frágil da relação processual, razão pela qual a legislação instituiu determinados institutos e procedimentos diferenciados, de modo a assegurar-lhe ampla defesa de seus direitos.
No entanto, isso não implica em desincumbir o consumidor do ônus da produção de prova relacionada aos fatos constitutivos de seu direito, até porque em determinadas hipóteses não se pode exigir do fornecedor a prova, cuja possibilidade é exclusiva da parte autora.
Pois bem. É cediço que todo contrato é em essência um ato jurídico e, como tal, deve sujeitar-se a certos requisitos, necessários para a sua existência, bem como que contenha a inequívoca manifestação de vontade, permitindo inferir claramente a intenção dos contratantes em sua manifestação e declaração de vontade.
Portanto, é um negócio jurídico bilateral, um acordo de vontades, com a finalidade de produzir efeitos jurídicos.
Seus requisitos de validade são: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.
Nesse diapasão, se constatado o vício na conclusão do negócio jurídico, impõe a sua nulidade, tendo em vista que a autora não celebrou os contratos com a empresa requerida, fato que constitui elemento essencial de validade do aludido negócio, que não tem como subsistir se não atendeu as exigências legais pertinentes, nos termos dos artigos 104 e 166 do Código Civil brasileiro.
Sob tal prisma, verifico que a presente controvérsia recai sobre a contratação, ou não, da parte autora junto à instituição financeira requerida referente ao contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Na hipótese, a parte requerida afirma que a contratação é legítima e os débitos são devidos, pois a autora entabulou contrato de cartão de crédito, vinculado ao termo de adesão sob o nº38222282, por meio da assinatura de instrumento particular.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato do Banco BMG S/A explicita previamente as condições de contratação/emissão do cartão de crédito, ao valor fixo das parcelas que a consumidora se comprometera a pagar, bem como informa que previamente à assinatura do contrato a autora foi devidamente informada de que a utilização do cartão para a realização de determinadas transações acarretaria a cobrança de encargos e tarifas nos termos do ajuste celebrado e da legislação vigente, de sorte que não há se falar em ausência de informação acerca da contratação (vide ID. 106084519).
Ressalto que, dentre as condições gerais do instrumento de contratação há previsão de descontos das prestações direta e automaticamente do benefício previdenciário da contratante, ora autora (vide cláusula 9.1 no Contrato em ID. 106084519 - Pág. 2), e do compromisso da contratante à manter-se vinculada ao disposto no Regulamento de Utilização do cartão de crédito consignado (cláusula 10.9, ID. 106084519 - Pág. 3), havendo a assinatura expressa da demandante no Termo de Adesão (ID. 106084519).
Dessa forma, pela documentação colacionada aos autos pela demandada, constato que realmente ocorreu a efetiva contratação do servido de cartão de crédito em benefício da parte autora, e de que, diante disso, os descontos realizados em seu benefício previdenciário são legais.
Nesse ínterim, da análise do arcabouço probatório dos autos, infere-se que houve realmente contratação de forma livre e voluntária pela parte autora quantos aos serviços fornecidos pela parte ré, consistente na disponibilização de cartão de crédito consignado consubstanciado no termo de adesão nº38222282 sem qualquer demonstração de vício de vontade.
No mais, registre-se que quando a parte autora elegeu a via dos Juizados Especiais, optou por um procedimento de cognição limitada no que diz respeito à produção de determinadas provas, de modo que deveria ter trazido ao processo elementos contundentes a conferir guarida às suas pretensões, o que não ocorreu no presente caso.
Neste ponto, cumpre consignar que as regras do ajuste foram expressas, cristalinas e objetivas quanto ao seu alcance, ou seja, as cláusulas do contrato são precisas e de fácil compreensão, mesmo por aquele eventualmente com pouca instrução, não deixando qualquer dúvida da certeza da contratação então efetivada.
Dessa forma, pela documentação colacionada pelas partes, constato que realmente ocorreu a efetiva contratação do cartão de crédito em benefício da autora, que poderia ter demostrado o contrário, e que, não o fez.
Portanto, os descontos realizados no benefício previdenciário da demandante são legais.
Assim, a parte ré se desvinculou de seu ônus da prova, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, mormente porque colacionou o contrato assinado pela autora.
Desse modo, sendo mantido o contrato bancário impugnado, não há que se falar em pagamentos indevidos e na repetição do indébito.
Saliento que, para a caracterização da obrigação de indenizar, é imperioso que existam três elementos essenciais: ofensa a uma norma preexistente ou um erro de conduta; dano; e nexo de causalidade entre uma e outra, conforme se verifica pelos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.
Desnecessária a análise dos demais requisitos (existência de dano e nexo de causalidade), haja vista que para a configuração de eventual ato ilícito exige-se a coexistência dos 03 (três) elementos acima enumerados.
Caio Mário Da Silva Pereira assevera que: "O ato ilícito tem correlata a obrigação de reparar o mal.
Enquanto a obrigação permanece meramente abstrata ou teórica, não interessa senão à moral.
Mas, quando se tem em vista a efetiva reparação do dano, toma-o o direito a seu cuidado e constrói a teoria da responsabilidade civil.
Esta é, na essência, a imputação do resultado da conduta antijurídica, e implica necessariamente a obrigação de indenizar o mal causado". (PEREIRA, Caio Mário da Silva, Instituições de Direito Civil, vol.
I, 18ª ed., Forense, RJ, 1995, p. 420.) Do compulso dos autos, resta demonstrado que a parte ré não praticou qualquer ato ilegal e, por essa razão, não há se falar em ilicitude do contrato questionado.
Ausente, portanto, qualquer prática de ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar.
Isso Posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante as baixas e cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
13/01/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130732420
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13/01/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130732420
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13/01/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130732420
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18/12/2024 12:24
Julgado improcedente o pedido
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30/11/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 15:14
Conclusos para despacho
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02/10/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 09:48
Juntada de Certidão
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01/10/2024 00:38
Decorrido prazo de SOUSANNY MARIA NUNES MAIA SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 16:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 12:09
Juntada de Certidão
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 103609370
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 103609370
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000626-32.2024.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Requerente: AUTOR: MARIA DE FATIMA BRILHANTE CHAVES Requerido: REU: BANCO BMG SA Trata-se de demanda em que a parte autora alega, de forma genérica, que vem sofrendo deduções em sua conta bancária, decorrentes de serviços bancários.
Este Juízo tem ciência do ajuizamento de centenas de lides semelhantes nesta unidade, em que se nega ou se questiona, sem maior detalhamento, débitos de antanho, sem qualquer insurgência anterior extrajudicial, sem juntada de contrato e de extratos bancários do consumidor.
Nessas demandas se intenta a inversão do ônus da prova e se espera que o pleito seja acolhido sob a consideração de que a parte demandada não apresentou provas em sentido contrário aos seus relatos.
As ações, irmãs siamesas que são, encontram-se fundadas em alegação de inexistência de relação jurídica contratual de forma experimental e injustificada, em que a forma como é exposta a causa de pedir e feitos os pedidos tornam dificultosa, senão impossível, a forma de produção da prova na expectativa de eventual descuido processual resultar em proveito econômico para a parte demandante.
Desta feita, imprescindível a apresentação dos extratos bancários do consumidor nesse tipo de demanda, consoante a mais atualizada jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NO CASO, ORDEM DE EMENDA DA EXORDIAL PARA JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO DE INDICATIVA DAS CONTAS DE QUE É TITULAR A AUTORA BEM COMO DOS EXTRATOS DE 3 (TRÊS) MESES ANTES E DEPOIS DO PRIMEIRO DESCONTO REPUTADO INDEVIDO, DENTRE OUTROS DOCUMENTOS PERTINENTES AO DESLINDE.
RECALCINTRÃNCIA EXPRESSA.
NÃO ATENDIMENTO DO COMANDO JUDICIAL.
CONSIGNADO O DISTINGUISHI.
ATESTADA A HIGIDEZ DA PRESTAÇÃO JURISDICONAL.
DESPROVIMENTO. 1.
Rememore-se o caso. Às f. 14/15, o despacho analisando detidamente os autos, deles verifiquei que a parte requerente não juntou aos autos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Isto posto, e por entender como documentos indispensáveis à propositura da presente demanda (art. 320, CPC), visto se relacionar a fato constitutivo do direito do autor, determino a intimação da parte autora, por meio de advogado, para que sejam trazidos aos autos os documentos abaixo discriminados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC): 1) juntar declaração de próprio punho firmada pela parte autora, sob as penas da Lei, com a especificação de todas as contas bancárias de que é titular, ressaltando que, caso a parte autora trate-se de pessoa analfabeta, a declaração poderá ser confeccionada por terceiro, desde que assinada a rogo, com a assinatura de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595 do CC; 2) apresentar extrato de movimentação das contas bancárias declaradas abrangendo o período de três meses antes e três meses depois do primeiro desconto em seu benefício em razão do empréstimo mencionado; 3) informe a este juízo, mediante declaração de próprio punho e sob as penas da Lei, quais ações foram postuladas com o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir da presente lide, bem como justifique, em caso de identidade, a razão do ajuizamento de tais demandas de forma apartada; (...). Às f. 37/39, a parte autora apresenta recalcitrância expressa ao comando judicial.
Eis a origem da celeuma. 2.
Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursais, sob o enfoque autoral de que possível falsário tenha contraído empréstimo em nome da parte autora sem que para tanto, por óbvio, tenha autorizado, de forma que sobre si recaem descontos mensais para o pagamento do mútuo que diz não ter contraído. 3.
A matéria subjacente aos autos é de viés indenizatório e não revisional de contrato bancário: No ponto, mister consignar que o feito ostenta o caráter eminentemente indenizatório, o qual se consubstancia no fato de possível falsário contrair empréstimo em nome de outrem, pelo que se pretende dano moral e material (devolução dos numerários). 4. É que a título de revisita íntima ao meu posicionamento anterior, passei a assumir uma postura mais existencial e sobremaneira submisso aos fins sociais a que a Lei se destina, mediante o incremento das máximas noções consumeristas voltadas ao foco da nota inconteste de vulnerabilidade do contraente de pacto bancário. 5.
Assim, reformulei o meu juízo para ajuntar-me aos melhores desta corte, de modo a superar a desinteligência e minimizar a falta do instrumento nas ações revisionais de contrato bancário viabilizando o regular processamento das demandas pertinentes à espécie. 6.
Ademais, tal perspectiva é mais consentânea com a exegese da Súmula nº 530, STJ, a qual faz menção à falta de juntada do pacto nos autos como circunstância irrelevante para a análise e julgamento da taxa de juros. 7.
Então, está posta a distinção e feito o distinguishing, pelo que me desincumbi da observância do preceptivo do art. 489, §1º, VI, CPC/15. 8.
Documentos pertinentes ao deslinde: A essa altura, percebe-se que o feito cuida de ação declaratória de nulidade de relação contratual, com pedido de repetição do indébito e condenação por danos morais.
Outrossim, a parte autora se ressente de empréstimo fraudulento contraído em sem nome, mesmo à sua revelia.
Outrossim, a parte demandante se ressente de empréstimo fraudulento contraído em sem nome, mesmo à sua revelia. 9.
De plano, o magistrado de piso determinou a juntada os autos de declaração de próprio punho das contas de que é titular a demandante, bem como dos extratos de movimentação da conta, 3 (três) meses antes e 3 (três) meses depois, em que a primeira dedução foi efetuada, dentre outros pertinentes ao deslinde. 10.
Portanto, pelo que se vê, a medida está plenamente ao alcance da parte requerente, até porque é assistida por advogado, e se mostra imprescindível para aferir se o montante objeto do mútuo foi creditado em seu favor. 11.
Contudo, não foi evidenciado o cumprimento da ordem.
Daí porque sobreveio a extinção do processo sem resolução de mérito, pelo indeferimento da petição inicial. 12.
Desprovimento do apelo para consagrar o julgado pioneiro, por irrepreensível. (TJCE; AC 0051100-45.2020.8.06.0100; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Julg. 02/02/2022; DJCE 09/02/2022; Pág. 298). (Grifos acrescidos).
RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Contrato de empréstimo consignado.
Despacho judicial determinando a emenda da petição inicial para juntar contrato questionado, declaração de próprio punho da autora e extratos bancários.
Autor que não atendeu ao despacho, alegando inversão do ônus da prova.
Sentença de indeferimento da inicial.
Manutenção da sentença, para considerar a inércia apenas quanto a juntada dos extratos bancários.
Prova de responsabilidade da autora.
Contraditório e ampla defesa assegurados.
Indeferimento da petição inicial que se impõe.
Sentença sem resolução de méritocom base nos arts. 485, inciso I, e 321, § único, ambos do cpcb.
Recurso inominado conhecido e improvido. (TJCE; RIn 0000144-09.2018.8.06.0128; Relª Desª SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO; Julg. 13/12/2021; DJCE 14/01/2022; Pág. 599). (Grifos acrescidos).
Na espécie, os extratos bancários assumem justamente essa natureza de documentos fundamentais, já que sem eles não se evidenciam os descontos indevidos, motivo fático determinante da pretensão autoral.
Neste ponto, vale ressaltar que o extrato do INSS acostado tem caráter meramente informativo, não evidenciando a efetiva ocorrência das deduções, o que apenas pode ser atestado efetivamente pela instituição financeira, já que o desconto pode deixar de ser efetuado por alguma razão operacional, a exemplo da extrapolação da margem consignada ou de ordem judicial.
Por essa razão o extrato deverá ser referente a conta de titularidade da parte autora, vinculado ao percebimento do benefício previdenciário e de onde estão sendo realizado tais descontos indevidos.
Ademais, a análise dos autos com maior cautela, pela exigência da juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais, não implica ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao invés disso, evita o uso abusivo do direito da ação, já que se está diante de uma demanda reproduzida em massa.
Por fim, diante da elevada quantidade de ações envolvendo a matéria em apreço, o que denota indícios de litigância predatória, e em observância à Recomendação Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, faz-se necessário estabelecer medidas adequadas para lidar com a litigância de massas, que transcende a capacidade gerencial das unidades judiciárias individualmente consideradas.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emende à inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: a) extratos bancários referentes aos três meses anteriores e três meses posteriores a data da realização do primeiro desconto indevido; b) Comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); c) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve a parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre esta e o terceiro indicado no documento.
Cancele-se a audiência previamente designada. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos. Intime(m)-se.
Expedientes necessários.
Limoeiro do Norte (CE), datado e assinado digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 103609370
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 103609370
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05/09/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103609370
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05/09/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103609370
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05/09/2024 16:03
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/09/2024 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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04/09/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 16:29
Conclusos para decisão
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26/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:29
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/09/2024 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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26/08/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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