TJCE - 3038276-04.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/11/2024 13:58
Alterado o assunto processual
-
01/11/2024 00:10
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 31/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 106962687
-
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 106962687
-
15/10/2024 00:00
Intimação
R.H.
Conclusos.
Intime-se a parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta ao recurso inominado interposto, no prazo de (10) dez dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Uma vez apresentada as contrarrazões, ou decorrido in albis, o prazo, encaminhem-se os autos a Turma Recursal. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
14/10/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106962687
-
10/10/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 17:55
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 25/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2024. Documento: 104187109
-
10/09/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3038276-04.2023.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: FÉRIAS Requerente: ANCELMO NETO DA SILVA Requerido: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Rh.
ESTADO DO CEARÁ, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão de ID 80843794, com supedâneo no art. 1.022 do CPC, aduzindo que houve omissão do julgado acerca do argumento de defesa em relação a ocorrência de COISA JULGADA, passível de ser corrigido pela via dos Embargos de Declaração.
Relata que a matéria não admite mais discussão, haja vista ter sido objeto de ação anterior, com decisão definitiva de mérito transitada em julgado, nos autos do processo nº 01331960220158060001, o processo pode ser consultado via sistema ESAJ, com decisão definitiva de mérito transitada em julgado.
DECIDO.
Inicialmente, recebo os embargos declaratórios, posto que tempestivos.
Anote-se, a priori, que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou erro material, conforme disciplina do art. 1.022 do CPC.
Depreende-se, assim, que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, razão por que constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada. Logo, os Embargos de Declaração não devem ser manejados em hipóteses estranhas às previstas no art. 1.022, do CPC.
Pois bem, revisitando os autos, percebe-se que o dispositivo da sentença trouxe uma certa omissão em relação a alegação de COISA JULGADA demonstrada na Contestação.
Consoante se observa do art. 337, inc.
VII, do novo Código de Processo Civil, cabe à parte ré, antes de tecer suas considerações meritórias, alegar a existência de coisa julgada.
Vejamos: "Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VII - coisa julgada; (...) §4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado." Assim, observa-se que a coisa julgada garante, em conjunto com o trânsito em julgado, a segurança jurídica e a impossibilidade da mesma matéria ser analisada mais de uma vez pelo Poder Judiciário.
Mais que uma matéria de cunho processual, a coisa julgada é instituto garantido pela constituição federal 1988, que dispõe em seu artigo 5, inciso XXXVI.
A existência do instituto tem por objetivo garantir a segurança jurídica das partes que, após a ação processual e a decisão do magistrado, não poderão sofrer com nova análise sobre o mesmo tema, caso contrário, a lide poderia se perpetuar ad infinitum.
Desse modo, a coisa julgada representa um ponto final no processo, traduzindo-se na impossibilidade daquela mesma matéria ser novamente apreciada pelo Poder Judiciário.
Contudo, NÃO pode ser acolhida a alegativa trazida em Contestação e em Embargos de Declaração de ofensa a coisa julgada, uma vez que, mesmo o referido processo tendo sido julgado, à época, desfavorável à parte requerente, o fundo do direito vindicado na peça inicial, qual seja: incidência de 1/3 de férias sobre o período de 45 dias, previsto do art. 39, da Lei Estadual nº 10.884/84, renova-se a cada ano, ou seja, trata-se de RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO.
Além do mais, o processo mencionado na inicial diz respeito a períodos diversos da presente demanda, de modo que não se está deduzindo pretensão idêntica, ou seja, a causa de pedir são distintas, o que, por si só, afasta a incidência do art. 337, VII, §4º, do CPC.
Cumpre, ainda, mencionar que houve alteração no entendimento jurisprudencial do TJCE acerca do direito suscitado pela parte autoral.
Trata-se do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977- 24.2019.8.06.0000, do TJCE, Disponibilizado no DJe em 03/04/2023, no qual se fixou a tese no seguinte sentido: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias".
Ante o exposto, diante dos argumentos acima colacionados, CONHEÇO DOS RECURSOS, PORÉM NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos, mantendo indene a sentença anteriormente prolatada. P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104187109
-
09/09/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104187109
-
09/09/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 20:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/08/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 12:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/05/2024 21:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2024 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 01:06
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 01/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/03/2024. Documento: 80843794
-
12/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/03/2024. Documento: 80843794
-
11/03/2024 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80843794
-
11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80843794
-
08/03/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80843794
-
08/03/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80843794
-
08/03/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 17:02
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2024 13:31
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 01:27
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 01:07
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 16:26
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 78632558
-
30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78632558
-
29/01/2024 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78632558
-
24/01/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77411885
-
03/01/2024 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77411885
-
19/12/2023 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77411885
-
19/12/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2023 18:31
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0270513-61.2023.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Francisco Carlos de Freitas
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/12/2024 11:35
Processo nº 0270513-61.2023.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Francisco Carlos de Freitas
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/10/2023 17:54
Processo nº 0204585-18.2013.8.06.0001
Estado do Ceara
Superintendencia Estadual do Meio Ambien...
Advogado: Isabelle Marinho Quindere Saraiva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2013 10:04
Processo nº 3001556-88.2024.8.06.0070
Gleiciana Ferreira Machado 02691748340
Jose Antenor Alves Oliveira
Advogado: Wilker Vieira Loiola Custodio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/09/2024 13:26
Processo nº 0001686-94.2009.8.06.0090
Juranize Palhano Freire
Municipio de Ico
Advogado: Kerginaldo Candido Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/09/2009 00:00