TJCE - 0050346-71.2021.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 15:07
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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20/04/2024 01:22
Decorrido prazo de RAYLA MARIA OLIVEIRA CARNEIRO em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCA SOUSA MORAIS em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:22
Decorrido prazo de RAYLA MARIA OLIVEIRA CARNEIRO em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCA SOUSA MORAIS em 19/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/04/2024. Documento: 82754994
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/04/2024. Documento: 82754994
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/04/2024. Documento: 82754994
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 82754994
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 82754994
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 82754994
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0050346-71.2021.8.06.0067 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Material] Autor/Promovente: AUTOR: FRANCISCO JUVENCIO DOS SANTOS Réu/Promovido: REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Conforme a inteligência do art. 1.022 do CPC, cabe à parte interessada opor Embargos de Declaração, com intuito de sanar vícios, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade e erro material eventualmente existentes no decisum.
Analisando minuciosamente os autos, bem como da leitura da sentença embargada, denota-se inexistir a alegada contradição, uma vez que decisão recorrida foi fundamentada de forma clara e objetiva.
A parte autora sustenta que a ação foi extinta diante da complexidade da causa, uma vez que seria necessária perícia grafotécnica.
Contudo, nas razões expostas na decisão embargada, verifica-se que a ação foi extinta por inadmissibilidade da sentença ilíquida no procedimento do Juizado Especial Cível.
Ademais, importante ressaltar que a contradição apta a autorizar o cabimento dos Embargos de Declaração é a interna, ou seja, quando há um descompasso lógico entre os fundamentos adotados pelo julgador e a conclusão deste, tornando-a ilógica ou de difícil compreensão.
O que pretende a parte embargante, na realidade, é a modificação do decisum mediante os presentes Aclaratórios, o que não se admite.
Extrai-se da sentença embargada que as razões da decisão foram devidamente explicitadas e fundamentadas, inexistindo contradição interna, ou seja, entre os fundamentos e a conclusão adotada.
Nessa esteira, não há como prosperar a tese do embargante, uma vez que fundamenta seus embargos em contradição que inexiste na sentença embargada.
Na verdade, o que se observa é o inconformismo com decisão contrária ao seu interesse e a pretensão de rediscutir a matéria julgada, o que não pode ser satisfeito em sede de Embargos de Declaração.
De mais a mais, não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
IRPJ E CSLL.
EMPRESAS COLIGADAS E CONTROLADAS SITUADAS NO EXTERIOR.
MÉTODO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL.
ART. 7º, § 1º, DA IN SRF N. 213/2012.
ILEGALIDADE.
CONTRADIÇÃO INTERNA.
AUSÊNCIA. 1.
Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide clara e devidamente a controvérsia, deixando certo que é ilegal a tributação de IRPJ e CSLL sobre o resultado positivo da equivalência patrimonial referente ao investimento existente em empresa controlada ou coligada no exterior, pelo que fica afastada a previsão contida no art. 7º, § 1º, da IN SRF n. 213/2002. 2.
A contradição que rende ensejo aos embargos é a interna, entendida como ilogicidade entre os fundamentos e o dispositivo do mesmo julgado, e diversa da contradição externa, esta relativa à incompatibilidade com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto. 3.
Supostos erros de julgamento não são compatíveis com a via estreita dos embargos de declaração, os quais servem precipuamente ao aprimoramento da decisão. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1649184 SP 2017/0013364-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 09/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO EXTERNA AO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INTUITO DE REJULGAMENTO DAS QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
OBSCURIDADE INEXISTENTE. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado impugnado.
Não servem,
por outro lado, como recurso de revisão, isto é, são inadmissíveis quando forem pautados exclusivamente pela pretensão de rediscutir a matéria decidida e quando ausentes os vícios que autorizam sua oposição.
Precedente. 2. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a "contradição que autoriza o conhecimento dos embargos declaratórios é a contradição interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si" (EDcl no AgRg no AREsp 246.939/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015).
Precedente. 3.
O acórdão recorrido está amparado em fundamentação suficiente, não havendo razão para taxá-lo de obscuro. (…) Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1619066/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 28/05/2020) Assim, os Embargos de Declaração devem ser opostos em face de um pronunciamento ausente de clareza ou precisão e não como forma de se buscar a rediscussão do mérito.
Desse modo, para o fim colimado neste recurso, os Aclaratórios não são o meio adequado, à míngua de previsão legal.
Anote-se que, o recurso Declaratórios exige uma fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostra obscura, contraditória ou omissa, ou que há erro material, não sendo o meio legal adequado para reexaminar questões já decididas e o próprio acerto do julgado, impondo-se, portanto, a observância dos limites traçados no art. 1.022 do CPC.
Destarte, o simples inconformismo com a decisão embargada não possibilita um novo julgamento da causa por meio de Embargos Declaratórios.
Assim dispõe a Súmula n º 18 deste Egrégio Tribunal, in verbis: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Importa esclarecer que o fato de não terem sido acolhidos os argumentos invocados pelo embargante não configura mácula ou vício a ensejar o acolhimento dos Aclaratórios.
A irresignação com o resultado do julgamento deve ser manejada pela via processual adequada.
Os Embargos de Declaração, conforme visto, não se prestam a tal fim.
A finalidade precípua dos Aclaratórios é de integração, e não de substituição.
Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, negando-lhes provimento, mantendo o restante em sua integralidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo.
Chaval/CE, data da assinatura digital.
Allan Augusto do Nascimento Juiz de Direito Substituto -
03/04/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82754994
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03/04/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82754994
-
03/04/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82754994
-
19/03/2024 15:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/10/2023 11:31
Conclusos para decisão
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17/03/2023 03:27
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 02/03/2023 23:59.
-
22/02/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, 299, Chaval, CHAVAL - CE - CEP: 62420-000 PROCESSO Nº: 0050346-71.2021.8.06.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO JUVENCIO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE o promovido BANCO BRADESCO S/A para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
CHAVAL/CE, 10 de fevereiro de 2023.
ISLANIA LEITE DE SA Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
10/02/2023 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2023 08:49
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 08:49
Decorrido prazo de FRANCISCA SOUSA MORAIS em 03/02/2023 23:59.
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30/01/2023 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/01/2023.
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26/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0050346-71.2021.8.06.0067.
REQUERENTE: FRANCISCO JUVENCIO DOS SANTOS.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor, em verdade, com "Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica” alegando, em síntese, que percebeu descontos em seu benefício previdenciário junto ao Banco Bradesco S/A referentes a tarifa bancária no valor de R$ 41,68 (quarenta e um reais e sessenta e oito centavos), que não foram contratadas.
No mais, aponta a postulante que nunca celebrou, acordou, subscreveu de forma espontânea o contrato objeto dessa ação, o que vem lhe trazendo inúmeros transtornos.
Requerendo ao final – OS benefícios da gratuidade da justiça, com a inversão do ônus da prova; II – A citação do réu, para comparecer à audiência de conciliação e instrução e julgamento, formulando sua defesa, sob pena de considerar–se verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento de plano; III – JULGAR totalmente procedente a presente ação, com a declaração de inexistência da relação jurídica e por consequência do débito, somados a devolução em dobro do valor indevidamente descontado, mais a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tudo com juros e correção monetária; IV – DETERMINAR a instituição ré, que proceda com cancelamento da conta atual, bem como das cobranças de tarifas bancarias, sob pena de multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento; V – QUE se digne o emérito juízo, a condenar o réu em honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da causa. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da impossibilidade de tramitação da presente demanda em sede de juizado especial em razão da vedação de sentença ilíquida e necessidade de liquidação de sentença: Em que pese os fatos narrados pelo Autor não sejam complexos no que tange ao juízo de legalidade do contrato questionado, desde já adianto que não há como a presente demanda ter sua solução na sistemática dos Juizados Especiais.
Explico! Inicialmente, ressalto que, por força do artigo 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/1995, não é possível sentença ilíquida e, por consequência, o rito dos juizados especiais não comporta liquidação de sentença.
Vejamos: Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo único.
Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
Inclusive, nesse sentido, a melhor jurisprudência: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
PEDIDO DE LIMITAÇÃO À TAXA BÁSICA INDICADA PELO BACEN E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL RECONHECIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE SENTENÇA ILÍQUIDA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*40-21, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 25-11-2020) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
PEDIDO ILÍQUIDO QUE ENCONTRA ÓBICE NO ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE INEXISTE NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA JULGAR EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGANTES.
UNÂNIME. (Embargos de Declaração Cível, Nº *10.***.*24-58, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 31-03-2021) Desse modo, analisando a causa de pedir remota, bem como os pedidos de mérito, verifico que o Autor se insurge em face de descontos em seu benefício previdenciário, o que estaria ocorrendo de modo ilegal, pois sua conta é destinada apenas ao recebimento de benefício previdenciário e, por isso, só utiliza serviços essenciais.
O autor pleiteia INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS e repetição do indébito EM DOBRO E DANOS MORAIS SOFRIDOS (ID N.º 29874129 - Vide petição inicial).
Logo, diante da maneira como a demanda foi proposta, não há como proferir sentença líquida, pois, o Autor, não trouxe o montante exato do valor que lhe foi debitado, razão pela qual se faz necessário procedimento de liquidação de sentença a fim de apurar os verdadeiros moldes da cobrança das tarifas bancarias, ou seja, o início, sua periodicidade, o fim e/ou se ainda está ativa, como também é necessário verificar qual valor está cobrado pela instituição financeira, para, somente após, se chegar ao valor integral da restituição.
Portanto, diante da vedação trazida pelo parágrafo único, do artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, outro caminho não há se não a extinção do feito. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO OS FEITOS sem resolver o mérito, ante a inadimissibilidade de sentença ilíquida e a vedação ao procedimento de liquidação de sentença, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995.
Deixo de condenar o Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Transitada em julgado a presente decisão, arquive-se os autos em definitivo com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Chaval - CE., data de assinatura no sistema.
RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Intimem-se.
Chaval - CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por Certificado Digital) -
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/01/2023 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/01/2023 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/01/2023 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2022 22:30
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
11/12/2022 19:36
Conclusos para julgamento
-
11/12/2022 19:36
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2022 13:06
Audiência Conciliação realizada para 20/04/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Chaval.
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20/04/2022 13:04
Juntada de ata de audiência de conciliação
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19/04/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2022 15:00
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2022 00:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2022 16:36
Juntada de ato ordinatório
-
21/03/2022 12:08
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 12:06
Audiência Conciliação designada para 20/04/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Chaval.
-
30/01/2022 20:35
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
27/01/2022 10:12
Mov. [15] - Mudança de classe
-
14/10/2021 15:46
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
10/10/2021 18:56
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WCHV.21.00168430-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 10/10/2021 18:30
-
28/09/2021 11:22
Mov. [12] - Mero expediente: Determino que a Secretaria de Vara designe audiência una.
-
14/09/2021 15:23
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
14/09/2021 15:22
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
-
03/09/2021 10:14
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WCHV.21.00167919-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/09/2021 10:13
-
27/08/2021 09:35
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
26/08/2021 11:26
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WCHV.21.00167810-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 26/08/2021 11:15
-
16/08/2021 06:03
Mov. [6] - Certidão emitida
-
05/08/2021 16:23
Mov. [5] - Certidão emitida
-
05/08/2021 14:11
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
06/07/2021 07:47
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/06/2021 20:00
Mov. [2] - Conclusão
-
16/06/2021 20:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 02/01/2023 13:08