TJCE - 3001636-90.2019.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:10
Expedição de Ofício.
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11/06/2025 15:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/06/2025 12:38
Conclusos para despacho
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09/06/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155549221
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155549221
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23/05/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155549221
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23/05/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 15:32
Conclusos para despacho
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20/05/2025 15:32
Juntada de informação
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12/05/2025 15:33
Expedição de Ofício.
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08/05/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 03:41
Decorrido prazo de PATRICIA PONTES PORTO em 06/05/2025 23:59.
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24/04/2025 19:10
Conclusos para despacho
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 149936803
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15/04/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 149936803
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14/04/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149936803
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09/04/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 12:28
Conclusos para despacho
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04/04/2025 16:04
Juntada de informação
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14/03/2025 17:40
Expedição de Ofício.
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11/03/2025 02:27
Decorrido prazo de PATRICIA PONTES PORTO em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 10:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 135650343
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18/02/2025 16:37
Conclusos para despacho
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18/02/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 135650343
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17/02/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135650343
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12/02/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 10:21
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:21
Juntada de documento de comprovação
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11/02/2025 10:21
Juntada de documento de comprovação
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20/01/2025 18:43
Expedição de Ofício.
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20/01/2025 18:22
Expedição de Ofício.
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07/01/2025 14:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/12/2024 11:29
Conclusos para despacho
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18/12/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130357137
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130357137
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13/12/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130357137
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13/12/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 16:00
Conclusos para despacho
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26/11/2024 16:00
Juntada de documento de comprovação
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08/11/2024 11:35
Expedição de Ofício.
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08/11/2024 10:45
Juntada de Certidão
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04/11/2024 16:36
Expedição de Ofício.
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21/10/2024 16:28
Expedido alvará de levantamento
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04/10/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 10:01
Conclusos para despacho
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04/10/2024 09:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/10/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 09:31
Conclusos para despacho
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30/09/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:13
Juntada de resposta
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05/09/2024 14:09
Expedição de Ofício.
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05/09/2024 13:31
Expedição de Ofício.
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16/08/2024 14:02
Expedido alvará de levantamento
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06/08/2024 10:47
Conclusos para despacho
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31/07/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 16:19
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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16/07/2024 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO APARECIDO BELARMINO JUNIOR em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:56
Decorrido prazo de GLAUBER GUILHERME BELARMINO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:56
Decorrido prazo de CAIO EDUARDO BELARMINO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:54
Decorrido prazo de PATRICIA PONTES PORTO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCA EVILANIA DO NASCIMENTO AZEVEDO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:54
Decorrido prazo de DAYANA MIRANDA ALVES em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 11:13
Expedição de Ofício.
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88635195
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88635195
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88635195
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88635195
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28/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3001636-90.2019.8.06.0017 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença, estando todos devidamente qualificados nos autos. Proferida decisão determinando a penhora de ativos financeiros, via Sisbajud, da parte promovida (Id. 83288427). A demandada, JOARA RIBEIRO DA SILVA, apresentou manifestação (ID 84377835), afirmando que os valores bloqueados se referem a benefício "BOLSA-FAMÍLIA", recebido por ela em virtude de seu filho Ravi da Silva Lopes. Diante disso, requer o desbloqueio do valor penhorado liminarmente. Decido. No caso vertente, referindo-me ao pleito de liberação de valores bloqueados em conta corrente da demandada, entendo que merece acolhimento. Inicialmente, necessário destacar que, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os valores referentes a vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de confirmar a impenhorabilidade de valores destinados ao sustento do devedor, salvo em caso de verba alimentar ou no caso de os vencimentos do executado forem superiores a 50 salários-mínimos. Nesse sentido, destaco jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE MÚTUO.
INADIMPLEMENTO.
PENHORA DE SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, para o pagamento: I) de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.
Precedentes. 2.
No caso, trata-se de execução de débito decorrente de contrato de mútuo, situação não enquadrável nas exceções à impenhorabilidade, sendo, portanto, indevida a penhora sobre o salário do devedor. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1874841 SP 2021/0108875-6, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
EXCEPCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA.
CONCLUSÃO COM FUNDAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1."O salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do NCPC, sendo essa regra excepcionada apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores excedam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (art. 833, IV, § 2º, NCPC), o que não é o caso dos autos.
Precedentes." ( AgInt no AREsp 1512319/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 21/10/2019) A conclusão do acórdão recorrido consona com jurisprudência firmada no STJ. 2.O acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer a possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1522679 PB 2019/0170783-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2020) Outrossim, destaco, ainda, entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
REVELIA.
PENHORA.
SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
REGRA DE PROTEÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Consoante o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, eventual inadequação da forma unipessoal de julgamento não é causa de nulidade por ofensa ao princípio da colegialidade diante da possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado, onde serão discutidas as questões apreciadas na decisão monocrática, pelo que não deve ser anulada a decisão recorrida. 2.
Prosseguindo, busca a Agravante a reforma da decisão deste Relator que, ao negar provimento ao seu agravo de instrumento, manteve a decisão do juiz de primeiro grau, que rejeitou o pedido de penhora de 15% sobre os proventos do agravado, executado revel na ação de execução de origem. 3.
Com efeito, na forma do art. 833 do CPC, são impenhoráveis ¿s vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º¿.
Conferindo interpretação ao citado normativo legal, o Superior Tribunal de Justiça perfilhou o entendimento segundo o qual ¿a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, etc. pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
Precedentes¿ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.993.457/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.). 4.
Logo, a regra da impenhorabilidade do salário do executado pode ser excepcionada, desde que preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade ao devedor e à sua família, para: I) o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. 5.
Entretanto, no caso, além de não se tratar de verba alimentícia, posto que se trata de execução de título extrajudicial, o executado percebe em média aproximadamente dois salários mínimos mensais, pelo que, encontrando-se fora dos critérios estabelecidos pelo STJ, não há que se falar em afastamento da impenhorabilidade do salário do executado. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de novembro de 2023 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0635892-44.2021.8.06.0000 Caucaia, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/11/2023) Portanto, conforme se infere das jurisprudências destacadas, não há dúvida quanto à impenhorabilidade de saldo existente na conta da executada, por se tratar de verba alimentar para sustento seu e de sua família, na forma do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, sendo garantia que se reveste de caráter absoluto. No caso vertente, houve o bloqueio das quantias de R$ 867,80 (ID 86188518), tendo a promovida comprovado que destes, R$ 750,00 se referem a Bolsa Família. Nessa senda, entendo que deve prevalecer ao caso a regra da impenhorabilidade, tendo em vista que o valor em discussão é proveniente de pagamento recebido pela promovida por seu trabalho, bem como é indiscutivelmente inferior ao patamar de 40 salários mínimos. Desse modo, proceda-se à imediata liberação do valor bloqueado de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), conforme fundamentação supra. Quanto à petição de Id. 80406963, defiro o pedido de pesquisa no Renajud e no Infojud, com inclusão das respostas no feito e subsequente intimação do autor.
Não entendo cabível a renovação de Sisbajud, tendo em vista que os únicos depósitos feitos na conta, ao que se mostra dos autos, referem-se a montantes impenhoráveis, como fundamentado alhures.
Por fim, determino seja oficiada a Companhia Brasileira de Distribuição, na forma solicitada pelo exequente.
Intimem-se.
Demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, 25 de junho de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
27/06/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88635195
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27/06/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88635195
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27/06/2024 16:51
Juntada de documento de comprovação
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27/06/2024 16:46
Juntada de documento de comprovação
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25/06/2024 17:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/05/2024 13:00
Conclusos para despacho
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17/05/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:09
Juntada de Certidão
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24/04/2024 15:14
Expedição de Alvará.
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15/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 10:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/03/2024 09:19
Conclusos para despacho
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08/03/2024 09:18
Processo Reativado
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07/03/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 10:57
Conclusos para decisão
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29/02/2024 19:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/06/2023 11:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/05/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 15:27
Juntada de Certidão
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22/05/2023 15:27
Transitado em Julgado em 22/05/2023
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20/05/2023 02:08
Decorrido prazo de NAYRA CANDIDO FERREIRA em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 02:08
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DUARTE MOREIRA em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO APARECIDO BELARMINO JUNIOR em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 01:08
Decorrido prazo de PEDRO CYSNE FROTA DE SOUZA em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 01:08
Decorrido prazo de GLAUBER GUILHERME BELARMINO em 19/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela parte exequente (ID 57887383), diante de sentença proferida no ID 57025001.
Segundo o embargante, houve obscuridade deste juízo ao proferir a sentença de extinção por sua inércia e ausência de interesse processual; bem como por deixar de intimar pessoalmente a parte; e ausência de publicação no diário de justiça.
Decido.
Com efeito, analisando o que foi aventado pelo demandante, entendo que não merece acolhimento.
Isso porque a parte autora, devidamente intimada para cumprir determinação judicial, restou inerte, demonstrando sua ausência de interesse processual para o prosseguimento do feito, sendo tal irresignação matéria de mérito livremente decidida pelo magistrado.
Ademais, a extinção do processo, no âmbito dos juizados especiais, independe de prévia intimação pessoal das partes, ante o disposto no artigo 51, §1º, da Lei nº 9.099/95.
Ressalte-se ainda que a aplicação do CPC é subsidiária e não incide nas circunstâncias em que há regramento específico da referida lei especial, restando, assim, inaplicável o artigo 485, §1º , do CPC no caso vertente.
Ressalto, ainda, que, analisando os expedientes do sistema PJE, os advogados do autor foram devidamente intimados da decisão constante no ID 53725989 no diário eletrônico, deixando decorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Por fim, friso que, mesmo tendo sido extinto o processo de cumprimento de sentença, nada obsta que a parte interessada requeira o prosseguimento da demanda, por petição simples, dentro do prazo prescricional, se encontrar bens do executado, uma vez que tal sentença não faz coisa julgada material.
Assim, apesar do alegado pela parte embargante, não vejo a configuração de qualquer obscuridade, pois a mera discordância da parte em relação à decisão do magistrado, não conduz à conclusão de contradição, obscuridade, erro ou omissão da decisão.
Não raro vemos as partes recorrerem à prática de aventar questionamentos afeitos ao meritum causae, na forma de aclaratórios, em vez de interporem o recurso pertinente.
Os embargos declaratórios não se destinam a rediscutir a matéria decidida em conformidade com o livre convencimento do juiz.
Vê-se, assim, que a irresignação do recorrente se refere à matéria de mérito, devendo ser impugnada por recurso próprio.
Diante do exposto, rejeito os embargos apresentados.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 25 de abril de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
03/05/2023 21:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2023 21:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2023 21:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2023 21:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2023 21:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2023 14:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2023 16:01
Conclusos para decisão
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22/04/2023 00:15
Decorrido prazo de GLAUBER GUILHERME BELARMINO em 19/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO APARECIDO BELARMINO JUNIOR em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:41
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DUARTE MOREIRA em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:41
Decorrido prazo de NAYRA CANDIDO FERREIRA em 19/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 10:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/03/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 10:27
Extinto o processo por negligência das partes
-
20/03/2023 17:20
Conclusos para julgamento
-
16/03/2023 19:38
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DUARTE MOREIRA em 28/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 19:38
Decorrido prazo de NAYRA CANDIDO FERREIRA em 28/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 17:03
Decorrido prazo de PEDRO CYSNE FROTA DE SOUZA em 28/02/2023 23:59.
-
08/03/2023 14:55
Juntada de resposta
-
11/02/2023 04:51
Decorrido prazo de ANTONIO APARECIDO BELARMINO JUNIOR em 09/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:51
Decorrido prazo de CAIO EDUARDO BELARMINO em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 19:27
Decorrido prazo de GLAUBER GUILHERME BELARMINO em 09/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
02/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
02/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
02/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
02/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença, estando todos devidamente qualificados nos autos.
Proferida decisão determinando a penhora de ativos financeiros via Sisbajud da parte promovida (ID 35561649).
A demandada Joara Ribeiro da Silva apresentou manifestação (ID 37417075), afirmando que o valor bloqueado em sua conta poupança da Caixa Econômica Federal (CEF) é oriundo do pagamento de pensão alimentícia em favor de seu filho, sendo considerado impenhorável.
Diante disso, requer os desbloqueios dos valores penhorados (ID 35826540).
A parte exequente, devidamente intimada, deixou de se manifestar (ID 44588156).
Decido.
No caso vertente, referindo-me ao pleito de liberação de valores oriundo de pagamento de pensão alimentícia apresentada pela promovida, entendo que merece ser acolhido de forma parcial.
Isso porque entendo que, diante da não localização de outros bens penhoráveis, faz-se possível a penhora de percentual dos vencimentos do devedor, desde que preservado o mínimo existencial à sua dignidade e de sua família.
Nesse sentido fixou entendimento o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
ART. 649 DO CPC/1973.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Caso em que o acórdão recorrido consignou que o salário, soldo ou remuneração são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 649, IV, do CPC/1973 (833, IV, do CPC/2015). 2.
A Corte Especial do STJ, recentemente, por maioria, adotou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, prevista no Código de Processo Civil, pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 16/10/2018).
Conforme consignado na ementa da orientação vencedora: "A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes". 4.
Recurso Especial provido para afastar a conclusão acerca da impenhorabilidade absoluta dos soldos, determinando o retorno dos autos à origem, para que o Tribunal regional prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. (STJ - REsp 1730317 / RJ 2018/0047967-2 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN Data do Julgamento 19/02/2019 – T2 – SEGUNDA TURMA, data de publicação: DJe 11/03/2019)(grifei) Com efeito, verifica-se que, como a ordem de bloqueio foi remetida a diversos bancos, foram bloqueados valores nas contas no NU Pagamentos S/A e na Caixa Econômica Federal, sendo esta a instituição em que a promovida alega que recebe a pensão de seu filho menor (ID 35826540).
Nesse ponto, destaco que, não obstante a conta da CEF seja de natureza de poupança, há diversas atividades atípicas de movimentações e retiradas de quantias, mitigando, a priori, o caráter de impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC.
Não obstante, observa-se que os valores pagos e descontados no contracheque de Luiz Gustavo da Silva coincidem com a quantia creditada na conta da promovida na CEF (ID 37417077), levando a crer que, diante de tais documentos bancários e da ausência de impugnação do autor, são oriundos do pagamento da pensão alimentícia, razão por que defiro a liberação dos valores ali bloqueados.
Por outro lado, em relação à quantia bloqueada no NU Pagamentos S/A, a executada não demonstrou e nem alegou qualquer tipo de impenhorabilidade dos valores constritos (impugnando apenas os montantes recebidos a título de pensão alimentícia), pelo que mantenho a sua penhora, vez que não se mostrou necessário/essencial para a manutenção do seu sustento familiar e nem tampouco se identificou sua origem.
Nessa senda, converto o valor bloqueado no NU Pagamentos S/A (R$ 690,82) em penhora.
Transfira-se, via Sisbajud, o montante indisponível para conta vinculada a este juízo.
Por fim, proceda-se à imediata liberação do valor de R$ 337,07, bloqueado na CEF em favor da executada.
Intimem-se as partes da presente decisão e a parte exequente, através de seu advogado, para informar os seus dados bancários para expedição de alvará, e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de extinção e arquivamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 20 de janeiro de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/01/2023 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/01/2023 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/01/2023 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/01/2023 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/01/2023 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/01/2023 15:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/12/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
10/12/2022 12:51
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2022 01:22
Decorrido prazo de PEDRO CYSNE FROTA DE SOUZA em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 01:22
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DUARTE MOREIRA em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 01:22
Decorrido prazo de NAYRA CANDIDO FERREIRA em 22/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 01:51
Decorrido prazo de GLAUBER GUILHERME BELARMINO em 27/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 15:09
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 12:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/09/2022 01:27
Decorrido prazo de NAYRA CANDIDO FERREIRA em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 01:06
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DUARTE MOREIRA em 12/09/2022 23:59.
-
17/08/2022 12:57
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 14:21
Juntada de Petição de resposta
-
16/08/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 12:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/08/2022 15:50
Conclusos para despacho
-
30/07/2022 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO APARECIDO BELARMINO JUNIOR em 29/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 00:48
Decorrido prazo de GLAUBER GUILHERME BELARMINO em 29/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 16:45
Processo Reativado
-
22/06/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 17:01
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 11:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/05/2022 10:55
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 10:54
Transitado em Julgado em 30/05/2022
-
28/05/2022 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO APARECIDO BELARMINO JUNIOR em 27/05/2022 23:59:59.
-
28/05/2022 01:06
Decorrido prazo de NAYRA CANDIDO FERREIRA em 27/05/2022 23:59:59.
-
28/05/2022 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO APARECIDO BELARMINO JUNIOR em 27/05/2022 23:59:59.
-
28/05/2022 01:05
Decorrido prazo de NAYRA CANDIDO FERREIRA em 27/05/2022 23:59:59.
-
28/05/2022 00:25
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DUARTE MOREIRA em 27/05/2022 23:59:59.
-
28/05/2022 00:25
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DUARTE MOREIRA em 27/05/2022 23:59:59.
-
28/05/2022 00:24
Decorrido prazo de GLAUBER GUILHERME BELARMINO em 27/05/2022 23:59:59.
-
28/05/2022 00:24
Decorrido prazo de GLAUBER GUILHERME BELARMINO em 27/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 11:41
Juntada de Petição de resposta
-
03/05/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 11:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/11/2021 12:03
Conclusos para julgamento
-
05/11/2021 11:15
Conclusos para julgamento
-
04/11/2021 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 15:08
Conclusos para despacho
-
30/10/2021 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO APARECIDO BELARMINO JUNIOR em 29/10/2021 23:59:59.
-
30/10/2021 00:17
Decorrido prazo de GLAUBER GUILHERME BELARMINO em 29/10/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 11:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/06/2021 00:06
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DUARTE MOREIRA em 14/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 00:22
Decorrido prazo de NAYRA CANDIDO FERREIRA em 14/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 09:50
Conclusos para julgamento
-
04/06/2021 16:12
Juntada de Petição de réplica
-
28/05/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 11:52
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2021 11:15
Audiência Conciliação realizada para 05/04/2021 10:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/12/2020 13:15
Juntada de Petição de resposta
-
07/12/2020 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 15:49
Expedição de Intimação.
-
02/12/2020 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 15:55
Audiência Conciliação designada para 05/04/2021 10:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/11/2020 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 08:26
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 07:42
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 11:30
Juntada de documento de comprovação
-
04/09/2020 13:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/08/2020 12:07
Audiência Conciliação realizada para 11/08/2020 11:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/08/2020 13:20
Juntada de documento de comprovação
-
21/07/2020 00:27
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DUARTE MOREIRA em 20/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 00:27
Decorrido prazo de NAYRA CANDIDO FERREIRA em 20/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 11:44
Juntada de Petição de resposta
-
15/07/2020 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 10:08
Expedição de Intimação.
-
08/07/2020 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 13:51
Audiência Conciliação designada para 11/08/2020 11:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/06/2020 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 15:24
Conclusos para despacho
-
25/06/2020 09:29
Juntada de Petição de resposta
-
24/06/2020 15:52
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 12:14
Conclusos para despacho
-
06/06/2020 14:02
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 11:16
Conclusos para decisão
-
07/05/2020 15:51
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 13:44
Conclusos para despacho
-
30/04/2020 16:35
Conclusos para despacho
-
16/04/2020 11:33
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 02/04/2020 10:40 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/03/2020 13:44
Juntada de documento de comprovação
-
28/02/2020 18:22
Expedição de Citação.
-
28/02/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2020 16:34
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 20:55
Expedição de Citação.
-
27/01/2020 15:58
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 15:58
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 02/04/2020 10:40 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/01/2020 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2020 10:05
Conclusos para despacho
-
16/01/2020 10:05
Audiência Conciliação cancelada para 27/02/2020 09:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/01/2020 11:49
Juntada de documento de comprovação
-
14/01/2020 11:33
Audiência Conciliação designada para 27/02/2020 09:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/01/2020 13:43
Juntada de Certidão
-
08/01/2020 10:31
Expedição de Ofício.
-
07/01/2020 13:39
Audiência Conciliação cancelada para 29/01/2020 09:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/01/2020 06:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2019 13:06
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2019 20:44
Conclusos para decisão
-
23/12/2019 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2019 20:44
Audiência Conciliação designada para 29/01/2020 09:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/12/2019 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2019
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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