TJCE - 3000582-19.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 09:17
Juntada de Certidão
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02/12/2024 09:17
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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29/11/2024 10:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/11/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 11:26
Juntada de documento de comprovação
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18/11/2024 10:22
Expedido alvará de levantamento
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01/11/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 16:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2024 14:40
Juntada de Certidão
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16/10/2024 15:51
Processo Desarquivado
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16/10/2024 15:18
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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03/10/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 09:28
Juntada de Certidão
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03/10/2024 09:26
Juntada de Certidão
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03/10/2024 09:26
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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03/10/2024 03:06
Decorrido prazo de ALICE MARIA SILVA CAVALCANTE em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 14:38
Juntada de entregue (ecarta)
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26/09/2024 00:19
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 25/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2024. Documento: 103595319
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10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000582-19.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALICE MARIA SILVA CAVALCANTE REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. S E N T E N Ç A Vistos e etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por ALICE MARIA SILVA CAVALCANTE em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Em breve relatório, aduz a parte autora adquiriu bilhetes aéreos na companhia requerida no trecho Juazeiro do Norte/CE - Macapá/AP, com conexões nas cidades de Fortaleza/CE e Belém/PA, cuja data designada para ida seria no dia 30/11/2023, às 23h15min e chegada ao destino às 14h15 do dia 01/12/2023.
Sustenta a demandante que o voo de conexão em Fortaleza foi cancelado minutos antes do embarque, o que ocasionou um atraso de mais de 27 (vinte e sete) horas para chegar ao seu destino final.
Alega, ainda, que o objetivo da viagem era participar de um campeonato de Beach Tênis na região, do qual não conseguiu participar por exaustão física diante da situação.
Por fim, pugna a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, aplicação da inversão do ônus probatório e condenação da requerida no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Regularmente citada, a empresa requerida apresentou contestação (Id. 89795192) requerendo a preponderância do Código Brasileiro de Aviação em detrimento da legislação consumerista e do Código Civil.
Ademais alega que o cancelamento ocorreu devido manutenção não programada na aeronave e que prestou a assistência necessária à autora, reacomodando-a no voo disponível seguinte.
Em seus pedidos, por fim, a demandada requer a total improcedência da ação. Ocorrida a audiência de conciliação, da qual restou infrutífera, visto que as partes não entraram em composição amigável, conforme se extrai do Termo sob Id. 89877730, os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. FUNDAMENTO E DECIDO Julgo o presente feito no estado em que se encontra por estar apto ao julgamento antecipado, como preconiza o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, a antecipação do julgamento não pode ser considerada como cerceamento de defesa, conforme posicionamento cristalizado do Superior Tribunal de Justiça (Tema/Repetitivo 437).
Ademais a próprias partes fizeram requerimento expresso para tal julgamento. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais, ao passo que faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esse julgado, diante da sua utilização na sistemática dos Juizados Especiais. Primordialmente, a empresa requerida solicita a utilização dos dispositivos do Código Brasileiro de Aeronáutica, o que não é aplicável, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS.
FALHA DO SERVIÇO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista. 2.
O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de reparação por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação revelar-se irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. 3.
Não se mostra exagerada a fixação, pelo Tribunal a quo, em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação moral em favor da parte agravada, em virtude dos danos sofridos por ocasião da utilização dos serviços da agravante, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito. 4.
A revisão do julgado, conforme pretendida, encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o vedado revolvimento de matéria fático-probatória. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.380.215/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/4/2012, DJe de 10/5/2012.) Dessa forma, para elucidação da controvérsia trazida nos autos, farei utilização dos dispositivos da Lei 8.078/90, conhecida como Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, como estamos diante de serviços de transporte aéreo doméstico, não aplicarei ao caso o entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no RE 636331. Com efeito, diante da inexistência de outras questões preliminares pendentes, passo a análise do mérito. Analisando detidamente os fatos apresentados, nota-se que a relação entre as partes é incontroversa, haja vista estarem presentes as características inerentes dos conceitos de fornecedor e consumidor conforme o disposto nos arts. 2º e 3º do CDC.
Desta feita, se torna de vital importância a concessão da inversão do ônus probatório, como roga o art. 6º do referido diploma legal, frente a hipossuficiência técnica, vulnerabilidade da parte autora e verossimilhança de suas alegações. Ademais, insta consignar que a responsabilidade da companhia transportadora é objetiva, ou seja, independe de comprovação de culpa, a teor do Código Civil (arts. 749 e 750) e do Código de Defesa do Consumidor (arts. 14 e 20), pelo que deve a promovida responder por eventuais danos causados à parte autora.
In casu, a ré alega em peça de defesa que o cancelamento do voo se deu por motivo de força maior, sob o argumento de que a aeronave necessitava manutenção para prosseguir a viagem.
Receio que tal alegação carece de comprovação, haja vista a empresa apenas juntar print de tela dos registros internos da própria companhia, ao passo que tal argumento não merece prosperar. Destarte, a empresa demandada possui meios para trazer uma real comprovação de suas alegações postas na contestação e se desincumbiu de tal obrigação, visto que, como afirmado anteriormente, caberia a ela o ônus da prova.
No mesmo sentido, tais previsões para manutenção devem ser previamente antecipadas para não impactar a vida de seus passageiros, considerando a importância de sua atuação comercial. É cediço o conhecimento da vulnerabilidade do consumidor frente a superioridade técnica do fornecedor, ao passo que o próprio constituinte elencou na Carta Magna a sua proteção, conforme hermenêutica do art. 170 em seu Inciso V. Outrossim, as imensas dificuldades para que os consumidores em geral conseguirem algum êxito perante seus fornecedores no que diz respeito à remarcação de viagens ou disponibilização de crédito para iguais condições contratadas, com acesso sempre dificultado, é de conhecimento geral, cujo fenômeno reflete claramente nas ações judiciais demandadas em todo território nacional. Insta consignar, contudo, que o mero inadimplemento contratual não é, por si só, capaz de ensejar a reparação de danos, ressalvadas hipóteses excepcionais, conforme caso concreto. Sérgio Cavalieri Filho esclarece que "o mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico, não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana.
Segundo o autor, os aborrecimentos decorrentes do não cumprimento contratual ficam subsumidos pelo dano material salvo se os efeitos do inadimplemento ultrapassarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e repercutirem, também, na esfera da dignidade da vítima." (Comentários ao novo código civil, 2004). Ademais, pondera o doutrinador Humberto Theodoro Junior em sua obra (Dano moral, 2016) que a reparação do dano conforme o que disciplina a legislação civilista em seu art. 944 deve se pautar na reparação integral, ou seja, as partes devem voltar ao status quo ante, cuja reparação pode ser mediante recomposição do mesmo bem no patrimônio do lesado ou pagamento da soma dos prejuízos ocasionados (patrimonial e/ou moral). Com efeito, é plenamente aplicável o entendimento que o dano extrapatrimonial se vincula diretamente à violação dos direitos personalíssimos, ao passo que acarrete grave abalo emocional ou intenso sofrimento psíquico, sendo descartadas aquelas que sejam decorrentes apenas de desgostos corriqueiros da vida. Na hipótese trazida sub judice, entendo que os transtornos causados à requerente transbordam o mero dissabor da vida cotidiana, o que ocasiona a pretensão autoral por indenização extrapatrimonial, haja vista que a autora participaria de um evento de Beach Tênis, competição na qual é necessária uma preparação técnica antecipada e a perda de tal oportunidade enseja claramente em dano que transborda e muito o mero dissabor da vida. Incontestável é o fato de a requerente ter feito a viagem em apreço, contudo, a desídia da promovida incorreu em danos irreparáveis para a consumidora, ao passo que acato o pleito autoral, entendendo pela procedência da presente demanda. A alegação contestada para cancelamento do voo não prospera, eis que não há comprovação de que tal fortuito de fato ocorreu, ao passo que não afasta a responsabilidade objetiva da requerida., tratando-se de risco da sua atividade exercida, conforme se entende da interpretação do parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Ante o exposto, fica evidenciado a má prestação do serviço ofertado pela parte ré, o que obriga à reparação integral do dano ocasionado.
Se faz necessário, para tanto, uma breve análise em julgado semelhantes, vejamos: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO - MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE - RISCO DA ATIVIDADE - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA. - Não há que se tratar a manutenção não programada da aeronave, como causa excludente da responsabilidade civil, porque se trata de fortuito interno, inerente à atividade da empresa e o risco do negócio, que não exclui, por si só, a sua responsabilidade - A chegada ao destino dos autores, com nove horas de atraso, juntamente com as várias dificuldades enfrentadas, por si só, gera ao consumidor desgaste e estresse, além do limite do tolerável, e, portanto, o dano existe e deve ser reparado - Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado". (TJ-MG - AC: 50013393420228130313, Relator: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 12/04/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2023). "Recurso Inominado Cível N.º 0808408-40.2020.8.20.5004 Origem: 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Recorrente: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A Advogado: PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES Recorrido: MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO Advogado: MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO Juiz Relator: Valdir Flávio Lobo Maia EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
PERDA DA CONEXÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE VOO DE REACOMODAÇÃO.
INVIABILIZAÇÃO DA CHEGADA TEMPESTIVA A CONGRESSO CIENTÍFICO.
ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE.
RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONFIGURAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DA DEMANDADA.
ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO.
INEXISTÊNCIA.
FALHAS OPERACIONAIS CONFIGURAM FORTUITO INTERNO.
NÃO ISENTAM DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
TEORIA DOS RISCOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA DESENVOLVIDA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO". (TJ-RN - RI: 08084084020208205004, Relator: VALDIR FLAVIO LOBO MAIA, Data de Julgamento: 21/06/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/06/2022). "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO (AZUL 4456).
REACOMODAÇÃO DO PASSAGEIRO EM OUTRO VOO, COM MUDANÇA DE TRAJETO E INCLUSÃO DE CONEXÕES NÃO INICIALMENTE PREVISTAS.
DESEMBARQUE EM AEROPORTO DIVERSO.
CONCLUSÃO DA VIAGEM POR VIA TERRESTRE.
CHEGADA AO DESTINO COM CERCA DE 14 HORAS DE ATRASO.
MANUTENÇÃO EMERGENCIAL DA AERONAVE.
RISCO DA ATIVIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR NÃO AFASTADA.
DANOS MORAIS COMPROVADOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE CONTEMPLA AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
OFENSA AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0013188-97.2019.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 26.02.2021)". (TJ-PR - RI: 00131889720198160026 Campo Largo 0013188-97.2019.8.16.0026 (Acórdão), Relator: Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 26/02/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/03/2021). "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ATRASO DE VOO.
PERDA DE CONEXÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA.
DANO MORAL FIXADO EM QUANTIA DEVIDA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
RECURSO IMPROVIDO.
A sentença deve ser mantida, pois restou patente a falha na prestação de serviço, não tendo a recorrente demonstrado excludente de sua responsabilidade.
Logo, tendo ocorrido atraso de voo e consequente perda de conexão, a responsabilidade da empresa ficou caracterizada, devendo reparar moralmente a recorrida no valor fixado em sentença, o qual respeita os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como deve indenizar pelos danos materiais comprovados nos autos." (TJ-RR - RI: 08119130220208230010, Relator: ELVO PIGARI JUNIOR, Data de Julgamento: 18/12/2020, Turma Recursal, Data de Publicação: 18/12/2020). Entendo, portanto, que trata-se de ocorrência dos danos morais, haja vista a falha na prestação dos serviços pela requerida, ante o cancelamento do voo poucos minutos antes do embarque, de modo que tal situação ultrapassa o mero transtorno e aborrecimento, configurando o dano moral, eis que atinge os direitos de personalidade do indivíduo, causando-lhe dor, sofrimento e/ou constrangimento capazes de abalá-lo emocional e psiquicamente. Dessa forma, considerando a extensão dos danos causados a autora, bem como o princípio da reparação integral, com fulcro no art. 944, CC; vedação ao enriquecimento ilícito; a função pedagógica da reparação por dano moral; assim como a capacidade socioeconômica das partes e critérios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo como justo e adequado o arbitramento no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais. No mais, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil). ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido apresentado por ALICE MARIA SILVA CAVALCANTE em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., extinguindo o presente feito com resolução de mérito, para os fins de: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais ao autor, corrigido monetariamente pelo índice do INPC a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ) e acrescido de juros demora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC). Sem custas e honorários por força legal do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. De outro modo, havendo pedido de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se e Registre-se Intimem-se as partes litigantes por conduto de seus procuradores constituídos no feito. Preclusa tal decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde no arquivo a manifestação da parte interessada requerendo o cumprimento do presente julgado. Expedientes necessários Juazeiro do Norte/CE, data eletronicamente registrada. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO A.C. -
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 103595319
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09/09/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103595319
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09/09/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 14:59
Julgado procedente o pedido
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24/07/2024 16:12
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 16:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2024 16:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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23/07/2024 11:59
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 12:10
Juntada de entregue (ecarta)
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08/05/2024 14:15
Juntada de Certidão
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07/05/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 11:18
Juntada de Certidão
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03/05/2024 11:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2024 16:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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03/05/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Pedido de Extinção do Processo • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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