TJCE - 3020957-86.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 18:30
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2025 18:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 01:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 24994166
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11/07/2025 19:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 24994166
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3020957-86.2024.8.06.0001 Recorrente: FRANCISCO GILVAN DA SILVA BEZERRA Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que da sentença de improcedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/04/2025 (domingo), sendo considerada publicada em 08/04/2025 (terça-feira). O prazo recursal de 10 (dez) dias previstos ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 09/04/2025 (quarta-feira) e findaria em 25/04/2025 (sexta-feira).
Tendo o recurso inominado sido protocolado em 19/04/2025, o recorrente o fez tempestivamente. Em vistas da declaração de hipossuficiência carreada nos autos (página 2 - ID 24744483), hei por bem RATIFICO o benefício da gratuidade da justiça (ID. 24744944), o que faço com esteio no Art. 99 e ss. do CPC. Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95. Registro que foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, tempestivamente. Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se.
Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023¹ Assinado em função do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará -
10/07/2025 08:19
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/07/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24994166
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10/07/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/07/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 12:22
Conclusos para despacho
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24908815
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03/07/2025 13:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24908815
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3020957-86.2024.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCO GILVAN DA SILVA BEZERRA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado, conforme dados em epígrafe, cujos autos noticiam interposição de recurso em face de sentença (ID 24744957) que julgou improcendente a pretensão da parte autora. Ocorre que, após análise dos presentes autos, verifico que no transcorrer da demanda originária, houve interposição de agravo de instrumento, que fora distribuído e julgado pelo Relator André Aguiar Magalhães, consoante se vê pelo Acórdão de ID: 17621102 dos autos do agravo de instrumento nº 3000848-20.2024.8.06.9000.
E como é cediço, a distribuição de um primeiro recurso torna prevento o respectivo relator para futuro recurso proveniente do mesmo processo, conforme preceitua o artigo 930 do Código de Processo Civil e do art. 13, inciso I do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Ceará. Com efeito, entendo que, em sede de Turma Recursal, pela aplicação subsidiária de tais dispositivos, há, de igual modo, competência definida pela prevenção para a apreciação do recurso inominado apresentado, e, assim sendo, a distribuição há de ser realizada por dependência e não por meio de sorteio, como foi neste caso. Ante o exposto, declino da competência para apreciar e relatar o presente recurso ao juízo relator prevento, qual seja, Dr. André Aguiar Magalhães.
Expedientes necessários.
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
02/07/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/07/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/07/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24908815
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02/07/2025 07:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/06/2025 15:18
Recebidos os autos
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26/06/2025 15:18
Conclusos para decisão
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26/06/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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