TJCE - 3007644-92.2023.8.06.0001
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 14:21
Juntada de Certidão
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24/04/2023 14:21
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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21/04/2023 03:40
Decorrido prazo de SOFIA BRASIL CARVALHO em 20/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo Nº.: 3007644-92.2023.8.06.0009 PROMOVENTES: SOFIA BRASIL CARVALHO e OUTROS PROMOVIDO: TAP -TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S/A.
Vistos, etc..., SOFIA BRASIL CARVALHO, ANTONIO RÉGIS PRADO CARVALHO, S.
B.
C. (menor), MARIA DO SOCORRO PRADO CARVALHO LOPES e JOSÉ GILBER VASCONCELOS LOPES, ajuizaram a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de TAP -TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S/A.
Segundo consta na inicial, a parte S.
B.
C., é menor, estando representada por seu(s) genitor(es).
Conforme preceitua o art. 8º, § 1º, I, da Lei 9.099/95, somente pessoas físicas capazes serão admitidas como parte em ação perante o Juizado Especial.
Com efeito, o mérito de qualquer demanda só pode ser investigado se nela estiverem presentes os requisitos de admissibilidade, a saber: possibilidade jurídica do pedido, legitimidade (ativa e passiva) e interesse de agir.
Ausente qualquer deles, malogra aprioristicamente a pretensão da parte autora.
Acrescente-se, que o reconhecimento da ilegitimidade ad causam, por se tratar de questão de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício, como bem tem entendido a jurisprudência, com exemplos abaixo colacionados, para bem ilustrar: EMENTA : " RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANOS À INTEGRIDADE FÍSICA DA AUTORA.
INTERESSE DE MENOR IMPÚBERE, REPRESENTADO PELA MÃE.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVIL, EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO, A TEOR DO ART. 8, § 1º, I, DA LEI 9099/95 " ( TJRS, 2ª T.R.
Cívil, *10.***.*97-62 ).
EMENTA: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – DEMANDA PROPOSTA POR PESSOA FÍSICA INCAPAZ ATRAVÉS DE MANDATÁRIO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA EXTINTIVA – IMPOSSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO DE PESSOA FÍSICA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS – REPRESENTAÇÃO ADMITIDA PELA LEI 9.099/95 SOMENTE EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS JURÍDICAS – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Processo nº 2012.700161-1, Relator: Osvaldo João Ranzi.
J. 16/04/2012, Sétima Turma de Recursos – Itajaí/SC).
EMENTA: “Ilegitimidade ad causam” devidamente comprovada e reconhecida.
Julga acertadamente a magistrada que, de ofício, decide questão de ordem pública.
Questão esta, que uma vez apreciada, dispensa o conhecimento de todo o restante.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida. (Processo nº 2000.0010.1944-0 (200.99.00545-0), Relator: Maria Gladys Lima Vieira, origem: 16ª Unidade dos JECC-Piedade).
Assim, havendo interesse de menor, este não pode ser parte neste Juizado, por ser pessoa incapaz, por essa razão, declaro por sentença, EXTINTO o presente feito, face a incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar a lide, o que faço com arrimo no artigo 8°, art. 51, IV e § 1°, todos da Lei n°. 9.099/95.
Fica cancelada audiência designada.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
P.R.I.
Após o trânsito, arquive-se.
Fortaleza, 31/03/2023.
Hevilázio Moreira Gadelha JUIZ DE DIREITO -
31/03/2023 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 10:02
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/03/2023 22:31
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 09:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/03/2023 09:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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23/03/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 14:40
Conclusos para despacho
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22/03/2023 00:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/03/2023 19:38
Decorrido prazo de SOFIA BRASIL CARVALHO em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3007644-92.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SOFIA BRASIL CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOFIA BRASIL CARVALHO - CE48437 POLO PASSIVO:TAP PORTUGAL Recebidos hoje.
Considerando a pluralidade de Autores, intimem-se para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de indicar a Unidade do Juizado Especial Cível desta Comarca para a qual os autos devem ser redistribuídos, nos termos da decisão de ID 53928289.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 27 de fevereiro de 2023.
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
27/02/2023 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 08:26
Conclusos para decisão
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27/02/2023 08:25
Juntada de Certidão
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02/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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01/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3007644-92.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SOFIA BRASIL CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOFIA BRASIL CARVALHO - CE48437 POLO PASSIVO:TAP PORTUGAL Vistos em decisão.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos, ajuizada por Sofia Brasil Carvalho e outros, em face de TAP – Transportes Aéreos Portugueses S.A. pessoa jurídica de direito privado, qualificada na inicial.
Nos termos do art. 56, inciso I, alínea "a" da Lei n.º 16.397/2017 – Código de Divisão e de Organização Judiciária do Estado do Ceará, verifica-se que se trata de processo alheio à competência deste Juízo Fazendário, visto ter sido ajuizado em face de pessoa jurídica de direito privado.
DISPOSITIVO Diante disso, com fulcro no art. 64, § 1° do CPC/2015, declaro a incompetência absoluta deste juízo comum fazendário para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos para que sejam redistribuídos a um dos Juizados Especiais Cíveis desta Comarca de Fortaleza, na forma do art.64, § 3°, do CPC/2015, considerando o valor da causa ser inferior a quarenta salários-mínimos (art. 3º, I, da Lei 9.099/95).
Intimem-se, e, independentemente da decorrência do prazo recursal, remeta-se na forma ora determinada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 26 de janeiro de 2023.
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/01/2023 10:49
Declarada incompetência
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26/01/2023 14:55
Conclusos para despacho
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26/01/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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