TJCE - 0789086-96.2000.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 170994588
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0789086-96.2000.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: A Sovigas Industria e Comercio de Vigas Ltda REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por FERNANDO AUGUSTO DE MELO FALCÃO e IVAN LÚCIO DE ANDRADE FALCÃO JÚNIOR em face ESTADO DO CEARÁ no ID 77818924, com planilha de cálculo no ID 77818923. Intimado Estado do Ceará, para, querendo impugnar a execução no ID 77825576, impugnação apresentada no ID 77825581, alegando excesso na execução, com planilha de cálculo no ID 77825580. Resposta a impugnação apresentada pelo exequente no ID 77825582. À Seção de Contadoria do Fórum para apresentar subsídios técnicos mediante averiguação/cotejo e planilhas de interesse no deslinde do impasse incidental no ID 77825584. Planilha da contadoria no ID 77825587. Intimadas as partes sobre os cálculos no ID 77825591. Petição do exequente contestando os cálculos quanto ao período de atualização que se deu somente até março de 2018 e solicitando a improcedência da impugnação do executado no ID 77825595. Decisão julgando improcedente a impugnação e homologando os cálculos da contadoria no ID 90566161. Petição do exequente solicitando que os cálculos homologados sejam atualizados até 06/2024 e requerendo execução dos honorários devidos pelo Estado do Ceará devido a improcedência da impugnação no ID 104450400. Intimação do executado para se manifestar acerca da atualização dos cálculos e a determinação da expedição dos requisitórios aos advogados no ID 115569792. Manifestação do executado anuindo com a atualização dos cálculos apresentada pelo exequente no ID 130550469. Cumprimento de sentença ajuizado SOVIGAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VIGAS LTDA em face do ESTADO DO CEARÁ no ID 128386846, referente às custas processuais, com planilha de cálculo no ID 128386847. Intime-se o Estado do Ceará para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução ID 128386846, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Deste modo, homologo os cálculos atualizados pelo exequente de ID 104450400, no valor de R$ 75.302,98 (setenta e cinco mil trezentos e dois reais e noventa e oito centavos), que é referente ao total do crédito em honorários sucumbenciais devidos aos exequentes, sendo eles, o advogado FERNANDO AUGUSTO DE MELO FALCÃO com seu crédito correspondendo a R$ 37.651,49 (trinta e sete mil seiscentos e cinquenta e um reais e quarenta e nove centavos) e o advogado IVAN LÚCIO DE ANDRADE FALCÃO JÚNIOR com seu crédito correspondendo também a R$ 37.651,49 (trinta e sete mil seiscentos e cinquenta e um reais e quarenta e nove centavos). Autos à SEJUD 1º Grau para: 1.
Confeccionar o precatório junto ao SAPRE, em favor do advogado FERNANDO AUGUSTO DE MELO FALCÃO, no valor de R$ 37.651,49 (trinta e sete mil seiscentos e cinquenta e um reais e quarenta e nove centavos) em conformidade ao ID 104450400. 2.
Confeccionar o precatório junto ao SAPRE, em favor do advogado IVAN LÚCIO DE ANDRADE FALCÃO JÚNIOR, no valor de R$ 37.651,49 (trinta e sete mil seiscentos e cinquenta e um reais e quarenta e nove centavos) em conformidade ao ID 104450400. 3.
Intimem-se as partes, para manifestações sobre o teor dos requisitórios, conforme determinação do artigo 3º, IV, letra "a" da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023, no prazo de 05 dias, sob pena preclusão. 4.
Decorrido o lapso temporal de 05 (cinco) dias, sem oposição das partes com relação ao requisitório(s) expedido(s), certifique-se o decurso do prazo nos autos. 5.
Cumprido o item anterior, envio via SAPRE, com a juntada, neste auto, do SEQUENCIAL resultante. 6.
Intimem-se. 7.
Cumpra-se, conforme sequenciado. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 170994588
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05/09/2025 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170994588
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05/09/2025 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 08:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 10:01
Conclusos para despacho
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27/08/2025 09:05
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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27/08/2025 09:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 15:59
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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25/08/2025 09:39
Determinada a redistribuição dos autos
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19/08/2025 16:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/02/2025 10:32
Conclusos para despacho
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20/12/2024 16:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 16:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/11/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 07:09
Conclusos para decisão
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01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:07
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE MELO FALCAO em 20/09/2024 23:59.
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10/09/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0789086-96.2000.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO : A Sovigas Industria e Comercio de Vigas Ltda POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue. I.
Gestão de Acervo e Dados Processuais - Transição entre Sistemas Eletrônicos - Migrado do SAJPG para PJe.
Portaria nº 1896/2022 - TJCE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 10 (dez) dias. II.
Fase anterior Migração.
Propulsão. Cumprimento de sentença referente ao honorário de sucumbência deflagrado por Fernando Augusto de Melo Falcão e Ivan Lúcio de Andrade Falcão Júnior no id. 77818924, sendo requerido o valor de R$ 52.216,38 (cinquenta e dois mil duzentos e dezesseis reais e trinta e oito centavos). O Município de Fortaleza foi intimado e opôs IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 535 do CPC, sob o argumento de que os valores cobrados na mencionada execução configuram excesso, no qual defendeu como certo o valor de R$ 33.521, 36 (trinta e três mil, quinhentos e vinte e um reais e trinta e seis centavos), conforme apontado na documentação em anexo (id. 61856408). A parte impugnada se manifestou pelo julgamento improcedente da impugnação no id. 77825582. O presente auto foi enviado para Seção de Contadoria visando dirimir as dúvidas sobre os diferentes valores demonstrado pelas partes em suas respectivas planilhas. A Seção de Contadoria apresentou planilha de id. 77825587, reconhecendo como certo o valor de R$ 51.900,43 (cinquenta e um mil, novecentos reais e quarenta e três centavos). Dizendo sobre os cálculos, a parte impugnada peticionou no id. 77825595 requerendo o julgamento improcedente da impugnação ao cumprimento de sentença.
Por sua vez, o impugnante nada apresentou (id. 79070101). É o breve relato.
Decido. Tenha-se presente que os cálculos apresentados pela Seção de Contadoria é similar ao valor encontrado com aquele objeto dos cálculos que instruíram o cumprimento de sentença. Sabe-se que os cálculos feitos pela Seção de Contadoria Forense gozam de presunção juris tantum de veracidade.
Nesse sentido, vale citar o entendimento jurisprudencial sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS.
REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL.
NOVOS CÁLCULOS.
HOMOLOGAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS JUSTIFICADORES DA IRREGULARIDADE DO MONTANTE APRESENTADO PELA CONTADORIA.
PREVALÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Os cálculos da contadoria judicial gozam de presunção iuris tantum de veracidade, diante do atributo da imparcialidade de que goza o auxiliar do juízo.
Para que tal presunção possa ser afastada, necessário que a parte que diverge apresente subsídios que, efetivamente, evidenciem o desacerto dos cálculos. (AC 00009864120128150421, TJPB, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator JOAO BATISTA BARBOSA , j. em 10-04-2018 ) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - CONSTATAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. É entendimento na jurisprudência que o parecer técnico elaborado pela Contadoria goza de fé pública, devendo ser presumida sua legitimidade e veracidade.
Tal presunção, entretanto, é "juris tantum", de modo que, diante de provas robustas apontando os equívocos existentes, é permitida a sua desconstituição.
A jurisprudência firmada nesta E.
Corte Regional é pacífica no sentido de que, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pelo Contador Judicial, mormente diante da presunção de que estes observaram as normas legais pertinentes. (TJMG - Agravo de Instrumento - Cv 1.0521.11.022834-8/001, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em02/10/2018, publicação da súmula em 08/10/2018) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
PRECLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Insta salientar que, de acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, "o erro passível de correção a qualquer tempo é somente o material, consistente no erro de cálculo evidente, circunstância absolutamente diferente da definição judicial acerca dos critérios de cálculo utilizados na liquidação da sentença, os quais, sim, são passíveis de preclusão, caso não impugnados oportunamente". ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.581.734/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 24/08/2020, DJe 01/09/2020) Diante do exposto, percebe-se que não existe o excesso alegado, assim, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO por decisão o valor apresentado pela Seção de Contadoria no id. 77825587, qual seja o valor de R$ 51.900,43 (cinquenta e um mil, novecentos reais e quarenta e três centavos). Portanto, condeno o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da diferença entre a quantia apresentada pelo impugnante e o apresentado pela Seção de Contadoria. P.R.I. Após o decurso de prazo, voltar para expedição dos requisitórios. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( x ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota JUÍZA DE DIREITO (Assinado Eletronicamente) -
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 90566161
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05/09/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90566161
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05/09/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 11:37
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/02/2024 15:50
Conclusos para despacho
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29/12/2023 16:23
Mov. [67] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/12/2023 08:00
Mov. [66] - Mero expediente: A SEJUD 1 Grau para certificar o decurso de prazo da intimacao de fl. 627. Cumprido retro, voltar para apreciar a impugnacao ao cumprimento de sentenca. Exp. Nec.
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15/11/2023 03:12
Mov. [65] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuario foi alterado para 07/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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24/10/2023 22:52
Mov. [64] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuario foi alterado para 18/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 20/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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20/10/2023 02:46
Mov. [63] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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17/10/2023 16:48
Mov. [62] - Petição: N Protocolo: WEB1.23.02392741-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/10/2023 16:44
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10/10/2023 20:28
Mov. [61] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0171/2023 Data da Publicacao: 11/10/2023 Numero do Diario: 3176
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09/10/2023 11:34
Mov. [60] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0171/2023 Teor do ato: Digam as partes sobre os calculos apresentados pela contadoria do foro as fls. 612/614, no prazo de cinco(05) dias. Intime-se. Expediente necessario. Advogados(s): Fer
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09/10/2023 10:31
Mov. [59] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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05/10/2023 10:39
Mov. [58] - Mero expediente: Digam as partes sobre os calculos apresentados pela contadoria do foro as fls. 612/614, no prazo de cinco(05) dias. Intime-se. Expediente necessario.
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29/09/2023 14:55
Mov. [57] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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29/09/2023 14:55
Mov. [56] - Remessa dos Autos pelas Perícias a Vara de Origem: Devolucao dos autos com planilha de calculos.
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29/09/2023 14:53
Mov. [55] - Documento
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22/06/2023 16:09
Mov. [54] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Contadoria: TODOS - Certidao de Remessa a Contadoria
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16/06/2023 13:31
Mov. [53] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/04/2021 16:08
Mov. [52] - Certidão emitida
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13/02/2019 17:40
Mov. [51] - Petição: N Protocolo: WEB1.19.01088304-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/02/2019 17:21
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08/02/2019 11:10
Mov. [50] - Conclusão
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17/01/2019 10:05
Mov. [49] - Encerrar documento - restrição
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08/01/2019 11:13
Mov. [48] - Petição: N Protocolo: WEB1.19.01005025-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/01/2019 10:52
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11/12/2018 22:32
Mov. [47] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuario foi alterado para 04/02/2019 devido a alteracao da tabela de feriados
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22/11/2018 09:07
Mov. [46] - Certidão emitida
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12/11/2018 13:43
Mov. [45] - Certidão emitida
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12/11/2018 10:44
Mov. [44] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2018 11:12
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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07/08/2018 11:11
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
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07/08/2018 11:11
Mov. [41] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal das intimacoes referentes ao Despacho de fl. 576 e nada foi apresentado ou requerido pelo Estado do Ceara. O referido e verdade. Dou fe.
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13/06/2018 11:41
Mov. [40] - Petição: N Protocolo: WEB1.18.10322724-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/06/2018 10:25
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05/06/2018 12:45
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0138/2018 Data da Disponibilizacao: 04/06/2018 Data da Publicacao: 05/06/2018 Numero do Diario: 1917 Pagina: 569/570
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01/06/2018 13:09
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2018 14:34
Mov. [37] - Mero expediente: Intimem-se do retorno dos autos do TJCE - 05 dias.Apos, nada requerido, BAIXA E ARQUIVO.Exp. Nec.Fortaleza, 24 de maio de 2018. Mantovanni Colares CavalcanteJuiz de Direito respondendo pela 3 Vara Fazenda PublicaPortaria n 331
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24/05/2018 13:57
Mov. [36] - Trânsito em julgado: FLS 565
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12/04/2018 13:32
Mov. [35] - Conclusão
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05/07/2017 10:04
Mov. [34] - Conclusão
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05/07/2017 10:03
Mov. [33] - Remessa dos autos à Vara de Origem
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05/07/2017 10:03
Mov. [32] - Processo Recebido do TJCE
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05/07/2017 09:50
Mov. [31] - Correção de classe: Classe retificada de PETIÃÃO CÃVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)/Corrigida a classe de Declaratoria para Procedimento Comum.
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14/06/2013 12:00
Mov. [30] - Remessa dos Autos ao TJ: CE (em grau de recurso)/Movimentacao inserida para fins de correcao de dados estatisticos no sistema SAJ
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03/11/2009 16:26
Mov. [29] - Remessa dos Autos ao TJ: CE (em grau de recurso)/REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO TRIBUNAL DE JUSTICA - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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18/08/2009 10:37
Mov. [28] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO apenso ao proc.2000.0137.8457-0 - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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12/05/2009 10:07
Mov. [27] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO ap.2000.0137.8457-0 - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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11/05/2009 13:44
Mov. [26] - Despacho publicado no diário da justiça: DESPACHO PUBLICADO NO DIARIO DA JUSTICA DATA DA PUBLICACAO: 07/05/2009 - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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03/03/2009 17:13
Mov. [25] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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18/12/2008 10:55
Mov. [24] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO APENSO AO PROC.2000.0137.8457-0 - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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17/09/2008 15:56
Mov. [23] - Vista à procuradoria geral do estado: VISTA A PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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11/09/2008 16:14
Mov. [22] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO FEITO N 79 ( AP.2000.0137.84570) D 124 - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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09/07/2008 14:04
Mov. [21] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. PARA FAZER AP.2000.0137.8457-0 (E-141) - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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07/03/2007 13:12
Mov. [20] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. PARA FAZER SENTENCA MERITO PROCEDENTE (AP.2000.0137.8457-0) - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/02/2006 12:52
Mov. [19] - Concluso: CONCLUSO PARA SENTENCA (AP.2000.0137.8457-0) - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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22/11/2005 15:34
Mov. [18] - Apensado: APENSADO AO PROC. 2000.0137.8457-0 - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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19/10/2005 14:07
Mov. [17] - Apensado: APENSADO AO PROC. 2000.0137.8457-0 - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/12/2004 13:19
Mov. [16] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO MINISTERIO PUBLICO COMPLEMENTO: AP.2004293410 - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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03/12/2004 14:39
Mov. [15] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: (AP.2004.293410) - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/11/2004 16:51
Mov. [14] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO COMPLEMENTO: P/ASPARTES AP 2004293410 - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/11/2004 14:49
Mov. [13] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: EXPEDIENTE NUMERO: COMPLEMENTO: 235 - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/11/2004 16:50
Mov. [12] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/10/2004 13:53
Mov. [11] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: COM REPLICA - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/10/2004 14:05
Mov. [10] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO COMPLEMENTO: PARA PARTE AUTORA FALAR SOBRE A CONTESTACAO - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/10/2004 10:02
Mov. [9] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: EXPEDIENTE NUMERO: COMPLEMENTO: 207 - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/10/2004 13:29
Mov. [8] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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29/09/2004 16:47
Mov. [7] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: C/PETICAO - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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03/08/2004 16:37
Mov. [6] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO PROCURADOR ALEXANDRE ALBUQUERQUE (AP. 2004.293410) - (A CAUTELAR FOI DEVOLVIDA ESTA NO PRAZO) - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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02/08/2004 15:01
Mov. [5] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: (AP. 2004.293410) - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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02/08/2004 14:50
Mov. [4] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/07/2004 13:01
Mov. [3] - Distribuicao por dependencia: DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA CODIGO DA VARA: 3a. VARA DA FAZENDA PUBLICA PROCESSO PRINCIPAL: 200402293410 - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/07/2004 12:00
Mov. [2] - Autuação: AUTUACAO - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/07/2004 12:00
Mov. [1] - Recebimento distribuição: RECEBIMENTO DISTRIBUICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2004
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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