TJCE - 3023432-15.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3023432-15.2024.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: ANTÔNIO FERNANDO HENRIQUE SALES DESPACHO O recurso interposto pelo Município de Fortaleza é tempestivo, uma vez que a intimação da sentença foi feita no dia 02/05/2025 (Expediente Eletrônico - PJE 1º grau - Id. 8785338) e a peça recursal protocolada no dia 05/05/2025 (Id. 20459175), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei nº 9099/95.
Dispensado o preparo, pois a parte recorrente é pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
O pedido autoral foi julgado parcialmente procedente em primeira instância, estando, portanto, presente o interesse em recorrer.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Informem as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, se há oposição ao julgamento do feito em plenário virtual.
Não havendo objeção, o processo será incluído em pauta de sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
16/05/2025 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2025 13:58
Alterado o assunto processual
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10/05/2025 01:40
Decorrido prazo de FERNANDO MOURAO DE FARIAS em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:40
Decorrido prazo de JONAS DE ARAUJO FARIAS em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 12:00
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/05/2025 09:25
Juntada de Petição de Apelação
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30/04/2025 21:17
Conclusos para despacho
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 150896057
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 150896057
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23/04/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150896057
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150896057
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23/04/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 SENTENÇA Processo Nº : 3023432-15.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Impostos] Requerente: ANTONIO FERNANDO HENRIQUE SALES Requerido: MUNICIPIO DE FORTALEZA Trata-se de AÇÃO DE ISENÇÃO E RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, ajuizada por ANTONIO FERNANDO HENRIQUE SALES, em face do Município de Fortaleza, na qual requer a declaração de isenção de imposto de renda de seus proventos de aposentadoria, por ser portador de cardiopatia grave (CID 10 I25 / I21.0) desde janeiro de 2021, bem como a restituição das quantias indevidamente retidas na fonte, desde a data do seu diagnóstico de cardiopatia grave.
De acordo com a inicial de Id. 103751099, o autor é ex-servidor público do Município de Fortaleza, encontrando-se aposentado, conforme ato publicado no Diário Oficial do Município de 18 de julho de 2017 (Id. 103751104).
Aduz que, em janeiro de 2021, foi diagnosticado como portador de Cardiopatia Grave (CID10 I25 / I21.0), como comprova laudo médico anexado ao Id. 103751107, motivo pelo qual requer a declaração de isenção de imposto de renda e a restituição dos valores descontados desde o início de sua patologia, para fins de atendimento de suas necessidades e de sua família.
Decisão de Id. 105285774 concedeu a tutela provisória para que a parte ré sustasse, imediatamente, a retenção do valor devido a título de Imposto de Renda junto aos proventos recebidos pela parte autora.
Em contestação de Id. 106968783, o Município de Fortaleza alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a improcedência da demanda pelo não enquadramento da enfermidade que acometeu a parte autora nas hipóteses autorizadoras da isenção do imposto de renda. Manifestação do órgão ministerial pela procedência da demanda (Id. 132964838).
Dispensado o relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95, passo direto à fundamentação. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo Município de Fortaleza. A Súmula nº 447 do STJ dispõe que: "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto retido na fonte proposta por seus servidores".
Colaciono ainda julgado do Superior Tribunal de Justiça que tratou especificamente sobre alegação de ilegitimidade feita pelo Município de São Paulo, em demanda semelhante a esta, o qual sustentava que o Instituto de Previdência do Município seria parte legítima para figurar em ação de restituição de quantias retidas na fonte em decorrência da concessão de isenção de Imposto de Renda: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE MUNICIPAL.
SÚMULA 83/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
O entendimento proferido pelo Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do STJ de que "os municípios e os estados da Federação têm legitimidade passiva para figurar nas ações propostas por servidores públicos municipais e estaduais a fim de reconhecer o direito à isenção ou à repetição do indébito de Imposto de Renda retido na fonte" (AgRg no REsp 1.412.109/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/3/2015). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.840.073/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023.) Superado o exame da preliminar, passo a enfrentar o mérito.
O regramento que trata do imposto de renda assegura a exclusão da incidência do tributo, por meio de isenção, aos portadores de cardiopatia grave, como no caso em exame, conforme o disposto no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, nos seguintes termos: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (destaquei) Para o STJ, o rol de doenças previstas na Lei 7.713/1988 é taxativo, ou seja, apenas as pessoas portadoras das doenças ali mencionadas expressamente poderão ser contempladas com o direito à isenção do IR.
Nesse sentido, colaciono a tese firmada pelo Tribunal da Cidadania, no Tema nº 250 de Recursos Especiais Repetitivos: "O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas".
No presente caso, relatórios médicos acostados ao Id. 103751107 atestam que a parte autora fora diagnosticada com cardiopatia de alto risco cardiovascular, devido à Insuficiência Coronariana (CID10 I25), sendo acometido por Infarto Agudo do Miocárdio (CID 10 I21.0), necessitando de tratamento farmacológico e acompanhamento médico permanentes, sendo imperativo o reconhecimento da isenção pleiteada. Nesse sentido, colaciono jurisprudência da 3ª Turma Recursal em caso semelhante ao aqui abordado: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
AUTORA PORTADORA DE CARDIOPATIA GRAVE.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA DE LAUDO OFICIAL NÃO PODE OBSTAR A CONCESSÃO, EM JUÍZO, DO BENEFÍCIO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0130191-30.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 10/11/2021, data da publicação: 11/11/2021) Malgrado reclame o ordenamento em vigor a existência de laudo pericial emitido por serviço médico oficial para fins de comprovação da moléstia enquadrada pelo benefício isentivo, a teor do art. 30 da Lei 9.250/1995, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado que entende desnecessária a apresentação de laudo médico oficial, como se vê: Súmula nº 598, STJ: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". (STJ - 1ª Seção, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017) Prevalece, portanto, o entendimento de que o magistrado não se acha adstrito a tal exigência, vez que subsiste o princípio do convencimento motivado, atualmente previsto no art. 371 do CPC, como se observa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
MOLÉSTIA GRAVE.
PROVA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
LAUDO DE PERITO OFICIAL.
PRESCINDIBILIDADE.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O Tribunal a quo reformou sentença de improcedência do pedido declaratório do direito à isenção do imposto de renda, por constatar que, a prova (laudos de exames laboratoriais de fls. 09/10) é robusta no sentido de atestar que o impetrante foi acometido de neoplasia maligna (adenocarcinoma acinar usual, presença de lesões displásicas e arranjos pseudocribiformes, Gleason - grau histológico II)(fl. 127). 2.
Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
In casu, a omissão alegada se refere à existência de prova pré-constituída, matéria afeta ao próprio mérito da demanda e devidamente enfrentada, conforme se verifica no inteiro teor do acórdão recorrido. 3.
Quanto à questão probatória, a jurisprudência do STJ encontra-se assentada no sentido de que, pelo princípio do livre convencimento motivado, o juiz não está adstrito ao laudo do perito oficial para efeito do reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda em razão de moléstia grave. 4.
A revisão do entendimento impugnado acerca da existência de prova pré-constituída demanda revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ). 5.
Agravo em Recurso Especial não provido. (AREsp 968.384/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) A propósito, o direito à isenção, tal como reconhece as Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser conferido ao contribuinte independentemente da demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença e da recidiva da enfermidade: Súmula nº 627, STJ: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". (STJ - 1ª Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Por fim, deve-se pontuar que o termo inicial da isenção, nos termos da jurisprudência do STJ e da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará, é a data de diagnóstico da doença: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO DE PESSOA COM DOENÇA GRAVE.
TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou pensão de pessoas com doenças graves, para efeito de restituição dos valores recolhidos indevidamente, a título desse tributo, deve ser a data em que comprovada a doença grave, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial.
Precedentes. 2.
No caso, uma vez comprovada e demonstrada a divergência jurisprudencial, e guardando o acórdão paradigma suficiente similitude fático-jurídica, deve ser mantida a decisão que conheceu do pedido de uniformização de interpretação de lei e julgou-o procedente, restando restabelecida, assim, a sentença de integral procedência desta ação de restituição de indébito tributário. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no PUIL n. 3.606/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024.) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ART. 5°, XXXV, DA CF/88.
NO MÉRITO, AUTORA PORTADORA DE MOLÉSTIA GRAVE PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI FEDERAL N° 7.713/88.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE PENSÃO.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA.
LAUDO OFICIAL.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA Nº 598 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRITÉRIO DE DEFINIÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
ART. 85, § 2º, DO CPC/15.
POSTERGAÇÃO DA FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
ART. 85, §4º, II, DO CPC/15.
RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO E REMESSA OBRIGATÓRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR 1.1.
O ente público arguiu preliminar de falta de interesse de agir, alegando a necessidade de prévio requerimento administrativo. 1.2.
A ausência de pleito pela via administrativa não obsta o acionamento do Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, CF/88).
Preliminar rejeitada. 2.
MÉRITO 2.1.
O termo inicial da isenção do imposto de renda para o aposentado/pensionista portador de qualquer das moléstias graves enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, é a data da comprovação da doença, o que pode ser feito através de qualquer diagnóstico médico especializado e não necessariamente por laudo emitido por junta médica oficial.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2.2. "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova" (Súmula 598, STJ). 2.3.
Escorreita a sentença no ponto em que determinou a devolução dos valores indevidamente retidos dos proventos da autora, a título de Imposto de Renda, respeitada a prescrição quinquenal. 2.4.
Em sede de reexame necessário, incumbe fazer pequeno reparo no decisum, a fim de unificar o critério de estabelecimento dos honorários advocatícios, observando o que dispõe o Código de processo Civil.
No caso concreto em que o valor da causa não se mostra irrisório, e sendo possível mensurar o proveito econômico obtido pela parte autora após a liquidação, forçoso reformar a sentença no ponto relativo à forma de arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, unificando-a para ambas as partes, para que sejam fixados sobre o proveito econômico obtido, parâmetro legal que se adequa à situação examinada nesta sede recursal.
Todavia, por tratar-se de decisão ilíquida, posterga-se a definição dos percentuais da mencionada verba somente para a fase de liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC/2015 3.
Recurso de Apelação desprovido e Remessa Necessária parcialmente provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível e da remessa necessária, para negar provimento àquele e dar parcial provimento a esta, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0206009-17.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/11/2022, data da publicação: 16/11/2022) A partir dos documentos anexados ao Id. 103751107, havendo apenas menção genérica e inespecífica de implantação de stent no ano de 2021, sem mais comprovações a respeito da cirurgia e data em que fora realizada, declaro, como termo inicial de diagnóstico da doença, a data de 13 de outubro de 2022, data do laudo médico acostado aos autos comprovando o diagnóstico de cardiopatia de alto risco. Face o exposto, confirmo a tutela provisória concedida na decisão de Id. 105285774 e julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito da parte autora à isenção do desconto do imposto de renda retido na fonte, por ser portadora de Cardiopatia Grave (CID10 I25 / I21.0), condenando o Município de Fortaleza a pagar à parte requerente as quantias indevidamente retidas na fonte, desde 13/10/2022, incidindo, como índice de correção monetária e juros moratórios, unicamente a Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se definitivamente o feito logo em seguida.
Fortaleza/CE, 16 de abril de 2025 Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
22/04/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150896057
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22/04/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150896057
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22/04/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 18:58
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 13:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/01/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 10:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/11/2024 05:34
Decorrido prazo de FERNANDO MOURAO DE FARIAS em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 05:34
Decorrido prazo de JONAS DE ARAUJO FARIAS em 18/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 111502292
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111502292
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22/10/2024 23:45
Juntada de Petição de réplica
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22/10/2024 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111502292
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21/10/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 13:07
Conclusos para despacho
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10/10/2024 10:37
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 01:20
Decorrido prazo de FERNANDO MOURAO DE FARIAS em 08/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:08
Decorrido prazo de JONAS DE ARAUJO FARIAS em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:09
Decorrido prazo de FERNANDO MOURAO DE FARIAS em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:09
Decorrido prazo de JONAS DE ARAUJO FARIAS em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 11:28
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 105285774
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23/09/2024 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105285774
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20/09/2024 23:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105285774
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20/09/2024 23:39
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 09:23
Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2024 15:55
Conclusos para decisão
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09/09/2024 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/09/2024 14:05
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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09/09/2024 14:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 103764927
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06/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 3023432-15.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Impostos, Liminar] POLO ATIVO: ANTONIO FERNANDO HENRIQUE SALES POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL interposta por ANTONIO FERNANDO HENRIQUE SALES em face do MUNICIPIO DE FORTALEZA, objetivando, em síntese, a isenção do desconto do imposto de renda retido na fonte por ser portador de cardiopatia grave, bem como restituição do indébito dos valores descontados indevidamente. É o relatório.
Decido.
Antes mesmo de adentrar no mérito da presente demanda, torna-se imperiosa a análise da competência deste juízo para conhecer do feito em tela, haja vista, conforme determina o §4º, do art. 2º da Lei n.º12.153/09, "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta".
Em consonância com a Constituição Federal (art. 98, I), a Lei 12.153/2009, ao instituir os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabeleceu como absoluta a competência dos Juizados fazendários estaduais, nos foros em que instalados (art. 2º, § 4º).
O critério definidor da competência, como regra geral (art. 2º, caput), é o do valor da causa (sessenta salários-mínimos), observadas as exceções nela enunciadas, marcadamente pautadas pela natureza da demanda ou pedido, pelo tipo do procedimento (art. 2º, § 1º) e pelos figurantes da relação processual (art. 5º), bem como pela necessidade dos Tribunais de Justiça organizarem seus serviços judiciários e administrativos para a instalação das competentes unidades jurisdicionais (art. 23).
Tais exceções legais, anoto, estão ausentes na demanda sub judice, portanto, aplica-se ao caso, a regra geral: o valor da causa atribuído pelo autor, para definição da competência do juízo, se especial fazendário ou o comum.
Assim, sabendo que a parte autora arbitrou como valor da causa a quantia de R$ 69.769,46 (sessenta e nove mil, setecentos e sessenta e nove reais e quarenta e seis centavos), resta preenchido o limite de até 60 (sessenta) salários mínimos para a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Outrossim, eventual necessidade de realização de prova técnica não obsta o processamento do feito perante o juizado especial fazendário, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nestes termos: Súmula 67, "A necessidade de produção de prova técnica, por si só, não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da causa." (Resolução do Órgão Especial nº 03/2020; DJe 30/01/2020). No mesmo sentido, destaco decisões similares deste e.
Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
REQUISITO OBJETIVO PARA A SUA COMPETÊNCIA ABSOLUTA: VALOR DA CAUSA ATÉ 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, CAPUT, DA LEI Nº 12.153/2009.
PROVA PERICIAL PARA CERTIFICAR A EXISTÊNCIA DE ENFERMIDADE.
COMPLEXIDADE AFASTADA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 67 DO TJCE.
CONTROVÉRSIA CONHECIDA E DIRIMIDA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 - Trata-se de Conflito Negativo de Competência, tendo como suscitante o Juízo de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE e como suscitado, o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da mesma Comarca, nos autos da Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência (processo nº 0126435-13.2019.8.06.0001), ajuizada por Ana Cristina Espindola Rodrigues Montenegro em desfavor do Estado do Ceará e do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN. 2 - Diante das negativas dos Juízos da 1ª Vara da Fazenda Pública (Juizado Especial) e da 14ª Vara da Fazenda Pública, ambas da Comarca de Fortaleza/CE, surge uma controvérsia crucial: determinar a quem decai a competência para julgar e processar a Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência (processo nº 0126435-13.2019.8.06.0001).
A presente lide envolve a definição da jurisdição da Fazenda Pública incumbida de processar e julgar a referida ação ordinária, cuja complexidade se acentua pela necessidade de realização de perícia médica. 3 - O Tribunal Justiça do Estado do Ceará editou a Súmula nº 67, a qual preceitua que ¿A necessidade de produção de prova técnica, por si só, não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da causa.¿ (Resolução do Órgão Especial nº 03/2020; DJe 30/01/2020). 4 - Desse modo, a complexidade alegada resta afastada, prevalecendo a atribuição judicante do Juizado Especial Fazendário, verificando-se que sobre o tema é aplicável a referida súmula e os demais dispositivos legais suscitados. 5 - Conflito de competência conhecido, para ser declarado competente o juízo suscitado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Conflito Negativo, para declarar a competência do Juízo Suscitado (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE), nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
LISETE DE SOUSA GADELHA Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Conflito de competência cível - 0004491-08.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/05/2024, data da publicação: 07/05/2024) PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU READAPTAÇÃO FUNCIONAL.
CAUSA DE VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
MATÉRIA QUE NÃO EXCLUI A COMPETÊNCIA ESPECIAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA.
PROVA TÉCNICA.
INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE.
POSSIBILIDADE DAS AÇÕES DESTA NATUREZA TRAMITAREM PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RITO DA LEI Nº 12.153/2009.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 67 DO TJCE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 1.
Tratam os autos de Conflito Negativo de Competência entre os Juízos da 6ª e da 5ª Vara da Fazenda Pública, ambos da Comarca de Fortaleza, envolvendo ação de obrigação de fazer, com o objetivo de discutir a concessão de aposentadoria por invalidez ou a readaptação para cargo compatível com as limitações que a autora possui. 2.
O valor da causa atribuído na petição inicial não ultrapassa o limite imposto pelo art. 2º da Lei nº 12.153/2009, bem como que a matéria discutida nos autos de origem (pedido de benefício previdenciário) não está dentre aquelas excluídas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 3.
Inclusive, sabe-se que a simples necessidade de produção de prova pericial técnica ou mesmo uma relativa complexidade não é causa suficiente a ensejar o deslocamento da competência para a Justiça Comum.
Inteligência da Súmula 67 do TJCE. - Precedentes do STJ e desta e.
Corte de Justiça. - Conflito conhecido, declarando-se competente para julgar a causa o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito de Competência nº 0002821-32.2023.8.06.0000, em que figuram os Juízos acima indicados.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do conflito, a fim de declarar a competência do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza para processar e julgar a ação originária, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 18 de setembro de 2023.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Conflito de competência cível - 0002821-32.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/09/2023, data da publicação: 18/09/2023) Diante disso, com fulcro no art. 64, §1° do CPC, declaro a incompetência absoluta deste juízo comum fazendário para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos para que sejam redistribuídos a uma das varas dos juizados fazendários desta Comarca de Fortaleza, na forma do art. 64, §3°, do CPC.
Intime-se (advogado do autor, por DJe), e, independentemente da decorrência do prazo recursal, remeta-se na forma ora determinada. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 103764927
-
05/09/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103764927
-
05/09/2024 16:55
Declarada incompetência
-
03/09/2024 22:52
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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