TJCE - 3001363-32.2024.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 07:51
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 16:43
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
10/06/2025 05:05
Decorrido prazo de ALANY MARTINS DOS SANTOS QUEIROZ em 09/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/05/2025. Documento: 155451258
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155451258
-
22/05/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155451258
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22/05/2025 17:24
Homologada a Transação
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20/05/2025 16:54
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 03:53
Decorrido prazo de EXPRESSO GUANABARA S A em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:53
Decorrido prazo de ALANY MARTINS DOS SANTOS QUEIROZ em 15/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 30/04/2025. Documento: 152505118
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152505118
-
29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 05ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza -CE; (85) 98957-9084; [email protected] Processo: 3001363-32.2024.8.06.0019 Promovente: Alany Martins dos Santos Queiroz Promovido: Expresso Guanabara S/A, por seu representante legal SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais entre as partes acima nominadas, na qual a parte autora alega, em data de 07 de junho de 2024, embarcou em mais uma viagem de rotina, retornando de Jijoca de Jericoacoara para Fortaleza, no horário de 14h30 horas; ocorrendo de, ao chegar na rodoviária do bairro Antônio Bezerra, em Fortaleza, por volta das 18h30, vivenciou uma experiência negativa ocasionada pelo motorista do ônibus e de outros funcionários da empresa demandada.
Afirma que, ao final da viagem e de seu desembarque, dirigiu-se à retirada de sua bagagem; ocorrendo do funcionário da empresa que retira a bagagem do passageiro, ter se recusado a fazê-lo, alegando que a mala não se encontrava no local adequado.
Aduz que a guarda das bagagens é de responsabilidade dos funcionários da empresa, visto que estes detêm a expertise necessária para determinar local adequado para o armazenamento das mesmas; não podendo a autora ser responsabilizada por referida situação.
Alega que, diante da recusa do motorista em entregar sua bagagem, solicitou a sua retirada, por diversas vezes; no que era ignorada pelo mesmo, demonstrando descaso com a situação.
Afirma que, inconformada com a situação, decidiu filmar a cena com seu aparelho; sendo surpreendida com o ato do motorista, que se aproximou e deu um tapa na mão da autora; fazendo com que o celular caísse ao chão.
Sustenta que, diante da situação, populares intervieram e, somente a partir dessa intervenção, sua bagagem foi finalmente entregue.
Aduz que tal situação a deixou extremamente constrangida, tanto pela exposição pública que sofreu ante a humilhação a que foi submetida, como também pelos danos ocasionados em seu aparelho celular.
Afirma restar demonstrado o defeito na prestação do serviço, posto que não lhe fornecida de forma devida a entrega de sua bagagem.
Sustenta ter suportado danos morais, tendo em vista a exposição pública à qual foi submetida, somada à agressão física por parte do motorista, que lhe deu um tapa na mão, ocasionando danos ao seu aparelho celular, bem como a situação vexatória e humilhante que os representantes da empresa promovida lhe causaram.
Ao final, requer a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas.
Em contestação ao feito, o promovido suscita a preliminar de inépcia da petição inicial, por ausência de documentos indispensáveis à comprovação dos fatos alegados; o que violaria o art. 320 do CPC e comprometeria o regular prosseguimento da ação.
Manifesta sua oposição ao pedido de inversão do ônus da prova, sustentando que a autora não comprovou os requisitos legais, especialmente a verossimilhança de suas alegações; aduzindo que, impor à empresa a produção de prova negativa, configuraria prova diabólica, violando o contraditório e a ampla defesa.
No mérito, afirma que a demandante não demonstra minimamente nenhuma de suas alegações, não traz qualquer tipo de suporte probatório, nem indica qualquer nexo de causalidade entre os fatos narrados e a suposta culpa da promovida, Alega que todo o desembarque de bagagens é realizado pelos funcionários treinados da prestadora de serviços, que verificam as etiquetas das bagagens e devolvem aos seus donos, por ordem do desembarque; sendo tal procedimento praxe de todas as companhias de transporte terrestre, tendo em vista a responsabilização no caso de dano ou extravio da bagagem.
Afirma que, para que a bagagem da autora pudesse ser retirada do bagageiro, no mínimo, esta precisaria aguardar na fila de passageiros para que o funcionário da agência lhe entregue sua respectiva bagagem; aduzindo que, se a passageira decidiu desrespeitar a ordem de entrega e exigiu que sua bagagem fosse retirada antes mesmo dos demais passageiros, antes que o funcionário tivesse a oportunidade de entregá-la, não há que se falar em qualquer falha na prestação do serviço por parte da demandada, posto que a bagagem despachada teria sido devidamente entregue pelo funcionário em momento oportuno.
Sustenta que não recebeu qualquer reclamação no Sistema de Atendimento ao Cliente acerca de qualquer problema referente à viagem da demandante, nem dela, nem de qualquer outro dos 12 passageiros do mesmo ônibus.
Aduz que a autora não comprovou nenhum abalo moral significativo, configurando os fatos narrados como meros aborrecimentos cotidianos, insuficientes para ensejar indenização.
Ao final, requer a improcedência da ação.
Realizada audiência de conciliação, não restaram frutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
A parte autora apresentou réplica a contestação, na qual reafirma a existência de relação de consumo entre as partes, defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e pleiteando a inversão do ônus da prova, diante de sua hipossuficiência técnica e verossimilhança dos fatos narrados.
Impugna as preliminares arguidas pela demandada, destacando que foram devidamente acostados aos autos vídeos que comprovam o constrangimento e a agressão sofridos, rebuscando a má prestação do serviço e afastando as alegações de ausência de provas.
Reforça que a situação ultrapassa o mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável pela agressão física e exposição vexatória causada pelo motorista da empresa.
Ratifica a peça inicial em todos os seus termos e requer o acolhimento integral do pedido formulado.
Na oportunidade da audiência de conciliação, instrução e julgamento, novamente não lograram êxito as tentativas de composição entre as partes.
Constatada a apresentação de peça contestatória e réplica à contestação pelas litigantes.
Dispensadas a tomada de declarações pessoais e a oitiva de testemunhas. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
Em relação às preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de documentos e da impossibilidade de inversão do ônus da prova, não assiste razão ao demandado.
A petição inicial preenche todos os requisitos previstos no art. 14, §1º, da Lei nº 9.099/95, estando acompanhada de documentos essenciais à propositura da ação, incluindo vídeo que corrobora as alegações iniciais.
Assim, não há inépcia a ser reconhecida.
Quanto ao pedido autoral de inversão do ônus da prova, verifico que restaram preenchidos os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a relação consumerista existente entre as partes e a hipossuficiência técnica da autora diante da empresa demandada; sendo ainda verossímeis as alegações iniciais, devidamente reforçadas pela documentação acostada.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
No caso dos autos, verifica-se que a empresa promovida, embora tenha apresentado contestação impugnando os fatos narrados pela autora, não trouxe nenhuma prova robusta a demonstrar a adequada prestação do serviço ou a inexistência dos eventos relatados.
Limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar documentos, testemunhos ou qualquer outro meio de prova que corroborasse sua versão dos fatos.
Persiste na íntegra a presunção de boa-fé e veracidade que atinge a versão autoral, que produziu prova de suas assertivas (ID 104113558), assim como não há impugnação específica ao conteúdo do vídeo, nem questionamento sobre a veracidade, autenticidade ou integridade das imagens gravadas e apresentadas pela autora.
As alegações da parte autora indicam má prestação de serviço de transporte, consubstanciada na recusa de entrega da bagagem e agressão física praticada por preposto da empresa.
A responsabilidade do transportador, conforme art. 14 do CDC, é objetiva, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço e o nexo causal entre o ato e o dano sofrido pela consumidora, o que, em princípio, restou evidenciado nos autos. É dever de o fornecedor colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
A responsabilidade da parte promovida é objetiva, na forma do art. 14 do CDC, sendo que somente se eximiria de indenizar eventuais danos caso comprovasse uma das excludentes legais; o que não o fez.
O dever de indenizar eventuais danos se mostrou imperioso.
Os danos morais decorreram do constrangimento nascido do evento danoso em si e suportado pela autora, o qual causou-lhe sofrimento, angústia, humilhação e indignação que extrapolam a esfera do mero aborrecimento não indenizável.
No presente caso, embora inexistente comprovação de lesões de natureza corporal, resta comprovado o tratamento desrespeitoso a que foi submetida a autora, inclusive com o recebimento de tapa nas mãos, de forma a derrubar seu aparelho celular.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRESSÃO DE CLIENTE EM ESTABELECIMENTO DO FORNECEDOR.
DEVER DE CUIDADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 4º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou procedente o pedido autoral para condenar a Empresa ré a pagar para o autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. 2.
Na origem o autor, ora recorrido, ajuizou ação em que pretendeu a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 56.480,00.
Narrou que, no dia 26/10/2023, foi até o estabelecimento comercial do réu para realizar compras e, quando utilizava o banheiro do local, foi alvo de agressões físicas e verbais por parte dos funcionários do supermercado.
Afirmou que foi injustamente acusado de furto quando sofreu lesões causadas por spray de pimenta e agressões físicas, além de ser ofendido em sua honra.
Alegou que tais agressões ocorreram em público, causando-lhe enorme constrangimento.
Sustentou que houve falha na prestação do serviço, devendo ser indenizado em razão dos danos morais experimentados. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 66689545).
Foram ofertadas contrarrazões (ID 66689549). 4.
Em suas razões recursais, a empresa requerida aduziu que as agressões físicas sofridas pelo autor/recorrido foram praticadas por Sebastião Matos, pessoa estranha aos quadros de funcionários da empresa, portanto, quem deve responder pelos atos ilícitos.
Alegou que nenhum dos funcionários ou colaboradores da empresa agrediu ou jogou spray de pimenta no recorrido, portanto, não há vínculo jurídico obrigacional entre o recorrido e a empresa recorrente.
Afirmou que o recorrido foi agredido por terceiro, sem que a empresa tenha concorrido de qualquer maneira para a agressão.
Defendeu que a existência de monitoramento em seu estabelecimento comercial e o fato de não estar funcionando no momento da agressão não lhe transfere a responsabilidade pelos atos praticados por clientes ou pessoas que frequentam o estabelecimento.
Sustentou que não tendo nenhum preposto da empresa recorrente participado ativamente ou passivamente das agressões contra o recorrido e devidamente comprovada a culpa exclusiva de terceiro, presente a excludente prevista no artigo 14 do CDC.
Argumentou que a quantia fixada a título de danos morais, não atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Requereu o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença para julgar totalmente improcedente o pedido contido na inicial.
Caso mantida a condenação, pugnou pela redução do valor fixado a título de danos morais. 5.
As questões devolvidas ao conhecimento desta Turma Recursal consistem na análise acerca dos pressupostos da responsabilidade objetiva, quanto ao valor indenizatório fixado. 6.
No âmbito das relações consumeristas, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviço (art. 14, caput, do CDC).
O que se espera de um estabelecimento comercial é que forneça um ambiente capaz de garantir a integridade do consumidor. 7.
No caso em exame, é incontroverso as agressões físicas sofridas pelo recorrido no estabelecimento da recorrente.
O laudo de exame de corpo de delito (ID 66689207, p. 18-19) atestou que houve ofensa a integridade física do autor, concluindo pela presença de lesões contusas e hiperemia subconjuntival, compatível com uso de spray de pimenta. 8.
Na hipótese, ao contrário do alegado pela recorrente, o autor indicou como autores da agressão o preposto do réu e Sebastião, terceiro que não possui vínculo empregatício com o estabelecimento comercial.
No ponto, o recorrente não comprovou a culpa exclusiva de terceiro, ônus a si atribuído nos termos do art. 373, II do CPC, sobretudo por inexistirem filmagens do local, por ocasião dos fatos, que se prestariam a elucidar melhor a conduta dos envolvidos.
Não obstante, é dever do fornecedor garantir a integridade física e moral dos consumidores, devendo prestar o devido auxílio àquele que foi ofendido dentro do seu estabelecimento comercial, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor.
Nesse quadro, não ficou demonstrada qualquer das hipóteses do § 3° do art. 14 do CDC, que poderia eximir o recorrente da responsabilidade no dever de indenizar.
Sentença mantida, indenização por dano moral devida. 9.
Em relação ao montante da condenação por dano moral, as Turmas Recursais firmaram entendimento de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do valor, na via recursal, se demonstrado estar dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração.
Para fixação do valor da indenização por danos morais deve ser analisada a gravidade do dano, o nível de reprovação do ato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas.
Deve ser observada a função pedagógico-reparadora da medida, apta a desestimular novos comportamentos semelhantes.
A quantia fixada pelo juízo singular é adequada e proporcional ao ilícito cometido e ao dano sofrido e atende à função pedagógica do instituto em face do porte da fornecedora. 10.
Recurso conhecido e não provido. 11.
Custas recolhidas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1962409, 0727940-39.2024.8.07.0016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 03/02/2025, publicado no DJe: 12/02/2025.) RECURSO INOMINADO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PREPARO NÃO RECOLHIDO.
DESERÇÃO.
RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC. OFENSA VERBAL PELO PREPOSTO DA EMPRESA. DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM REDUZIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É deserto recurso do recorrente que, depois de indeferida a gratuidade de justiça e rejeitados os embargos de declaração, não atendeu o prazo para comprovar o recolhimento do preparo.
Recurso do autor não conhecido. 2.
Supera os limites do mero aborrecimento e caracteriza dano moral o cenário em que o preposto da empresa, na fila do caixa, diante de outras pessoas, ofende o cliente (ID 59744617). 3.
A situação descrita nos autos, todavia, não justifica compensação de R$ 2.000,00, sobretudo porque não se pode considerar como causa do dano fato pretérito que o próprio autor afirma que usou para contextualizar o evento (ID 59744643).
Deve ser, portanto, reduzido o quantum para R$ 1.000,00, valor este que atende melhor os critérios de razoabilidade, as condições do ofensor (padaria) e a contribuição do autor para a ocorrência ao ameaçar o preposto da empresa (ID 59744617). 4.
Recurso do autor não conhecido.
Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. 5.
Sem custas ou honorários advocatícios. (Acórdão 1912567, 0720005-03.2023.8.07.0009, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 26/08/2024, publicado no DJe: 09/09/2024.) O valor da indenização por danos morais deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa.
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, condenando a empresa promovida Expresso Guanabara - S/A, por seu representante legal, a pagar em favor da parte autora Alany Martins dos Santos Queiroz, devidamente qualificadas nos autos, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, quantia esta arbitrada de forma que o valor não seja elevado a ponto de ocasionar o enriquecimento ilícito da promovente, nem tão irrisório, para que possa representar uma "represália" ao promovido, com o fim de evitar o ensejo de novos atos semelhantes; a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até o arbitramento; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula n. 362 do STJ) com base na taxa SELIC.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para apresentação do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, determino o arquivamento dos autos; ficado resguardada a possibilidade de desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada.
P.
R.
I.
C.
DANIELA BASTOS ROCHA Juíza Leiga Pela MM.ª Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.
R.
I. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL Juíza de Direito -
28/04/2025 22:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152505118
-
28/04/2025 22:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/04/2025 09:21
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 13:38
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 13:30, 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 133320986
-
27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133320986
-
24/01/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133320986
-
24/01/2025 09:17
Juntada de ata da audiência
-
24/01/2025 09:13
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 13:30, 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/01/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 12:17
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/09/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 104138673
-
06/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza-CE; whatsapp (85) 98104-6140; [email protected] INTIMAÇÃO PROCESSO: 3001363-32.2024.8.06.0019 AUTOR: ALANY MARTINS DOS SANTOS QUEIROZ REU: EXPRESSO GUANABARA S A Fortaleza, 5 de setembro de 2024 Caro(a) advogado(a), Por meio deste fica V.Sa. INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 24/01/2025, às 09:00 horas, a se realizar por meio de videoconferência com o uso do sistema Microsoft Teams.
A parte e o advogado(a), para acessar a audiência por videoconferência, deverão proceder da seguinte forma: a) Acesse o link https://link.tjce.jus.br/e52be5 para acessar a sala de audiências virtual e, caso não tenha instalado o aplicativo Microsoft Teams, o baixe de forma imediata e gratuita, por meio de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); A parte poderá acessar a sala da audiência, alternativamente, pelo QR Code constante no final deste documento. b) Habilite o acesso ao microfone e a câmera; c) Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; d) Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
OBSERVAÇÕES: a) Em caso de impossibilidade de participação da audiência por videoconferência, deverá aparte comunicar, com antecedência, nos autos ou através dos meios de contatos eletrônicos do Juizado, manifestação motivada apresentando as razões da impossibilidade de participação no ato virtual, nos termos do artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE, oportunidade em que a MM.
Juíza determinará a designação de audiência presencial. b) Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam. c) Documentos de áudio devem ser anexados no formato "OGG". d) Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem se preferencialmente enviados pelo sistema, caso não seja possível, apresentá-la por escrito até o momento da abertura da sessão.
Atenciosamente, CASSIA BIANCA DE FRANCA SILVA Por Ordem da MM.
Juíza de Direito Valéria Márcia de Santana Barros Leal A(o) Sr(a).
Advogado(a): FABIO CALLADO CASTELO BRANCO LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://link.tjce.jus.br/e52be5 QR CODE: -
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 104138673
-
05/09/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104138673
-
05/09/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 17:09
Juntada de ato ordinatório
-
05/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:21
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2025 09:00, 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/09/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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