TJCE - 0085410-74.2006.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 05:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/02/2025 05:52
Alterado o assunto processual
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12/11/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 11:35
Conclusos para despacho
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17/10/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:39
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 22:34
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2024 02:42
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:42
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105319601
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105319601
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23/09/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105319601
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22/09/2024 17:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/09/2024 17:43
Conclusos para decisão
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18/09/2024 13:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2024. Documento: 102163040
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10/09/2024 00:00
Intimação
..
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0085410-74.2006.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo EXECUTADO: LUIS CARLOS ALVES DA SILVA, FERNANDO CARLOS TEIXEIRA FERNANDES ME SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de uma AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de EXECUTADO: LUIS CARLOS ALVES DA SILVA e outros, tendo como título executivo extrajudicial um contrato de crédito bancário, o qual dispõe que o vencimento da obrigação ocorreu em 31/08/2005.
O(a)(s) executado(a)(s) não foi(ram) encontrado(a)(s) para citação.
Foi determinada a intimação do exequente para se manifestar sobre possível ocorrência de prescrição da pretensão executória antes da perfectibilização da relação processual.
Regularmente intimado, o exequente se opôs à tese de prescrição. É o relatório.
Decido.
A presente execução está fundada em um Contrato de Mútuo Bancário.
Consoante dispõe o art. 206, §5º, do Código Civil - CC, prescreverá em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, hipótese essa que se aplica ao contrato em tela, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS DE CONSÓRCIO.
PRESCRIÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A pretensão de cobrança de dívida líquida representada por instrumento público ou particular prescreve em cinco anos. 2.
No caso dos autos, tendo as instâncias de origem afirmado que a dívida decorrente de contrato de consórcio era líquida, não é possível afirmar o contrário, para efeito de afastar a prescrição quinquenal, sem revolver fatos e provas, o que impedem as Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo regimental não provido." (STJ - AgRg no REsp: 1527679 RS 2015/0047059-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 14/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2017).
Ao celebrar a avença, executado assumiu o compromisso de pagar prestações mensais e consecutivas, vencendo-se a última em 31/08/2005.
Destarte, considerando o prazo quinquenal mencionado no parágrafo anterior, a pretensão prescreveu em 31/08/2010, mesmo que o ajuizamento da ação tenha ocorrido em momento anterior. É o que se demonstrará.
Pois bem.
Sabe-se que a interrupção do prazo prescricional ocorrerá com o despacho do juiz que ordenar a citação, a qual retroagirá à data da propositura da demanda, desde que a parte providencie, no prazo legal, o que for necessário para viabilizar a citação.
Depreende-se, pois, que uma vez descumpridos os prazos legais para prestar as informações necessárias à concretização da relação processual, não há que se cogitar em interrupção do prazo prescricional, ainda que a citação venha a ocorrer posteriormente. É o que dispõe o art. 240, do Código de Processo Civil - CPC, senão vejamos: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. No mesmo sentido era a previsão do CPC/1973, vigente ao tempo do ajuizamento da ação.
Note-se: Art. 219.
A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1oA interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. § 2oIncumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. (…) § 4oNão se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. Em outras palavras, a prescrição só continua fluindo depois do despacho positivo, de modo a se consumar no curso da relação processual, caso o credor se omita quanto às medidas que a legislação processual impõe para a consecução da citação.
Logo, consoante inteligência do art. 240, do CPC, dentro da temática prescricional, a legislação processual impõe ao exequente dois cuidados essenciais: a) propositura da ação no prazo legal prescricional; e b) promoção da citação do demandado depois que o Juiz, admitindo a peça inicial, determina a sua realização.
Com efeito, nenhuma contingência processual pode ser atribuída ao exequente que, propondo a ação no prazo legal, não retardar a citação da parte adversa.
Não é, porém, o caso em análise.
O histórico processual revela que a demora na citação deve-se exclusivamente à inércia do exequente, que não requereu as medidas necessárias à consecução da citação.
Explico.
Frustradas as primeiras tentativas de citação, e ciente o credor sobre esse fato, foi requerido nos autos a suspensão pelo prazo de 60 (sessenta) dias, o que foi deferido em agosto de 2006 (ID 95410853).
Sucede que o credor tornou a se manifestar nos autos apenas em outubro de 2009, ou seja, mais de três anos após o fim da suspensão (ID 95410855).
Ainda assim, invés de prestar as informações necessárias à citação dos executados, pugnou tão somente por medidas de caráter constritivo.
Em manifestação subsequente o credor mais uma vez olvidou da necessidade de concretização da relação processual (ID 95410860), por meio da qual requereu apenas a intimação dos devedores para que indicassem bens passíveis de penhora.
Apenas em novembro de 2018, com o protocolo da petição de ID 95407697, é que o credor finalmente requereu diligência que efetivamente pudesse conduzir à citação dos executados, porém, como se observa, o pedido foi realizado mais de dez anos após o fim da suspensão do feito. Por conseguinte, inaplicável o que dispõe o §1º, art. 240, do CPC, ou seja, a interrupção do prazo prescricional, pois o exequente não adotou, no prazo legal, as providências necessárias para viabilizar a citação do executado.
Pondere-se ainda que a demora na citação não pode ser imputada ao mecanismo da justiça, mas exclusivamente à desídia do exequente, que em várias oportunidades deixou de prestar as informações imprescindíveis à concretização da relação processual.
Destarte, à luz do que fora dito acerca do termo inicial do prazo prescricional, o qual se operou em 31/08/2005, forçoso reconhecer que a prescrição executiva ocorreu em 31/08/2010.
Em sentido simular foi a conclusão da 1ª Câmara de Direito Privado do egrégio TJCE, no julgamento do recurso de apelação no processo 0005431-58.2009.8.06.0001, relatado pelo excelentíssimo Desembargador Relator Francisco Mauro Ferreira Liberato, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVADE SUSCITANDO PRESCRIÇÃO.
CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DODEVEDOR DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO.
NÃOCUMPRIMENTO DO PRAZO DO § 2º DO ART. 240 DO CPC/15.
DESÍDIA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO PODERJUDICIÁRIO, MAS EXCLUSIVA DO EXEQUENTE.
NÃOINTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃODIRETA CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
NÃO APLICAÇÃO DA EQUIDADE.
TEMA 1076 DOSTJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇACONFIRMADA. (TJCE - Apelação Cível 0005431-58.2009.8.06.0001 - Relator Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato - 1ª Câmara de Direito Privado - Julgado e publicado em 13/12/2023). Não é diversa a jurisprudência das 2ª e 3ª câmaras de direito privado do egrégio TJCE.
Note-se: "EMENTA:PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULOEXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
BANCO DO NORDESTEDO BRASIL.
S.A AÇÃO QUE OCUPOU O JUDICIÁRIO POR MAIS DE DOZEANOS SEM QUALQUER DILIGÊNCIA ÚTIL QUE TENHA LHE DADO IMPULSO DEMOLDE A CONSEGUIR A SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO.
PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE.
EX OFFICIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A Constituição Federal garante a todos no âmbito judicial e administrativo, razoável duração do processo (art.. 5º, LXXVIII).
Na contramão desse princípio constitucional se encontra a condução deste feito, que já dura mais de 12 (doze) )anos, sem qualquer diligência útil, que tenha verdadeiramente lhe dado impulso, de molde que o Banco do Nordeste do Brasil S.A, tenha conseguido a satisfação de seu crédito, representado por Nota de Credito Comercial. 2.
Fato é que, todos os requerimentos postos pelo exequente na busca de recuperar os valores, considerados úteis para o desfecho da demanda, foram deferidos, contudo, em nenhum deles logrou êxito, sendo certo que o processo de execução de titulo extrajudicial já ocupa o Judiciário, repita-se, até aqui, mais de 12 (doze) anos. 3.
Nesse considerar temos que levar em conta que as ações de execução por título extrajudicial, o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prevê prazo de prescrição de 5 (cinco) anos e, com o ajuizamento da ação judicial, a interrupção do prazo depende da observância ao que dispõe o Código Civil, art. 202, I, e do Código de Processo Civil no art. 240, "caput" e § 1º.
Veja-se que a ação foi ajuizada em10/01'/2011, enquanto o contrato de abertura de crédito, foi emitida em25/01/2020, , vencida e não paga, com vencimento final em 27/10/2010. 4.
Dessa forma, não há como tergiversar acerca da prescrição da ação de execução, haja vista que conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prevê prazo de prescrição de 5 (cinco) anos .
Precedentes: (STJ - REsp: 1940996 SP 2019/0328417-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021). 5.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível 0488888-83.2010.8.06.0001 - Relator Desembargador Inacio de Alencar Cortez - 2ª Câmara de Direito Privado - Julgado e publicado em 22/11/2023)." "EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULOEXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA MERCANTIL.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃOPROTOCOLIZADA EM 2010.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
DEVEDOR NÃOLOCALIZADO PARA FINS DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PETICIONAMENTOEFETIVO MOLDE A REGULARIZAR A TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL.
SENTENÇA EXTINTIVA PROLATADA EM 2021.
OPORTUNIZADO À PARTEINDICAR CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Ação de execução proposta em 2010 e, ainda que ajuizada antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há se cogitar em interrupção da prescrição, especialmente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça. 2.
In casu, o feito tramita por longos 13 (treze) anos sem a localização dos executados para citação ou diligências efetivamente úteis à satisfação do crédito. 3.
Não ocorrendo a citação válida em tempo hábil opera-se a prescrição.
Precedentes. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível 0401537-72.2010.8.06.0001 - Relator Desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho - 2ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 29/11/2023 e publicado em 30/11/2023." "PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULOEXTRAJUDICIAL.
NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL.
BANCO DONORDESTE DO BRASIL.
S.
A.
NÃO LOCALIZAÇÃO DOSEXECUTADOS.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTOS.
LEI UNIFORMEDE GENEBRA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APELAÇÃOCONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
A Constituição Federal garante a todos no âmbito judicial e administrativo, razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
Na contramão desse princípio constitucional se encontra a condução deste feito, que já dura mais de 12 (doze) anos, sem qualquer diligência útil, que tenha verdadeiramente lhe dado impulso, de molde a que o Banco do Nordeste do Brasil S.A, tenha conseguido a satisfação de seu crédito, representado por cédula de crédito. 2.
Fato é que todos os requerimentos postos pelo exequente na busca de recuperar os valores, considerados úteis para o desfecho da demanda, foram deferidos, contudo, em nenhum deles logrou bomêxito, sendo certo que o processo de execução de título extrajudicial já ocupa o Judiciário, repita-se, até aqui, mais de 12 (doze) anos. 3.
Com efeito, na hipótese presente a "execução de Cédula de Crédito Comercial, na condição de título executivo extrajudicial, regido pelo Decreto-Lei nº 413/1969, cujo art. 52 dispõe que "aplicam-se à cédula de crédito industrial e à nota de crédito industrial, no que foremcabíveis, as normas do direito cambial", de maneira que, na espécie, incidem as disposições da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto 57.663/1966, inclusive quanto ao prazo prescricional"4.
Veja-se que o exequente foi intimado sobre a impossibilidade de citação, em 19 de junho de 2015 (fls. 51), tendo requerido o arresto dos bens dos executados, em 8 de julho de 2015 (fls. 53), apenas, em23 de agosto de 2019 (fls. 77), requereu a citação por edital, portanto, mais de 4 (quatro) anos da intimação para solicitar diligências no sentido de localizar os executados.
Dessa forma, não há como tergiversar acerca da prescrição da ação de execução, haja vista que conforme o art. 52 do Decreto-Lei nº 413/69 e art. 70 do Decreto nº 57.663/96, (Lei Uniforme de Genebra) ensinam que o prazo prescricional das cédulas e notas de crédito comercial prescrevem em03 (três) anos, considerando o prazo de suspensão de 1 (um) ano, do inciso III, art. 921, do CPC. 5.
Recurso de Apelação conhecido e improvido. (TJCE - Apelação Cível 0006354-57.2011.8.06.0052 - Relator Desembargador José Lopes de Araújo Filho - 3ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 04/10/2023 e publicado em 26/10/2023)." Por fim, no mesmo sentido, trago precedente do STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS.
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
DESÍDIA DA PARTE AUTORA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
Tendo as instâncias de origem reconhecido a desídia da autora em promover a citação, forçoso reconhecer a não interrupção da prescrição, nos termos do art. 219 do CPC.
Não incidência da Súmula n. 106/STJ.
Precedentes.2.
O reconhecimento de que a demora na citação não teria ocorrido por desídia da parte autora, conforme afirma a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 892.251/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017). Registre-se, ainda, que um direito não pode se perpetuar no tempo, razão pela qual criaram-se os institutos da prescrição e da decadência, com fundamento na pacificação social e na segurança jurídica.
Desse modo, o principal fundamento da prescrição é o interesse jurídico-social que tem por finalidade extinguir as ações para que a instabilidade do direito não se perpetue, pelo que impõe-se o reconhecimento de que a demanda do exequente em face da excipiente foi fulminada pelo instituto da prescrição quinquenal.
Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO executória do título objeto desta ação de execução, pelo que EXTINGO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem condenação em honorários.
Publique-se.
Intime-se. Uma vez estabelecida a coisa julgada, arquivem-se os autos. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito -
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 102163040
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09/09/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102163040
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04/09/2024 21:14
Declarada decadência ou prescrição
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13/08/2024 20:53
Conclusos para decisão
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11/08/2024 09:27
Mov. [131] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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09/04/2024 16:53
Mov. [130] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/04/2024 16:12
Mov. [129] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01804659-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/04/2024 15:58
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03/04/2024 16:30
Mov. [128] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0101/2024 Data da Publicacao: 03/04/2024 Numero do Diario: 3276
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01/04/2024 12:23
Mov. [127] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2024 11:32
Mov. [126] - Documento Analisado
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27/03/2024 21:54
Mov. [125] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/12/2023 17:29
Mov. [124] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/12/2023 15:52
Mov. [123] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 2217/2023
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05/12/2023 15:52
Mov. [122] - Redistribuição de processo - saída
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05/12/2023 15:52
Mov. [121] - Processo recebido de outro Foro
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01/12/2023 09:43
Mov. [120] - Remessa a outro Foro | PORTARIA N 2217/2023. Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
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30/10/2023 18:56
Mov. [119] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2023 10:23
Mov. [118] - Conclusão
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20/07/2023 14:20
Mov. [117] - Concluso para Despacho
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06/07/2023 13:32
Mov. [116] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02171792-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/07/2023 13:09
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05/07/2023 09:35
Mov. [115] - Concluso para Despacho
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29/06/2023 09:51
Mov. [114] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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29/06/2023 09:49
Mov. [113] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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22/06/2023 00:22
Mov. [112] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/05/2023 20:18
Mov. [111] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0196/2023 Data da Publicacao: 26/05/2023 Numero do Diario: 3083
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24/05/2023 01:38
Mov. [110] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2023 15:32
Mov. [109] - Documento Analisado
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19/05/2023 14:49
Mov. [108] - Decisão Interlocutória de Mérito | Isto posto, determino a intimacao da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, voltar em termos com a peticao de fls. 100/103, requerendo o que for de direito para fins de localizacao do endereco d
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27/01/2023 14:18
Mov. [107] - Concluso para Despacho
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25/01/2023 04:32
Mov. [106] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01827858-5 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 24/01/2023 16:08
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29/11/2022 20:05
Mov. [105] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1060/2022 Data da Publicacao: 30/11/2022 Numero do Diario: 2977
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28/11/2022 01:39
Mov. [104] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/11/2022 12:56
Mov. [103] - Documento Analisado
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21/11/2022 14:48
Mov. [102] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2022 14:45
Mov. [101] - Documento
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21/11/2022 14:45
Mov. [100] - Documento
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17/08/2022 10:34
Mov. [99] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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13/08/2022 09:32
Mov. [98] - Requisição de Informações | Defiro o pedido da parte exequente, determinando que se proceda com busca de endereco da parte devedora na forma requerida, podendo-se utilizar os sistemas conveniados do TJ-CE (InfoJud RenaJud).
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18/11/2021 15:37
Mov. [97] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/11/2021 12:18
Mov. [96] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02441204-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/11/2021 10:44
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12/11/2021 19:55
Mov. [95] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0641/2021 Data da Publicacao: 16/11/2021 Numero do Diario: 2734
-
11/11/2021 01:33
Mov. [94] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/11/2021 16:12
Mov. [93] - Documento Analisado
-
10/11/2021 15:07
Mov. [92] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/11/2021 15:05
Mov. [91] - Documento
-
03/11/2021 16:49
Mov. [90] - Documento
-
21/10/2021 15:35
Mov. [89] - Certidão emitida
-
21/10/2021 15:34
Mov. [88] - Decurso de Prazo
-
21/09/2021 19:36
Mov. [87] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0442/2021 Data da Publicacao: 22/09/2021 Numero do Diario: 2700
-
20/09/2021 01:35
Mov. [86] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/09/2021 16:24
Mov. [85] - Certidão emitida
-
17/09/2021 16:24
Mov. [84] - Documento Analisado
-
10/09/2021 13:00
Mov. [83] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/06/2021 10:24
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02101645-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/06/2021 09:53
-
14/09/2020 09:39
Mov. [81] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1067/2020 Data da Publicacao: 08/09/2020 Numero do Diario: 2453
-
10/09/2020 13:10
Mov. [80] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/09/2020 12:58
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01437203-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/09/2020 12:28
-
04/09/2020 10:28
Mov. [78] - Documento Analisado
-
02/09/2020 16:09
Mov. [77] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2020 13:40
Mov. [76] - Documento Analisado
-
01/09/2020 16:13
Mov. [75] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento N. 01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justica, intime-se o exequente, por seu advogado, para, no prazo de quinze (15) dias, manifestar-se sobre o resultado da con
-
01/09/2020 16:11
Mov. [74] - Documento
-
01/09/2020 11:26
Mov. [73] - Mero expediente | Cumpra-se decisao de fl. 60, procedendo-se com a consulta via o sistema Renajud.
-
01/09/2020 09:22
Mov. [72] - Concluso para Despacho
-
28/11/2019 14:54
Mov. [71] - Certidão emitida
-
21/11/2019 15:35
Mov. [70] - Mero expediente | Cumpra-se a decisao retro.
-
21/11/2019 09:32
Mov. [69] - Concluso para Despacho
-
07/06/2019 11:03
Mov. [68] - Mero expediente | Levando em consideracao o que consta nos autos, defiro o pedido de fl. 59. Realize consulta ao sistema RenaJud, com a finalidade de localizacao do endereco das partes executadas.
-
14/11/2018 09:54
Mov. [67] - Concluso para Despacho
-
12/11/2018 19:15
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10672003-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/11/2018 15:01
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06/11/2018 14:50
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0816/2018 Data da Disponibilizacao: 30/10/2018 Data da Publicacao: 31/10/2018 Numero do Diario: 2019 Pagina: 191
-
29/10/2018 12:36
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2018 11:38
Mov. [63] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/02/2018 09:20
Mov. [62] - Concluso para Despacho
-
27/10/2017 18:27
Mov. [61] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao - Resolucao TJ 06/2017; IN 04/2017; Portaria n 849/2017
-
27/10/2017 18:27
Mov. [60] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao - Resolucao TJ 06/2017; IN 04/2017; Portaria n 849/2017
-
23/10/2017 15:56
Mov. [59] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
-
23/10/2017 15:54
Mov. [58] - Certidão emitida
-
17/10/2017 15:30
Mov. [57] - Conclusão
-
02/06/2015 14:17
Mov. [56] - Documento
-
02/06/2015 14:17
Mov. [55] - Documento
-
02/06/2015 14:17
Mov. [54] - Petição
-
02/06/2015 14:17
Mov. [53] - Documento
-
02/06/2015 14:17
Mov. [52] - Documento
-
02/06/2015 14:17
Mov. [51] - Documento
-
02/06/2015 14:17
Mov. [50] - Petição
-
02/06/2015 14:17
Mov. [49] - Documento
-
02/06/2015 14:17
Mov. [48] - Documento
-
02/06/2015 14:17
Mov. [47] - Documento
-
02/06/2015 14:17
Mov. [46] - Petição
-
02/06/2015 14:17
Mov. [45] - Mandado
-
02/06/2015 14:17
Mov. [44] - Documento
-
02/06/2015 14:17
Mov. [43] - Mandado
-
02/06/2015 14:17
Mov. [42] - Documento
-
02/06/2015 14:17
Mov. [41] - Documento
-
02/06/2015 14:17
Mov. [40] - Mandado
-
02/06/2015 14:17
Mov. [39] - Documento
-
02/06/2015 14:17
Mov. [38] - Documento
-
02/06/2015 14:17
Mov. [37] - Documento
-
02/06/2015 14:17
Mov. [36] - Documento
-
02/06/2015 14:17
Mov. [35] - Documento
-
02/06/2015 14:17
Mov. [34] - Documento
-
02/06/2015 14:17
Mov. [33] - Documento
-
02/06/2015 14:17
Mov. [32] - Documento
-
02/06/2015 14:17
Mov. [31] - Documento
-
23/01/2015 14:57
Mov. [30] - Remessa | AO SETOR DE DIGITALIZACAO - LOTE N 54
-
22/10/2014 15:10
Mov. [29] - Certidão emitida
-
28/05/2012 13:31
Mov. [28] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
-
14/12/2010 16:57
Mov. [27] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO AGUARDANDO PUBLICACAO NO DJE - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/11/2010 14:37
Mov. [26] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DESPACHO DE FLS. - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/08/2010 11:06
Mov. [25] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/10/2009 15:06
Mov. [24] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/10/2008 17:01
Mov. [23] - Arquivado provisoriamente | ARQUIVADO PROVISORIAMENTE NUMERO DE VOLUMES: 1 NUMERO DE APENSOS: 0 - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/08/2006 07:58
Mov. [22] - Arquivamento provisório | ARQUIVAMENTO PROVISORIO (SUSPENSO POR 60 DIAS) - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/08/2006 16:04
Mov. [21] - Aguardando publicacao | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. EXPEDIENTE 152/206 (SUSPENDA-SE POR 60 DIAS NO ARQUIVO PROVISORIO) - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/08/2006 11:31
Mov. [20] - Expediente | EXPEDIENTE PARA PUBLICACAO NO D.J. (SUSPENDA-SE POR 60 DIAS NO ARQUIVO PROVISORIO) - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/07/2006 08:38
Mov. [19] - Concluso | CONCLUSO (COM PETICAO DA PARTE AUTORA PARA REQUERENDO A SUSPENSAO DO FEITO POR 60 DIAS)/RG - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/07/2006 08:38
Mov. [18] - Concluso | CONCLUSO DE 30 DIAS A PARTE AUTORA PARA REQUERENDO A SUSPENSAO DO FEITO POR 60 DIAS)/RG - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/06/2006 13:58
Mov. [17] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO A PARTE AUTORA SOBRE A CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/06/2006 08:52
Mov. [16] - Aguardando publicacao | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. EXPEDIENTE 124/2006 (INTIMA A PARTE AUTORA SOBRE A CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA) - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/06/2006 07:51
Mov. [15] - Expediente | EXPEDIENTE PARA PUBLICACAO NO DJ - A PARTE EXEQUENTE SOBRE A CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/06/2006 09:36
Mov. [14] - Concluso | CONCLUSO (COM DEVOLUCAO DO MANDADO DE EXECUCAO)/DS - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/05/2006 10:00
Mov. [13] - Aguardando devolução de mandado | AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADO DE EXECUCAO DO PROMOVIDO FERNANDO CARLOS TEIXEIRA FERNANDES - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/05/2006 08:09
Mov. [12] - Concluso | CONCLUSO (COM DEVOLUCAO DO MANDADO DE EXECUCAO)/DS - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/05/2006 09:31
Mov. [11] - Aguardando devolução de mandado | AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADO DE EXECUCAO - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/05/2006 16:33
Mov. [10] - Aguardando | AGUARDANDO BATER COPIAS PARA COMPOR MANDADO DE EXECUCAO - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/04/2006 11:06
Mov. [9] - Expedição do mandado de citação | EXPEDICAO DO MANDADO DE CITACAO NT 8663 - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/03/2006 16:11
Mov. [8] - Concluso | CONCLUSO PARA DESPACHO INICIAL (NT 8663) - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/03/2006 12:00
Mov. [7] - Histórico de partes atualizado | Luis Carlos Alves da Silva
-
06/03/2006 12:00
Mov. [6] - Histórico de partes atualizado | Fernando Carlos Teixeira Fernandes Me
-
06/03/2006 12:00
Mov. [5] - Histórico de partes atualizado | Banco do Nordeste do Brasil S.a
-
06/03/2006 08:49
Mov. [4] - Distribuição automática | DISTRIBUICAO AUTOMATICA DISTRIBUICAO AUTOMATICA Motivo : EQUIDADE. - - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/03/2006 08:48
Mov. [3] - Permitir distribuição | PERMITIR DISTRIBUICAO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/03/2006 08:48
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/02/2006 15:15
Mov. [1] - Protocolado | PROTOCOLADO - Local: SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2006
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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