TJCE - 0200543-16.2022.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200543-16.2022.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: MARIA CRISTINA DA SILVA CARVALHO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: LUIS GUSTAVO MAGALHAES MESQUITA, LEONARDO TORRES MESQUITA REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA ADV REU: REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença dos honorários sucumbencias requerido por Luís Gustavo Magalhães Mesquita em face do MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA. O causídico do exequente peticionou no id. 66775761 requerendo o cumprimento de sentença dos honorários sucumbencias fixados em R$ 500,00 (quinhentos) reais no acordão de id.65448272. Intimado (id. 70984924), o executado tomou ciência e nada requereu conforme manifestação de id. 77145701. No id. 83073592 o exequente requereu a expedição da RPV. É o relatório.
Fundamento e decido. Dispõe o art. 535, §3º, do CPC: "Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente." Considerando que o trânsito em julgado do processo de conhecimento ocorreu em 31 de julho de 2023 (id. 65451679) e que a Lei do Município de Santa Quitéria nº. 981/2018, que estabeleceu como teto da RPV o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social foi publicada em 17 de agosto de 2018, deve incidir a regra vigente à época do trânsito em julgado, consoante art. 20, parágrafo único, III, da Resolução do Órgão Especial nº. 29/2020, Logo, prevalece o teto do RGPS, consoante a Lei Municipal nº. 981/2018. Assim, tendo em conta o valor apresentado pelo exequente no id. 66775761, deve ser expedido uma ROPV em relação aos honorários sucumbenciais, já que o valor não excede o teto da ROPV. Assim sendo, considerando que não houve impugnação por parte do Município executado, DETERMINO a expedição de ROPV em favor de seu patrono referente aos honorários sucumbenciais, por meio do sistema SAPRE, nos termos do art. 535, §3º, do CPC. Intimem-se ambas. Preclusa esta decisão, confeccione-se o requisitório, juntem-se aos autos e intimem-se as partes para conferência no prazo de até 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da eletrônica. Joao Luiz Chaves Junior Juiz -
09/08/2023 14:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/08/2023 14:23
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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29/07/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 28/07/2023 23:59.
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25/07/2023 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2023 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DA SILVA CARVALHO em 15/06/2023 23:59.
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06/06/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/05/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/05/2023 19:11
Conhecido o recurso de MARIA CRISTINA DA SILVA CARVALHO - CPF: *96.***.*01-48 (APELANTE) e provido
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29/05/2023 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2023 00:01
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO MAGALHAES MESQUITA em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:01
Decorrido prazo de LEONARDO TORRES MESQUITA em 26/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/05/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 17:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/05/2023 13:43
Pedido de inclusão em pauta
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17/05/2023 10:38
Conclusos para despacho
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12/04/2023 16:38
Conclusos para decisão
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12/04/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 12:15
Recebidos os autos
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07/03/2023 12:15
Conclusos para despacho
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07/03/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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