TJCE - 3004484-12.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 09:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/05/2025 08:28
Juntada de Certidão
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15/05/2025 08:28
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 01:10
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:11
Decorrido prazo de IANA AGUIAR PARENTE em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:11
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 19468797
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19468797
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais 3º Gabinete Processo n°: 3004484-12.2024.8.06.0167 Recorrente: ISIS CUNHA BRAGA Recorrido (a): PICPAY SERVIÇOS S.A E OUTRO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA E AMEAÇA DE NEGATIVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA OU HIPOSSUFICIÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não havendo comprovação de que as cobranças e ameaças de negativação foram indevidas, uma vez que se referiam a período em que a dívida estava de fato em aberto, não há que se falar em condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
A inversão do ônus da prova, mesmo em se tratando de relação de consumo, não é automática, cabendo à parte autora demonstrar a verossimilhança de suas alegações ou sua hipossuficiência, o que não restou comprovado nos autos. 3.
Recurso inominado desprovido, mantendo-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza - CE, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por ISIS CUNHA BRAGA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral/CE, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
A autora ajuizou ação de indenização por danos morais c/c pedido de tutela antecipada, alegando que, mesmo após o pagamento parcial e o parcelamento do saldo remanescente de sua dívida com os réus, continuou a receber cobranças e ameaças de negativação de seu nome. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, entendendo que não houve falha na prestação de serviços dos réus, uma vez que a autora não logrou êxito em demonstrar que realizou regularmente os pagamentos das faturas.
Além disso, considerou que a inversão do ônus da prova não era automática, sendo necessário demonstrar a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da consumidora.
Irresignada, a autora interpôs o presente Recurso Inominado, alegando, em síntese, que as cobranças e a ameaça de negativação são ilegítimas, pois realizou o pagamento parcial e o parcelamento do valor remanescente.
Sustenta que as cobranças apresentavam informações incorretas e enganosas.
Defende a aplicação da revelia, diante da ausência de contestação válida do réu, bem como a inversão do ônus da prova. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Compulsando os autos, verifico que a sentença recorrida não merece reparos, não merecendo provimento o recurso.
Conforme consta dos autos, a autora possuía uma dívida no valor de R$ 2.135,60, que venceu em 15 de julho de 2024.
Ela realizou o pagamento parcial de R$ 1.297,71 em 11 de agosto de 2024, parcelando o saldo remanescente.
Embora a autora alegue que, mesmo após o pagamento e o parcelamento, continuou recebendo cobranças e ameaças de negativação, não há nos autos provas de que tais cobranças e ameaças foram indevidas.
As mensagens juntadas pela autora demonstram que as cobranças se referiam ao período em que a dívida estava de fato em aberto, não havendo comprovação de negativação indevida.
Outrossim, a simples ameaça de negativação, em tese e por si só, não gera dano moral.
Além disso, a inversão do ônus da prova não é automática, mesmo em se tratando de relação de consumo.
Cabia à autora demonstrar a verossimilhança de suas alegações ou sua hipossuficiência, o que não restou comprovado nos autos.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I- CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em razão da inexistência de negativação indevida, considerando a situação um mero aborrecimento.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal envolve a análise da configuração de dano moral, diante da alegação de negativação indevida, e a caracterização da situação como mero aborrecimento, sem a intensidade necessária para justificar indenização.
III- RAZÕES DE DECIDIR 3.
Para a caracterização do dano moral, é necessário que a dor, o vexame ou o sofrimento sofrido pelo autor extrapolem a normalidade e causem interferência significativa em seu estado psicológico.
No presente caso, a situação é caracterizada como mero aborrecimento, sem causar desequilíbrio anormal, não justificando a reparação por danos morais.
IV- DISPOSITIVO E TESE 4 .
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A ausência de negativação indevida e a caracterização da situação como mero aborrecimento não configuram dano moral passível de indenização." (TJ-AM - Apelação Cível: 05698413420238040001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 30/10/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2024) Portanto, não havendo comprovação de que as cobranças e ameaças de negativação foram indevidas, e não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar a verossimilhança de suas alegações ou sua hipossuficiência, não há que se falar em condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado.
Condeno a recorrente ao pagamento de verba sucumbencial no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida. É como voto.
Fortaleza - CE, data do sistema.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
11/04/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19468797
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11/04/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/04/2025 12:37
Conhecido o recurso de ISIS CUNHA BRAGA - CPF: *58.***.*73-20 (RECORRENTE) e não-provido
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11/04/2025 11:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 10:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/04/2025 10:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 19002417
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28/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/03/2025. Documento: 19002417
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 19002417
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28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL DESPACHO INCLUO O PRESENTE PROCESSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM INÍCIO PREVISTO NO DIA 07/04/2025, FINALIZANDO EM 11/04/2025, ONDE SERÁ JULGADO O RECURSO EM EPÍGRAFE.
O(A)S ADVOGADO(A)S, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO JULGAMENTO, PODERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO A EXCLUSÃO DO FEITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, ATÉ 2 DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (CONFORME INC.
IV § 1º do art. 44 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS - RESOLUÇÃO Nº 04/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
OS PROCESSOS RETIRADOS DO JULGAMENTO VIRTUAL SERÃO INCLUÍDOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA-CE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
27/03/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19002417
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 19002417
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26/03/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/03/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/03/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19002417
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26/03/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 12:15
Conclusos para despacho
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23/03/2025 05:11
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 14:14
Recebidos os autos
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18/03/2025 14:14
Conclusos para despacho
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18/03/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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