TJCE - 3000464-72.2024.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 14:30
Expedido alvará de levantamento
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24/04/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 10:17
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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11/03/2025 14:35
Conclusos para despacho
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11/03/2025 14:35
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:35
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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30/01/2025 03:20
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:18
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO RICARDO DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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08/01/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/12/2024. Documento: 129967849
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16/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/12/2024. Documento: 129967849
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 129967849
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12/12/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129967849
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12/12/2024 16:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/12/2024 14:15
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 14:00
Juntada de Certidão
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27/11/2024 16:33
Expedição de Alvará.
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06/11/2024 13:42
Expedido alvará de levantamento
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01/11/2024 16:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/11/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 09:53
Conclusos para despacho
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30/09/2024 17:21
Juntada de Certidão
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30/09/2024 17:21
Transitado em Julgado em 28/09/2024
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30/09/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 00:03
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:32
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO RICARDO DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/09/2024. Documento: 99225537
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PJEC 3000464-72.2024.8.06.0071 ACIONANTE: CARLOS ALBERTO RICARDO DA SILVA ACIONADOS: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido. Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência do juízo que defende a necessidade de produção de prova técnica e alega complexidade da causa, pois não merece guarida.
Não há que se falar em incompetência do JEC, por complexidade da causa, quando os elementos constantes nos autos permitem o deslinde da controvérsia, sem a necessidade de perícia. Relação consumerista que demanda aplicação do CDC em toda extensão do caso sob julgamento.
Como se trata de matéria relacionada a fato do serviço, a inversão do ônus da prova decorre da legislação, em conformidade com o art. 14, § 3º do CDC. Em apertada síntese, narra a parte autora que, em 05/02/2024, ao sair de sua residência transportando sua bicicleta Scott 2012, do tipo Spidd, em uma transbike, a fiação de internet da demandada que se encontrava baixa, enroscou na bicicleta danificando-a e ao transbike, motivo pelo qual requer indenização por dano material e lucro cessante, já que utiliza o equipamento como instrumento de trabalho. A demandada em sua defesa (id 87942214) alega ausência de responsabilidade, uma vez que não é possível identificar a quem pertence a fiação.
Aduz excesso na avaliação dos danos.
Ao final pugna pela improcedência do pedido inicial. Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte autora merecem prosperar em parte. A prova dos autos é inconteste quanto aos danos causados na bicicleta e no transbike do autor.
Cinge-se a controvérsia em estabelecer se os danos foram causados por fios instalados pela acionada no local do evento. O primeiro declarante informou que pedala junto com o autor e que conhece a bicicleta envolvida no acidente.
Que por ser de fibra de carbono é mais leve, firme, porém mais frágil ao impacto que uma de alumínio. Que não tem como pedalar uma bicicleta de fibra de carbono caso tenha alguma fissura, pois abre de vez.
Que não é prudente o reparo do quadro, necessitando a compra de um novo. Salienta-se que, ainda que duas das três testemunhas tenham sido ouvidas como declarantes, todas foram categóricas em informar que sabem que apenas a demandada é prestadora de serviços de internet no local do acidente, não sabendo se há outras empresas que prestem o mesmo serviço no local. Extrai-se dos depoimentos ainda, que os fios eram da cor preta/cinza e que é comum os empregados da demandada mexerem na fiação para executarem reparos ou mexer nos fios. Ademais, as fotos anexadas aos autos demonstram os cabos enroscados na bicicleta do autor, por se encontrarem em altura irregular. Destaca-se que as prestadoras de serviços de telefonia/internet são responsáveis pela manutenção de sua rede, não só pela qualidade do sinal que fornecem, mas também no intuito de evitar que seus cabos fiquem soltos ou baixos, o que compromete a segurança dos usuários, sejam por equiparação ou não. Assim, entendo que o acervo fático-probatório corrobora com as alegações do autor de que houve falha nos serviços da ré, diante da negligência desta no dever de manutenção de sua rede de cabos de internet. Neste aspecto, sendo a ré concessionaria de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, independentemente de dolo ou culpa, nos termos do artigo 37, § 6º da Constituição Federal, verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 14 e 22, parágrafo único, também trata do assunto, senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Desse modo, não se faz necessária a demonstração de culpa para a responsabilização da ré, apenas que seja demonstrado a conduta, o dano e o nexo causal. De acordo com o § 3º, do artigo 14, do CDC, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PROVAS MÍNIMAS.
APRESENTAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
GARUPEIRA DE MOTO SURPREENDIDA, EM HONORÁRIO NOTURNO, POR CABO PENDURADO SOBRE A VIA PÚBLICA ABAIXO DO SEU NÍVEL REGULAR.
NEXO DE CAUSALIDADE BEM ESTABELECIDO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO.
SENTENÇA ALTERADA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS.
I - Tratam os presentes fólios de Recurso de Apelação interposto por MARIA NILCELA MARQUES VIEIRA (fls.108/115), visando reformar a Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mombaça, às fls. 102/105, que julgou improcedentes os pedidos autorais, no âmbito de "Ação de Indenização por Danos Morais", na qual a Apelante contende com a BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A.; ambos já estão qualificados e representados nos autos.
II - Trata-se de demanda onde se discute a culpa da Promovida pelo sinistro vivenciado pela parte adversa.
Esta afirma que transitava na garupa da motocicleta do seu marido quando fora atingida por um fio de propriedade da Promovida, que se encontrava abaixo da sua regular altura.
Por conta disso, sofreu lesões em seu pescoço e pede a condenação da ré em danos morais.
III - A hipótese sob análise trata de relação de consumo, eis que, de um lado, há a presença da parte autora, a qual se amolda ao conceito de consumidor constante do art. 17, do Código de Defesa do Consumidor, e, do outro polo, encontramos a empresa demandada, que se encaixa no conceito de fornecedor de serviços, constante do art. 3º, do mesmo diploma legal.
Como tal, há de se aplicar a inversão do ônus probatório, na forma do inciso VIII do art. 6º do multicitado código.
IV - Tratando-se, como se vê, de responsabilidade objetiva, ao autor recairia o ônus de apresentar provas mínimas de suas alegações e à ré o dever de desconstituir essa prova, a partir da comprovação de incidência de uma das excludentes de responsabilidade.
Na situação em tablado, o magistrado sentenciante entendeu que a autora não se desincumbiu do ônus a ela imposta.
Para ele, nenhum das provas foi capaz de indicar que o fio ocasionador do sinistro era de propriedade da demandada.
Malgrado o sentenciado, este órgão julgador conclui de maneira diversa.
Para mim, os documentos de fls. 13/21 e os depoimentos das duas únicas testemunhas arroladas aos autos, todas pela Demandante, dão conta de que o fio que deu causa ao incidente era de propriedade da demandada.
V - A testemunha Cícera Pereira de Nascimento foi categórica ao afirmar que o fio era da empresa brisanet, pois no dia seguinte a empresa estava no local fazendo a retirada dele.
Ainda que ela não tenha conhecimento da cor do fio que ocasionou o acidente, ao que se retira dos autos, só um estava abaixo da linha normal de instalação e ele teria sido o mesmo que fora, repita-se, no dia seguinte ao acidente, retirado pela demandada.
Ademais, a testemunha Francisco de Sousa Neto disse que, apesar de ter presenciado o acidente, não tinha certeza qual empresa era a proprietária dele, mas ouvira dizer que seria da empresa Promovida.
Estes são elementos fáticos mínimos capazes de confirmar a inversão do ônus probatório e impor a parte adversa o dever de fazer prova contrária as alegações autorais.
E esta, em defesa e em contrarrazões, apenas refutou os argumentos ao afirmar que não houve prova mínima apresentada pela parte autora, sem apresentar qualquer prova contrária, ou, sequer, prova testemunhal.
VI - Não obstante o aduzido no recurso, ele não conseguiu demonstrar culpa exclusiva da vítima ou qualquer outra causa de excludente de ilicitude, de forma que nada há, nos autos, a evidenciar o atendimento do comando disposto no inciso II do art. 373 do NCPC.
VII - Dessa feita, portanto, a responsabilidade pelo incidente advém, tão somente, da conduta irregular da promovida, que não prestou a contento os serviços inerentes à sua atividade.
Regular, portanto, a condenação da empresa recorrida em danos morais, nos termos do pugnado na vestibular.
VIII - no que tange ao quantum indenizatório atinente aos danos morais, não se pode olvidar que inexiste critério legal para sua fixação, razão pela qual se entende, sem embargos de opiniões em contrário, que o Juiz ao fixar seu valor, deverá observar o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições pessoais do ofendido, entre outros.
IX - In casu, atendendo às orientações que se colocam para a fixação do valor da indenização por dano moral, vislumbra-se que a melhor quantia para a espécie é a de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a qual condiz com o recomendado para a situação vertente, conforme precedentes correlatos.
X - Recurso conhecido e provido.
Sentença alterada.
Ação julgada procedente. Ônus sucumbenciais invertidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer da irresignação interposta pela parte autora, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença objurgada, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza/CE, 7 de novembro de 2023.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0050829-55.2020.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/11/2023, data da publicação: 14/11/2023) Destarte, para que se afaste a responsabilidade civil da requerida, seria preciso demonstrar a quebra do nexo de causalidade entre os fios pendentes e o dano sofrido pelo autor, por meio de culpa exclusiva ou força maior, o que não foi feito no caso em análise, devendo a acionada reparar o dano causado ao acionante. Portanto, entendo que a demandada não se desincumbiu de seu ônus, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, para afastar o direito da parte autora, já que apenas refutou os argumentos do demandante, sem apresentar qualquer prova contrária. Em relação ao dano material, entendo que estão presentes os pressupostos do de-ver de indenizar a parte autora pelos danos sofridos. Contudo, em que pese o acionante ter anexado avaliações de bicicletas similares a sua, não apresentou orçamentos referentes aos danos causados na bicicleta(quadro) e no transbike. Portanto, entendo por aplicar a equidade, nos termos do art. 6º da Lei n.º 9.099/95, que prescre-ve que "O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum." Destarte, servindo de base a equidade para aplicação ao caso em análise, entendo que o valor de R$ 6.090,00, correspondente ao percentual de 70% (setenta por cento) do valor de avaliação de uma bicicleta equivalente a do autor e do valor do transbike, re-vela-se adequado para indenizá-lo do prejuízo material suportado. Quanto à indenização dos danos materiais por lucro cessante, entendo por indevida, pois a parte autora não a comprovou, não podendo ser por presunção. Face ao exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial e condeno BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA nos seguintes termos: 1. PAGAR o valor de R$ 6.090,00 (seis mil e noventa reais), na forma simples, com correção monetária pelo INPC, a partir do dano (05/02/2024), acrescido de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação. Julgo improcedente o pedido de indenização por lucro cessante. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora/ré, a análise (concessão/não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Em atenção a portaria a Portaria Conjunta Nº_2076 /2018 publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018, deve-se realizar o cálculo de atualização do valor da causa, utilizando a calculadora do cidadão, utilizando o indicie do IPCA-E, por meio do link https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação da parte autora, CARLOS ALBERTO RICARDO DA SILVA, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias; B) A intimação da parte ré, BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei n.º 11.419/2006. . -
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 99225537
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11/09/2024 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99225537
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11/09/2024 08:00
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2024 16:34
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 16:27
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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19/06/2024 23:06
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2024 15:26
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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12/06/2024 15:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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12/06/2024 14:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/04/2024 03:16
Juntada de entregue (ecarta)
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21/03/2024 10:46
Juntada de Certidão
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15/03/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 09:10
Juntada de Certidão
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07/03/2024 14:45
Audiência Conciliação designada para 12/06/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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07/03/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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