TJCE - 3021723-42.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 164321826
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164321826
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11/07/2025 00:00
Intimação
R.H.
Conclusos.
Intime-se a parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta ao recurso inominado interposto, no prazo de (10) dez dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Uma vez apresentada as contrarrazões, ou decorrido in albis, o prazo, encaminhem-se os autos a Turma Recursal. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
10/07/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164321826
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09/07/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2025 01:41
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME CORREIA FACO BEZERRA em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 06:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/07/2025 23:59.
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23/06/2025 13:53
Conclusos para decisão
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20/06/2025 11:34
Juntada de Petição de Apelação
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18/06/2025 06:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 160474934
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17/06/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 08:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160474934
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3021723-42.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Gratificação (GTA) Requerente: GABRIELA CORREIA FACÓ BEZERRA SABOIA Requerido: MUNICÍPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO ACADÊMICA (GTA) C/C PEDIDO DE COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por GABRIELA CORREIA FACÓ BEZERRA SABOIA, servidora pública, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando a concessão da Gratificação de Titulação Acadêmica (GTA), no percentual de 60% sobre o salário-base da autora, face Título de Residência, com pagamento das diferenças devidas desde a data do requerimento administrativo, acrescidas da correção legal aplicável à matéria - taxa SELIC, até a efetiva implementação no contracheque da Autora (memória de cálculo em anexo - que hoje perfaz a monta de R$ 3.723,31).
Tudo conforme petição inicial e documentos anexos. Relata, em síntese, que é servidora pública municipal no cargo de PSICÓLOGA, desde 01/09/2022, possui RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL EM CUIDADO CARDIOPULMONAR CONCLUÍDA ENTRE 2018 E 2020.
Com base nesse título, requereu administrativamente a Gratificação de Titulação Acadêmica (GTA) de 60%, conforme previsto no edital do concurso.
Apesar de parecer favorável, o pedido foi arquivado sob alegação equivocada de que a residência equivale a uma especialização já reconhecida.
A autora atualmente recebe apenas 50% de gratificação (R$ 1.248,41), mas defende que tem direito a 60% (R$ 1.498,86), conforme a legislação e o edital, o que evidencia uma diferença devida.
Ressalta, que a Administração Pública Municipal já concede o percentual de 60% de Gratificação de Titulação Acadêmica (GTA) a outras psicólogas aprovadas no mesmo concurso/edital que a Promovente e que igualmente possuem o mesmo título de Residência Multiprofissional, como demonstram as remunerações das servidoras ADRIELLE MAIA LIMA e ALINE HERCULANO DE CARVALHO, obtidas no portal da transparência do Município de Fortaleza Por meio de CONTESTAÇÃO, o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, defende que a autora não tem direito à Gratificação de Titulação Acadêmica (GTA) de 60%, pois a Residência Multiprofissional em Saúde cursada por ela é considerada, conforme a Portaria Interministerial MEC/MS nº 1.077/2009, uma pós-graduação lato sensu, ou seja, uma especialização. Acrescenta que a Lei Municipal nº 7.555/1994, que institui a GTA no Município de Fortaleza, reserva o percentual de 60% apenas para Residência Médica, não incluindo as residências voltadas às demais categorias profissionais de saúde, como Psicologia.
Assim, a autora já recebe corretamente o percentual de 50% por especialização, e não há base legal para o aumento.
Além disso, a norma infralegal (Decreto nº 9.451/1994) não pode ampliar os direitos previstos na lei, razão pela qual o pleito da servidora deve ser indeferido. RÉPLICA da autora, rebatendo a tese do Município de que a Gratificação de Titulação Acadêmica (GTA) de 60% seria exclusiva para quem possui Residência Médica, destacando que o Decreto Municipal nº 9.451/94, que regulamenta a Lei nº 7.555/94, não faz essa restrição, estendendo o benefício também às Residências Multiprofissionais.
Sustenta que, conforme o princípio da hierarquia das normas, embora o decreto não possa contrariar a lei, ele pode detalhá-la e complementá-la.
Assim, a regulamentação busca valorizar titulações de alta exigência técnica e carga horária, como a Residência Multiprofissional, dando respaldo legal ao pleito de recebimento da GTA no percentual de 60%. Com Parecer Ministerial pela improcedência. Brevemente relatado, embora dispensando relatório nos termos da Lei 9.099/95 Preliminarmente nada foi aduzido.
Traspasso à decisão de mérito. No presente caso, o cerne da questão gira em torno da análise é a Gratificação de Titulação Acadêmica (GTA).
Então, faz-se necessário analisar o que estabelece a Lei Municipal nº 7.555 de 29 de junho de 1994, que a instituiu.
Assim, vejamos: Art. 1º.
Fica instituída a Gratificação Especial de Exercício em Hospital de Atendimento Terciário - GEHT, no percentual de 40% (quarenta por cento), calculado sobre o vencimento-base, a ser paga, a partir de 1º de março de 1994, a servidor ocupante de cargo ou função de médico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, terapeuta-ocupacional, assistente social, nutricionista e odontólogo pertencente ao Quadro de Pessoal do Instituto Dr.
José Frota, e em exercício na referida Autarquia. Art. 2º.
Fica instituída a Gratificação de Titulação Acadêmica - GTA, a ser paga, a partir de 1º de março de 1994, a servidor ocupante de cargo ou função mencionado no artigo 1º desta lei, integrante dos Quadros de Pessoal do Instituto Dr.
José Frota - IJF, da Secretaria de Saúde do Município e do Instituto de Previdência do Município - IPM, calculada sobre o respectivo vencimento-base, obedecidos os seguintes critérios: a) Título de Especialista - 50% b) Residência Médica - 60% c) Mestrado - 70% d) Doutorado - 80% § 1º Na aplicação do disposto no "caput" deste artigo, que será objeto de regulamentação por parte do Chefe do Poder Executivo, caso seja o servidor portador de mais de um título, prevalecerá o correspondente ao de maior percentual, desprezando-se os demais. § 2º A gratificação prevista neste artigo incorpora-se-á para fins de aposentadoria. Depreende-se, a princípio, conforme a Lei Municipal nº 7.555/94, que o percentual de 60% da Gratificação de Titulação Acadêmica (GTA) é exclusivo para servidores com Residência Médica.
E que a Residência Multiprofissional, embora possua características semelhantes, é classificada legalmente como curso de especialização, ou seja, uma pós-graduação lato sensu, conforme estabelece a Portaria Interministerial MEC/MS nº 1.077/2009.
Portanto, por ser uma especialização, a Residência Multiprofissional dá direito apenas ao percentual de 50% de GTA, e não aos 60% pleiteados pela autora. Art. 1º A Residência Multiprofissional em Saúde e a Residência em Área Profissional da Saúde constituem modalidades de ensino de pós-graduação lato sensu destinado às profissões da saúde, sob a forma de curso de especialização caracterizado por ensino em serviço, com carga horária de 60 (sessenta) horas semanais e duração mínima de 2 (dois) anos.
Parágrafo único O disposto nesta Portaria abrange as seguintes profissões: Biomedicina, Ciências Biológicas, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina Veterinária, Nutrição, Odontologia, Psicologia, Serviço Social e Terapia Ocupacional. Nesse diapasão, deveria concluir-se, a priori, que a legislação municipal não autoriza a concessão da GTA de 60% para residências multiprofissionais, sendo o percentual de 50% o aplicável para cursos de especialização, conforme previsto expressamente na Lei nº 7.555/1994.
Por outro lado, a Administração Pública, no exercício de suas funções, deve observar uma série de princípios que orientam sua atuação.
Esses princípios estão expressamente previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988, sendo eles: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Além desses, outros princípios implícitos também são reconhecidos pela doutrina e jurisprudência, como o princípio da igualdade, que é de especial relevância na gestão de pessoal. O princípio da igualdade, também denominado isonomia, é um dos pilares do Estado Democrático de Direito.
Previsto no artigo 5º da Constituição Federal, estabelece que "todos são iguais perante a lei", o que significa que a Administração deve tratar igualmente os que se encontram em situações equivalentes e desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades. No âmbito do serviço público, esse princípio exige que servidores públicos que desempenham funções equivalentes, possuem qualificações semelhantes e estão submetidos às mesmas normas jurídicas, recebam o mesmo tratamento, inclusive em relação a direitos, vencimentos e gratificações. Assim, a concessão de vantagens, gratificações ou adicionais a determinados servidores, em detrimento de outros que possuem a mesma qualificação e exercem funções semelhantes, viola diretamente o princípio da igualdade. A diferenciação arbitrária, sem fundamento legal ou técnico legítimo, além de ser inconstitucional, contraria também os princípios da legalidade e impessoalidade, que exigem que a Administração atue de forma objetiva e dentro dos limites legais, sem favorecimentos pessoais ou discriminações. A jurisprudência tem reconhecido que a isonomia remuneratória deve ser assegurada sempre que comprovada a similitude de atribuições e requisitos entre servidores, especialmente quando a diferença de tratamento não se fundamenta em critérios legais válidos ou em distinções funcionais relevantes.
A Administração não pode criar distinções injustificadas, sob pena de afrontar o Estado de Direito e os direitos fundamentais dos servidores. No caso da Gratificação por Titulação Acadêmica (GTA), por exemplo, se a legislação reconhece a titulação de residência multiprofissional como equivalente a uma qualificação de alto nível, e se essa titulação exige o mesmo grau de comprometimento e complexidade que a residência médica, a exclusão de servidores não médicos do percentual máximo da gratificação pode configurar violação ao princípio da igualdade.
Tal distinção deve estar claramente prevista em lei e ser razoável e proporcional.
Do contrário, representa um tratamento discriminatório e inconstitucional.
Ademais, não parece razoável ou legal que o Município de Fortaleza negue o direito da parte a autora, uma vez que já concede o percentual de 60% de Gratificação de Titulação Acadêmica (GTA) a outras psicólogas aprovadas no mesmo concurso/edital que a Promovente e que igualmente possuem o mesmo título de Residência Multiprofissional, como demonstram as remunerações das servidoras ADRIELLE MAIA LIMA e ALINE HERCULANO DE CARVALHO, obtidas no portal da transparência do Município de Fortaleza. Portanto, o respeito ao princípio da igualdade exige da Administração Pública uma atuação justa, imparcial e fundamentada, assegurando que todos os servidores com formação e funções equivalentes tenham acesso aos mesmos direitos e benefícios.
Agir de maneira contrária a esse princípio representa não apenas uma injustiça, mas também uma ofensa direta ao ordenamento jurídico constitucional brasileiro. Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pedidos requestados na inicial, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, determinando que o requerido conceda a Gratificação de Titulação Acadêmica (GTA), no percentual de 60% sobre o salário-base da autora, face Título de Residência, com pagamento das diferenças devidas desde a data do requerimento administrativo.
Com correção pela Taxa Selic. Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais (art. 55, Lei nº 9.099/95). Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
16/06/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160474934
-
16/06/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 13:56
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2025 09:39
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 09:34
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 06/12/2024 23:59.
-
15/11/2024 05:36
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 09:10
Conclusos para despacho
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11/11/2024 22:18
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 111586809
-
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111586809
-
24/10/2024 00:00
Intimação
R.H.
Concluso.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
23/10/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111586809
-
22/10/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 11:08
Conclusos para despacho
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22/10/2024 09:47
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2024 00:21
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME CORREIA FACO BEZERRA em 20/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: GABRIELA CORREIA FACO BEZERRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA D E C I S Ã O Vistos em Inspeção Interna, conforme Portaria 02/2024 - Publicada em 20/08/2024.
Rh.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO ACADÊMICA (GTA) C/C PEDIDO DE COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por GABRIELA CORREIA FACÓ BEZERRA SABOIA, através de seu advogado, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA objetivando, em síntese, a concessão da Gratificação de Titulação Acadêmica no percentual de 60% sobre o salário-base da Autora, face Título de Residência, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo, nos termos da petição inicial, a qual veio acompanhada dos documentos essenciais.
Passo a examiná-los.
Inicialmente, entendo, de logo, ser prescindível a realização de audiência conciliatória, haja vista a ausência de lei autorizadora da parte demandada para transigir em referida sessão, podendo, entretanto, contestar o feito em prazo processual de 30 (trinta) dias, após sua citação válida.
Dito isto, recebo a inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que concedo os benefícios da justiça gratuita, ficando o(a) autor(a) isento(a) das custas e demais despesas previstas no art. 3º, incisos I a VII da Lei Federal n° 1.060/50, admitindo-se, até prova em contrário, a afirmação de hipossuficiência constante na declaração unilateral juntadas aos autos, na forma do § único do art. 2º c/c o art. 4º, caput, e sob as penas do art. 4º, todos da referida lei.
A ação tramitará pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, estou em que, na hipótese vertente, não há como se acolher a pretensão sob comento, por expressa vedação legal.
A determinação de pagamento imediato de benefício requerido pela autora em sede de tutela provisória implica necessariamente em aumento de vencimentos da parte interessada e, portanto, não pode ser objeto de tutela provisória, consoante dispõe o art. 1º da Lei Federal nº 9.494/97, adiante transcrito: Art. 1º- Aplica-se à tutela antecipada prevista nos artigos 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos artigos 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no artigo 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 09 de junho de 1966, e nos artigos 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. De seu turno, dispõe o parágrafo 4º do art. 1º, da Lei Federal nº 5.021/66: Art. 1º - omissis; (...) § 4º.
Não se concederá medida liminar para efeito de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias. Por sua vez, o art.5º, caput, da Lei nº 4.348/64 reitera: Art. 5º - Art. 5º.
Não será concedida a medida liminar de mandados de segurança impetrados visando à reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou à concessão de aumento ou extensão de vantagens. E ainda, art. 7º, §§ 2º e 5º, da Lei Federal nº 12.016/2009, que assim dispõe: Art. 7º - omissis;(…)§ 2º - Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.(…) § 5º - As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. É certo que nem mesmo a intenção do legislador processualista de conferir máxima efetividade às decisões veio a revogar as normas que tratam da vedação retromencionada, conforme se depreende da leitura do art. 1.059 do CPC/2015, que assim prevê: Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. Diante de tais comandos legais, incogitável se torna o deferimento da antecipação de tutela pleiteada, tendo em vista que o caso em questão implica acréscimo de vencimentos, importando em pagamento.
Indefiro, portanto, o pedido de antecipação de tutela.
CITE-SE o Município de Fortaleza, via portal eletrônico, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Da presente decisão, dê-se ciência ao autor.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
06/09/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104161366
-
06/09/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 09:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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