TJCE - 0625014-92.2000.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/01/2025 10:58
Alterado o assunto processual
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17/01/2025 10:57
Juntada de Certidão
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11/12/2024 05:55
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 08:34
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM MATEUS PEREIRA em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 115514909
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115514909
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12/11/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115514909
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08/11/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM MATEUS PEREIRA em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 09:35
Conclusos para despacho
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07/11/2024 09:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/10/2024 10:04
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2024. Documento: 106232491
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 106232491
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0625014-92.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Curso de Formação] Requerente: AUTOR: Carlos Eduardo Ramos da Rocha e Outros Requerido: REU: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Ordinária movida por Carlos Eduardo Ramos da Rocha e Outros em face do Estado do Ceará, objetivando a matrícula dos promoventes no Curso de Habilitação à Sargento Do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (CBMCE) e sua presença nas listas de habilitação para futuras promoções.
Narram os autores que o Corpo de Bombeiros do Estado do Ceará, por meio de sua diretoria de ensino, indicou por livre arbítrio alguns militares para realização do Curso de Habilitação a Sargento (CHS-2002), preterindo os promoventes.
Ao final, pugna para que o ente promovido consolide a situação administrativa dos promoventes, determinando, ainda, a anulação do ato administrativo que estaria impedindo os autores de participar do curso de habilitação de sargentos do CBMCE.
Nos autos da ação cautelar em apenso (0610410-29.2000.8.06.0001), foi deferida em favor dos autores a medida liminar para a integração dos autores ao Curso de Habilitação de Sargentos - CHS II - 2002, sendo-lhes assegurados os mesmos direitos dos demais alunos, inclusive o uso de medalhas, divisas e condecorações inerentes ao curso (ID 038428336) Posteriormente, foi proferida sentença de extinção da referida ação cautelar, determinando-se que a medida concedida naquele processo passasse a fazer parte desta ação, como tutela provisória de urgência cautelar.
Citada, a parte promovida apresentou a contestação de ID 38428615, na qual alegou, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido, pois não compete ao poder judiciário promover a graduação de militares.
No mérito, defendeu que não estariam preenchidos os requisitos previstos Decreto 26.472/2001 por parte dos promovidos para que ingressassem em curso de habilitação de sargento.
Os autores apresentaram réplica (ID 38428626).
Em despacho de ID 38428633, foi anunciado o julgamento antecipado da lide.
Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer de ID 38428636, alegando ser desnecessária a intervenção do órgão ministerial. É o relatório.
Decido.
Antes de analisar o mérito, é necessário apreciar a preliminar suscitada pelo Estado do Ceará, alegando impossibilidade jurídica do pedido, pois afirma que não compete ao Poder Judiciário promover a graduação de militares.
Na verdade, o pleito dos promoventes não envolve pedido de promoção, mas a pretensão de participar do curso de habilitação de sargento do CBMCE.
Neste ponto, a interferência do Poder Judiciário não diz respeito à promoção dos promoventes, considerando que não há pleito nesse sentido, mas em avaliar o direito dos autores em participar do curso de habilitação de sargentos do CBMCE.
Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada.
Passo à análise do mérito.
O centro da discussão processual versa sobre o eventual direito dos promoventes a participar de Curso de Habilitação a Sargento e a continuar ascendendo na carreira militar.
Inicialmente, em análise mais aprofundada, verifica-se que o ato administrativo emanado pelo CBMCE, através de sua diretoria de ensino, que limitava a matrícula no Curso de Habilitação de Sargento somente para militares que ostentavam agraduação de Cabo e, por consequência, excluindo aqueles graduados como soldado, não encontra ressonância na legislação reguladora da matéria, no caso, o Decreto nº 2.472/2001.
Ademais, os efeitos da conclusão do curso de habilitação de sargentos não acarreta, em si, o automático direito à promoção na carreira militar, mas é contada para efeito de promoção por merecimento, conforme art. 12, §4º, do Decreto nº 2.472/2001: §4° - O aproveitamento em cursos militares dará direito a serem contados os seguintes valores numéricos: (...) c) Curso de Habilitação de Sargentos - 60 (sessenta) pontos; Para além disso, verifica-se que o pleito dos autores de garantir o direito de se matricularem em curso de formação para promoção já teve seu objeto consumado e os termos do pedido já foram contemplados com o deferimento da medida liminar nos autos da ação cautelar nº 0610410-29.2000.8.06.0001.
Assim, considerando satisfeito o objeto da ação com o deferimento da medida liminar, não vislumbro a presença de novos elementos modificadores da relação processual que faça com que o mérito seja julgado em direção oposta, razão pela qual torno definitivo os pedidos concedidos em sede da decisão interlocutória proferida nos da ação cautelar nº 0610410-29.2000.8.06.0001 (ID ID 038428336).
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão autoral, com o fim específico de tornar definitiva a decisão interlocutória de ID ID 038428336, determinando ao Estado do Ceará que matricule os autores no Curso de Habilitação de Sargento e que garanta aos promoventes suas presenças nas listas de habilitação para promoção nos quadros da Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará.
Sem condenação em custas, dada a isenção legal (Lei Estadual nº 12.381/94).
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Fortaleza, 8 de outubro de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
14/10/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106232491
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14/10/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 17:16
Julgado procedente o pedido
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04/10/2024 14:56
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 14:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/09/2024 00:28
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM MATEUS PEREIRA em 26/09/2024 23:59.
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23/09/2024 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2024 09:04
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 103732699
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11/09/2024 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0625014-92.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Curso de Formação] Requerente: AUTOR: Carlos Eduardo Ramos da Rocha e Outros Requerido: REU: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O O presente processo é examinado por ocasião da inspeção realizada pelo próprio juiz titular desta Vara - e que compreende o período de 2 a 16 de setembro -, por força da determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, ao impor tal prática a todas as unidades jurisdicionais da justiça estadual, conforme disciplina firmada na Portaria nº 1/2024, por mim editada, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 17/07/2024, nas páginas 20/22.
A presente ação já tramita há algum tempo, sem que se tenha tido ainda a oportunidade do efetivo desate da causa mediante julgamento, e tendo em vista que muitas vezes no decorrer do processo se exaure o denominado objeto da ação - fenômeno que na verdade se enquadra na perda superveniente do interesse de agir, seja por fatores próprios do processo, seja por situações exógenas à relação processual, daí que se mostra fundamental intimar a parte autora,, por meio do Portal Eletrônico e pessoalmente, por mandado judicial para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda há interesse no prosseguimento da ação, e II) de modo fundamentado comprovar a existência de tal interesse, III) requerendo as medidas adequadas para tal continuidade.
Desse modo, caso a parte autora não se manifeste, ou em se manifestando não fundamente as razões que demonstraria a permanência do interesse processual, ou ainda não especifique quais as medidas devam ser adotadas para que se verifique a necessidade de permanência de atuação do Poder Judiciário neste caso, o presente processo será extinto sem enfrentamento do pedido.
Fortaleza, 3 de setembro de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 103732699
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10/09/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103732699
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10/09/2024 12:33
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 14:35
Conclusos para despacho
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26/10/2022 08:12
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/07/2021 12:18
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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11/11/2020 13:42
Mov. [46] - Certidão emitida
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10/11/2020 16:32
Mov. [45] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2018 17:22
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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18/08/2017 22:15
Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0207/2017 Data da Disponibilização: 17/08/2017 Data da Publicação: 18/08/2017 Número do Diário: 1736 Página: 434 - 437
-
18/08/2017 16:50
Mov. [42] - Certidão emitida
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18/08/2017 16:40
Mov. [41] - Documento
-
16/08/2017 08:46
Mov. [40] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2017 18:03
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2016 12:14
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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24/08/2016 12:13
Mov. [37] - Decurso de Prazo
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12/07/2016 08:09
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0186/2016 Data da Disponibilização: 11/07/2016 Data da Publicação: 12/07/2016 Número do Diário: 1478 Página: 339/342
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08/07/2016 10:25
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/06/2016 19:41
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/12/2014 12:32
Mov. [33] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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28/05/2014 12:37
Mov. [32] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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28/05/2010 17:22
Mov. [31] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: JULGAMENTO Gratificação - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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25/08/2008 12:35
Mov. [30] - Concluso para julgamento: CONCLUSO PARA JULGAMENTO D-90. - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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29/05/2008 12:02
Mov. [29] - Concluso para julgamento: CONCLUSO PARA JULGAMENTO C-68 - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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16/05/2008 11:41
Mov. [28] - Concluso para julgamento: CONCLUSO PARA JULGAMENTO - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/09/2007 16:13
Mov. [27] - Redistribuição por prevenção: REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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21/09/2007 14:00
Mov. [26] - Permitir redistribuição: PERMITIR REDISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/09/2007 15:47
Mov. [25] - Remessa à distribuição: REMESSA À DISTRIBUIÇÃO PARA REDISTRIBUIR - LEI 13.891 - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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21/08/2006 09:28
Mov. [24] - Concluso para julgamento: CONCLUSO PARA JULGAMENTO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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29/08/2005 18:11
Mov. [23] - Carga ao ministério público: CARGA AO MINISTÉRIO PÚBLICO EM 31.05.05 - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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25/04/2005 16:49
Mov. [22] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO MINISTERIO PUBLICO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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04/03/2005 13:41
Mov. [21] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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01/03/2005 17:42
Mov. [20] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: BOLETIM 29/05 - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/02/2005 13:36
Mov. [19] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: DJ JULG. ANTEC. - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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12/01/2005 14:26
Mov. [18] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: REPLICA - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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20/12/2004 13:06
Mov. [17] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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30/11/2004 17:09
Mov. [16] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: BOLETIM 185/04 - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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27/09/2004 13:51
Mov. [15] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: DJ - INTIMAR ADV. AUTOR - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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19/08/2004 12:41
Mov. [14] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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18/08/2004 14:12
Mov. [13] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: SELO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/11/2003 14:57
Mov. [12] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: PETICAO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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04/11/2003 17:24
Mov. [11] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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30/09/2003 13:04
Mov. [10] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: CARGA ADV MATEUS - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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18/09/2003 17:27
Mov. [9] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: BOLETIM 164/03 - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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15/07/2003 13:18
Mov. [8] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: fazer dj - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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11/02/2003 15:01
Mov. [7] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: REPLICA - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/02/2003 17:01
Mov. [6] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: CARGA ADV MATEUS - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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29/01/2003 17:10
Mov. [5] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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05/11/2002 13:00
Mov. [4] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: DJ - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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15/10/2002 16:20
Mov. [3] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: DESP INICIAL - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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17/09/2002 13:28
Mov. [2] - Distribuicao por dependencia: DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA CODIGO DA VARA: 5A. VARA DA FAZENDA PUBLICA PROCESSO PRINCIPAL: 200202280624 - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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17/09/2002 12:00
Mov. [1] - Recebimento distribuição: RECEBIMENTO DISTRIBUIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2002
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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