TJCE - 0137829-95.2011.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 10:48
Juntada de Certidão
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14/11/2024 10:48
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 00:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:41
Decorrido prazo de CRISTIANO PORTO LINHARES TEIXEIRA em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2024. Documento: 101995750
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0137829-95.2011.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Anulação de Débito Fiscal, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: LIDER PETROLEO LTDA.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Trata-se de Ação Anulatória de Autos de Infração proposta por LÍDER PETRÓLEO LTDA., em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, tornar sem efeito o auto de infração n° 200713269-8, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário referente ao ICMS.
Sentença em id. 37782206, julga improcedente a súplica autora, havendo, todavia, Acórdão em id. 65173716, conhecido da apelação interposta para anular a sentença em questão e determinar o retorno dos autos para regular processamento.
Despacho em id. 66818512, determina a intimação das partes a dizerem quanto a necessidade de produção de outras provas além das constantes nos autos, advertindo, para tanto, que o silêncio implicará o julgamento antecipado da lide.
O Procurador então constituído informa a alteração no quadro societário da empresa autora, requerendo para tanto a intimação do atual sócio administrador.
Colaciona aos autos documentos (id. 69577993 - 69577994).
Despacho de id. 83483276, determina a intimação da parte autora, na pessoa do sócio administrador, para que informe se persiste o interesse processual, momento que deverá emendar a inicial e atribuir correto valor a causa, que corresponde ao proveito econômico esperado, recolhendo-se as custas em 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
A providência não foi cumprida até o momento, conforme Certidão em id. 101977941.
Com efeito, o artigo 485, III do Código de Processo Civil prescreve que o juiz não resolverá o mérito quando abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir.
Sendo assim, diante do disposto no art. 485, III, c/c art. 321, parágrafo único, todos do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00, o que faço com esteio no art. 85, § 2° e § º do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se observando as cautelas da lei.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 101995750
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11/09/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101995750
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11/09/2024 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 13:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/08/2024 14:30
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 14:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/08/2024 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2024 21:31
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2024 02:02
Decorrido prazo de CRISTIANO PORTO LINHARES TEIXEIRA em 24/11/2023 23:59.
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23/04/2024 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2024 09:41
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 06:51
Conclusos para despacho
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16/11/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 70514966
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08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 70514966
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07/11/2023 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70514966
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20/10/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 13:54
Conclusos para despacho
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04/10/2023 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 01:52
Decorrido prazo de CRISTIANO PORTO LINHARES TEIXEIRA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2023. Documento: 66818512
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15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 66818512
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14/09/2023 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66818512
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14/09/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2023 21:58
Conclusos para despacho
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02/08/2023 20:09
Juntada de decisão
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12/04/2023 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/03/2023 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2023 23:59.
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17/02/2023 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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06/12/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 15:35
Juntada de Petição de apelação
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28/10/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
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23/10/2022 00:16
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/10/2022 20:21
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0622/2022 Data da Publicação: 18/10/2022 Número do Diário: 2949
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14/10/2022 11:45
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2022 11:37
Mov. [27] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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14/10/2022 11:37
Mov. [26] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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14/10/2022 10:19
Mov. [25] - Documento Analisado
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14/10/2022 10:14
Mov. [24] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICA]- 50235 - Certidão de Registro de Sentença
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14/10/2022 10:13
Mov. [23] - Informação
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13/10/2022 21:04
Mov. [22] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2018 16:58
Mov. [21] - Concluso para Sentença
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06/07/2018 23:35
Mov. [20] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/05/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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12/06/2018 14:49
Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/06/2018 17:09
Mov. [18] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.18.10311033-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 07/06/2018 16:07
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03/05/2018 07:46
Mov. [17] - Certidão emitida
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23/04/2018 17:41
Mov. [16] - Certidão emitida
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23/04/2018 17:39
Mov. [15] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal da intimação contida na publicação de página 103 e nada foi apresentado ou requerido. O referido é verdade. Dou fé.
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25/08/2017 09:05
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0209/2017 Data da Disponibilização: 23/08/2017 Data da Publicação: 24/08/2017 Número do Diário: 1740 Página: 375/376
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22/08/2017 08:08
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0209/2017 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Após, vista ao Ministério Público Advogados(s): Cristiano Porto Linhares Teixei
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21/08/2017 14:19
Mov. [12] - Certidão emitida
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18/08/2017 16:11
Mov. [11] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Após, vista ao Ministério Público
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23/09/2015 09:45
Mov. [10] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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14/07/2011 12:00
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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14/07/2011 12:00
Mov. [8] - Petição
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26/05/2011 12:00
Mov. [7] - Certidão emitida
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25/05/2011 12:00
Mov. [6] - Mandado
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12/05/2011 12:00
Mov. [5] - Expedição de Mandado
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09/05/2011 12:00
Mov. [4] - Citação: notificação
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28/03/2011 12:00
Mov. [3] - Conclusão
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28/03/2011 12:00
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio
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28/03/2011 12:00
Mov. [1] - Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2011
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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