TJCE - 3000848-71.2022.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 16:56
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 16:55
Juntada de Certidão
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24/02/2023 16:55
Transitado em Julgado em 24/02/2023
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11/02/2023 03:40
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:40
Decorrido prazo de CARLA CHRISTINA SCHNAPP em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:40
Decorrido prazo de MAINA DIOGENES BEZERRA DE MENEZES em 10/02/2023 23:59.
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27/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/01/2023.
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26/01/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000848-71.2022.8.06.0017.
AUTORES: PEDRO HENRIQUE BABADOPULOS FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA, MAINA DIOGENES BEZERRA DE MENEZES.
RÉUS: LATAM AIRLINES GROUP S/A, DELTA AIR LINES INC.
Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS, ajuizada por PEDRO HENRIQUE BABADOPULOS FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA e MAINA DIOGENES BEZERRA DE MENEZES, em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A e DELTA AIR LINES INC., todos já qualificados nos presentes autos.
As partes, em audiência de conciliação (ID 44370241), disseram que não tinham interesse em produzir outras provas.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, referindo-me às preliminares de ilegitimidade passiva arguida, tenho que não merece acolhimento, em face de as empresas participarem da cadeia de fornecimento do serviço, aplicando-se a responsabilidade solidária.
Passando ao mérito, arguiu a parte autora que realizou a compra de passagens aéreas para sua família, Fortaleza – São Paulo – Nova York – Orlando, com chegada ao destino programada para 12/06/2022 às 22:56 horas (ID. 34414205).
Narraram os promoventes que haviam agendado a locação de um veículo, para retirada no aeroporto de Orlando, marcada para às 23:30 horas (ID.34414207 - 34414209).
Nada obstante, diante do atraso de duas horas na partida do voo da cidade de Nova York, o pouso em Orlando ocorreu às 00:39 horas, de 13/06 (ID.34414206).
Diante disso, o casal perdeu a locação do veículo agendada, pois que a locadora já se encontrava fechada.
A perda gerou gastos com táxi, Uber e com a diferença na locação de outro veículo, de categoria superior, totalizando despesas extras de R$ 3.177,73 (ID. 34414210 – 34414213 – 34414214).
Diante desses fatos, a parte autora pede o ressarcimento do dano material havido, no valor de R$ 3.177,73, além de indenização por danos morais em valor não inferior cinco salários-mínimos.
Compulsando os autos, tem-se por incontroverso o atraso na partida do voo de Nova York e, consequentemente, em sua chegada a Orlando.
O voo, que deveria ter chegado em 12/06/2022, às 22:56 horas, chegou em 13/06/2022, às 00:39 horas, atraso de 1 hora e 43 minutos.
Diante disso, configurou-se o no-show pela locadora de veículo.
Acontece que, tendo sido diminuto o atraso na chegada do voo (menos de duas horas), entendo que tal fato não é capaz de incutir nas companhias aéreas a responsabilidade pela reparação de eventuais danos havidos aos passageiros.
O atraso acontecido é tolerável e previsível, não podendo as empresas aéreas serem responsabilizadas pela decisão de passageiros em agendar compromissos com margem tão estreita de tempo.
Embora não desejáveis, atrasos na partida/chegada de voos são corriqueiras, notadamente em face dos cuidados excessivos que devem permear o transporte aéreo.
Ao agendar a retirada do veículo para às 23:30, sabendo que a locadora fecharia às 00:00, e considerando-se a previsão de chegada do voo para às 22:56, os demandantes operaram de forma irrazoável, descuidada, desconsiderando quaisquer imprevistos possíveis de ocorrer.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, 11/01/2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/01/2023 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/01/2023 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/01/2023 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/01/2023 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/01/2023 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/01/2023 10:08
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2022 07:41
Conclusos para julgamento
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28/11/2022 19:52
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2022 19:50
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 10:26
Audiência Conciliação realizada para 22/11/2022 10:10 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/11/2022 18:02
Juntada de Petição de documento de identificação
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21/11/2022 17:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/11/2022 14:33
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2022 13:47
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 15:25
Audiência Conciliação designada para 22/11/2022 10:10 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/08/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 23:02
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 16:55
Conclusos para despacho
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22/07/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 19:06
Conclusos para despacho
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14/07/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 16:39
Conclusos para despacho
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13/07/2022 16:36
Audiência Conciliação cancelada para 20/10/2022 11:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/07/2022 20:39
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 15:16
Audiência Conciliação designada para 20/10/2022 11:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/07/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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